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Condenação em segunda instância, réu pode ou não cumprir a pena antes do trânsito em julgado?

Agenda 05/06/2018 às 13:47

O presente artigo aborda as questões em torno da condenação em segunda instância, se o réu deve ou não cumprir sua pena antes do trânsito em julgado. Aborda também os argumentos favoráveis e contra sobre o tema.

Introdução

O presente artigo tem como tema a condenação do réu em segunda instância, se este pode ou não começar a cumprir a pena antes do trânsito em julgado, visando estabelecer a história acerca da possível prisão em segunda instância, questionando como e quando começou a análise dos juristas sobre prender ou não o réu antes do trânsito em julgado.

Além disso, visa abordar os efeitos da mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, bem como indicar a previsão Constitucional sobre o tema.

Assim, o trabalho também aborda explicações sobre o tema, introdução sobre o que é as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, o que significam e qual seu intuito.

O artigo visa também estabelecer os prós e contras acerca da condenação do réu antes do trânsito em julgado, além de apresentar ao fim da presente dissertação a conclusão sobre o tema.

Panorama Jurídico Histórico

Em 1941 o Código de Processo Penal foi promulgado e havia como base um texto completamente autoritário, não partindo da ideia de presunção de inocência do acusado, mas sim de um juízo de antecipação de culpabilidade, diante disso, na época o que valia era que para recorrer da decisão que determinou a prisão o condenado deveria estar necessariamente preso.

Entretanto, em 1973 foi promulgada a Lei Fleury, esta foi criada quando um delegado chamado Sérgio Paranhos Fleury teve uma prisão preventiva decretada e em decorrência disso foi criado a presente Lei nº 5.941/73, a qual abriu a possibilidade do réu primário, de bons antecedentes aguardar o julgamento em liberdade.

Essa lei previa que a prisão preventiva somente deveria ser determinada em caso de necessidade, sendo esse um dos pilares do Princípio da Presunção da Inocência, contudo, alguns anos depois de sua promulgação essa lei foi alterada pela Lei 6.416/77, o qual alterou o sistema de prisão provisória.

Além disso, o Princípio da Presunção da Inocência foi legitimado pela Constituição de 88, porém, em um lado estava o Código de Processo Penal que previa a antecipação da culpabilidade e a Constituição formulada com base na presunção da inocência, sendo assim uma o oposto da outra.

Cumpre salientar ainda que, antes do ano de 2009 no ordenamento jurídico nos casos em que houvesse o julgamento de um condenado em segunda instância, ficava a cargo do Juiz observar o caso concreto e assim decidir pelo início da prisão ou não, antes do trânsito em julgado.

Com isso, não havia nada no ordenamento jurídico que previsse que mesmo antes do trânsito em julgado o réu pudesse ser preso, e por isso, ficava à critério do Juiz observar cada caso.

Contudo, houve um caso que definiu assim a primeira jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto da condenação após segunda instância, esta jurisprudência exigia o esgotamento de todos os recursos para iniciar o cumprimento da pena, e com isso apenas após o trânsito em julgado que o réu começaria a cumprir efetivamente sua pena.

Pois bem. Cumpre destacar que jurisprudência é o conjunto de sentenças do Tribunal Supremo, a qual revela-se o modo uniforme de se aplicar o direito, ou seja, são as decisões proferidas por autoridades do judiciário sobre determinado assunto relevante, muito discutido.

Em uma segunda explicação, jurisprudência é o conjunto de decisões que demonstram a posição de uma corte sobre uma determinada matéria e para isso é necessário haver diversas decisões repetidas a respeito de um mesmo assunto.

Com isso, o caso que fez com que a primeira jurisprudência sobre o assunto fosse criada, ocorreu quando um fazendeiro, chamado Omar Coelho Vitor, atirou cinco vezes contra um homem em uma feira agropecuária. O crime ocorreu no ano de 1991 e Omar foi condenado por tentativa de homicídio com pena de sete anos e seis meses de prisão, porém nunca cumpriu nenhum dia de pena em decorrência dos diversos recursos que apresentou.

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A interposição de diversos recursos em instâncias superiores, fizeram com que o cumprimento da pena fosse adiado diversas vezes, enquanto isso, a defesa do fazendeiro apresentou novo recurso no Supremo Tribunal Federal pedindo para que o réu ficasse em liberdade até a análise do último recurso disponível.

Com isso, até então o Supremo Tribunal Federal não havia sido provocado a analisar o artigo 5º, em seu inciso LVII, da Constituição Federal, entretanto, após diversos recursos apresentados pela defesa do fazendeiro, o Supremo Tribunal Federal pela primeira vez decidiu que a execução da pena apenas se daria após a análise do último recurso disponível.

A votação sobre o tema foi de sete votos a quatro votos, o qual votaram contra a prisão depois da condenação em segunda instância, além do relator os ministros: Eros Grau, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Já os votos a favor da prisão do fazendeiro depois da condenação em segunda instância foram os ministros: Menezes Direito, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Atualmente, Carmen Lúcia é a presidente do Supremo Tribunal Federal e mantém o entendimento a favor das prisões de condenados em segunda instância.

Ocorre que, em 2014 sem que o último recurso tivesse sido julgado, o crime em que o fazendeiro foi condenado prescreveu, inexistindo assim a possibilidade do réu ser punido pelo crime que cometeu, qual seja, tentativa de homicídio.

Diante disso, a ementa do julgamento ficou redigida, como se vê abaixo:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

Após alguns anos, precisamente em 2016, com o julgamento de um Habeas Corpus, a jurisprudência mudou seu entendimento, o habeas corpus em questão discutia a legitimidade do ato do TJ/SP que ao negar o provimento ao recurso exclusivo da defesa determinou o início da execução da pena.

Em decorrência disso, a jurisprudência decidiu que pode sim haver prisão de condenados em segunda instância, não precisando necessariamente esperar o trânsito em julgado para o réu cumprir sua pena.

Não obstante, a Constituição Federal de 88 em seu artigo 5º, inciso LVII, prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, o réu apenas pode ser considerado culpado e consequentemente preso apenas após o esgotamento de todo e qualquer recurso cabível e possível que ele tenha direito no processo.

O artigo 5º da Constituição Federal protege os direitos do acusado para que não ocorra erros ou espaço para dúvidas sobre sua culpabilidade, assim apenas após a exaustão de todos recursos que cabem daquela condenação é que o réu pode ser condenado, com isso, após o trânsito em julgado.

Diante de tudo quanto exposto, observa-se dois pontos sobre o tema de possível prisão em segunda instância, se o acusado pode cumprir ou não a pena antes do trânsito em julgado, de um lado, a Constituição de 1988 que prevê que ninguém será culpado sem houver o esgotamento de todos os recursos possíveis e cabíveis, e de outro lado, a jurisprudência que prevê que o condenado pode sim ser preso antes do trânsito em julgado. Em uma breve explicação trânsito em julgado é uma expressão usada para indicar que não cabe mais nenhum tipo de recurso contra uma determinada decisão judicial.

Argumentos Favoráveis

Toda e qualquer decisão apresenta divergentes opiniões sobre determinado tema, ainda mais sobre um assunto completamente polêmico como esse tratado no artigo.

Diante disso, este capítulo visa tratar sobre os argumentos favoráveis acerca da prisão em segunda instância, se o réu pode ou não ser preso antes do trânsito em julgado.

Pois bem. Um dos argumentos favoráveis sobre o tema é que a prisão do réu condenado antes do trânsito em julgado visa acabar com a impunidade, pois acaba garantindo mais celeridade ao processo, reduzindo assim o tempo em que o réu ficará em liberdade enquanto aguarda a sentença final.

Além disso, há um excesso de recursos que podem ser interpostos durante o decorrer da ação e em alguns casos, como no caso do fazendeiro Omar Coelho Vitor, a pena acabou prescrevendo pela demora no julgamento e pela interposição de diversos recursos, diante disso, essa prescrição descrita acima ocorre quando o Estado perde o direito de punir o réu mesmo ele sendo culpado.

Outro argumento favorável à condenação antes do trânsito em julgado é que com tal condenação anterior ao trânsito o direito individual se vê totalmente garantido, pois a aplicação da pena após a análise de um tribunal significa que a condenação imposta por um juiz comum já foi devidamente analisada e que o direito à defesa do réu foi devidamente contemplado.

Eis os argumentos a favor da condenação antes do trânsito em julgado, passa-se para análise dos argumentos contra.

Argumentos Contra

O presente capítulo apresenta os argumentos contra a decisão de determinar a prisão em segunda instância do réu antes do trânsito em julgado.

Os argumentos contrários a prisão em segunda instância antes do trânsito em julgado baseiam-se na Constituição Federal, uma vez que tal decisão afronta os direitos de defesa do réu, condenado.

Diante disso, há uma violação ao texto da Constituição Federal que prevê ninguém será considerado culpado sem houver o trânsito em julgado de sentença condenatória, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal disposto abaixo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Não obstante, a Constituição garante a qualquer pessoa a presunção da inocência, determinando que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, garantindo também o direito a recorrer da Sentença, a qual suspende assim seus efeitos, ou seja, quando há a interposição de recurso em face da Sentença Condenatória essa passa a ter seus efeitos suspenso e apenas retomará seus efeitos após a análise do recurso, que poderá rever a sentença.

Em outras palavras, a Constituição de 1988 liga diretamente a ideia de presunção da inocência com o trânsito em julgado, essa presunção significa que ninguém será considerado culpado até que o contrário seja provado.

Com isso, o réu deveria apenas ser preso após o esgotamento de todos os meios de provar sua inocência, ou seja, após o esgotamento da ação judicial, e se assim o réu fosse declarado culpado após o esgotamento de todos os meios, aí sim este poderia ser preso e poderia então iniciar efetivamente o cumprimento de sua pena.

Conclusão

Diante de tudo quanto exposto, conclui-se que após a análise do presente artigo observa-se que os motivos a favor da condenação antes do trânsito em julgado se vêm mais pertinentes do que os motivos contra.

Os argumentos favoráveis demonstram-se mais pertinentes, pois a prisão antes do trânsito em julgado garante a efetiva execução da pena imposta, uma vez que em alguns casos o condenado que espera para cumprir sua pena até o trânsito em julgado, muitas vezes possui sua pena prescrita e acaba não cumprindo a pena imposta pelo Juiz.

Com isso, se vê uma maior celeridade no processo penal brasileiro, fazendo com que o réu cumpra efetivamente sua pena, não existindo assim a possibilidade de o crime praticado pelo réu prescrever e este não poder ser punido pelo crime cometido.

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