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O Estado de Direito gregário:

quando o Direito surge como fato social

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Agenda 24/04/2005 às 00:00

Referencias Bibliográficas

ARENDT, Hannah. Sobre a violência. Rio de Janeiro : Relume-Dumará, 1994.

ARNAUD, André-Jean. Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito. Rio de Janeiro : Renovar, 1999.

BALANDIER, Georges. Antropologia Política. São Paulo : Difusão Européia do Livro & Editora da Universidade de São Paulo, 1969.

BOBBIO, Norberto. et. al. Dicionário de política. Volume 2. Brasília : Editora Universidade de Brasília, 1993.

BORJA, Rodrigo. Enciclopedia de la Politica. (2ª ed.). México : Fondo de Cultura Económica, 1998.

CLASTRES, Pierre. A sociedade contra o Estado: pesquisas de antropologia política. 5ª ed. Editora Francisco Alves, 1990.

CHARBONNIER, G. Arte, Linguagem, Etnologia: entrevistas com Claude Lévi-Strauss. Campinas-SP : Papirus, 1989.

COLE, G.D.H. La organización política: doctrinas y formas. México, D.F. : Fondo de Cultura Economica, 1987.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 21ª ed. São Paulo : Saraiva, 2000.

DURKHEIM, Émile. Sociologia. 4ª ed. Coleção Grandes Cientistas Sociais. São Paulo : Ática, 1988.

DUSSEL, Enrique. Ética da libertação: na idade da globalização e da exclusão. 2ª ed. Petrópolis-RJ: Vozes, 2002.

ENGELS, F. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Rio de Janeiro : Civilização Brasileira, 1984.

FERNANDES, Florestan. Conceito de Sociologia. IN : CARDOSO, Fernando Henrique @ IANNI, Octavio. Homem e Sociedade: leituras básicas de sociologia geral. (11ª ed.). São Paulo : Companhia Editora Nacional, 1977.

GANDON, Odile. Deuses e Heróis da Mitologia Grega e Romana. São Paulo : Martins Fontes, 2000.

GIDDENS, Anthony. Mundo em descontrole: o que a globalização está fazendo de nós. Rio de Janeiro : Record, 2000.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 3ª ed. São Paulo : Martins Fontes, 1998.

KURY, Mário da Gama. Dicionário de Mitologia: grega e romana. 6ª ed. Rio de Janeiro : Zahar Editor, 2001.

LÉVI-STRAUSS, C. O Pensamento Selvagem. Campinas, SP : Papirus, 1989.

LÉVY-BRUHL, H. Sociologia do Direito. São Paulo : Martins Fontes, 1997.

MARTINEZ, Vinício C. Estado Democrático de Direito Social. Jus Navigandi, publicado em 16/12/2003, em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4613">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4613,

Estado Funcional

. Jus Navigandi, publicado em 23/04/2004, em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5124">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5124.

Pluralismo jurídico

. Jus Vigilantibus, publicado em 3/5/2004, em:

http://www.jusvi.com/site/p_detalhe_artigo.asp?codigo=1758&cod_categoria=&nome_categoria.

MARX, K. Prefácio. IN : Contribuição à Crítica da Economia Política. São Paulo : Martins Fontes, 2003.

MATURANA, Humberto. El árbol del conocimiento. Las bases biológicas del entendimiento humano. Santiago, Editorial Universitaria, 1985. IN : Dussel, Enrique. Ética da libertação: na idade da globalização e da exclusão. 2ª ed. Petrópolis-RJ: Vozes, 2002.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo I. 3ª ed. Coimbra-Portugal : Coimbra Editora, 2000.

MIRANDA ROSA, F.A. Sociologia do Direito: o fenômeno jurídico como fato social. 7ª ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1981.

NEGRI, Antonio. O poder constituinte: ensaio sobre as alternativas da modernidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.

ROLNIK, Suely. Cidadania e alteridade: o psicólogo, o homem da ética e a reinvenção da democracia. IN : Spink, Mary Jane Paris. A cidadania em construção: uma reflexão transdisciplinar. São Paulo : Cortez, 1994.

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4ª ed, 5ª tiragem. Malheiros Editores : São Paulo, 2004.

WEBER, Max. Sociologia. São Paulo : Ática, 1989.

ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. 3ª ed. Lisboa : Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.


Notas

1 O próprio Kelsen, ao escrever Teoria Geral do Direito e do Estado parece já tornar relativa esta pressuposta neutralidade e independência do Direito em relação à política – até porque, é óbvio, o Estado é a instituição (institucionalização) da política por excelência.

2 Não é à toa que a Lei de Introdução ao Código Civil destaca que a lei é a principal fonte do Direito.

3 Deve-se ter claro que o Poder Constituinte Originário inventa o Estado, lhe dá todo o contorno e a conformidade institucional. É preciso frisar porque, por equívoco, pode-se pensar que o Estado anterior é que, instituindo ao Poder Constituinte, estaria instituindo a si mesmo.

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4 Devo essa imagem ao Prof. Mário Coraini Jr, docente da Fundação/UNIVEM, de Marília-SP.

5 Essa relação entre lei e coação (obrigatoriedade não apenas moral) teria um desdobramento mais claro a partir da civilização grega: "A lei é elemento essencial da identificação do grego com a cidade: a coesão desta vem daquela. O grego sente orgulho de se submeter a uma ordem (à lei), não à vontade de um homem" (Sundfeld, 2004, p. 30). Deve-se ressaltar, entretanto, que os gregos atribuíam à lei uma qualidade sagrada, divina e neste aspecto sua concepção de lei é muito diversa da nossa, pois, para nós a lei não passa de um constructo social.

6 Por exemplo, desenvolvendo ou estimulando a linguagem e a comunicação.

7 No fundo, é por isso que dizemos que o Direito não nasce como coerção, mas sim como interação. Pois, a coerção deveria manter essa força interativa a todo custo.

8 Trata-se do instinto de conservação, conatus (latim), como queria Hobbes. Seja como for, egoísta, pragmático, utilitário ou não o homem é solidário por necessidade material e espiritual, e não porque deve isso a algum tipo de determinação da natureza. O que é certo, pois a capacidade interativa não descarta a possibilidade da entropia e da contradição social.

9 Temos aqui outra clara e inequívoca negativa do uso do Direito como mera coerção, agora com outros fundamentos para as regras sociais de convivência.

10 Entendido poder como organização, e não como manifestação da violência (Arendt, 1994).

11 Note-se que esses grupos sociais, a que se denomina vulgarmente de sociedades primitivas, indígenas, não conheceram o Estado como nós conhecemos.

12 O Homem que sabe pensar e que sabe que pensa.

13 E não mais os hominídeos que nos antecederam.

14 "O homem do neolítico ou da proto-história foi, portanto, o herdeiro de uma longa tradição científica (...) O paradoxo admite apenas uma solução: é que existem dois modos diferentes de pensamento científico, um e outro funções, não certamente estádios desiguais do desenvolvimento do espírito humano, mas dois níveis estratégicos em que a natureza se deixa abordar pelo conhecimento científico — um aproximadamente ajustado ao da percepção e ao da imaginação, e outro descolado; como se as relações necessárias, objeto de toda ciência, neolítica ou moderna, pudessem ser atingidas por dois caminhos diferentes: um muito próximo da intuição e outro mais distanciado" (Lévi-Strauss, 1989, p. 30).

15 Do contrário, ao dizer-se apenas que o Direito é imanente, por definição, admitir-se-ia que se trata do Direito natural, que decorre naturalmente do fato de sermos humanos – e não foi a isso que aludimos. Em outros termos, o Direito é naturalmente social.

16 O que não exclui a contradição social, o antagonismo, os conflitos e a violência das lutas de classes e/ou dos grupos pela conquista e manutenção do poder político e econômico.

17 Ao que consta, não há indícios históricos concretos de que o Estado não possa ter-se desenvolvido como um elo organizacional entre o Direito e a Política. Por isso, também se pode dizer que o Estado é a instituição central de mediação dos conflitos.

18 Sob essa linha analítica, o Direito tem que vir resguardado pela instância da coerção, da exterioridade e da generalidade.

19 Entendendo-se que a regra rígida desse Estado de Direito (como metáfora) é a regra da sobrevivência do grupo, sem perdão para ações e atitudes que a ameacem.

20 Dallari cita indiretamente Oreste Ranelletti, Istituzioni di Diritto Pubblico, parte geral, p. 3.

21 No sentido mais usual, entenda-se atrair o real para o conceitual – desnaturalizar, tornar artificial, mas sem se esquecer que provém da realidade.

22 Apud Dussel, Maturana, 1985, p. 163.

23 Como condição, especificidade e implicação social do Direito – ora na origem, como resultante, ora como resultado da vida social.

24 Nesta condição, são claras as regras em torno das quais gira toda condição de sobrevivência – é um Estado de Direito simples, mas afrontar a essas regras era pedir pelas punições mais severas. Portanto, regras bem conhecidas de todos – transmitidas pela cultura da oralidade. O que ameaça ou coloca a vida em risco é antiético e deve combatido.

25 Em outra teoria, o Homo sapiens não é considerado ancestral do Homo sapiens sapiens, mas sim um rival e este teria levado a melhor na corrida evolucionista, extinguindo todas as demais espécies.

26 Esta é a simbiose que as plantas também se mostram capazes de desenvolver.

27 Como vimos, o homem pré-histórico procurava recuperar seus feridos de caçadas e combates. Não seria isso um sinal de solidariedade?

28 Esses desenvolveram intrincada estratégia de caça coletiva, inclusive contra outros macacos menores.

29 É preciso ressaltar que o conceito de inteligência social ainda pressupõe a influência das emoções e até das chamadas intuições.

30 Entendemos Poder Social como nossa imensa capacidade de organização social (Arendt, 1994).

31 Muitos animais vivem em sociedade ou em organização social maior do que um simples bando, mas só o homem conheceu a sociedade civil. É interessante notar como qualquer imagem de uma sociedade civil de animais é carregada de intenso preconceito, como vemos no filme O Planeta dos Macacos – na primeira versão. No filme, é clara a imagem de uma sociedade civil irascível.

32 Para Marx e Gramsci, a sociedade civil equipara-se à infra-estrutura econômica.

33 Agradeço a lembrança dessa nota a Fátima Ferreira P. dos Santos – Bacharel em Direito em 2004.

34 Esta regra supõe que o mesmo Direito que servirá de anteparo ao fato concreto, é ele mesmo um Direito subtraído de suas origens sócio-políticas: como se as origens do Direito moderno não perpassassem pela política, a exemplo do Poder Legislativo.

35 Aliás, só há sentido em falar de privacidade se há sociabilidade, e é óbvio que não há o privado se não há o social, o público. Pois, desse ponto de vista, o público e o externo condicionam o privado, o interno.

36 Somente neste caso é que se pode falar que a sociedade civil não está em contraste com a ética e com a alteridade.

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. O Estado de Direito gregário:: quando o Direito surge como fato social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 656, 24 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6620. Acesso em: 19 nov. 2024.

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