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O instituto da colação no Código Civil de 2002

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Agenda 27/04/2005 às 00:00

9) CONSIDERAÇÕES FINAIS

:

Assim, o instituto foi preservado na nova legislação com a mesma finalidade que vem se apresentando desde os tempos da antiga Roma, isto é, atingir a igualdade da legítima dos herdeiros necessários mesmo que retroagindo e buscando atos praticados quando ainda em vida pelo autor da herança que não tenha, de modo expresso, evitado a aplicabilidade da previsão legislativa.

Por evidente equívoco, há forte corrente no sentido de que a colação somente se operaria naqueles casos em que as doações ultrapassassem a parte da qual poderia o autor da herança dispor. No entanto, resta evidenciado exatamente ao contrário, todas as liberalidades com que a pessoa, de cuja sucessão se trata, tenha direta ou indiretamente gratificado o herdeiro ou aquele a quem o herdeiro representa deverá colacionar, v.g,. as quantias com que os pais acabam por solver, de forma gratuita, as dívidas de filhos, presentes em dinheiro, etc., devendo tudo isto ser excluído da legítima a que este herdeiro fará jus para atingir a real finalidade do instituto já referida, "-a máxima igualdade da legítima dos herdeiros necessários".


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALMADA, Ney de Mello – Direito das Sucessões – vol. II, São Paulo, ed. Brasiliense, 2001,

ALMEIDA, José Luiz Gavião de - Código Civil Comentado – vol XVIII, ed. Atlas, São Paulo, 2003,

FARIA, Mario Roberto

FERREIRA, Pinto - Inventário, Partilha e Ações de Herança, São Paulo, 2ª ed.,

GUIARONI, Regina e Outros – Direito das Sucessões - Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 2004,

LOPES, Serpa – Curso de Direito Civil – vol III,

MAXIMILIANO, Carlos – Direito das Sucessões – vol. 2, Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1987,

NERY JR., Nelson – Código Civil Anotado,2ª ed, RT, 2003, pág 842.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões – Rio de Janeiro, Ed. Aide, 1996,

VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil – vol 21, São Paulo, 2003,


NOTAS

1 Artigo 1846 CCB– Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

2.GUIARONI, Regina e Outros – Direito das Sucessões, Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 2004, pág. 335.

3 VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil – vol 21, São Paulo, 2003, p. 406

4 FERREIRA, Pinto. Inventário, Partilha e Ações de Herança, São Paulo, 2ª ed., p. 83.

5 ALMADA, Ney de Mello – Direito das Sucessões – vol. II, São Paulo, ed. Brasiliense, 2001, p.367.

6 ALMADA, Ney de Mello – op. cit. 368.

7 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões – Rio de Janeiro, Ed. Aide, 1996,pág. 629

8 Artigo1832 CCB – Em concorrência com os descendentes (artigo 1829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior a quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

9Artigo 544 CCB– A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Artigo 2003 CCB – A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único – Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

10 FARIA, Mario Roberto

11 Artigo 1014 CPC –.. .

parágrafo único – Os bens que devem ser conferidos na partilha assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

12 A doação pura e simples implica em uma atribuição patrimonial de bens, imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos, ou vantagens patrimonialmente válidas. – Artigo 538 CCB – Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

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13 Artigo 2002 CCB – Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam sob pena de sonegação.

14 LOPES, Serpa – Curso de Direito Civil – vol III, pág. 385

15 ALMADA, Ney de Mello – Direito das Sucessões – vol. II, São Paulo, ed. Brasiliense, 2001 pág. 376

16 Artigo 2010 CCB - Não virão a colação os gastos ordinários do ascendentes com o descendente, enquanto menor, na educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de defesa em processo crime.

17 Artigo 1992 CCB -O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixa de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

18 Artigo 1014 CPC – No prazo estabelecido no art. L000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhe-á o valor.

Parágrafo único – Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

19 ALMADA, Ney de Mello – Direito das Sucessões – vol. II, São Paulo, ed. Brasiliense, 2001 , pág. 380.

20 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões – Rio de Janeiro, Ed. Aide, 1996,pág.640.

21 NERY JR., Nelson – Código Civil Anotado,2ª ed, RT, 2003, pág 842.

22 Artigo 544 CCB - A doação de ascendentes a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhe caiba por herança.

23 VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil – vol 21, São Paulo, 2003, p.410.

24 MAXIMILIANO, Carlos – Direito das Sucessões – vol. 2, Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1987, pág. 749.

25 ALMEIDA, José Luiz Gavião de, Código Civil Comentado – vol XVIII, ed. Atlas, São Paulo, 2003 – pág.57.

Sobre a autora
Fernanda de Souza Rabello

advogada em Porto Alegre (RS), professora da PUC/RS e ULBRA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RABELLO, Fernanda Souza. O instituto da colação no Código Civil de 2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 660, 27 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6642. Acesso em: 23 dez. 2024.

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