Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A Lei n°12.760/2012.

Os novos meios de provas para a aferição da alcoolemia ao volante e a direção sob influência de substâncias psicoativas

Agenda 16/05/2018 às 12:58

O presente trabalho tem por estudo a Lei n° 12.760/2012, que fez alterações na Lei n° 11.705/2008 e incluiu novos meios de provas para a aferição do alcoolemia ao volante e a direção sob influência de substâncias psicoativas.

Resumo

O presente trabalho tem por estudo a Lei n° 11.705/2008, apelidada como ‘Lei Seca’ que está inserida nos Crimes de Trânsito no Código de Trânsito Brasileiro que regulou sobre alcoolemia zero ao volante, ou dirigir sob influência de substâncias psicoativas, ela vem sendo suplementada para se tornar cada vez mais eficaz no combate a seus infratores, e em especial o estudo das alterações efetuadas pela lei n° 12.760/2012, que incluiu novos meios de provas para a aferição do alcoolemia ao volante e a direção sob influência de substâncias psicoativas.

Primeiramente, irá analisar todo o conteúdo histórico e social de dirigir alcoolizado ou sob influência de substâncias psicoativas, e então veremos as alterações da lei ao longo desses anos, acompanhando a mudança da sociedade para se adequar a atual realidade sem deixar lacunas para más interpretações.

Depois discutiremos sobre como está sendo aplicada a lei que está vigorando nos dias atuais, seus critérios e como ela é abrangida pelo Código de Trânsito Brasileiro.

I - Introdução

O presente trabalho visa discorrer sobre Crimes de Trânsito com foco na Lei n° 11.705/2008, conhecida como ‘Lei Seca’, que foi apelidada assim por regular pela primeira vez a alcoolemia zero ao volante, sendo o objetivo dessa Lei reduzir o número de acidentes, lesões e mortes no trânsito.

A legislação desse tema se tornou cada vez mais rigoroso, dando fim a qualquer má interpretação, para que fosse mais eficaz e diminuísse o número de motoristas que dirigem embriagados e o número de acidentes relacionados com o uso de álcool e/ou substâncias psicoativas ao volante.

Uma legislação eficiente sobre beber e dirigir precisa de visibilidade e imprevisibilidade nas fiscalizações com etilômetros, juntamente com campanhas socioeducativas para que se reduzam cada vez mais o número de mortos e feridos no trânsito.

Por isso, é importante que essas medidas incluam punições severas, pois a eficiência da legislação está diretamente ligada à imediata aplicação e punição dos transgressores.

Os crimes de trânsito, diferentemente dos outros crimes, se encontram no Código de Trânsito Brasileiro, em matéria penal, sendo divido em Disposições gerais dos artigos 291 ao 301 e dos crimes em espécie dos artigos 302 ao 312 do  CTB.

Considera-se crime de trânsito, a conduta típica que envolve relação com o trânsito e com a direção de veículo automotor, prevista nos artigos 302 ao 312  do Código de Trânsito Brasileiro.

II – A ‘Lei Seca’

II. I – Aspectos Históricos e Sociais

O Código de Trânsito Brasileiro atual foi instituído em 23 de setembro de 1997, e passou a vigorar em 22 de janeiro de 1998, 120 dias após a sua data de sua publicação (art. 340, CTB), antes dele, vieram outras Leis que regulavam sobre o trânsito brasileiro e que foram revogadas por este.

Ter as leis de trânsito regulamentadas e disciplinadas é muito importante para a sociedade, tendo em vista, que não só os carros são aqui considerados pelo Código e sim segundo o art.1°, caput, CTB:

 “a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados  ou em grupos, conduzidos ou não,  para  fins  de  circulação,  parada,  estacionamento  e  operação  de  carga  ou descarga”.

Com a chegada dos veículos, já se teve uma preocupação em regular o seu uso, e à medida que ele foi se tornando uma realidade, o que antes era privilégio de poucos, se tornou um transporte comum e acessível para grande parte da população, e com isso o Direito teve que acompanhar as mudanças da sociedade e introduzir com o passar das décadas, leis que fossem eficazes para regular seu uso e para que houvesse uma segurança jurídica, elas tiveram que se modificar e se adequar a essas mudanças gradualmente.

O marco desse código foi o de regular e abranger com maior complexidade, o tema da embriaguez ao volante, tornando o tema mais visível, pois com o passar dos anos, surgiu a necessidade de fazer algo para reduzir o número de acidentes causados por esse dois fatores em conjunto, o álcool e o veículo.

Não só isso, mas conscientizar a população de que os dois juntos não combinam, são  perigosos  e  quase  sempre  prejudiciais,  pois  o  veículo  quando  mal conduzido, se transforma em “arma”, capaz de causar muitos acidentes.

O fato da preocupação, em especial com o álcool, vem de que, ele e algumas outras substâncias psicoativas, são capazes de alterar os sentidos do corpo humano, o que acaba se tornando mais fácil para a ocorrência de acidentes.

Beber e dirigir eram considerados, dentro dos limites, normal  e  aceitável pela sociedade, porém passa-se a perceber, que essa conduta, já não podia mais ser tolerada, pois só tinha a prejudicar, e então foi necessária uma adaptação da lei, punindo  quem  o  fizesse,  para  que  essa  conduta  fosse extinta,  ou  pelo  menos houvesse uma grande redução dos motoristas embriagados.

II. II – A Lei 11.705 de 2008

A Lei 11.705 de 19 de junho de 2008 alterou os artigos 165, 276, 277,  291,  296  e  306  do  Código  de  Trânsito  Brasileiro,  com  o  objetivo  de estabelecer  pela  primeira  vez  a  alcoolemia  zero  ao  volante  e  de  tornar  as penalidades mais severas, para aqueles que dirigirem embriagados.

O art.165 do CTB:

“Art.165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa – retenção do veículo até a  apresentação  de  condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Parágrafo único.  A embriaguez também poderá ser apurada na forma  do  art. 277”.

Ao empregar a palavra ‘substância psicoativa que determine dependência’ na nova redação, a lei não se restringiu somente ao álcool e às drogas ilícitas, mas a qualquer espécie de droga que cause dependência física ou psíquica e que atue sobre o sistema nervoso, provocando alterações em seu funcionamento que possam ser prejudiciais à segurança do tráfego, trazendo grande avanço, pois apesar do álcool ser a substância mais comum utilizada, sabemos cientificamente que existem outras substâncias que pode agir da mesma maneira no nosso sistema nervoso e deixá-lo alterado.

Além da multa e da suspensão do direito de dirigir, a pena ainda cumula-se a medida administrativa da retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado, e do recolhimento do documento de habilitação.

O art.276 do CTB:

“Art. 276 - Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos”.

O antigo artigo 276, CTB, estabelecia que "a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue”. 

Com a nova redação do mesmo dispositivo estabeleceu-se uma verdadeira "tolerância  zero"  para  a  combinação  do  álcool com  a  direção.

Atualmente "qualquer concentração" de álcool por litro de sangue impede o condutor de dirigir e o submete às sanções do artigo 165, CTB.

Sendo essa a grande inovação da lei, e por isso foi apelidada de ‘Lei Seca’, ou seja, a lei se tornou bem mais rígida.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O art. 277 do CTB:

“Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006).

§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou e efeitos análogos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006).

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).

Aqui a inovação se dá pelo fato de poder a embriaguez ser caracterizada pelos agentes de trânsito por todos os meios legais de prova em direito admitidos, "acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor". 

Isso equivale a liberar, para  fins  administrativos,  a  forma  de comprovação da embriaguez ou efeito de substância psicoativa, desatrelando a prova de uma única modalidade imprescindível que poderia ser a prova pericial.

O art. 291, §1 º do CTB:

“Art. 291. §1º - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa  que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal”.

O crime de dirigir embriagado foi então retirado do Código Penal Brasileiro, e colocado no Código de Trânsito Brasileiro, se tratando de Crime  Especial, e sendo então regulado pelo CTB.

O art.296 do CTB:

“Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis”.

A Lei 11.705/2008 também alterou o artigo 306 do CTB, que trata dos crimes de trânsito, dando a ele a seguinte redação:

“Art.306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa  que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único - O Poder Executivo federal estipulará a  equivalência  entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”.

A lei 11.705 de 2008 teve grande repercussão, e foi muito bem aceita por todos, pois a violência no trânsito se tornava cada vez maior e ela fez com  que essa diminuísse. 

De acordo com Departamento de Polícia Rodoviária Federal, por ano, pelo menos 35 mil pessoas morrem em decorrência de acidentes de trânsito e o uso de bebidas alcoólicas é responsável por 30% destes acidentes, e metade das mortes, segundo o Ministério da Saúde, está relacionado ao  uso  do  álcool por  motoristas,  a  Lei  11.705/2008  surgiu  para  alertar  a  sociedade  sobre  os perigos do álcool associado à direção e também ao tornar a lei mais rígida, traz a todos,  a  segurança  de  que  o  infrator  não  irá sair impune,  ao  trazer  essa legislação  mais  dinâmica,  o  Estado  mostra  que  acompanha  os  problemas  e aflições da sociedade e de que não fecha os olhos para o bem comum.

Os resultados que essa lei trouxe foram tão bons e significativos, que após um ano, foi possível mostrar com números a queda de acidentes e vítimas feitas no trânsito, ela também foi cumulada com medidas socioeducativas e preventivas, tendo também aumentado o número de etilômetros adquiridos pelo Estado, para que a Polícia pudesse  trabalhar  para  o  bom  cumprimento  da  Lei.

Avaliação do Ministério da Saúde mostra que foi positivo o impacto da nova legislação de trânsito.

“Um ano após entrar  em  vigor  no  Brasil,  a  “Lei  Seca”  mostra  resultados positivos que confirmam a importância de manter e intensificar a fiscalização de motoristas  que  dirigem  embriagados.  De  acordo  com  levantamento  do Ministério da Saúde, divulgado hoje (17), em Brasília, o número de internações provocadas por acidentes de trânsito nas capitais brasileiras reduziu de 105.904, no segundo semestre de 2007, para 81.359, no segundo semestre de 2008. Ao todo, foram menos 24.545 hospitalizações - o que representa queda de 23% nos atendimentos  às  vítimas  do  trânsito  financiados  pelo  Sistema  Único  de  Saúde (SUS)” (http://www.jornaloflorense.com.br/noticia/geral/7/um-ano-de-lei-seca/268).

Animados com  o  impacto  que  essa  lei  teve,  todos  tiveram  a  certeza  que  o caminho para um trânsito mais seguro e menos violento estava não só em punir seus infratores, mas, principalmente, em prevenir os acidentes para a redução de vítimas em decorrências desses.

Pensando nisso e visando aperfeiçoar a legislação para torná-la cada vez mais eficiente, pois, esta  começava  apresentar  algumas  lacunas  e  más interpretações, foi promulgada em 20 de dezembro de 2012 a Lei n° 12.760.

II. III - A Lei n° 12.760 de 2012

A Lei n° 12.760 de 2012 veio a tornar mais rígida ainda a Lei Seca, alterando os artigos 165, 262,276 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Passada a grande repercussão que a Lei Seca (lei 11.705 de 2008) obteve, e com a conscientização da sociedade de que ela funcionava, o que foi de fato, visto em números, a grande redução  da  violência  e  acidentes  no  trânsito,  vimos,  que  estávamos  indo  pelo caminho certo, em cada vez mais, repreender a conduta de se dirigir alcoolizado.

Então, o legislador, animado  com  a  eficácia  dessa  lei,  resolveu  torna-la  mais rígida ainda, alterando os artigos 165, 262, 276, 277 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro  que  regulam  sobre  dirigir  alcoolizado  ou estar  sobre  influências de substâncias psicoativa que determine dependência.

As mudanças da Lei 11.705 de 2008 para a Lei 12.760 de 2012, foram, a penalidade do artigo 165, no qual aumentou a multa de 5 (cinco) vezes para 10 (dez) vezes, o que foi muito bom, pois sabemos, na prática, que ao mexer com o patrimônio,  tornando  a  multa  maior,  diminui-se  o  risco  da  infração,  apesar  de não ser o grande objetivo da modificação do valor o de atingir o patrimônio do infrator, e sim, o de assegurar que haja uma punição compatível.

A alteração  do  artigo  262,  parágrafo  5°,  se  deu  pela  regulamentação  do recolhimento ao depósito pelo serviço público.

O artigo 276 houve uma alteração na redação, onde se incluiu “ou por litro de ar alveolar”,  onde  antes  só  havia  “Qualquer  concentração  de  álcool  por  litro  de sangue” acrescentou-se ou por litro de ar alveolar para que não houvesse lacunas quanto à licitude da utilização de etilômetros para a constatação da conduta.

O artigo  277,  em  seu  caput,  acrescentou  em  sua  redação  as  palavras  “outra substância  psicoativa  que  determine  dependência”  com  a  intenção  de  também enquadrar nas conformidades da lei, não só aqueles que se utilizam de álcool ao volante,  mas  também  aqueles  que  se  utilizam  de  drogas  psicoativas,  que  não aparecem em exames comuns de sangue ou pelo ar alveolar, o que trouxe grande segurança jurídica, uma vez que visa punir, todos aqueles que oferecem perigo no trânsito, tanto para si, mas principalmente para os outros.

A grande inovação dessa lei se dá pelo parágrafo 2° deste artigo, uma vez que mune os agentes fiscalizadores da lei de métodos inovadores para que se possa haver a outros meios de prova da constatação da infração prevista no artigo 165, são elas, a prova mediante imagem, vídeo, e outras constatações que indiquem, na  forma  determinada  pelo  Contran,  alteração  da  capacidade  psicomotora  ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

Revogou-se o parágrafo 1° deste artigo.

O artigo 306 em sua alteração trouxe a regulamentação em números dos limites legais para a constatação da conduta:

I –  “Concentração  igual  ou  superior  a  06  decigramas de  álcool  por  litro  de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar”.

Mas não só se restringindo a essa constatação, trouxe também em seu II inciso, a possibilidade de isso ser feito por “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração de capacidade psicomotora”.

Em seu parágrafo 2° trouxe os meios pelo qual a constatação poderá ser feita, importante dizer, que traz meios não invasivos de constatação, para que mesmo que o agente se recuse a assoprar o bafômetro ou fazer o exame de sangue, possa se fazer o exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova que  são  legalmente  admitidas,  porém  aqui  nesse  parágrafo,  inclui-se  o direito à contraprova, para que se obedeça ao Princípio do Contraditório, e por algumas  dessas  provas  serem  subjetivas,  é  importante  que  esse  Princípio  seja observado e estabelecido pela lei.

Em seu parágrafo 3° dá-se ainda espaço para que o CONTRAN estabeleça sobre a  equivalência  entre  os  distintos  testes  de  alcoolemia  para  efeito  de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Também, foram acrescidas ao anexo I, definições fundamentais,  para  o funcionamento regular da Lei.

O primeiro é o de AR ALVEOLAR- “Ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares”.

O segundo  é  o  de  ETILÔMETRO  –  “Aparelho  destinado  à medição  do  teor alcoólico no ar alveolar”.

III – Aplicabilidade da Lei

III. I – Procedimento

A importância com que foi tratado o tema pelo legislador, ao tornar a lei cada vez rígida e com menos brechas, foi muito boa, porém, de nada adiantaria ter uma norma escrita excelente, se ela não fosse efetivamente aplicada ,cumprida pelos motoristas, e fiscalizada pelos agentes policiais, que devem fazer com que quem não a cumpra, seja penalizado de forma correta.

A primeira  medida  a  se  tomar,  foi  munir  os  agentes  de  meios  para  que  se pudesse  haver  tal  constatação,  então  o  Governo  destinou  R$  70  milhões  para compra  de  dez  mil  etilômetros (números registrados no site do Governo: www.brasil.gov.br) e  organizou  ‘blitz’, que são fiscalizações  em estradas e locais, onde se havia grande número de acidentes ou de incidentes por conta da utilização de álcool ou drogas psicoativas combinadas a direção, o que vem  obtendo  grande  êxito  por  parte  do  Estado  em  prevenir  acidentes  ao conseguir  identificar  os  infratores  e  os  tirar  da  rua,  penalizando-os  pelos  seus atos.

Portanto, o agente policial,  ao suspeitar de um indivíduo, ou ao pegá-lo por amostragem em ‘blitz’, pede para que  o  motorista  assopre  o  etilômetro  para  que  se  verifique  a  quantidade  de concentração  de  álcool  por  litro  de  ar  alveolar,  se o  indivíduo  assoprar  e  o resultado for igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar , ele sofrerá as sanções previstas no artigo 165 do CTB.

Se ao assoprar o etilômetro a concentração álcool por litro de ar alveolar for  inferior  a  0,3  miligrama,  ele  será  liberado  e  poderá  seguir  o  seu  caminho, porém, se o agente policial não se convencer, e achar que ele está sob influência de drogas psicoativas, poderá se utilizar de outros meios de prova, que comprovem tal  suspeita,  como  o  encaminhamento  do  indivíduo  para  a  delegacia  para  que seja feito o exame de sangue, ou o exame clínico e se obtenha a comprovação ou não dessa influência.

Em contrapartida, uma  vez  que  “Nemo  Tenetur  se  Detegere” ,  pelo  uso  do Princípio  da  interpretação  efetiva  do  inciso  LXIII, artigo  5º  da  Constituição Federal de 1988, que constitui o direito do preso de permanecer em silêncio, traz aqui, o direito do indivíduo de se recusar assoprar o bafômetro, então o agente é levado para  a  delegacia  para  que  se  possa  ser  feito  o  exame  de  sangue,  porém  se  o indivíduo também se recusar, ai entrarão outros tipos de prova, como o exame clínico,  perícia,  imagem  ,  vídeo  ,  prova  testemunhal,  e  outros  meios  que constatem  ou  não  a infração,  tomando  cuidado para  a observação do direito  a contraprova, para que a prova não seja reconhecida como prova ilícita.

Artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal de 1988: “Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”.

III. II – Critérios Objetivos

Os critérios objetivos  da  lei  se  dão  pela constatação  de  concentração  igual  ou superior a 06 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, o que estabelece esses critérios é o artigo 306, parágrafo 1°, inciso I, da Lei 12.760 de 2012.

Os critérios objetivos constituem provas constatadas mediante  exame  sanguíneo e/ou  exame  de  ar  alveolar,  sendo  a  forma  mais  precisa  da  constatação  da infração cometida pelo agente, porém, muitas vezes, não é possível a realização desses testes se o agente não os realizar.

III. III – Critérios Subjetivos

Os critérios subjetivos são feitos mediante autorização expressa da Lei 12.760 de 2012, que em sua nova redação, abre um leque de  possibilidades, para que haja  a  constatação  da  conduta, sem  que  precisem  ser feitos  exames  invasivos, como  o  exame  de  sangue,  e  ele surge  como  uma  solução  para  aqueles  que  se recusam  a  participar  desses  exames,  e  também,  não  só  os  motorista embriagados,  mas  também  os  motoristas  sob  influência  de  substâncias psicoativas.

Ao contrário das provas objetivas, as provas subjetivas, são feitas de forma não invasiva,  mediante  exames  clínicos,  onde  o  médico  pedirá  para  que  o investigado  faça  alguns  procedimentos,  como  andar,  falar,  olhar  seus  olhos,  e todo tipo de meio de direito, que traga algum indício da conduta, como notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor, mas não só isso, também poderá utilizar fotos, vídeos, e testemunhas para comprovar o estado em que o investigado se encontrava.

Ao desatrelar a prova de uma única modalidade, tornando-a mais ampla para que os agentes policiais pudessem ter meios  legais  de  se  munir  com  outros  tipos  de  provas não  periciais,  para  que pudessem  constatar  ou  não  se  houve  a  infração  do  investigado, é importante lembrar que essas provas terão melhores resultados  se feitas e apresentadas em conjunto por se tratarem de provas subjetivas e questionáveis.

Deve haver a possibilidade da contraprova (contraditório), para que a prova não seja considerada ilícita, dando ao investigado chance de defesa.

IV – Eficácia

O  objetivo  da  Lei  Seca,  que  era  o  de,  reduzir,  prevenir  e  punir  acidentes  de trânsito relacionados com a direção perigosa influenciada pelo uso de álcool e de substâncias psicoativas pode ser claramente vista em números.

“De janeiro a junho de 2013, Belo Horizonte registrou queda de 30% no número de  vítimas  de  acidentes  de  trânsito  em  relação  ao  mesmo  período  do  ano passado.  O  número  de  mortes  caiu  de  8.400  para  5.946  no  período  (29,21%), enquanto o total de acidentes foi de 7.704 para 6.545 (15,4%)” (Dados do Batalhão de Trânsito –Bptran, de Minas Gerais).

Não  só  em  números,  a  lei  também  afetou  a  conduta  dos  motoristas,  que passaram a dar maior importância para o tema, e ao  perceberem que não mais seria admitido tal comportamento, e que seus infratores estavam sendo de fato punidos, isso trouxe uma maior conscientização por  parte da população de não dirigirem alcoolizados ou sob influência de substâncias psicoativas.

V- Prevenção e Reeducação

V.I - Prevenção

A  Lei  Seca  tem  como  intuito,  prevenir  os  acidentes, ou  seja,  a  sua  principal intenção não é a punição, e sim a redução de acidentes e de vítimas causadas por este,  então  ela  é  uma  medida  preventiva  que  em  sua  máxima,  zela  pela segurança e cautela no trânsito, sendo muito mais fácil, tratar o problema do que suas consequências.

V.II – Reeducação

Importante ressaltar, que apenas prevenir não basta, tem de haver campanhas de incentivo  à  pacificação  no  trânsito  e  a  não  utilização  de  álcool  e  substâncias psicoativas que agravam o problema de acidentes, o  que se deve fazer junto às leis,  é  a  conscientização  dos  motoristas  para  os  grandes  problemas  e  a  graves consequências que essa conduta resulta, por isso, deve ser insistido, que essa lei não se faça apenas de ‘blitz’ mas também de campanhas.

V.III – Reeducar e Prevenir

A reeducação e a prevenção serão as formas que trarão os melhores resultados para todos, primeiro reeduca-se e então, se for necessário previne-se, e se não for  possível  a  prevenção,  que  a  punição  seja  feita, o  importante  é  que  a reeducação e a prevenção caminhem lado a lado para que toda a sociedade possa se beneficiar de maior segurança no trânsito e a certeza de punição daqueles que a infringirem.

VI – Benefícios

A Lei 12.760 de 2012 só veio para acrescentar e trazer segurança para a sociedade.

Também  se  deve  pensar  na  justiça  para  aqueles  que  muitas  vezes  perdem  no trânsito,  seus  familiares  e  amigos  em  decorrência da  violação das leis,  o que trouxe enorme conforto e garantia de que o Estado irá punir aqueles que a violam.

A  redução de acidentes  foi constatada no  Brasil inteiro,  desde  o  momento  em que começou a vigorar a lei, o que foi nítido de que ela trouxe e está trazendo para  a  população  grandes  benefícios,  e  não  só  redução  de  acidentes,  como também de vítimas e da violência no trânsito, podendo modificar a condição de fato, algum dia.

VII – Aspectos questionáveis da Lei 12.760/2012

Houve críticas quanto as novas formas de obtenção de provas, pois essas provas são consideradas subjetivas,  o  que prejudicaria o réu, pois abre espaço para que elas sejam arbitrárias,  mas como a lei expressamente as autoriza, e elas  são  fundadas  em  torno  de  um  conjunto  de  provas e  não  apenas  uma,  é possível que elas sejam feitas de modo que não prejudique o investigado ou o processo  penal, pois deve-se assegurar o contraditório, então  não  é  possível  se  falar  em  malefícios  dessa  lei  em  uma visão de que ela cumpre com seus objetivos e pune seus infratores.

VIII – Conclusão

Os efeitos  esperados  pela  Lei  Seca  foram  cumpridos, de  forma  que  com  o aprimoramento dela, trouxe resultados para a sociedade em um todo, reduzindo a violência no trânsito e mudando a conduta dos motoristas, e em decorrência disso, houve diminuição de mortes e vítimas de trânsito, o tornando mais seguro para  todos,  não  só  para  os  motoristas,  mas  também  para  os  pedestres  e  todos aqueles que participam do trânsito, porém, a fiscalização deve ser realizada para continuar  assegurando  a  continuidade  do  cumprimento da  lei,  e  também reeducando para que não se pratique mais essa conduta, a introdução de outros meios  de  prova,  traz  oportunidade  para  que  o  criminoso  não  fique  impune,  e conforto para que a sociedade tenha certeza de que a lei está sendo cumprida por todos e punindo aqueles que não a cumprem.

IX - Bibliografia

ARANHA, Adalberto; Da Prova no Processo Penal, Ed. Saraiva, 7 ª edição.

Código de Trânsito Brasileiro - Lei n° 9.503, de 23de setembro de 1997.

Constituição Federal Brasileira de 1988.

Lei n° 11.705 de 20 de junho de 2008.

Lei n° 12.760 de 20 de Dezembro de 2012 .

MACEDO, Amílcar  Fagundes  Freitas.  Lei  Seca:  Equívoco?  Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/imprensa/clipping/id57114.htm.

MARCÃO, Renato; Dos crimes de trânsito, Ed. Saraiva, 3 ª edição.

MEIRELLES, Hely  Lopes;  Direito  Administrativo  Brasileiro,  Ed.  Revista  dos Tribunais, 16ª edição, p. 110.

Site do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, www.dprf.gov.br/. Site do Governo Federal, www.brasil.gov.br/.

Sobre a autora
Daniela Lugia Brigagão de Carvalho

Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial na Faculdade de Direito Damásio de Jesus – concluída em fevereiro de 2018. Graduação em Direito – concluída em dezembro de 2015. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!