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O machine learning e o máximo apoio ao juiz

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20/11/2018 às 14:22

Resumo:


  • O artigo discute o impacto dos algoritmos de aprendizado de máquina (machine learning) no direito, destacando a proposta de que cada juiz possa ser auxiliado por um "aprendiz" algorítmico.

  • A pesquisa explora o conceito de observação de segunda ordem de Niklas Luhmann, sugerindo que os algoritmos podem aprender a observar e replicar o processo de tomada de decisão judicial.

  • O trabalho enfatiza a necessidade de incorporar essas tecnologias de forma que respeitem o modelo constitucional processual, contribuindo para a eficiência sem comprometer os princípios jurídicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Para cada juiz, um algoritmo aprendiz. Reflete-se sobre conceitos operacionais, dados da e-contemporaneidade, da evolução dos algoritmos que aprendem e as bases teórico-sistêmicas da proposta de machine learning.

Resumo: Este artigo está escrito para juristas e traz ao menos uma indicação relevante para os tecnólogos. A e-contemporaneidade será marcada pelos algoritmos que aprendem (aprendizes). Eles já podem apoiar maximamente o juiz, se postados como observadores de segunda ordem (Luhmann) para aprender. Para cada juiz um aprendiz é a proposta que respeita o modelo constitucional processual. A pesquisa bibliográfica comprova a presença dos algoritmos, como verdadeiros actantes (Latour, Law, Callon) nos cenários jurídicos. E desvela os debates acadêmico (Teubner) e jurisprudencial sobre os modos de lidar com tais entes tecnológicos. O processo judicial tem incorporado as inovações técnicas desde sempre (escrita, datilografia, computadores, internet). Agora tem de adotar os aprendizes, expertos em mineração de textos, para apoiar maximamente os julgadores (foco do trabalho) e demais operadores. Instiga-se, também, uma revisita à teoria dos sujeitos e dos atos processuais. Espera-se contribuir para: (1) a percepção e o entendimento do fenômeno evolutivo - qualitativo e paradigmático – dos algoritmos; (2) facilitar a aceitação de sua presença nos cenários jurídicos e (3) fomentar a disposição e os estudos para incorporá-los de forma adequada na teoria e na prática do processo. O método utilizado é o indutivo, mas com liberdades hipotético-dedutivas preditivas.

Palavras-chave: Aprendizes. machine learning. e-contemporaneidade. e-processo. Observação de segunda ordem.

Sumário: Introdução. 1. Conceitos operacionais. 2. Cenários. 2.1. Contextualização: mundo, aprendizes, e-processo. 2.2. e-contemporaneidade. 2.3 Os e-contemporâneos. 2.4. O impossível está muito pequeno. 2.5. Os aprendizes finalmente aprenderam a aprender. 2.6. e-processo. 3. Os algoritmos. 3.1. Clássicos e aprendizes: pretensões e possibilidades. 3.2. Os senhores dos mercados também desdenharam os algoritmos. 3.3. Revolução algorítmica I: a corrida dos algoritmos para a liberdade. 3.4. Revolução algorítmica II: aprendizes em vez de programadores. 3.5. Os aprendizes e o Direito. 3.6. Evidências da ascensão dos algoritmos no e-processo. 3.7. Gunther Teubner: a personificação dos algoritmos. 4. Teoria do observador de Niklas Luhmann. 4.1. Fontes. 4.2. Escopo da teoria do observador para Luhmann. 4.3 Características gerais da teoria do observador .4.4. Observação de segunda ordem e a capacidade de lidar com a complexidade. 5. Aprendizes: finalmente a tecnologia chega ao juiz?. 5.1. Para cada juiz, um aprendiz. Megadados (big data) e microdados (small data). 5.2. O princípio da linearização nodal momentânea dos sistemas decisórios. 5.3. Os aprendizes no ataque ao gargalo da linearização.5.4. Não há novidade prática, apenas tecnológica. Considerações finais. Referências bibliográficas.


Introdução

Não é necessário entender de fórmulas matemáticas, indispensáveis para os tecnólogos e a IA. Os juristas precisam apenas captar as possibilidades abertas por elas.

Os avanços técnicos dos algoritmos que aprendem (aprendizes ou algoritmos de machine learning) são a sensação do momento. As conquistas nas áreas de inteligência artificial, da engenharia de software e de conhecimento, da linguística computacional, da mineração de textos, da eletrônica, da comunicação e das relações e, claro, do hardware, estão viabilizando softwares com habilidades extraordinárias em comparação com os que atualmente são utilizados (tradicionais).

Esse avanço tecnológico colocará actantes cada vez mais estranhos no âmbito do e-processo, tornará imperativa a percepção de suas presenças e a aceitação de seus papeis no procedimento e forçará, quando necessário, que se dê algum tipo de personalidade a tais novos agentes (e-sujeitos), quanto praticam atos jurídicos (e-atos) na cadeia do procedimento.

A nova geração algorítmica – doravante apenas aprendizes - permite atuar pela observação de segunda ordem (second order cybernetics) e pode simular uma autocomplexificação estrutural operativa que nenhum programador poderia preparar. Os aprendizes estão permitindo recriar quase tudo: negócios, a própria tecnologia, a política (veja-se a Analytics) e a guerra. E vão recriar o processo judicial, certamente. Para o bem ou para o mal, o que dependerá dos juristas. Não é necessário entender de fórmulas matemáticas, indispensáveis para os tecnólogos e a IA. Os juristas precisam captar as possibilidades abertas por elas.

O objetivo imediato do trabalho é (1) realçar o salto tecnológico em curso, qualitativo e paradigmático, nas técnicas de algoritmização e outras, que permitiram a emergência do sonho de alcançar um algoritmo mestre capaz de aprender qualquer coisa e (2) apontar a viabilidade de usá-los, no estágio atual, para impulsionar o princípio do máximo apoio ao juiz. À luz da teoria da observação de segunda ordem, de Niklas Luhmann, os aprendizes podem ser usados para ajudar o juiz sem violar o jurídico.

Mediatamente, sugiro uma revisão da TGP para contemplar os agentes automatizados. Alguns deles precisam receber certa personificação, o que mexe na teoria dos sujeitos processuais porque esses actantes ou agentes de software já praticam autonomamente atos jurídicos (e-atos) no procedimento judicial.

Com esses objetivos, após evidenciar/caracterizar os novos aprendizes, colherei de Luhmann as noções básicas da teoria da observação de segunda ordem e dos ganhos que permite, nos sistemas sociais, para o manejo da complexidade. Que tipo de aprendiz pode ser útil nos papeis cruciais do e-processo? Há espaços do procedimento onde eles não podem ser usados? Este trabalho instiga tais reflexões e sugere se postem os aprendizes no apoio ao juiz.

Trabalhei indutivamente, mas sob inspiração hipotético-dedutiva e preditiva. Pela extensão do artigo, julguei confortável repetir, em alguns pontos, ideias básicas para o entendimento do item específico, principalmente em releituras.


1. Conceitos operacionais

A novidade da temática para muitos juristas recomenda, na esteira das orientações de César Pasold2, se adiantem alguns conceitos operacionais. A intenção não é a precisão técnica conceitual, mas noções básicas para viabilizar o início do diálogo. Outros conceitos aparecem ao longo do texto.

  • Actante 3 : termo amplamente utilizado no âmbito da teoria ator-rede (TAR), por Latour, Callon e Law, para tratar da ampliação do conceito de sujeito da tradição filosófico-sociológica, numa manobra assemelhada à de Luhmann que, no lugar do sujeito, coloca o sistema. Tudo que tem agência, inclusive um quebra-molas, por exemplo, é um actante, pois altera o comportamento das pessoas. E um homem é um actante diferente do mesmo homem com um revólver. Um algoritmo é um actante porque tem agência: capacidade de agir autonomamente, conformando comportamentos. “A dimensão artefatual chama a atenção para a participação dos objetos técnicos na gênese dos processos cognitivos [...] “, diz Fernanda Bruno4.

  • Aprendiz: algoritmo capaz de aprender, ou seja, de observar e construir, para si, estruturas operativas novas, não escritas por programadores como nos algoritmos tradicionais. São resultado dos avanços do chamado aprendizado de máquina (machine learning), um ramo da Inteligência Artificial que, segundo Pedro Domingos5, cientista e professor da Universidade de Washington, em Seattle, apartou-se da Engenharia do Conhecimento pela adoção de novas abordagens para avançar no aprendizado.

  • Jurista: “ [...] grupo especializado, com um papel social peculiar: os juristas, que desenvolvem uma linguagem própria, com critérios seus, formas probatórias, justificações independentes. Começa, com isso, uma separação entre o exercício político, econômico, religioso do poder e o exercício argumentativo: nasce e se desenvolve a arte de conhecer, elaborar e trabalhar o direito.” 6

  • Linguística computacional: técnicas pelas quais se tentam formas de os computadores compreenderem ou reproduzirem uma linguagem natural7.

  • NTRIC: Novas Tecnologias das Relações, da Informação e da Comunicação, expressão usada por Raquel Roca8 que capta bem o efeito das e-interações como novo e fundamental elemento do fenômeno comunicativo atual.

  • SEPAJ: acrônimo de Sistemas Eletrônicos de Processamento de Ações Judiciais, nome usado pelo legislador (art. 8º da Lei 11419/2006) para designar os sistemas eletrônicos centrais do e-processo. Atualmente utilizam-se o e-Proc, o PJe, o SAJ etc.

  • Simular autocodificação: os aprendizes não geram estruturas de código como as escritas por humanos. Seus métodos de obtenção dos resultados são diferentes. Os autores costumam se referir a algoritmos que se constroem a si mesmos e isso induz em erro. Já há aprendizes que ajudam humanos a fazer códigos do jeito humano, o que só piora a confusão.


2. Cenários

2.1. Contextualização: mundo, aprendizes, e-processo

“ [...] não é o encerrado entre nossas paredes, mas o mundo todo, que os deuses nos deram como albergue e pátria [...] “ 9

As sociedades estão passando por intensa mutação com impacto direto nas ordens jurídicas. Na origem de várias transformações, está um ente tecnológico cujas pretensões assustam. Na atualidade, é impossível viver sem algum patrulhamento, controle, supervisão, apoio ou afago de um algoritmo. “Así es el mundo que viene: tecnológico, global, social, hiperconectado, exponencial, competitivo, equilibrado, polarizado, meritocrático, multicultural, líquido, en constante cambio…”10 para cada novo algoritmo que nasce.

Nesse cenário imenso e viscoso, faço um recorte e tomo como pano de fundo das reflexões o e-processo, feito com o SEPAJ, um algoritmo central, clássico, incumbido de antigos papeis cometidos exclusivamente a humanos. Não há e-processo sem ele.

Do SEPAJ e de seus novos aliados, mais evoluídos, advêm e advirão inumeráveis e-atos, ou seja, atos jurídicos praticados por algoritmos11. Não se trata mais, apenas, de controlar acesso, exibir documentos, fazer a ordenação do fluxo mediante decisões simples da pré-complexidade. Uma abordagem algorítmica clássica dá conta delas.

O poder de aprender (simular a autoconstrução de estruturas operativas) dos aprendizes os habilita para tarefas muito mais complexas, como, para alguns, o próprio ato de julgar. Postados como observadores de outros atores (outros observadores), por exemplo, num nível adequado e com os poderes das NTRIC, os aprendizes habilitam-se para operar em patamares inalcançáveis pelos algoritmos clássicos. Podem assumir, no processo, papéis novos que os algoritmos dos SEPAJ, os seus primos mais velhos, nem imaginam possível. Apoiar maximamente os juízes é um deles, o que pode revolucionar o e-processo. Em vez de os juízes ajustarem-se ao SEPAJ, este vai ajustar-se a eles.

Essa transformação levanta um desafio transdisciplinar12 onde soluções simplistas não cabem: rearranjar a teoria do processo. Outro artigo se ocupará disso. As lucubrações feitas aqui permitem extrapolações, mutatis mutandis, para outros âmbitos e preparam o caminho. Gunther Teubner13, por exemplo, muito preocupado, aponta a necessidade delas para dar conta de “ […] algoritmos predadores perigosos que penetram na área do direito civil”. Os deuses nos deram, mesmo, como diz Cícero, muito mais que o delimitado pelas nossas paredes.

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2.2. E-contemporaneidade14

Diga-me o que clicas e eu te direi quem és!

Vive-se na e-contemporaneidade15, a idade da hiperconectividade, da hipercomplexidade, da tecnologização máxima, do big-data, onde ser é estar e-conectado, onde conectar-se é condição do ser-aí, em que a e-interação16 evidencia transformações sociais profundas, enfim, a idade na qual Shakespeare envelheceu de vez: ser ou não ser não é mais a questão. A dita 4ª revolução industrial17 é o fenômeno de cunho tecnológico - uma conjunção de fatores tecnológicos - indutor da emergência dessa nova realidade social ampla: a e-contemporaneidade. Este é o mundo em que estamos imersos.

Talvez a evolução dos aprendizes venha a ser a pedra de toque dessa nova fase. Diga-me o que clicas e eu te direi quem és parece a lógica que rege o mundo e-contemporâneo em que estar ou não conectado é a questão real. Das coisas (IoT18) às pessoas, a conexão torna tudo um grande sistema.

Na e-contemporaneidade, sob análise sistemática, adequada e histórica, desnuda-se o homem por trás dos cliques e seu modo de estar no mundo. Nunca a pessoa foi, tão literalmente, um feixe de relações do qual algoritmos, captando gostos, desejos, esperanças e dissabores, retiram elementos para orientar a ação predadora ou dominadora, sobre o mundo, dos que se valem deles.

A carência de raízes históricas e práticas para entender o novo real é evidente. As ciências da informação e da comunicação avançaram até as promessas de aprendizes semi-deuses que tudo sabem de nós. Na outra ponta – a do encaixe jurídico dessas novas coisas no edifício jurídico-teórico – está-se apenas na fase do assombro.

2.3 Os e-contemporâneos

“[...] embora nunca tenhamos adquirido tanto saber nem tanto poder, também é verdade que o acréscimo de saber e de poder não tem sido acompanhado de sabedoria.” 19

No cenário de casa do espanto descrito, os e-contemporâneos podem ser distribuídos de várias maneiras, conforme se posicionem frente às inovações.

Os e-contemporâneos desesperados tendem a apenas gritar pelo pedal do freio: “como paro essas coisas?”. Ora, essa carruagem não tem freio. Não há como matar os técnicos. Jogar uma bomba no Vale do Silício é impossível.

Os e-contemporâneos cansados apegam-se a antigas noções e arquétipos com os quais tentam, forçadamente, alguma estabilização para ganhar um fôlego. Mas não há camisa de força antiga que contenha os novos monstros.

Os escatológicos, como sempre, apelam para as ameaças, os temores, as visões de fim dos tempos, do Armagedom, da humanidade em frangalhos, destruída pela própria capacidade de aprender, inventar e evoluir. Afinal, em algum momento, a evolução será involução, na busca de novo big bang.

Os ufanistas representam o grupo da crença incondicionada no avanço da tecnologia. A bomba atômica foi apenas um desvio da curva, já controlado. E tudo que é tecnológico é bom. São quase tecnofanáticos, moucos e cegos aos ruídos e trovões tecnológicos. Para eles interessa apenas que os computadores vençam, sem se importar em como isso afetará as percepções humanas dos seus papeis e posições no mundo.20

Os conscientes, permita-se classificá-los assim, anseiam pela tecnologia mas a observam como tecnologia, como um instrumento muito bem-vindo se a adoção provoca otimizações na vida em geral ou na área particular para a qual foi desenvolvida. Eles põem a razão vital à frente da razão instrumental.

2.4. O impossível está muito pequeno

Afinal, googlar (pesquisar no Google) é muito chato, uma dependência insuportável.

O assombro dos e-contemporâneos desesperados não é por acaso. Há coisas acontecendo muito além do imaginável há exíguos 5 anos. Como se poderia imaginar isso?, pergunta-se a maioria. A e-contemporaneidade é surpreendente, líquida (Sigmund Bauman) e fugidia. Escorre pelos dedos.

A aceleração tecnológica não é linear, é exponencial. Desde os primórdios da humanidade, até há pouco mais de um século, o cavalo reinava nos transportes. Foram milhares de anos de exploração do animal. Aí, dentro de limites bem imagináveis (pouca surpresa, portanto), vieram os trens, os navios a vapor, os cavalos mecânicos. Na seqüência, em pouquíssimas décadas, ocorreu o primeiro pequeno choque à imaginação: o avião, o jato e o pouso na lua fascinaram a todos. Agora, todos os dias, coisas inimagináveis acontecem. Das bizarrices da física quântica às viagens espaciais, das investidas na cadeia do DNA aos aprendizes, a roda da inventividade acelerou-se. Este é o mundo de ilimitação do possível. O impossível está muito pequeno.

Na e-contemporaneidade, Ray Kurzweil21 anima-se a prometer cérebros que, via e-conexões físicas (ondas, claro!), são expandidos por algoritmos instalados nas nuvens. Instalados nas nuvens? Não é mais necessário explicar isso. Por aí, em algum lugar, em emaranhados invisíveis de redes e sub-redes, há uma inteligência em funcionamento permanente e um conhecimento em dialético e eterno crescer.

Kurzweil vislumbra o conhecimento e a capacidade de processamento do mundo, em sua totalidade, disponíveis, imediata e diretamente, ao cerne algorítmico cerebral e natural humano. Uma máquina híbrida de pensar. Quem não a quer? Afinal, googlar (pesquisar no Google) é muito chato, uma dependência insuportável. As pessoas apenas e simplesmente saberão! Ou todo saber será, sempre e apenas, um humilde até há pouco eu sabia? Os novos Sócrates dirão: só sei que eu sabia?

Segundo o autor de Como criar uma mente, “trezentos milhões de processadores de padrões pode parecer um número grande, e de fato foi o suficiente para permitir que o Homo sapiens desenvolvesse a linguagem verbal e escrita, todas as nossas ferramentas e tantas outras criações.”22 E é este pequeno número de processadores que precisa ser acrescido de tudo que habita nas nuvens?

Na e-contemporaneidade, os algoritmos clássicos estão eles mesmos assombrados. Os irmãos mais evoluídos estão revolucionando tudo, descolando-se das limitações tradicionais do programar e adotando novos modos de encarar a solução dos problemas.

No âmbito dos sistemas sociais – organizações e sociedades, notadamente! - a capacidade de lidar com a hipercomplexidade só pode ser alcançada pela observação da observação, como percebeu Luhmann. Agora, na seara técnica da algoritmização, faz-se também, de maneira crescente e rápida, a introdução de condições técnicas e fáticas de observar esquemas de observação e internalizar (construir) para si (em si?) estruturas operativas que emulam tais esquemas de observação de primeira ordem.

2.5. Os aprendizes finalmente aprenderam a aprender

A mineração de dados permitiu deixar de lado os especialistas e obter os conhecimentos a partir dos textos.

Os aprendizes, agora, permitem automatizar coisas que a Engenharia do Conhecimento (EC) e sua tradicional inteligência artificial (IA) não conseguem? Pedro Domingos afirma que sim. E levanta uma polêmica que não deve impressionar os juristas.

Sete décadas atrás, Alan Turing abriu, com uma pergunta singela, o debate que permanece vivo e acalorado: “Eu proponho considerar a questão: ‘podem as máquinas pensar?’”23 [tradução livre]. E propôs o famoso teste da imitação24. Se o algoritmo pensa ou não, continua uma questão aberta. Searle pode ser apontado como paradigma da resistência: a reprodução de processos mentais num computador não significa que se implante uma mente na máquina.25 Mas o Google Duplex26, recentemente lançado, é apontado pelos especialistas como a última passagem exitosa pelo teste do jogo da imitação proposto pelo matemático inglês. É uma façanha dos aprendizes de última geração e, com mente ou não, o algoritmo deixa muita gente boquiaberta quando o atendente humano, no diálogo, pede: - pode aguardar um momentinho? – e ele responde, com naturalidade: - ãmrãm! – assentindo com a espera. O duplex aprendeu, não foi programado.

Na verdade, a aprendizagem de máquina ocupa espaços nas obras da EC há décadas. Ondas sucessivas de entusiasmo e de pessimismo sucederam-se como numa corrida de obstáculos. Quando se imaginava a reta de chegada, vinha novo obstáculo. Técnicas promissoras esbarravam em diferentes dificuldades, como apontavam, por exemplo, Monard e Baranauskas na reverenciada obra Sistemas Inteligentes, de 2005, ao tratar da lógica de segunda ordem: “é conveniente salientar que esta linguagem de representação é tão rica e flexível que seu uso é, em muitos casos, computacionalmente inviável.”27 As inviabilidades estão minguando.

Uma corrida pelo índice de Sistemas inteligentes evidencia as frustrações e esperanças de então. Todos os capítulos da parte I têm um penúltimo item Perspectivas futuras. Nesse tópico, do capítulo 13 - mineração de textos, estão informações que todos os juristas atuais precisam conhecer. Elas são a expressão técnica das limitações e sonhos, da época, acerca dos quais se fez muito avanço nos anos subsequentes. Texto e juiz tem tudo a ver. E os aprendizes parecem ter aprendido a ser bons mineradores, finalmente. Arrancar coisas de um juiz é difícil, mas suas sentenças e os respectivos processos estão todos disponíveis.

Ebecken, Lopes e Costa, autores do capítulo 13, punham sérios desafios a vencer, na área da mineração de textos: “a riqueza dos textos, a complexidade dos problemas relativos à linguagem e o esparsamento dos dados [...] “28. Como demonstra John Searle29, a linguagem é um tipo muito complexo de ação humana. Harari a põe na base da revolução cognitiva, o que permitiu ao Homo sapiens liberar-se das amarras do DNA30, o que nos distingue dos bichos. Por isso, extrair os sentidos dos textos dificultou o caminho da IA. Até a última guinada técnica, os métodos adotados para a mineração mostravam-se claramente inadequados.

E os autores citados diziam, ainda, com certo ceticismo: “a abordagem sofre também do conhecido problema de Inteligência Artificial: como extrair conhecimento de especialistas da área e convertê-lo em um formato utilizável pela máquina.” 31 Era a realidade da época. Mas longe de entregar os pontos, afirmavam que a área de pesquisa tendia “ [...] a crescer em virtude principalmente da enorme quantidade de textos produzida pela web, e pelo grande interesse que essa disponibilidade acarreta de modo geral.” 32 Nisso estavam certos.

As conquistas da área fizeram-se pela mudança de abordagem – que Pedro Domingos afirma existir e que está na base da disputa mencionada – e pelo avanço geral das NTRIC, com ênfase para as tecnologias das relações.

Habermas parece captar, de forma surpreendente, na teoria sistêmica de Luhmann, a necessidade da manobra revolucionária feita pelos cientistas tecnólogos. Embora Luhmann se referisse à relação de dois sistemas psíquicos, vale a aplicação para a relação sistema psíquico e aprendiz. Habermas começa dizendo que a estratégia de Luhmann é clara e parte da percepção de que “[...] se a operação do símbolo linguístico se esgota na articulação, na abstração e na generalização de processos da consciência e de contextos de sentido pré-linguísticos, a comunicação realizada com os meios da linguagem não pode ser explicada com base nas condições de possibilidade especificamente linguísticas.” 33 [grifo meu]

Desse modo, fica claro que a linguagem não tem o caráter sistêmico-estrutural necessário para possibilitar se estabeleça “ [...] a relação interna entre compreensão de sentido, significado idêntico e validade intersubjetiva [...] “ e, então, “ [...] não é mais possível explicar, pelas vias da análise da linguagem, nem a compreensão das expressões de significado idêntico, nem o consenso (ou o dissenso) sobre a validade das manifestações linguísticas [...]”34. Ora, esse foi o caminho aparentemente abandonado. Uma imagem linguística do mundo parece algo impossível. Daí, diz Habermas, fica claro que na ótica luhmanniana, “os aspectos da intersubjetividade linguisticamente gerada precisam ser derivados, como artefatos autoproduzidos, das reações recíprocas dos sistemas elaboradores de sentido.”35 [negrito meu] O reconhecimento da insuficiência da análise linguística para a mineração de textos e a autoprodução de artefatos viabilizada pelos aprendizes produziram o salto agora sentido na IA.

A mineração de dados, com nova abordagem e renovadas ferramentas, permite deixar de lado os especialistas e obter seus conhecimentos a partir dos textos. Concretizou-se a previsão de Ebecken, Lopes e Costa : “ [...] a extração de informações em textos passou a ser possível e o imenso e crescente mundo dos textos está começando a ser explorado.”36 Agora já está sendo utilizado efetivamente em muitas áreas.

2.6. E-processo

Algoritmos estranhos, evoluídos, batem à porta.

E-processo é o método de adjudicação do Direito da e-contemporaneidade, impactado drasticamente pela tecnologia: um processo que opera com um ferramental tecnológico-algorítmico que vinha se expandindo a cada dia e que está dando um salto evolutivo potencialmente revolucionário.

No e-processo atual, os absolutos senhores operadores juízes (sujeitos psíquicos, humanos) tornaram-se, já, meros usuários internos (Res. CSJT 136, art. 3º, IX) de um algoritmo. Ver autos, examinar peças, atuar num processo somente é possível com a mediação dele, o e-sujeito. Mas apenas papeis menores lhe foram entregues.

O tempo do inimaginável está chegando. Decisões difíceis terão de ser tomadas: entregar ou não aos algoritmos papeis julgados por muitos como não delegáveis? Não havia preocupação a respeito até agora. Afinal, não havia viabilidade das delegações em áreas sensíveis. Mas a caixa de pandora está sendo aberta e algoritmos estranhos, evoluídos, batem à porta. Como afirmado por Maximiliano Carvalho, “ [...] o processo eletrônico pode (e deve) evoluir para conter elementos de inteligência artificial (uso de metadados e algoritmos).”37

O e-processo vai transformar-se, dos papeis dos sujeitos às possibilidades de autoprocessamento. Um e-sujeito reticular, maximamente e-conectado (conexão sem mediação humana) transformará tudo que sempre se imaginou sobre o método de adjudicação do Direito. Usando-se a expressão feliz do estudioso José Eduardo de Resende Chaves Jr.38, finalmente o processo de cabeça de papel vai dar seu salto para a e-contemporaneidade pelas mãos dos aprendizes.

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Sobre o autor
S. Tavares-Pereira

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali/SC e pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo. Autor de "Devido processo substantivo (2007)" e de <b>"Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes (2021)"</b>. Esta obra foi publicada em inglês ("Machine learning and judicial decisions. Legal use of learning algorithms." Autor, também, de inúmeros artigos da área de direito eletrônico, filosofia do Direito, direito Constitucional e Direito material e processual do trabalho. Várias participações em obras coletivas. Teoriza o processo eletrônico a partir do marco teórico da Teoria Geral dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann. Foi programador de computador, analista de sistemas, Juiz do Trabalho da 12ª região. e professor: em tecnologia lecionou lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados; na área jurídica, lecionou Direito Constitucional em nível de pós-graduação e Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho em nível de graduação. Foi juiz do trabalho titular de vara (atualmente aposentado).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, S. Tavares-. O machine learning e o máximo apoio ao juiz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5620, 20 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66541. Acesso em: 21 dez. 2024.

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