Uma cliente me ligou desesperada esta semana, como se isso não fosse corriqueiro, e disse: - Fui demitida na experiência, o que eu recebo, doutor?
O contrato de experiência, como o próprio nome diz, serve para empregador e empregado calibrarem a adaptabilidade de ambos ao trabalho, podendo ser de 10, 20 ou 30 dias ou ainda, como de costume, por 45 dias, prorrogável igual período, chegando ao máximo de 90 dias, após, passa a ser por tempo indeterminado.
O prazo para registrá-lo na carteira é de 48 horas, senão, automaticamente se transforma em contrato por prazo indeterminado. Detalhe importante, o artigo 452 da CLT, proíbe que o trabalhador assine novo contrato de experiência com o mesmo patrão por um período de 6 meses, uma espécie de quarentena, de modo a evitar fraudes.
Durante a experiência, todos os direitos trabalhistas mantem-se conservados, tais como: horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade, comissões, etc.
Ah! Sem esquecer dos empregados domésticos, que também resguardam seus direitos na experiência, especialmente em relação à estabilidade em razão de GRAVIDEZ, que dura por 5 meses após o nascimento do filho, direito consagrado no artigo 10, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
Em caso de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA pelo INSS, que acontece apenas a partir do 16º dia de afastamento médico, a contagem de prazo máximo de 90 dias da experiência, fica suspensa, voltando a correr quando o trabalhador retorna às atividades.
Mas doutor??? O que eu recebo? Se for demitida antes dos 90 dias, tem direito a 13º salário e férias acrescidas de um terço, ambos proporcionais, salário-família, FGTS COM MULTA DE 40%, dias trabalhados e também metade dos dias que faltavam para terminar a experiência (artigo 479 da CLT).
Implementadas as condições para requerer SEGURO-DESEMPREGO, fica garantido este direito, pois quando o empregador "manda embora" antes de finda a experiência, esta situação se assemelha à demissão sem justa causa presente nos contratos por tempo indeterminado.
Vale lembrar que a lei não prevê aviso prévio para os contratos de experiência!!
Encerrado normalmente o contrato de experiência, no prazo preestabelecido e sem interesse na continuidade, o trabalhador PODE SACAR O FGTS, mas sem os 40%, justamente por haver prazo determinado e ambas as partes estarem cientes da possível não renovação.
Por outro lado, se "pedir as contas" antes do prazo, apenas receberá proporcionalmente o 13º e férias + 1 terço, salário-família, mas SEM DIREITO A SAQUE DE FGTS e tampouco SEGURO-DESEMPREGO.
E ainda tem multa pela rescisão precoce, devendo ser pago ao empregador o equivalente a metade dos dias que restavam para o término do contrato.
Espero ter esclarecido um pouco sobre essa questão, que aflige muitas pessoas no dia a dia, visto que os pactos laborais são cada vez menos alongadas no tempo, alimentando o famoso “sujar a carteira”!