RESUMO: Este estudo foi baseado em análises doutrinárias e no novo Código de Processo Civil, com foco no modo de execução do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito. Visto que o processo civil previsto no CPC de 1973 passou a não satisfazer a agilidade e eficácia no tempo de sua vigência, em meados de 1994, foi realizada uma reforma que permitia maior celeridade processual, porém, ainda assim, a parte teria que aguardar até o final do processo para ter todos os seus pedidos julgados. Dessa maneira, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe à tona o artigo 356 e a seção de Julgamento Antecipado Parcial da Lide. Dentre os aspectos abordados neste artigo, estão a evolução histórica, a disposição da matéria no CPC/2015 com os motivos que levaram o legislador a tratar deste instituto e a decisão de julgamento antecipado parcial da lide. Ainda, desejou-se demonstrar as hipóteses de julgamento antecipado parcial, suas características, além do recurso utilizado e as execuções provisórias e definitivas da decisão. Diante disso, foi pretendido salientar neste estudo que o julgamento antecipado parcial do mérito, na qual permite a realização do julgamento antecipado da parte incontroversa da demanda, fornece às partes a possibilidade de ter parte do seu direito julgado de forma mais rápida e eficaz, proporcionando assim, maior garantia da celeridade e eficiência processual aos litigantes no âmbito do sistema judiciário brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE:Julgamento.Antecipado.Celeridade.Eficácia. Execução.Parcial.
PARTIAL ANTICIPATED JUDGMENT OF MERIT AND ITS EXECUTION
ABSTRACT: This study was based on doctrinal analysis and the new Civil Procedure Code, focusing on the mean of execution of the Partial Anticipated Judgment of Merit. Considering that the civil procedure established by the CPC of 1973 no longer suits the agility and effectiveness of its period of validity, in mid-1994, a reform was carried out allowing a greater procedural speed, nevertheless, the part would still have to wait until the end of the process to have all your requests judged. Thus, the Civil Procedure Code of 2015 brought up the article 356 and the section of the Partial Anticipated Judgment of the Conflict. Among the aspects addressed in this article, there are: the historical evolution, the disposition of the matter in the CPC / 2015 with the reasons that led the legislator to deal with this institute and the decision of the partial anticipated judgment of the conflict. Furthermore, its objective was to demonstrate the hypotheses of partial anticipated judgment, its characteristics, besides the resource used and the provisional and definitive executions of the decision. Therefore, it was intended to emphasize, in this study, that the partial anticipated judgment of merit, which allows the anticipated judgment of the uncontroversial part of the demand, provides the parties with the possibility of having a part of their right judged more quickly and effectively, thus providing , a greater guarantee of speed and procedural efficiency for litigants within the Brazilian judicial system.
KEYWORDS: Judgment. Anticipated. Celerity. Efficiency. Execution. Partial.
1 INTRODUÇÃO
O Estado tem o dever de fornecer tutela jurisdicional adequada e ágil para os cidadãos. Ocorre que com a grande demanda de ações judiciais a prestação jurisdicional passou a ser lenta, ocorrendo grande lapso temporal entre a propositura da ação e sua decisão definitiva.
Tendo em vista a necessidade da distribuição do tempo do processo de forma adequada, sem descurar das premissas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o Código de Processo Civil possibilita o acesso às tutelas jurisdicionais antecipatórias, buscando a isonomia do direito das partes litigantes.
Objetivando a celeridade e eficácia do processo, a Lei 10.444/02 inseriu ao CPC de 1973, no art. 273, o § 6º, possibilitando o reconhecimento e antecipação total ou parcial dos pedidos pleiteados, desde que esses fossem incontroversos e não estivessem ligados a nenhum outro pedido controvertido.
Logo os operadores do direito perceberam que a inovação implementada no § 6º do art. 273 do CPC, não se tratava apenas de uma antecipação de tutela, mas sim de julgamento de parte da lide.
Tanto que com o advento do novo Código de Processo Civil, o legislador tratou de criar uma “seção específica”, reservada às hipóteses de “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito”, mais precisamente, a “Seção III, do Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial” (artigo 356).
Esse modo de julgamento, mesmo versando sobre parte do mérito, não se trata de sentença, tendo em vista que o Código de Processo Civil não permite sentença parcial, sendo, portanto, cabível o recurso de agravo de instrumento em face da decisão prolatada.
Se busca, com o presente trabalho, a análise da aplicação do art. 356 do CPC/2015 diante das demandas judiciais, conferindo às parte o direito a um processo eficaz e ágil, abreviando-se o julgamento definitivo de parte da demanda, sempre que incontroversa.
Ainda, analisando a primazia da resolução do mérito, o julgamento antecipado parcial da lide permite ao autor realizar a execução de parte dos seus pedidos de modo que não prejudique o restante o processo. Mesmo que interposto agravo de instrumento em face da decisão proferida a parte pode realizar a execução provisória da decisão.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Ao decorrer da história foi verificada a necessidade de um processo cujo mecanismo deveria acompanhar a carência da população quanto à resolução de seus conflitos. Pois, o processo civil não tinha como objetivo a tutela dos direitos, não havia ligação entre a função do processo e o direito material. As regras previstas no Código de Processo Civil de 1973 já não eram suficientes para um público apressado, como o do século XXI (SANTOS, 1995, p. 14).
Acerca da demora do resultado do processo cabe destacar o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, segundo eles:
“Esse Código, até a reforma processual de 1994, era incompatível com os valores da Constituição Federal de 1988. Uma Constituição que se baseia na ‘dignidade da pessoa humana’ (art. 1.º, III) e garante a inviolabilidade dos direitos da personalidade (art. 5.º, X) e o direito ao acesso à justiça diante de ‘ameaça a direito’ (art. 5.º, XXXV), exige a estruturação de uma ação processual capaz de garantir de forma adequada e efetiva a inviolabilidade dos direitos, especialmente os de natureza não patrimonial.” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 56).
Observando a necessidade da população no andamento mais eficaz do processo, em 1994 houve então no CPC/73, a realização de uma reforma, que possibilitou a parte requerer preliminarmente ou no decorrer do processo judicial o direito pretendido por meio de uma tutela antecipatória.
“Só após a reforma de 1994, com a introdução de despretensioso inciso no art. 273, é que a doutrina brasileira, pela primeira vez na América Latina, racionalizou o velho folclórico ditado de que a justiça atrasada é uma injustiça. [...] este ditado quer dizer que o tempo do processo torna injusta a própria justiça ou tutela de direito proporcionada ao autor.” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 63).
Segundo Montenegro Filho (2008), o réu tem o dever de contestar todos os fatos alegados pelo autor, conforme o princípio da eventualidade e da impugnação especificada. Ao deixar de contestar os fundamentos do autor, não havendo mitigação, o processo passa a possuir parte incontroversa da demanda.
Porém, mesmo com parte do litígio pronto para a realização do julgamento, era necessário que a parte autora aguardasse o final de todas as etapas do processo para se obter a apreciação dos pedidos pleiteados. De acordo com Marinoni e Arenhart (2005, p. 231): “Quando a nova norma faz referência à incontroversa, ela deseja, evidentemente, conferir efetividade aos direitos que podem ser evidenciados no curso do processo que ainda vai exigir tempo para elucidar a outra parcela (portanto não incontroversa) do litígio.”
2.1 INCLUSÃO DO § 6º AO ART. 273 DO CPC/73
A ausência da contestação de alguns fatos, o reconhecimento parcial da pretensão do autor e a incontroversa parcial dos pedidos cumulados davam ao autor o direito de requerer o seu direito, mesmo antes do término do processo. Porém, tal possibilidade não era prevista no CPC, tendo a parte que aguardar até a sentença final do processo.
A espera pelo julgamento final do processo beneficiava a parte ré da lide, que mesmo deixando de contestar parte dos fundamentos alegados pelo autor, sendo assim reconhecidos os direito da polo ativo da lide, poderia permanecer inerte até o final do processo.
Mais tarde a Lei 10.444/2002 incluiu no art. 273 do CPC de 1973 o § 6º, prevendo a oportunidade da tutela antecipatória em face de um ou mais pedidos tidos como incontroversos na demanda.
O legislador, ao criar o § 6º do art. 273, teve a intenção de dar a oportunidade das partes requererem o que lhes era de direito mesmo antes do final do processo. “Objetivou-se, com isso, a necessidade de se dar imediata tutela ao direito que está maduro para a definição no curso do processo que, são obstante, deve ir adiante.” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. 2016, p. 64).
2.2 TIPO DE DECISÃO PROFERIDA COMO TUTELA ANTECIPATÓRIA CONFORME O CPC/73
Conforme aponta Neves e Freire (2014, p. 240) parte dos doutrinadores entenderam que o art. 273, § 6º do CPC/73 tratava-se de sentença parcial do mérito e não decisão interlocutória, já outra parte dos doutrinadores interpretaram a norma como uma decisão interlocutória de mérito proferida pelo juiz.
Quem defende a esfera de se tratar de uma sentença parcial do julgamento, tem como fundamento que a decisão trata-se de uma sentença proferida por juízo certo, sendo, portanto, de cognição exauriente.
Porém, a sentença tem como característica a finalização do processo, sendo decidido ou não o mérito da causa. Por se tratar de decisão que colocava fim ao processo a sentença era única e definitiva, sendo assim não havia como ocorrer uma sentença parcial da lide.
Como não havia previsão legal possibilitando duas sentenças em um mesmo processo, para situações dessa natureza, o entendimento que se sobressaiu sobre o tipo de decisão proferida foi o de que o julgamento tinha como caráter uma decisão interlocutória.
Mesmo se tratando de uma tutela antecipatória, a decisão proferida segundo o art. 273, tal como as sentenças, deveria ser fundamentada pelo juiz, respeitando assim o princípio constitucional da motivação (Art. 93, XI, CF).
Não ocorrendo a observância do princípio da motivação previsto nos artigos 165 e 273, § 4º do CPC/73 a decisão proferida pelo juízo poderia ser anulada. Ocorrendo a fundamentação da decisão, era permitido a parte por meio do § 4º, do art. 273, CPC/73 ter sua tutela revogada ou modificada.
Tal como o artigo 300 do atual Código de Processo Civil, o CPC de 1973 previa no art. 273, como regra, a tutela antecipada de urgência, trazendo como pressupostos, a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo, portanto, que o magistrado apontar todas as razões pelas quais o pedido de antecipação de tutela deveria ou não, ser deferido pelo juízo.
Sobre os efeitos causados pela decisão proferida pelo magistrado, Fábio Ferreira Bueno (2005, p. 63) defende que:
Tratando-de de antecipação dos efeitos da tutela baseada em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o magistrado deverá sopesar as razões pelas quais entende existir ‘prova inequívoca’ e ‘verossimilhança nas alegações do requerente’, ‘perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório’, bem como, ‘fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação’.’’ (BUENO, 2005, p. 63).
Com a alteração do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei 10.444, de 7 de maio de 2002, as tutelas antecipatórias previstas passaram a ter mais efetividade e eficácia, tendo em vista a regras e penalidades previstas no código quando não obedecidas às decisões proferidas pelo juiz.
Além do mais, as decisões proferidas pelo juiz no qual envolvia depósitos em dinheiro tinha como condição a apresentação de caução, exceto nas ações de classe alimentar, no qual não ultrapassassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, com o objetivo de proteger o direito pleiteado através da garantia judicial.
Em que pese afirmadas com decisões antecipatórias, aquelas lastreadas nos termos do § 6º do art. 273, do CPC/73, tais decisões passaram a ser consideradas pelos operadores do direito como inequívocos casos de “julgamento antecipado parcial do mérito”.
3 O JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PERANTE O CPC 2015.
Diante da decisão proferida como tutela pelo CPC de 1973, na qual versava sobre cognição exauriente, foi observado a necessidade do julgamento deixar de fazer parte do rol de tutelas antecipatórias e obter sua própria seção.
Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2016, p. 254):
No direito anterior, uma das hipóteses que dá lugar ao julgamento parcial do mérito (a incontrovérsia) era tratada como caso de tutela antecipada, nada obstante a doutrina tenha como sempre assinalado o fato de o julgamento aí ocorrer fundado em cognição exauriente e não cognição sumária.
Foi criado então no Código de Processo Civil de 2015, no Livro I (Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença), no Título I (Do Procedimento Comum), no Capítulo X (Julgamento Conforme o Estado do Processo), a Seção III nominada como “Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” contendo o artigo 356, inciso I e II e § 1º ao 5º, onde é permitido a antecipação de parte da decisão do mérito através de uma decisão interlocutória.
Sobre a criação do art. 356 do CPC segundo Jônatas Luiz Moreira de Paula (2016 apud SIQUEIRA, 2014, p, 121-166):
trata-se por outras palavras, de possibilitar que o julgamento dos diversos pedidos porventura cumulados em um só processo se dê em momentos distintos do mesmo procedimento, na medida em que cada um deles se encontre ‘maduro’ para tanto. Nesses casos, havendo julgamento de apenas parcela do mérito, não há, por óbvio, que se falar em extinção do processo, que deve prosseguir para a análise das demais pretensões.
O julgamento parcial antecipado do mérito zela para que a resolução dos pedidos do processo possa ocorrer em momentos distintos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 356 (CPC 2017).
Sobre o assunto defende Marinoni; Arenhart e Mitidiero (2016, p. 253):
a possibilidade do julgamento parcial de todo e qualquer pedido [...] quebra definitivamente com a regra chiovendiana da unità e unicità della decisione, [...] não fechando os olhos para a óbvia necessidade de o tempo do processo não poder prejudicar o autor em razão.
Assim, como a decisão proferida correspondia a um julgamento antecipado do mérito o legislador optou pela criação de uma seção específica para o assunto, dadas as peculiaridades do instituto.
3.1 DIFERENÇA ENTRE O JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO E O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Diante da inovação do CPC de 2015 é necessário realizar a diferenciação do julgamento parcial antecipado do mérito e o julgamento antecipado do mérito. É necessário se observar que um dos julgamentos é proferida sentença e em outro uma decisão interlocutória.
Conforme aponta Fredie Didier Jr. (2009, p. 514) o julgamento antecipado da lide é:
uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção judicial).
O julgamento antecipado do mérito tem como base a observância das provas já constantes nos autos e a dispensa da fase instrutória do processo. Se analisado pelo magistrado o processo e verificado a desnecessidade de mais produção de provas, o juiz atuará de ofício e proferirá sentença quanto aos pedidos formulados.
Deixa-se de observar o procedimento comum processual e passa a se observar a necessidade da parte, o estado do processo e o direito material pleiteado. O processo é ajustado conforme a necessidade/possibilidade de produção probatória, adequando o tempo do processo quanto ao direito julgado.
Ainda, verificando-se eventual revelia do réu, pode ocorrer o julgamento antecipado da lide. É necessário que antes da realização do julgamento antecipado da lide o magistrado comunique às partes quanto ao procedimento que será realizado, tendo em vista o princípio da são surpresa. Lembrando que nos termos do art. 349, segundo a dicção que lhe é dada pelo próprio inciso II, do art. 355, o julgamento antecipado da lide fundado na revelia estará condicionado à inexistência de pedido de produção de provas contrapostas às alegações do autor, formuladas a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Enquanto no julgamento antecipado da lide o magistrado julga todo o mérito pleiteado no julgamento parcial antecipado do mérito é analisado somente os pedidos incontroversos na demanda.
O julgamento parcial antecipado do mérito ocorre quando um ou alguns dos pedidos encontra-se incontroverso, não necessitando de mais produção de provas para o seu julgamento. Entretanto, mesmo com o julgamento de parte dos pedidos o processo continua a correr, tendo em vista a necessidade de instrução processual para exame e julgamento dos pedidos ainda controvertidos.
O julgamento antecipado da lide é realizado por meio de sentença que julga ou não procedente o mérito da causa, já o julgamento parcial antecipatório é feito através de decisão interlocutória e esse não tem como finalidade colocar fim a lide, mas sim resolver a parte incontroversa do processo.
Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2016, p. 254) o julgamento antecipado do mérito só ocorre quando observadas duas condições: “(i) inexistência de fato controverso, pertinente e relevante a ser esclarecido (desnecessidade de prova); e (ii) estar o juiz convencido das alegações de fato.”
Concluem os autores supracitados, que “o julgamento ocorre no momento em que tem que ocorrer, na medida em que o processo com duração razoável é processo sem dilações indevidas.”
Considerando que a decisão proferida no julgamento antecipado do mérito trata-se de uma sentença o recurso cabível é o de apelação. Já para a decisão que julga parcialmente o mérito o recurso cabível será o agravo de instrumento, por se tratar de uma decisão interlocutória.
Diante do tipo de decisão proferida os critérios analisados para cada tipo de julgamento, as provas apresentadas nos autos e os pedidos formulados não há como equivocar-se quanto ao tipo de julgamento que será realizado nos autos. Pois o julgamento antecipado parcial do mérito está previsto no art. 356 e possui suas próprias características e critérios para que seja utilizado, já o julgamento antecipado do mérito encontra-se no art. 355, sendo proferido através de sentença com resolução ou não de mérito da causa.