Durante a condução, o motorista sempre está exposto aos riscos presentes nas vias, principalmente a acidentes de trânsitos que, em algumas ocasiões, foram causados por outro motorista e você apenas está envolvido na colisão.
Quando isso acontece, as maiores aliadas do condutor que se envolveu involuntariamente na colisão são as seguradoras, que são contratadas para ajudar nos reparos do seu veículo nessas situações.
Porém, não é sempre que as seguradoras cobrem os danos causados em acidentes de trânsito, o que faz com que alguns condutores tenham atitudes aparentemente inofensivas, porém passíveis de gerar problemas no futuro, como a inversão de responsabilidade, quando o motorista que não causou o acidente assume a responsabilidade do ato.
Como funciona o contrato de seguro auto
Antes de vermos o que é a inversão de responsabilidade, irei explicar como funciona o contrato com a seguradora.
Quando o dono de um veículo procura uma seguradora para proteger seu carro ou moto de possíveis roubos, furtos e avarias, ele e a empresa fazem um contrato em que o segurado se compromete a agir com boa-fé e veracidade em relação ao bem envolvido.
Isso quer dizer que o dono do automóvel entra em acordo com a empresa e se responsabiliza por não mentir se algo acontecer com veículo, ou seja, irá agir de boa-fé.
Todavia, em alguns acidentes no trânsito, a pessoa que possui seguro de seu automóvel não é quem causou o acidente e o verdadeiro responsável não tem um contrato de seguro para o seu veículo.
Isso quer dizer que quem ocasionou o acidente fica responsável pelos custos do conserto, porém algumas pessoas entram em um acordo informal com vantagens para ambas as partes.
Esse acordo faz com que o motorista que possui o seguro assuma a responsabilidade da colisão entre os dois veículos e acione a sua seguradora para cobrir os danos.
Essa prática aparentemente comum é conhecida como inversão de responsabilidade e pode ser caracterizada como fraude.
Fraude? Como assim?
Isso mesmo que você leu, esse tipo de acordo é um tipo de fraude contra as seguradoras.
Como foi explicado anteriormente, ao contratar uma seguradora, o cliente se comprometeu a agir de boa-fé. Isso está previsto no artigo 765 do Código Civil:
"Art. 765 - O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes."
A prática da inversão de responsabilidade é de má-fé, o que está totalmente em desacordo com o que determina a lei.
A seguradora realiza análise de risco embasada nas informações de perfil que o segurado passou, e é a partir dessas informações que a empresa estabelecerá o prêmio e emitirá a apólice.
Quando o segurado falta com a verdade, agindo de má-fé, cria-se um desequilíbrio contratual, o que prejudica a empresa que presta os serviços de seguro.
Prejuízos
O artigo 766 do Código Civil explica:
"Art. 766: Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido."
Isto é, se for constatada a fraude por parte do segurado ou por seu representante, ele perde a garantia que foi contratada junto à empresa de seguros.
Além disso, corre o risco de perder o direito ao bônus da apólice, pois essa premiação é concedida somente quando quem contratou o seguro não utiliza a sua apólice, ou seja, não necessita de recorrer à seguradora.
Não é apenas a empresa que leva prejuízo nesse tipo de prática. A fraude atinge todos os segurados, pois a empresa que presta serviços de seguro é apenas uma administradora de um fundo mútuo, em que todos os contratantes participam.
Crime de Fraude
Apenas lembrando, o ato de inversão de responsabilidade é um crime previsto pelo Código Penal, no artigo 171, § 2º, V, e os envolvidos são enquadrados no crime de estelionato:
"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
(...)
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
(...)
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro"
Lembrando que todas as informações que o condutor presta ao fazer o Boletim de Ocorrência têm presunção de veracidade, ou seja, se o contratante do seguro assumir a culpa por um acidente que não cometeu para beneficiar outra pessoa, corre o risco de responder por prejuízos perante a Justiça.
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