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O machine learning e o máximo apoio ao juiz

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Agenda 20/11/2018 às 14:22

Notas

2 PASOLD, Cesar L. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 7.ed. Florianópolis:OABC Editora, 2002. p. 27 e seguintes.

3 LATOUR, Bruno. Reagregando o social. Uma introdução à teoria ator-rede. Salvador:Eduíba, 2012; Bauru:Edusc, 2012. p. 86.

4 BRUNO, Fernanda. Prefácio. In:__. FERREIRA, Arthur A. L. et al.(Org.) Teoria ator-rede e psicologia. Rio de Janeiro: NAU, 2010. p. 9.

5 DOMINGOS, Pedro. O algoritmo mestre. São Paulo:Novatec, 2017. p.16. Recomendo fortemente a leitura desta obra pelos juristas interessados na questão da incorporação da tecnologia pelo Direito.

6 No sentido de Ferraz Jr.: FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. Técnica, decisão, dominação. São Paulo:Atlas, 1990. 3ª tiragem. p. 55.

7 WEATHERALL, James Owen. A física de Wall Street. Rio de Janeiro: Elsevier, 2015. p. 121. Os aprendizes, com novas abordagens, permitiram avanços imensos nessa área.

8 NTRIC: ROCA, Raquel. Knowmads. Los trabajadores del futuro. 3.ed. Madrid:LID, 2016.

9 CÍCERO, Marco T. Da república. São Paulo:Escala, ano não disponível. p. 23.

10 ROCA, Raquel. Knowmads..., p. 29.

11 “Para o jurista, o mesmo agente automatizado é um sujeito emergente, misterioso, não humano, capaz de praticar atos (atos?), coisa até agora vista como exclusividade do homem.” TAVARES-PEREIRA, S.; KRAMMES, A. G. Processo judicial eletrônico e agentes automatizados. In:__ ROVER, Aires José. (org.) Engenharia e gestão do judiciário brasileiro. Estudos sobre e-justiça. Erechim:Deviant, 2016, p. 515.

12 “Na transdisciplinaridade, a cooperação entre as várias matérias é tanta, que não dá mais para separá-las: acaba surgindo uma nova ‘macrodisciplina’". Noção também aplicável ao ser sócio-técnico. GIRARDELLI, Maria de Fátima. Qual é a diferença entre muldisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade? Disponível em: https://cafecomletrinhas.blogspot.com.br/2007/07/qual-diferena-entre-multidisciplinarida.html. Acesso em: 10 abr. 2017.

13 TEUBNER, Günther. Digitale Rechtssubjekte? Zum privatrechtlichen Status autonomer Softwareagenten. (Sujeitos de direito digitais? Sobre o status privado dos agentes de software autônomos.) Disponível em: https://www.jura.uni-frankfurt.de/69768539/TeubnerDigitale-RechtssubjekteAcP-18Dez17.pdf. Acesso em: 15 fev. 2018.

14 Era pós-moderna, pós-contemporânea, era da informação, era dos algoritmos? A característica marcante do presente estágio da contemporaneidade está captada e expressa pelo “e-“ que tem sido intensamente utilizado pelos estudiosos para fundar conceitos operacionais novos frente à ascensão das teorias da informação, da comunicação, das relações, da informática, da eletrônica (de onde se colheu o sufixo e-). E-gov, e-processo, e-norma, e-residente, e-justiça são ejemplos. Gunther Teubner, recentemente, lançou artigo em que fala em e-person. Tenho sustentado a necessidade de contemplar e teorizar o e-sujeito no âmbito do e-processo segundo uma formulação que aduzirei em outro artigo. Enfim, por isso sugiro designar essa fase da contemporaneidade como e-contemporaneidade.

15 A partir deste artigo, abandono a escrita dos termos antecedidos de apenas o e: eProcesso, eAutos etc. Passo a adotar o padrão mais difundido nos escritos em geral: e-gov, e-processo etc. Com hífen, portanto.

16 Luhmann divide os sistemas sociais em interações, organizações e sociedades. Na atualidade, as e-interações (interações mediadas pelos dispositivos eletrônicos de comunicação) parecem ultrapassar o número das interações. O impacto delas, nos outros sistemas sociais – organizações e sociedades -, é evidente. O sistema político é o exemplo clássico dessa difusão das e-interações.

17 Para uma visão rápida da chamada 4ª revolução industrial, ver PERASSO, Valeria. O que é a 4ª revolução industrial – e como ela deve afetar nossas vidas. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-37658309. Acesso em: 10 jan. 2017.

18 Internet of things.

19 ARANHA, Maria L. de A.; MARTINS, Maria H. P. Temas de filosofía. 2.ed. São Paulo:Moderna, 1998. p. 43.

20 ROCHLIN, Gene I. Trapped in the net. Princeton:Princeton University Press, 1997. p. 211.

21 KURZWEIL, Ray. Preparem-se para o pensamento híbrido. Palestra TED. Disponível em: https://www.ted.com/talks/ray_kurzweil_get_ready_for_hybrid_thinking?language=pt-br. Acesso em: 15 set. 2017.

22 KURZWEIL, Ray. Como criar uma mente: os segredos do pensamento humano. São Paulo:Aleph, 2014. p. 61.

23 “I propose to considerer the question: ‘Can machines Think?’”. TURING, A. M. Computing machinery and intelligence. Disponível em: https://www.loebner.net/Prizef/TuringArticle.html. Acesso em: 15 jan. 2016.

24 Alain Turing e seu famoso jogo da imitação previa que, em 50 anos, máquinas imitariam os humanos com perfeição. A respeito desse teste, recomenda-se ler um ainda desconfiado: DENNETT, Daniel C. Podem as máquinas pensar? Disponível em: https://www.nyu.edu/gsas/dept/philo/courses/mindsandmachines/Papers/dennettcanmach.pdf. Acesso em: 15 jan. 2016, p. 33.

25 SEARLE, John R. Mind, brains and programs. Disponível em: https://citeseerx.ist.psu.edu/viewdoc/download;jsessionid=5322AF285B05EC8E53E67A%20B168D086AD?doi=10.1.1.83.5248&rep=rep1&type=pdf&ei=N3CgTY2zOcaltweWgdn%200Ag&usg=AFQjCNEPvV8Ag3nymDPLcOX5wcpyID9BJA (versão preliminar). Acesso em: 4 abr. 2016. Há uma tradução de Cléa Regina de Oliveira Ribeiro disponível em: https://www.fflch.usp.br/df/opessoa/Searle-Port-2.pdf.

26 Assistir à demonstração de Google duplex demo from Google IO 2018. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=bd1mEm2Fy08.

27 MONARD, Maria C.; BARANAUSKAS, José A. Indução de regras e árvores de decisão. In:__ REZENDE, Solange Oliveira. (ORG) Sistemas inteligentes. Fundamentos e aplicações. Barueri/SP:Manole, 2005, p. 119. Esta obra é técnica e de difícil alcance para os juristas, podendo ser compulsada para fins conceituais. As mesmas técnicas e dificuldades podem ser constatadas na recentíssima obra MATHIVET, Virginie. Inteligencia artificial para desarrolladores. Conceptos e implementación en Java. Barcelona:Ediciones ENI, 2017. 478p. Embora seja obra para tecnólogos, é útil compulsá-la para verificar a repetição dos temas: lógicas não heterodoxas, algoritmos genéticos, redes neurais, aprendizagem de máquina, problemas e formas de manejo etc.

28 EBECKEN, Nelson F. F et al. Mineração de textos. In: __ REZENDE, Solange Oliveira. (ORG) Sistemas inteligentes…, p. 369.

29 SEARLE, John R. Mind, language and society. Philosofy in the real world. New York:Basic Books, 1998. p. 135-161.

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30 HARARI, Yuval Noah. Sapiens. Uma breve história da humanidade. 19.ed. Porto Alegre, RS: L&PM, 2017. p. 41-42. “O comportamento de outros animais sociais é determinado [...] por seus genes. [...] os sapiens têm sido capazes de mudar seu comportamento rapidamente, transmitindo novos comportamentos a gerações futuras sem necessidade de qualquer mudança genética ou ambiental.”

31 EBECKEN, Nelson F. F et al..Mineração de textos..., p. 369.

32 EBECKEN, Nelson F. F et al. Mineração de textos..., p. 369.

33 HABERMAS, Jürgen. O discurso filosófico da modernidade. Trad. Luiz Sérgio Repa; Rodnei Nascimento. São Paulo:Martins Fontes, 2000. p. 527-528.

34 HABERMAS, Jürgen. O discurso filosófico da modernidade..., p. 528.

35 HABERMAS, Jürgen. O discurso filosófico da modernidade..., p. 528.

36 EBECKEN, Nelson F. F et al. Mineração de textos..., p. 337.

37 CARVALHO, Maximiliano. Autos físicos vs. quantum procesual (de Newton a Planck: ensaio sobre a energía escura que acelera a virtualização da Justiça do Trabalho. In:__. BRANDÃO, Cláudio (Org.). Princípios do proceso em meio reticular-eletrônico: fenomenología, normatividade e aplicação prática. São Paulo: LTr, 2017. p. 58.

38 Chaves Jr. propõe dividir os SEPAJ em gerações, segundo se vão agregando os avanços da tecnologia. E acentua o condicionamento da lógica do sistema pelo estágio tecnológico em que se encontra: “Digitalizar significa decalcar para o processo eletrônico a lógica viciada do processo de papel, da escritura.” CHAVES JR, José E. de R. Processo em meio reticular-eletrônico: constitucionalismo dialógico e democracia hiper-real no contexto dos megadados. In:__. BRANDÃO, Cláudio (Org.). Princípios do proceso em meio reticular-eletrônico p. 11-12.

39 Pedro Domingos discorda dessa ideia, pois trabalha com uma definição formal, completa e rígida de algoritmo. Para os fins deste trabalho, a analogia é útil.

40 Luhmann customiza, para fins teórico-sociais, o conceito original de sistemas autopoiéticos moleculares, de Humberto Maturana e Francisco Varela. Nessa afirmação talvez caiba, com mais precisão, auto-organização, conforme Luhmann a distingue da autopoiese: “Auto-organização e autopoiesis são dois conceitos que devem manter-se claramente separados.” (LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. Trad. de Ana Cristina Arantes. 2. ed. Petrópolis:Vozes, 2010, p. 112.) Maturana não destaca a diferença e absorve o aspecto organizativo na compreensão do conceito de autopoiese como se pode ver no magnífico Vinte anos depois com que Maturana abre a obra De máquinas e seres vivos. MATURANA, Humberto. VARELA, Francisco. De máquinas e seres vivos. Autopoiese: a organização do vivo. Porto Alegre:Artes Médicas, 1997. p. 9-34.

41 MATURANA, Humberto. VARELA, Francisco. De máquinas e seres vivos..., p. 25.

42 PIAGET, Jean. El nacimiento de la inteligência em el niño. Barcelona:Crítica, 2000. p. 11.

43 WEATHERALL, James Owen. A física de Wall Street..., p. 1.

44 Para uma visão detalhada e interessante dessa transição dos traders de elite, tradicionais, para os do novo mundo financeiro, veja-se: WEATHERALL, James Owen. A física de Wall Street..., pp. 1-31.

45 WEATHERALL, James Owen. A física de Wall Street..., p. 2.

46 Para uma visão geral, acessar o mapa das Ciências da Complexidade de Brian Castellani. Disponível em: https://www.art-sciencefactory.com/complexity-map_feb09.html. Acesso em: 10 jan. 2017. Destacam-se algumas dessas ciências: Teoria dos sistemas dinâmicos, Ciência dos Sistemas, Teoria Geral dos Sistemas, Cibernética, Teoria dos sistemas sociais, Inteligência Artificial, Modelagem Computacional, Robótica, Mineração de Dados. Dos nomes, destacam-se: Bertalanffy (Teoria Geral dos Sistemas), Ashby, Bateson, Wiener (pai da Cibernética), Luhmann, Morin.

47 ROCHLIN, Gene I. Trapped in the net…, p. 3.

48 DOMINGOS, Pedro. O algoritmo mestre..., p. 29.

49 O esquema era um pouquinho mais complicado – código-fonte, código-objeto, linkedição, executável – mas isso não interessa aqui.

50 Linguagem de montagem: uma linguagem simbólica, baseada em mnemônicos, para exprimir o programa em linguagem objeto ou de máquina. Com ela, pode-se escrever os programas e, depois, o próprio computador, sob comando de um programa chamado Assembler (montador), gera a versão executável do programa.

51 DOMINGOS, Pedro. O algoritmo mestre..., p. 29.

52 “ [...] os aprendizes transformam dados em algoritmos. E quanto mais dados eles têm, mais intrincados são os algoritmos.” DOMINGOS, Pedro. O algoritmo mestre..., p. 17.

53 Elas “ [...] organizam o pensamento a partir de princípios diversos dos da lógica tradicional [...] lógica é definida como qualquer classe de cânones de inferência baseada em sistema de categorias.” COELHO, Fábio Ulhoa. Roteiro de lógica jurídica. 3.ed. São Paulo:Max Limonad, 2000. p. 105.

54 Kant avançou em relação à categorização aristotélica. Considerava que “ [...] o pensamento produz os objetos, sendo as categorias formas ou funções a priori da consciência. Não eram categorias de predicados mas categorias de juízo.” ( MACHADO, Nilson José. Epistemologia e didática. 7.ed. São Paulo:Cortez, 2011. p. 211.) Nascia com ele o fatídico if then. Das categorias relacionais de Kant, a hipotética “se S, então P” ou a disjuntiva: “P ou Q”, estão nos fundamentos de toda a lógica computacional.

55 “Cada uma das cinco tribos de machine learning tem seu próprio algoritmo mestre, um aprendiz de uso geral [...] “. DOMINGOS, Pedro. O algoritmo mestre..., p. 19.

56 “ [...] o direito como um fenômeno decisório, um instrumento de poder e a ciência jurídica como uma tecnologia.” FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito..., p. 26.

57 Numa perspectiva de ser/dever ser, não no sentido da teoria das antinomias, conforme a expõe Ferraz Jr. FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito... , p. 184-192.

58 SAGAL, Paul T. Mente, homem e máquina. Trad. de Desidério Murcho. Lisboa:Gradiva, 1996. p. 29.

59 WIENER, Norbert. Cibernética e sociedade. O uso humano de sêres humanos. 4 ed. São Paulo:Cultrix, 1954, p. 136.

60 ROVER, Aires J. O principio da conexão em rede: perturbações estruturais no proceso judicial eletrônico. In:__. BRANDÃO, Cláudio (Org.) Princípios do proceso em meio reticular-eletrônico, p. 86.

61 LANIER, Jaron. How we need to temake te Internet. Disponível em: https://www.ted.com/talks/jaron_lanier_how_we_need_to_remake_the_internet/transcript. Acesso em: 15 abr.2018. Vale a pena ver Jaron Lanier, o mago sonhador do futuro da internet, arrepender-se das diretrizes traçadas para a evolução da malha da comunicação. Sua desilusão com o software livre é marcante.

62 Segundo Alan Daniels e Donald Yeates, “[...] in the real world only suboptimizations are performed.” DANIELS, Alan; YEATES, Donald. Systems analysis. Palo Alto:SRA, 1971. p.242.

63 “Sempre que, mesmo contribuindo para o aperfeiçoamento do ato processual, a tecnologia representar risco para os direitos constitucionalmente consagrados e protegidos das pessoas, não deverá ser adotada ou, ao menos, deverá ser adotada com reservas.” TAVARES-PEREIRA, S. O princípio da dupla instrumentalidade. Disponível em: https://duplainstrumentalidade.blogspot.com.br/p/artigos.html. Acesso em: 29 mar. 2018.

64 Aliás, ao sistematizar a teoria da e-norma, expus sua construção pela via da algoritmização clássica. Já andavam por aí os aprendizes. Mas continuo entendendo que a algoritmização clássica tem de ser seriamente considerada para o Direito e para os e-sujeitos. TAVARES-PEREIRA, S. Que é isto, a eNorma? Elementos para a teoria geral do eDireito. In:_____. Princípios do processo em meio reticular-eletrônico, p. 23-52.

65 TAVARES-PEREIRA, S. Processo eletrônico, máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo apoio ao juiz: ciberprocesso. Revista trabalhista direito e processo, São Paulo, n. 30, p.168-187, abr.mai.jun. 2009.

66 “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 26 set. 2008.

67 Conforme a recomendação do Princípio da extraoperabilidade: a reticularização da inteligência.

68 “ [...] I have learned to adapt my behavior to comply with the electronic menu, to conform to the especifications of a machine.” ROCHLIN, Gene I. Trapped in the net…, p. 3.

69 TAVARES-PEREIRA, S.; KRAMMES, Alexandre Golin. Processo judicial eletrônico: agentes automatizados e seus atos. Norma tecnológica e ato tecnológico (eNorma e eAto). Revista trabalhista direito e processo , São Paulo, n. 46, abr.maio.jun. 2013, p.113-140.

70 Após algumas considerações sobre as distintas correntes teóricas acerca do tema, Didier assume posição e afirma que um ato jurídico “[...] ganha o qualificativo de processual quando é tomado como fattispecie (suporte fático) de uma norma jurídica processual. Todo ato humano que uma norma processual tenha como apto a produzir efeitos jurídicos em uma relação jurídica processual [...]”.[grifo no original] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 12.ed. Vol.1. São Paulo:Jus-Podivm, 2010. v.1. p. 264-265.

71 FERRAZ JR, Tércio Sampaio. A ciência do direito. 2.ed. São Paulo:Atlas, 1980. p. 46. “As questões ‘dogmáticas’ são tipicamente tecnológicas [...] têm uma função diretiva explícita.”

72 TEUBNER, Günther. Digitale Rechtssubjekte? Zum privatrechtlichen Status autonomer Softwareagenten.

73 CUBAN, Mark. Disponível em: https://www.cnbc.com/2018/02/20/mark-cuban-philosophy-degree-will-be-worth-more-than-computer-science.html?utm_content=buffer40e24&utm_medium=social&utm_source=facebook.com&utm_campaign=buffer. Acesso em: 28 mar. 2018.

74 LUHMANN, Niklas. La sociedad de la sociedad. (Die gesellschaft der gesellschaft). Trad. Javier Torres Nafarrate. Ciudad de México:Herder, 2006, p. 235.

75 Os agentes automatizados são entidades tecnológicas: “Para a operacionalização do workflow o foco não está nos cargos, mas nas responsabilidades que serão assumidas por pessoa ou agente automatizado que faz parte do processo”. KRAMMES, Alexandre Golin. Workflow em processos judiciais eletrônicos. São Paulo:LTr, 2010. p. 47.

76 TAVARES-PEREIRA, S.; KRAMMES, Alexandre G. Processo judicial eletrônico e agentes automatizados. In: ROVER, Aires J. (Org) Engenharia e gestão do judiciário brasileiro..., p. 487-524.

77 LANIER, Jaron. How we need to remake the internet. Preocupado com a centralidade de sedes de controle, Lanier diz: “Não chamo mais essas coisas de redes sociais. São impérios de modificação de comportamento. Esta é uma tragédia global [...] “.

78 HARARI, Yuval N. Nacionalismo e globalismo. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=szt7f5NmE9E&feature=youtu.be. Acesso em: 30 abr. 2018. Próximo ao pensamento de Lanier, Harari fala das soluções glocais, um misto de globalidade e localidade, um desmonte das centralizações totalizantes que a tecnología viabiliza.

79 Na verdade, Teubner sugere que, dotados de marcadores de ruído autoconscientes, muitos autores legais mantêm os predadores digitais à distância.

80 TAVARES-PEREIRA, S. O princípio da subinstrumentalidade da tecnologia. Disponível em: https://duplainstrumentalidade.blogspot.com.br. Acesso em: 29 mar. 2018. Artigo desenvolvido em 2007.

81 No item sobre antropomorfização, na p. 8 do artigo, Teubner faz uma observação extremamente importante: “Tudo isso justifica, como em geral se afirma, que o computador seja equiparado aos humanos? Para não incorrer numa falsa antropomorfização, deve-se entender a habilidade digital para agir, primeiro, em sua natureza. É necessário traçar um paralelo com a capacidade de outros atores não humanos que as organizações formais instituíram como entidades legais.” Essa diferença de natureza do actante – conforme o linguajar de Bruno Latour –, que precisa ser reconhecida e considerada, seria um elemento crucial a ser considerado nas deliberações sobre até onde se pode ir com a automação? Por outro lado, a analogia com a personificação das pessoas jurídicas gera certo desconforto. Parece mesmo imprópria. Isso porque tais entes jurídicos têm seus órgãos “atuando via humanos” e, no caso dos agentes de software, é o contrário. Os humanos são substituídos pelos agentes automatizados.

82 NAFARRATE, Javier Torres In:__ LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 152, nota de rodapé 1. O nome da obra referida (Die Wissenschaft der Gesellschaft = ciência da sociedade) demonstra s largueza do escopo luhmanniano.

83 “Observar este tipo de hechos requiere de una posición de tercer orden, la qual, sin embargo, no se distingue en los principios de una observación de segundo orden, sino sólo por su grado de reflexión. No se trata sólo de un fenómeno en cadena (que A observa cómo B y C observan, o que Habermas escribe cómo Hegel describe a Kant), sino de una reflexión de las condiciones de posibilidad de la observación de segundo orden y de las consecuencias que se siguen para lo que todavía pudiera considerarse mundo-en-común o sociedad que posibilita las descripciones.” LUHMANN, Niklas. La sociedad de la sociedad…, p. 885.

84 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 152-177.

85 LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. (Das recht der gesellschaft). Formatação eletrônica. Versão 5.0, de 13/01/2003. Disponível em: https://forodelderecho.blogcindario.com/2008/04/el-derecho-de-la-sociedad-niklas.html. Acesso em: 10 nov. 2011.

86 GÜNTHER, Klaus. Teoria da argumentação no direito e na moral..., p. 371 e seguintes.

87 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 152.

88 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 153.

89 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas…, p. 153.

90 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 153.

91 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 154.

92 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 154.

93 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 155.

94 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 156.

95 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 157.

96 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 160-161.

97 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 161-165.

98 "[...] a tradição humanista que se baseou na teoria do sujeito de Fichte levou o discurso a identificar sujeito com indivíduo." LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 165.

99 Para Luhmann, os sistemas sociais são autorreferentes e, portanto, a autorreferência das consciências - dos individuais (sistemas psíquicos) -, não pode ser confundida com a autorreferência dos sistemas sociais.

100 HABERMAS, Jürgen. O discurso filosófico da modernidade..., p. 533.

101 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 163.

102 GÜNTHER, Klaus. Teoria da argumentação no direito e na moral: justificação e aplicação. São Paulo:Landy Editora, 2004. p. 382-390.

103 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 168.

104 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 168.

105 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 168/169.

106 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 169/170.

107 Manuel Atienza demonstra, no capítulo 4 de As razões do Direito, a busca de Toulmin pelas bases de força dos argumentos, falando em garantias, respaldo, apoio fraco ou forte à conclusão pelos qualificadores modais etc, porque “enquanto na matemática (e na lógica dedutiva) a passagem para a conclusão ocorre de maneira necessária, na vida prática isso não costuma acontecer [...] “. ATIENZA, Manuel. As razões do direito. Teorias da argumentação jurídica. 2.ed. São Paulo:Landy, 2002. p. 142.

108 Dados tomados numa dimensão ampla, de inputs e outputs.

109 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 170.

110 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 171.

111 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 172.

112 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 172-173.

113 Em certos âmbitos tecnológicos se denomina de bases de conhecimento.

114 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 173.

115 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 174.

116 O conceito de interpenetração, oriundo de Parsons, é extensamente trabalhado em LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociales. Lineamientos para uma teoria general. Trad. Silvia Pappe y Brunhilde Erker. Rubí (Barcelona):Anthropos, 1998. p. 199-235.

117 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 169/170.

118 “A internet revela-se como um ambiente que permite grande interação”. SEWALD JR., Egon; ROVER, Aires J. O processo judicial eletrônico como sistema sócio-tecnológico. In:__ ROVER, Aires J. (Org) Engenharia e gestão do judiciário brasileiro, p. 565.

119 Conforme a antevisão de ROVER, Aires José. (org.) Governo eletrônico e inclusão digital. Florianópolis:Fundação Boiteux, 2009, p. 22.

120 MACHADO, Nilson José. Epistemología e didática…, p. 139.

121 Quando as contribuições se singularizam e a malha operativa vem, por penetração, de um único fornecedor: o decisor. O fim da instrução processual e a passagem para a fase decisória marca bem um desses momentos da rede procedimental.

122 Que submete a norma, padronizador por uma específica forma de ver as coisas.

123 CHAVEZ JR., Eduardo de R. C. Elementos para uma teoria do processo em meio reticular-eletrônico. In:__ ROVER, Aires J. (Org) Engenharia e gestão do judiciário brasileiro, p. 433.

124 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas..., p. 168/169.

125 TAVARES-PEREIRA, S. Processo eletrônico, máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo apoio ao juiz: ciberprocesso. Disponível em: https://ciberprocesso.blogspot.com.br/p/8-o-principio-da-prioridade-funcao.html. Acesso em: 20 abr. 2018.

126 Kleber Waki captou bem, do princípio da extraoperabilidade, uma noção fundamental: “ [...] a necessidade de considerarmos, na construção do processo eletrônico: um agente automatizado [...] que possa atuar de forma inteligente [...] “. De fato, a extraoperabilidade situa-se no nível da reticularização da inteligência, no que se distingue da mera troca de dado/informação com o mundo, foco da interoperabilidade. A extraoperabilidade terá um papel relevante na teorização do e-sujeito. WAKI, Kleber S. O processo eletrônico: a influência do sistema e de suas conexões no direito processual. In:__. Princípios do processo em meio reticular-eletrônico, p. 96.

Sobre o autor
S. Tavares-Pereira

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali/SC e pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo. Autor de "Devido processo substantivo (2007)" e de <b>"Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes (2021)"</b>. Esta obra foi publicada em inglês ("Machine learning and judicial decisions. Legal use of learning algorithms." Autor, também, de inúmeros artigos da área de direito eletrônico, filosofia do Direito, direito Constitucional e Direito material e processual do trabalho. Várias participações em obras coletivas. Teoriza o processo eletrônico a partir do marco teórico da Teoria Geral dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann. Foi programador de computador, analista de sistemas, Juiz do Trabalho da 12ª região. e professor: em tecnologia lecionou lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados; na área jurídica, lecionou Direito Constitucional em nível de pós-graduação e Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho em nível de graduação. Foi juiz do trabalho titular de vara (atualmente aposentado).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, S. Tavares-. O machine learning e o máximo apoio ao juiz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5620, 20 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66541. Acesso em: 22 nov. 2024.

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