A entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 45/2004 serviu de pretexto para muitos pretenderem revolver as acaloradas discussões que o tema sob holofotes por vários anos desencadeou, mas que já se encontravam sedimentadas, pelo menos no que concerne ao entendimento do Excelso STF e do Colendo STJ.
No entanto, com a máxima vênia, certo é que o pretexto utilizado não passa, redundância necessária, de mero pretexto para restabelecer a dúvida onde a certeza já havia sido formada.
Não há qualquer embasamento jurídico que autorize concluir ter a EC 45/04 tratado da questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização fundado em acidente de trabalho.
Em verdade, o dispositivo constitucional que serviu de base para formação da convicção, tanto do E. STF, quanto do C. STJ (art. 109, I, da Constituição Federal de 1988), não foi alterado pela Emenda Constitucional, que em nenhum momento divergiu do entendimento jurisprudencial já pacificado.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS
Quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar pretensões reparatórias de danos morais, há muito que não se debatia. A dúvida que por muito tempo acirrou discussões já havia sido estancada tanto junto à jurisprudência quanto ao entendimento doutrinário.
O entendimento vencedor, nesta questão específica, tratava de conferir competência à Justiça Especializada para julgar pedidos de indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho, mesmo que para solução da controvérsia fosse necessário lançar mão de institutos do direito comum.
Assim é que, em 09/12/2003, restou cristalizada a Orientação Jurisprudencial no.327 (SDI-I) do C. Tribunal Superior do Trabalho:
"327. Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho.
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho."
O E. STF passou a entender de modo idêntico:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS. C.F., art. 114. I. - Ação de reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego: competência da Justiça do Trabalho: C.F., art. 114. Na fixação da competência da Justiça do Trabalho, em casos assim, não importa se a controvérsia tenha base na legislação civil. O que deve ser considerado é se o litígio decorre da relação de trabalho. II. - R.E. conhecido e provido. Agravo não provido"
(STF - RE 408381 - Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 23/03/2004 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação: DJ DATA-23-04-2004 PP-00036 EMENT VOL-02148-14 PP-02808)
Assim, a EC 45/04 tratou de estampar e gravar constitucionalmente a conclusão que já havia sido entabulada pela doutrina e pela jurisprudência: é da competência da Justiça Trabalhista o julgamento de pretensão reparatória de danos morais ou materiais, se decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI, da Constituição Federal).
O ACIDENTE DO TRABALHO
No entanto, exceção constitucional à regra, de acordo com o que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, a pretensão de ver reparados danos sofridos em razão de acidente do trabalho, deve ser analisada pela Justiça Comum.
É nesse sentido a uníssona jurisprudência:
"EMENTA: 1. Competência: Justiça comum: CF, art. 109, I: ação de indenização fundada em acidente do trabalho, ainda quando movida contra o empregador: precedente (RE 349.160, 1ª T., Pertence, DJ 14.3.03). 2. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (C.Pr.Civil, art. 557,§ 2º)."
(STF -PROC: RE 388227 - PUBLICAÇÃO: DJ – 08/10/2004 -
Relator(a) Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)
"EMENTA: (...)II. Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador. 1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador."
(STF - PROC: RE 349160 - PUBLICAÇÃO: DJ – 14/03/2003
Relator(a) Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)
"Ementa. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Suprema Corte tem assentado não importar, para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvérsia dependa de questões de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na relação de emprego (CJ 6.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 134/96). 2. Constatada, não obstante, a hipótese de acidente de trabalho, atrai-se a regra do art. 109, I da Carta Federal, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou o empregador. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido."
(STF - PROC: RE 345486 - PUBLICAÇÃO: DJ – 24/10/2003
Relator(a) Min. ELLEN GRACIE)
"E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO FUNDADAS EM ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Compete à Justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização fundadas em acidente de trabalho."
(STF - PROC: AI 485085 - PUBLICAÇÃO: DJ – 25/06/2004
Relator(a) Min. CELSO DE MELLO)
O C. TST também restou por se curvar ao entendimento do Excelso intérprete máximo da Constituição Federal:
"DANOS MORAL E MATERIAL PROVENIENTES DE INFORTÚNIOS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO XXVIII, E DO ARTIGO 114, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF FAVORÁVEL À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL"
Do voto, destaca-se:
"Em que pesem tais considerações, o certo é que já se acha consolidado no Supremo Tribunal Federal jurisprudência no sentido de caber à Justiça dos Estados e do Distrito Federal o julgamento das indenizações por danos material e moral, provenientes de acidentes de trabalho. Com efeito, no AGRE-495291, em acórdão da lavra do Ministro Marco Aurélio, publicado no DJ de 14/5/2004, sintetizou-se o entendimento da Suprema Corte nos seguintes precedentes: COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTE DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É da jurisprudência do STF que, em geral compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força do art. 109, I da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador(...)."
(TST - RR - 490/2002-371-05-00, PUBLICAÇÃO: DJ - 12/11/2004, A C Ó R D Ã O 4ª Turma, Relator: Ministro Barros Levenhagen.)
Os que militam a favor de se deslocar tal competência para a Justiça do Trabalho, magistrados e juristas de altas luzes, talvez tenham deixado passar despercebida a razão de ser da exceção acima.
Não há dúvida que caberá à Justiça Comum analisar pedido indenizatório formulado em face da Entidade de Previdência Oficial, devendo a Justiça dos Estados e do Distrito Federal se pronunciar quanto aos fatos alegados e, comprovada a ocorrência de acidente do trabalho, condenar a Autarquia no pagamento do benefício correspondente.
Eis um exemplo de decisão proferida em ação acidentária:
"ACIDENTE DE TRABALHO. Lesões Permanentes. Laudo Pericial Conclusivo. As lesões ocorridas em atividade laborativa, que não podem ser eliminadas pelo tempo, autorizam a conversão do auxílio doença em acidentário, comprovadas pelo laudo pericial médico de forma conclusiva. O início do beneficio se dá com a alta e cessação do auxílio-doença, e o fim com a morte do beneficiário do seguro (...) Desprovimento do Recurso."
(TJ-RJ - Processo: 2004.001.20476 - Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL - Des. DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgado em 20/10/2004)
Neste ponto é que deve ser invocada a importância do princípio da Segurança Jurídica.
A SEGURANÇA JURÍDICA
J. J. GOMES CANOTILHO assevera que "O homem necessita de uma certa segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se considerou como elementos constitutivos do Estado de Direito o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança do cidadão. (...) Os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados ou tomados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos e calculados com base nessas mesmas normas."(1)
Neste sentir, como bem definido por YURI CARNEIRO COELHO, tal princípio revela "a necessidade do sistema ofertar segurança ao indivíduo na busca do seu direito, harmonizando no seio social um sentimento de previsibilidade quanto aos instrumentais jurídicos".(2)
Em acréscimo a tal definição, deve ser dito que o princípio em comento garante segurança não só ao indivíduo que busca a tutela estatal do seu direito, mas também à parte que é demandada e indicada a ocupar o pólo passivo no litígio.
MIGUEL REALE, iluminando os conceitos aqui invocados, indica que "a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético."(3)
PAULO DE BARROS esclarece que o princípio da Segurança Jurídica "é decorrência de fatores sistêmicos (...) dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta."(4)
Ora, é em homenagem ao Princípio da Segurança Jurídica que se busca evitar decisões judiciais antagônicas para um mesmo caso, exigindo-se, na hipótese em comento, que a Justiça Comum, que já apreciou, ou apreciará, a matéria, decida também se para a ocorrência do acidente do trabalho concorreu o empregador.
Note-se que ao se entender de modo diverso, estaria instalado o grave risco de haver decisões absurdamente divergentes, onde a Justiça Comum poderia decidir pela inexistência do acidente de trabalho enquanto a Justiça Laboral decidiria pela existência do mesmo, com culpa do empregador!
Tal situação teratológica é que a Constituição Federal em seu art. 109, I, pretendeu evitar.
É neste sentido o entendimento recentíssimo do E. STF, conforme registrado em seu informativo no. 379:
"As ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que, confirmando decisão do juízo de 1ª instância, entendera ser da competência da justiça do trabalho o julgamento de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, movida pelo empregado contra seu empregador. Ressaltando ser, em tese, da competência da justiça comum estadual o julgamento de ação de indenização baseada na legislação acidentária, entendeu-se que, havendo um fato histórico que gerasse, ao mesmo tempo, duas pretensões — uma de direito comum e outra de direito acidentário —, a atribuição à justiça do trabalho da competência para julgar a ação de indenização fundada no direito comum, oriunda do mesmo fato histórico, poderia resultar em decisões contraditórias, já que uma justiça poderia considerar que o fato está provado e a outra negar a própria existência do fato. Salientou-se que deveria intervir no fator de discriminação e de interpretação dessas competências o que se chamou de "unidade de convicção", segundo a qual o mesmo fato, quando tiver de ser analisado mais de uma vez, deve sê-lo pela mesma justiça. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso, e declaravam a competência da justiça do trabalho."
(STF - RE 438639/MG, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 9.3.2005. (RE-438639))
Vale ser salientado que o Projeto de Emenda Constitucional inicialmente formulado (PEC 96/92), previa tal deslocamento de competência, sugerindo nova redação ao art. 114 da Constituição Federal:
"Art. 26 - O art. 115
No entanto, tal redação não vingou, tendo sido rechaçada pela Comissão de Reforma do Judiciário, em sua prévia análise.(5)
CONCLUSÃO
Assim, conclusão inalterada pela EC 45/04, a parte que pretender ser reparada por danos sofridos em acidente do trabalho, deverá movimentar a mesma engrenagem judicial, que apreciará tanto a pretensão relativa ao benefício previdenciário, quanto aquela relativa a indenização devida por empregador eventualmente culpado.
Para que fosse alterada a conclusão lógica demonstrada, a EC 45/04 deveria ter ido mais longe e alterado o art. 109, I, da Constituição Federal, de modo a autorizar os juizes federais do trabalho a apreciar demandas relativas aos benefícios previdenciários próprios do acidente do trabalho.
Outrossim, o argumento no sentido de que o art. 109, I, da Constituição Federal "não diz" de quem seria a competência para apreciar as questões relativas ao acidente do trabalho não é válido, pois o dispositivo constitucional nega tal competência aos juízes federais, elencando de forma igualmente excludente a Justiça do Trabalho. Assim, resta apenas a Justiça Comum para dirimir tais questões.
Neste passo, aguardemos novo pronunciamento legislativo que efetivamente altere o entendimento já sedimentado atualmente, mantido pela Emenda Constitucional no. 45/04.
NOTAS BIBLIOGRÁFICAS
(1) CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Direito constitucional, Coimbra: Almedina, 1992, p.375 e 377/378.
(2) Autor citado, Sistema e princípios constitucionais tributários. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 36, nov. 1999.
(3) REALE, Miguel, Filosofia do Direito. São Paulo. Saraiva, 1996.
(4) Autor citado, Curso de direito Tributário.12ª ed.- São Paulo: Saraiva, 1999.
(5) PALAIA, Nelson; BARRANCO, Glauco Pereira - Doença profissional não é matéria do juízo trabalhista. Emenda Constitucional nº 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 574, 1 fev. 2005.