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Meu plano de saúde foi suspenso/cancelado. O que posso fazer?

por Gabriella Loreto.

Saiba como se proteger das abusividades perpetradas pelos Planos de Saúde.

Inúmeros são os casos de usuários de plano de saúde que não conseguiram honrar com uma mensalidade e tiveram seus contratos suspensos ou cancelados pela operadora de saúde, sem qualquer notificação prévia, obstando ao beneficiário atendimento médico necessário, o que é ilegal.

Os contratos firmados entre os consumidores e as operadoras de plano de saúde, assim como qualquer contrato, podem ser rescindidos, contudo, por se tratarem de contratos que objetivam a assistência à saúde, o seu cancelamento ou suspensão deve observar regras específicas, o que nem sempre é respeitado pelas operadoras de plano de saúde.

O pagamento mensal pelo beneficiário nada mais é do que a contraprestação pelo serviço prestado pelas operadoras de plano de saúde e, portanto, essencial para a continuação da prestação de serviço, de forma que, havendo inadimplência por parte do consumidor, a operadora poderá optar pela rescisão contratual.

Optando pela rescisão contratual, não pode a operadora de plano de saúde simplesmente romper com o consumidor, justamente por tratar-se de contrato que objetiva resguardar o bem maior, a vida. Assim, acaso seu plano de saúde tenha sido cancelado ou suspenso, é importante observar se foram respeitados os critérios abaixo:

Sobre a notificação prévia, o Tribunal de Justiça de São Paulo já esclareceu que:

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“Tal notificação, caso existente, deveria atender a requisitos básicos, a saber: ser formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim; clara e inequívoca, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, principalmente o risco de o plano ser cancelado; sem contar o fato de ser tempestiva, ou seja, feita no prazo legal.” (TJSP, 0004288-10.2012.8.03.0002).

Desse modo, não basta o simples envio de notificação a residência do consumidor, deve tal notificação ser formal, em documento próprio e exclusivo para notificação, informando de maneira clara e inequívoca acerca da inadimplência do beneficiário, bem como esclarecendo o risco de cancelamento do plano acaso a inadimplência não seja regularizada, sendo imprescindível que a notificação seja encaminhada até o 50º (quinquagésimo) dia.

O desrespeito a qualquer um desses itens torna a notificação inválida. Assim, se o consumidor teve seu contrato de assistência à saúde cancelado ou suspenso unilateralmente pela operadora de plano de saúde, sem respeitar as regras específicas acima descritas, terá sofrido um cancelamento indevido.

O auxílio do advogado é imprescindível nesses casos, pois as operadoras, salvo raras exceções, não reestabelecem os contratos cancelados mediante simples reclamação do consumidor. Na verdade, as operadoras oferecem novos planos, com valores mais altos e não tão vantajosos quanto o que foi cancelado, colocando o consumidor em clara desvantagem.

Importante registrar ainda que como geralmente as operadoras não respeitam as regras de cancelamento, informando previamente ao consumidor, é bastante comum que o usuário apenas tome ciência do cancelamento do plano no momento em que precise de assistência médica, sendo surpreendido com a informação de que “seu plano foi cancelado”.

Assim, o melhor caminho para reestabelecer o seu plano de saúde é a propositura de uma ação judicial para que a operadora seja compelida a reativar o plano de saúde cancelado nos mesmo moldes anteriormente vigentes (valores e coberturas), cabendo ainda uma indenização por dano moral.

Por fim, além dos cenários acima expostos, é importante ter conhecimento de que a Lei dos Planos de Saúde expressamente proíbe a suspensão ou a rescisão contratual nos casos em que o titular do plano esteja em internação hospitalar, ainda que ocorra a inadimplência.

Saiba mais em: www.tiburcioecavalcanti.com.br

Gabriella Cavalcanti Loreto

Graduada pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, especialista em Direito Civil, Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial – C.E.D.J., com enfoque em Direito Médico e da Saúde, Família e Sucessões.

Sobre os autores
Tiburcio & Cavalcanti Advogados

Construindo um relacionamento de estreita confiança com nossos clientes, TIBURCIO & CAVALCANTI ADVOGADOS, com sua vasta experiência e tradição no campo do direito, vem fazendo mudanças significativas no cenário jurídico e administrativo em que atua. Nossa consultoria possui Matriz em Recife/PE, atendendo em toda região Nordeste, com filiais, tendo como atividades principais as advocacias contenciosa e consultiva, atuando nas áreas cível tributária, trabalhista e empresarial. Norteada pela filosofia de agregar mais solidez ao dia a dia de nossos clientes, investimos permanentemente no aprimoramento de nossos profissionais, atendendo clientes de âmbito nacional. Reconhecida pela eficiência e dinamismo na solução das mais variadas questões jurídicas, TIBURCIO & CAVALCANTI ADVOGADOS atua ainda de forma preventiva, identificando possíveis problemas e antecipando soluções adequadas em momentos de crise. Saiba mais em: www.tiburcioecavalcanti.com.br

Gabriella Cavalcanti Loreto

Graduada pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, especialista em Direito Civil, Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial – C.E.D.J., com enfoque em Direito Médico e da Saúde, Família e Sucessões.

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