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Resenha da obra 'Uma breve história da justiça distributiva' de Samuel Fleischacker

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Agenda 04/11/2018 às 13:00

Nessa pesquisa de natureza histórico-descritiva, Fleischacker percorre alguns dos mais importantes pensadores que já refletiram sobre a ideia de justiça distributiva.

Introdução

“Uma breve história da justiça distributiva” é uma pesquisa de natureza histórico-descritiva que visa a resgatar a história por detrás da ideia hodierna de que todos os cidadãos, enquanto indivíduos, merecem uma determinada quantia mínima de bens materiais e que esses recursos devem ser providos pelo Estado[1].

O trabalho de Samuel Fleischacker foi motivado por sua inquietação relativa ao pouco estudo que acreditava ter sido dedicado à história da justiça distributiva enquanto virtude cívica, e como esse pouco estudo tem contaminado a compreensão acerca do tema, especialmente através de pensadores que o autor acredita terem sido mal compreendidos em suas reflexões sobre o tema.

Sua metodologia de trabalho partiu de um rastreamento histórico-cronológico do termo “justiça distributiva”, identificando autores que tenham refletido sobre o assunto e buscando encaixar essas reflexões com os contextos históricos em que esses autores escreveram, com o intuito de afastar a autoridade que é atribuída à suposta antiguidade da ideia.

A hipótese inicial de Fleischacker é que a ideia moderna de justiça distributiva, entendida como uma redistribuição obrigatória de bens e recursos por parte do Estado, lastreada em um direito legal e coercitivamente exigível por parte dos indivíduos, é muito recente e, ao contrário do que se imagina, nunca encontrou no direito de propriedade seu maior inimigo.

Embora deixe o leitor ciente de que tem uma visão rawlsiniana de justiça distributiva, Fleischacker não se dedica a defender a justiça distributiva enquanto virtude cívica, nem mesmo convencer o leitor de que é algo digno, bom, positivo ou necessário. Interessa-lhe saber o caminho percorrido pela ideia da justiça distributiva, revisitando cronologicamente os autores e tentando contextualizar esses autores com os debates importantes das épocas em que viveram e como tudo isso afetou o objeto de sua pesquisa.

Além de esclarecer o que acha, pode ter sido mal-entendido ou falha de interpretação do trabalho de outros pensadores, Fleischacker consegue demonstrar como a justiça distributiva aristotélica foi de mérito moral e honrarias políticas distribuídas por merecimento a direitos individuais relativos a bens e recursos baseados em necessidade.

Estudar a forma como a sociedade muda seu jeito de pensar e se relacionar com o mundo e com determinados objetos ao longo do tempo também convida e provoca o leitor a refletir sobre outras ideias de natureza moral sobre as quais a sociedade tenha mudado de opinião e sentimento.                


De Aristóteles a Adam Smith

Como Fleischacker pretende rastrear as ideias e discussões sobre justiça distributiva ao longo do tempo, para tentar entender como chegou-se à noção que ele chama de moderna, logo no início ele apresenta aquilo que entende por justiça distributiva e quais os debates e discussões centrais atinentes à essa compreensão.

A justiça distributiva, em seu sentido moderno (atual), para Flesichacker, invoca o Estado para garantir que a propriedade seja distribuída por toda sociedade de modo que as pessoas possam suprir com um certo nível (mínimo) de recursos materiais.

O autor coloca que, atualmente, essa noção de justiça distributiva é uma ideia predominante, e que as discussões mais atuais sobre o assunto focam na quantidade de recursos que se deve garantir e no grau de interferência do Estado para assegurar que esses recursos sejam distribuídos.

Mas, para sustentar sua hipótese de que, na maior parte da história humana, quase ninguém defendeu, nem como ideal ou utopia, que as necessidades materiais deveriam ser satisfeitas, Fleischacker recorre àqueles autores que foram e são, frequentemente, citados como fontes da noção moderna, e atual, de justiça distributiva, e investiga como aqueles autores pensaram e escreveram sobre justiça distributiva, sempre dentro dos contextos históricos de suas épocas.

Fleischacker inicia sua pesquisa com Aristóteles, como sendo aquele primeiro autor a utilizar o termo justiça distributiva.

Aristóteles viveu entre a.C 384 a a.C. 322 e foi um, talvez “O” Filósofo grego clássico. Sujeito virtuoso, escreveu sobre tudo, desde cloaca de pato a raio laser. Foi aluno de Platão e professor de Alexandre, o Grande. É conhecido como um dos fundadores da filosofia ocidental.

O que Fleischacker busca nos textos deste filósofo é afastá-lo como referência teórica para a compreensão atual, já que, dentro do contexto de seu tempo, Aristóteles entendia a justiça distributiva como uma forma de se distribuir e reconhecer honrarias políticas a quem as tivesse merecido.

Além de não tratar de justiça distributiva aplicada à vida privada ou individual do cidadão, ele a vislumbrava como algo relacionado aos direitos políticos; seu conceito é centrado na ideia de distribuição de bens como consequência de mérito moral, de reconhecimento por algo feito ou conquistado.

Aristóteles estava envolvido com o que seriam as grandes questões de sua época (e muitas a frente dela) e o objeto de muitas de suas reflexões era a democracia enquanto forma de governo destinada a garantir a liberdade dos cidadãos, mas enquanto cidadãos políticos.

É importante notar que nesse contexto, liberdade deve ser entendida como a era para o povo daquela época. A chamada liberdade dos antigos é o termo muitas vezes utilizado para expressar a liberdade política dos gregos antigos. A pólis é o centro do mundo e da sociedade, e os indivíduos não são importantes. Não existia, naquela época, qualquer aproximação daquilo que hoje entendemos como liberdades individuais.

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Naquele período, a Justiça era dividida em duas categorias:

Assim, Flesichacker conclui que, ao contrário do que dito por alguns autores que citam Aristóteles como primeiro a usar o termo justiça distributiva em seu sentido moderno, ele nunca mencionou nem refletiu sobre justiça distributiva com uma organização de Estado referente a posse material de seus cidadãos.

Depois de Aristóteles, teria sido Cícero, na obra De offici (44 a.C.), a próxima contribuição significativa ao tema, já que ele teria contrastado justiça com benevolência. A justiça poderia ser coercitiva e legalmente exigida, a benevolência, não. A caridade é uma virtude do reino de Cristo, a justiça do reino de César e esta tinha prioridade sobre aquela.

De acordo com a pesquisa de Fleischacker, passaram-se mais de 1.500 anos até que alguém se dedicasse a refletir sobre algo relativo ao tema. Hugo Grócio (1583-1645) fez uma nova contribuição e introduziu uma distinção entre o que chamou de “justiça expletiva” e a “justiça atributiva”.

A justiça expletiva “governa tudo o que a lei humana faz ou deve fazer e as reivindicações que ela procura satisfazer são correspondentemente denominados direitos legais e estritos”[2]. Esses direitos eram, portanto, legal e coercitivamente exigidos.

A justiça atributiva estava amparada na solidariedade, caridade e benevolência.

Ainda no Século XVII, Samuel Puffendorf (1632-1694) trabalhando em cima dos estudos de Grócio, cunhou a expressão “direitos imperfeitos” para descrever o objeto da justiça atributiva; direitos imperfeitos não podem ser legalmente exigidos (nem coercitivamente), apenas moralmente.

Puffendorf até concebia a exigibilidade de direitos imperfeitos, mas acreditava que impor este remédio (cumprimento coercitivo dos direitos imperfeitos) seria pior do que conviver com a doença.

Direitos perfeitos seriam o direito à vida, à integridade, liberdade, propriedade, reputação. Direitos imperfeitos seriam aqueles decorrentes de mérito ou de necessidades da pessoa que pede ajuda e só poderiam ser exigidos coercitivamente, “na eclosão de uma grave necessidade”[3].

Nesse contexto, surgem as Poor Laws, programas de assistência aos pobres. Fleischacker afasta a suposição de que as Poor Laws pudessem servir de origem para a compreensão moderna de justiça distributiva porque o dever e a obrigação de assistência aos pobres eram de natureza moral, não legal.

Os pobres tinham direito a determinada ajuda caso preenchessem algumas condições, inclusive a de trabalho. Não se tratava de um direito baseado em lei, segundo o qual todos teriam quaisquer direitos pelo simples fato de serem cidadãos (membros de uma pólis).

Fleischacker destaca que o período que compreende o período medieval até a modernidade foi caracterizado pela crença pacífica e dominante de que os pobres mereciam ser pobres e continuar pobres, mas que, mesmo assim, houve ao menos três tradições igualitárias nesse período:

O Século XVIII

O Século XVIII foi um período muito importante para a humanidade em razão de mudanças de paradigmas sociais. Também conhecido como Iluminismo ou Século das Luzes, foi um período de grande agitação de ideias centradas na razão em contraposição à metafísica. O novo paradigma trouxe a razão como autoridade e legitimidade das ideias intelectuais e científicas.

Foi nesse período em que houve um fortalecimento de ideais de liberdade, progresso, tolerância, fraternidade, constitucionalismo, separação Igreja-Estado entre outras que mudaram a forma com que as pessoas enxergavam a vida e outras pessoas.

Como seria de se imaginar, nesse período surgem alguns dos principais pensadores das ciências sociais, entre as quais o direito. Especialmente para o tema, Fleischacker destaca Rousseau, Kant e Adam Smith.

Rousseau foi um importante filósofo e teórico político e foi um dos principais nomes do Iluminismo. Ele viveu entre 1712-1778 e acreditava que o progresso da sociedade era sempre conquistado com muita dificuldade, na base do erros e acertos em que se avança duas casas e volta uma, como num tabuleiro de jogos. Entretanto, isso não deveria ser motivo para que os cidadãos não fossem politicamente ativos, pois todos os males sociais poderiam ser resolvidos e superados através da política. Ele acreditava que o homem nascia bom, mas que era eventualmente corrompido pela sociedade. Ferrenho defensor do direito de propriedade, acreditava ser esse o mais importante direito de cidadania.

Sua mais consagrada obra foi “O contrato social”[4]. O contrato social idealizado por Rousseau tentava preservar a liberdade do homem e ao mesmo tempo garantir a segurança e o bem-estar da vida em sociedade. Baseava-se em uma troca de liberdade individual (natural) em prol da liberdade coletiva (civil) como forma de melhor atender aos interesses do bem comum, já que a vida é melhor e mais conveniente em sociedade. A forma disso ser viabilizado seria percebendo todos cidadãos como iguais.

Novamente, é importante contextualizar, a preocupação da igualdade era no tratamento pela lei, sempre pela perspectiva do lado público do indivíduo, sempre na condição de cidadão e sua relação com o Estado. Não se falava ainda em igualdade sob a perspectiva do indivíduo e suas necessidades em esferas pessoais e privadas; a igualdade era estritamente política. Para Rousseau, um sistema equitativo de justiça só poderia existir em uma sociedade política-democrática em que as leis refletissem a igualdade entre todos os cidadãos.

Rousseau não se dedicou a refletir sobre a pobreza enquanto um mal individual, pessoal, nem “O contrato social” o fez, mas apenas enquanto um mal social de natureza política. Muita riqueza gera vaidade e desigualdade gera inveja e ódio; todos problemas sociais e políticos.

Embora não tenha se dedicado a refletir sobre a pobreza em seu aspecto individual e privado, sua ideia de igualdade contribuiu para outras reflexões que, ainda que de uma maneira não-linear, influenciaram outras ideias que acabariam por influenciar outros pensadores.

Depois de Rousseau, o próximo pensador que contribuiu significativamente para a ideia de justiça distributiva foi Adam Smith, que, para muitos, é o pai da economia moderna e um dos mais importantes teóricos do liberalismo econômico. Ele viveu entre 1723 e 1790.

A grande obra de Smith foi “A riqueza das nações”[5] e seu grande mérito, para Fleischacker, teria sido a forma como enxergava a pobreza e sua atitude para com os pobres.

Teria sido ele o primeiro a dar mais atenção à questão da pobreza na vida privada das pessoas e teria sido ele o primeiro ocidental de quem se tem notícia a admitir explicitamente a possibilidade de se utilizar o poder do Estado para poder impor “deveres de beneficência” e ao assim fazer, finalmente associa o termo justiça distributiva à ideia de reivindicações de propriedade.

Smith acreditava que a redistribuição de riquezas poderia se dar de três formas:

1 – Transferência direta de propriedade de ricos para pobres

2 – Maior tributação aos ricos do que aos pobres

3 – Emprego de receitas públicas em recursos que beneficiarão, prioritariamente, os pobres

Ele acreditava na mobilidade e ascensão social. Para Smith, a educação pública era uma necessária obrigação do Estado e ele acreditava que ninguém merecia ser pobre.

Se ninguém merece ser pobre, todos têm o mesmo valor enquanto indivíduo, ricos e pobres; logo, erradicar a pobreza seria um dever da sociedade, não um ato de bondade ou de caridade.

Pobres que trabalhavam deveriam ter acesso a educação que lhes possibilitasse capacidade de julgamento moral e político. O pensamento de Smith estava sintonizado com a ideia de “faça com os outros como queres que façam contigo”, quebrando a noção de que a pobreza diria algo sobre tipo de pessoas em comparação à apenas sua sorte ou fortuna.

Smith representa, para Fleischacker, a quebra no paradigma, com relação à igualdade das pessoas enquanto indivíduos.

O próximo grande pensador que contribuiu para justiça distributiva, na concepção de Fleischacker, foi Immanuel Kant. Prussiano, Kant viveu entre 1724 e 1804 e é considerado um dos principais filósofos da era moderna.

Fleischacker coloca que Kant não só era contemporâneo de Adam Smith, mas um ávido leitor do britânico. Embora um rigoroso defensor do direito de propriedade, é considerado o primeiro grande autor a defender explicitamente que ajudar os pobres era dever do Estado e não uma obrigação privada.

Neste ponto, Fleischacker destaca que os motivos e argumentos de Kant para defender as duas posições não eram exatamente claras e só eram encontradas em textos esparsos, pois supostamente seu interesse pela política foi “limitado e descontínuo”.

Sem prestar muita atenção ao que já havia sido escrito sobre o tema, Kant categorizou justiça em 3 planos distintos, Justiça protetora (possibilidade), Justiça comutativa (realidade) e Justiça distributiva (necessidade).    

“A justiça protetora deveria nos dar a forma da lei (o que torna a lei possível), a justiça comutativa o conteúdo da lei (sua realidade), e a justiça distributiva o mesmo mecanismo pelo qual as leis se fazem cumprir (se tornam necessárias) coercitivamente.”[6]

Fleischacker destaca que Kant teria usado o termo justiça distributiva divorciado do sentido aristotélico ou grociano, porém, outras ideias de Kant podem ter influenciado o sentido e a forma como a ideia de justiça distributiva é percebida hoje em dia.

Embora reconhecesse que não seria possível impedir alguém em estado de necessidade de desrespeitar o direito de propriedade, Kant entendia que essa violação era injusta e deveria ser considerada injusta pela lei.

Para ele não havia incompatibilidade entre direito de propriedade e tributação, e aceitava que a tributação fosse revertida em escolas, hospitais e outras instituições de ajuda aos doentes, pobres e órfãos.

Fleischacker critica os argumentos de Kant em prol desse posicionamento, pois Kant acreditava que se havia pessoas mais ricas do que outras, era porque em algum momento as pobres teriam sido roubadas. Riquezas e pobreza só poderiam ser geradas mediante fraude e roubo.

A falha nesse pensamento, segundo Fleischacker, seria que ele parte da premissa que os bens da natureza seriam em quantidade suficiente e divisível equitativamente para que todos tenham um mesmo tanto.

Os motivos pelos quais Kant entendia ser dever do Estado ajudar os pobres em contraposição aos cidadãos seriam de natureza moral. Haveria mais vantagens morais em ter o Estado ajudar os pobres a transferir essa obrigação para os indivíduos.

Para Kant, ao ajudar os pobres e distribuir sua generosidade, os ricos esperavam um tratamento ainda mais respeitoso. Se os ricos têm prazer ao ajudar os pobres também seria errado porque quem ajuda os outros por prazer não é virtuoso. A lógica é simples “quando distribuo caridade, eu me bajulo pensando que sou melhor do que a pessoa que estou ajudando. Logo, ainda que a ajude materialmente, a degrado moralmente.”[7]

E quando alguém se julga superior aos outros, há uma clara violação moral, pois é necessário considerar que todo mundo é um fim em si mesmo e tem exatamente o mesmo direito a uma vida boa.

Todos os seres humanos têm direito às coisas boas da vida, por isso a caridade deveria ser compreendida como uma dívida de honra e não uma exibição de caridade ou bondade.

Kant partia do pressuposto que todos os seres são iguais em valor, sendo essa uma das afirmações mais célebres de sua “Metafísica dos costumes”[8].

O grande avanço nesse sentido era que, ao contrário do que dito por Aristóteles, a partir de Kant as pessoas tinham valor não pelas virtudes que possuíam, mas por serem possuidores de racionalidade, o valor estava em si mesmo.

Aqui houve uma importante mudança no paradigma:  era necessário ajudar os outros a obter uma boa vida através de um mínimo de bens que todos precisam para exercitar suas vontades racionais. Ajudar o outro passou a ser um dever e não altruísmo, todos precisam ajudar os outros a desenvolver seus talentos.

   Fleischacker acredita que Kant chegou bem perto de formular a forma moderna de justiça distributiva, mas que o primeiro a ter feito isso teria sido Graco Babeuf.

François Nöel Babeuf ou Gracchus Babeuf (1760 – 1797) foi um jornalista e agitador da Revolução Francesa, importante por seu papel na Conspiração dos Iguais. Fleischacker aponta que ele teria sido o primeiro a proclamar explicitamente que a justiça exige que o Estado redistribua bens para os pobres. Sua assertiva atribuía a todos um direto pleno – perfeito, estrito e coercitivo – a uma participação igual em toda riqueza.

Sua grande contribuição teria sido converter “não viver em pobreza” num direito político, defendendo que todos têm direito a um certo status econômico.                  

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Andre. Resenha da obra 'Uma breve história da justiça distributiva' de Samuel Fleischacker. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5604, 4 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66722. Acesso em: 22 dez. 2024.

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