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Aposentadoria por idade urbana: Entendendo as normas jurídicas

Agenda 27/05/2018 às 19:29

Aposentadoria por idade, entendendo as normas jurídicas de forma simples e didática.

Quem nunca ouviu a famosa frase da vizinha, amiga ou parente: “Mas a senhor (a) já possui idade para pedir aposentadoria, a “minha vizinha” conseguiu. Procura saber, pois é seu direito”. Frases clássicas, não é?

Além disso, temos aquela situação em que o sujeito foi até a agência da previdência social, requerer aposentadoria por idade é sai com a negativa, por ausência de outro requisito, não é verdade?

O problema que as informações não estão incorretas, e sim incompletas, então esse artigo vai para você, que está naquela dúvida cruel, tenho ou não direito a aposentadoria, quando e como requerer. Bora entender?

Primeiramente, aposentadoria por idade é prevista na Lei 8. 213/91 que regula os benefícios previdenciários, no qual exige dois requisitos para seu requerimento: idade e carência, sendo que esse último requisito, muitas pessoas por incrível que pareça desconhecem, pois quando fala do requisito idade, já vem na mente: “tenho idade exigida”, sendo que essa informação, como disse no começo, incompleta.

IDADE DE APOSENTADORIA

Para os trabalhadores urbanos (aqueles que trabalham na metrópole) é exigido 65 (sessenta e cinco) anos – HOMEM e 60 (sessenta) anos – MULHER + carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (15 anos).

O QUE É CARÊNCIA?

Carência é o período mínimo de contribuições exigida do segurado pelo INSS, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição - 15 (quinze) anos.

Diante disso, esclarecemos ponto crucial, não basta tão somente o requisito idade, precisamos da carência, senão o benefício não é concedido.

Obs.: alguns segurados seguem a regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, que será explicada em outro artigo, tudo bem?

COMO REQUERER AS INFORMAÇÕES SOBRE OS PERÍODOS CONTRIBUÍDOS?

Algumas pessoas que tem a consciência do requisito da carência encontram-se em outro impasse, como ter certeza que possuem o tempo exigido.

Bem, esse documento é concedido na própria agencia do INSS, através do CNIS (cadastro nacional das informações sociais. Assim, obtendo o documento você saberá o período total contribuído.

PROCEDIMENTO DOS CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR IDADE?

O procedimento dos cálculos de aposentadoria por idade será feito através dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, conhecido como PBC (PERIODO BASICO CONTRIBUTIVO) que resultará no SB (SALÁRIO DE BENEFICIO).

Quanto a renda mensal inicial que o segurado receberá (valor da aposentadoria), corresponderá a 70% (setenta por cento) do SB (SALARIO BENEFICIO) com acréscimo de 1% (um por cento) para cada ano contribuído, com limite máximo de 100% (cem por cento).

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Quanto o fator previdenciário, sua aplicação é facultativa, sendo utilizado se realmente for beneficiar o segurado.

O ACRESCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR IDADE. O QUE SIGNIFICA?

É possível ocorrer o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), quando o segurado necessitar de assistência permanente de 3º (terceiros) para os atos da vida civil, sendo que a legislação determina que esse acréscimo será destinado a aposentadoria por invalidez.

No entanto, a jurisprudência ao longo do tempo vem flexibilizado no sentindo de determinar os acréscimos a outros tipos de aposentadoria em face ao princípio da ISONOMIA e demais princípios norteadores da área previdenciária.

TENHO TODOS OS REQUISITOS, COMO FAÇO PARA REQUERER APOSENTADORIA?

É importante ressaltar que o procedimento de concessão e requerimento da APOSENTADORIA POR IDADE foi modificado.

Anteriormente, o segurado comparecia na agência e agendava o benefício, contudo, o INSS, no dia 21 de maio de 2018, alterou esse procedimento, fazendo que APOSENTADORIA por idade, quando cumprir todos os requisitos da lei, SEM NENHUMA PENDENCIA NO CNIS ou dados castrais, serão concedidos na hora.

O procedimento será realizado por dois tipos de canais: MEU INSS (www.meuinss.com.br) e via telefone 135 (serviço da Previdência Social ao público). Caso ocorra a negativa por parte da administração, o ideal é apurar o motivo da negativa do benefício, para evitar dores de cabeça e tempo perdido.

 

Espero ter ajudado.

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Sobre a autora
Hellen Oliveira da Silva

"O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis" Platão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2004. SANTOS, HOVARTH JR, Miguel. Direito Previdenciário.7.ed. São Paulo: Quartier Latin.2008. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 22. ed. Niterói: Impetus, 2016. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 15. ed. Bahia: JusPodivm, 2017.

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