Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O preço da sonegação é de quem?

Agenda 06/06/2018 às 22:23

Não há Estado sem tributos, mas não pode haver Estado justo com sobrecarga tributária. Por outro lado, a sonegação tem que ser tratada como crime, tem que ser combatida.

Antes de adentrarmos em uma discussão, precisamos entender o que é sonegar. Sonegar é o ato realizado pelo contribuinte, sendo pessoa física ou jurídica, visando suprir ou reduzir tributo, mediante omissão, fraude, falsificação, alteração, adulteração ou ocultação.

Há muitas formas de praticar a sonegação de impostos. Podemos aqui expor alguns exemplos como: ocultar documentação fiscal; utilização de “laranjas”; alteração indevida de valores de serviços e produtos; dentre outros.

O contribuinte pode diminuir seus encargos tributários de duas formas, sendo a primeira de forma legal através da elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário), e a segunda de forma ilegal através da sonegação ou evasão fiscal.

A sonegação fiscal é um ato consciente do contribuinte que age com o intuito de se beneficiar ou terceiros utilizando procedimentos que violam diretamente a lei fiscal ou regulamento fiscal.

As empresas começam o seu Planejamento Tributário buscando o regime que mais se adeque ao seu modelo de negócio, e ainda, diminuir seus custos com impostos. E é neste momento também, que alguns empresários optam pelo caminho, aparentemente, mais vantajoso, a sonegação de impostos.

Ora, a julgar pelos dados acima, bem como pelos inúmeros impostos que pagamos no Brasil frente ao cenário de uma gigantesca corrupção politica, pode parecer fácil e vantajoso para as empresas a sonegação fiscal, entretanto, sempre existe a possibilidade do Fisco perceber alguma irregularidade e gerar consequências para os sonegadores.

Vale ressaltar que ludibriar a Receita Federal, não uma tarefa fácil, até porque, a tecnologia é uma das grandes aliadas das deste órgão público e a fiscalização pode ser realizada, dentre outras maneiras, através de checagens cruzadas, ou seja, a verificação feita considera, não apenas o valor declarado por quem pagou, mas também, o valor declarado por quem recebeu.

Caso a sonegação seja reconhecida, além da multa prevista, enquadra-se também como crime diante de tipos descritos no direito penal, sendo por este também punidos (tratam-se dos ilícitos penais tributários).

De um modo geral, os ilícitos tributários, representativos do descumprimento de uma lei fiscal, podem se originar de 3 espécies de infração, sendo elas:

1) Infração exclusivamente tributária, assim entendida aquela descrita apenas na lei fiscal. E o caso, por exemplo, da aplicação errada de uma alíquota do ICMS menor que a correta, hipótese em que aplica-se tão somente uma sanção administrativo-fiscal calculada, em regra, sobre a diferença não recolhida aos cofres públicos estaduais.

2) Infração simultaneamente tributária e penal, o que ocorre, por exemplo, quando um contribuinte falsifica uma Nota Fiscal ou uma guia de recolhimento de um tributo. Esse ato sujeitará o infrator a um procedimento administrativo, mais precisamente a um Auto de Infração, no qual será exigido o efetivo pagamento do tributo e da correspondente penalidade, além da aplicação da sanção prevista na lei penal em razão dessa falsificação ser também tipificada como um ilícito penal, um crime, a ser apurado e decidido através de um processo judicial.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

3) Infração puramente penal, onde o ato ilícito praticado está apenas descrito como crime ou contravenção na lei penal, sem qualquer enquadramento na lei tributária.

A pena de ilícitos tributários, caracterizados como sonegação, pode variar de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além da multa - que pode atingir até 225%, conforme artigo 1º da Lei 8.137/1990 e artigo 44 da Lei 9.430/1996.

Logo, conclui-se que os contribuintes precisam organizar seus procedimentos e atividades, visando excluir de suas condutas qualquer ato considerado como sonegação.

Com toda certeza, é verdade que não há Estado sem tributos, mas não pode haver Estado justo com sobrecarga tributária. Por outro lado, a sonegação tem que ser tratada como crime, tem que ser combatida. Afinal, é impossível pensar em um Brasil desenvolvido, produtivo e competitivo enquanto o contribuinte tiver de trabalhar 4 meses só para pagar impostos.

Da mesma forma, para o empresário que investe, gera emprego, que arca com o alto custo-Brasil é injusto e vexatório ter que competir com um concorrente que age na ilegalidade, que contrata sem carteira assinada, que vende sem nota.

Por tudo isso, juntamente com a reforma tributária é preciso investir fortemente contra aqueles que, independente do regime tributário, vivem da sonegação, da lavagem de dinheiro e da corrupção.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!