Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Crimes Corporativos Ambientais

Agenda 12/06/2018 às 00:21

As empresas transnacionais visando maior obtenção de lucros passaram a mudar o método de produção da matéria-prima utilizado para fabricação, tendo como inevitável a geração de poluentes para a produção industrial, desregrada.

1 INTRODUÇÃO

As empresas transnacionais têm como característica principal a capacidade de expandir sua atuação em todo o mundo, pois tem como seu território de atuação não só o seu país de origem, mas também outros países. Isso permite que cheguem a uma grande importância de poder e influencia na economia mundial e no desenvolvimento do país atuando em negócios de grande escala.

O surgimento dessas corporações se dá no século XIX, com a necessidade de alargamento de mercado que as empresas tinham para expandir seus ganhos. Ao longo do século, ao no final do século XIX, as empresas transnacionais visando maior obtenção de lucros passaram a mudar o método de produção da matéria-prima utilizado para fabricação, tendo como inevitável a geração de poluentes para a produção industrial, desregrada. Assim, as conseqüências para esses atos irresponsáveis visando somente o faturamento, são danos inestimáveis ao meio ambiente, e muitas vezes irreversíveis aos habitantes da região onde as empresas se estabelecem.

Na maioria das vezes, como vemos, em inúmeros exemplos é que esses danos causados são tratados como acidentes ou fatalidades, mas, há uma logica determinada pela empresa para alcançar seus objetivos organizacionais, tratando-se, portanto de crimes corporativos ambientais. As sansões para esse tipo de crime normalmente não se encontram expressas no Direito Internacional, tendo como encarregados os Estados, onde localizam-se as franquias das empresas, punir esses atos e as punições muitas vezes  são irrisórias, ou em alguns casos não se aplicam, tendo como sanções somente o pagamento de multas que são desproporcionais aos danos causados.

O Estado encarregado de punir essas empresas não o faz ou não faz severamente, e permite que esse tipo de crime aconteça, porque encontrasse refém do retorno econômico que essas empresasque essas empresas poluidoras dão ao país. Alguns governos argumentam que o aumento do Produto Nacional Bruto compensam a poluição. O princípio do Poluidor Pagador, norma do Direito Ambiental que responsabiliza a empresa poluidora a pagar pelos danos causados ao meio ambiente, norma que a principio tem-se como uma medida protetiva, mas que acaba como causa para o não cumprimento de punições mais severas, pois, como já mencionado o valor pago é imensamente desproporcional aos danos irreparáveis ao meio ambiente. Como vimos em inúmeros casos no Brasil e no mundo.

2 CRIMES AMBIENTAIS CORPORATIVOS

Diante do relevante interesse social e ambiental sobre as consequências desastrosas de crimes ambientais causados por corporações, em 2002, O Greenpeace organizou um relatório, intitulado como ‘’Crimes Corporativos’’ que cita 48 casos de crimes ambientais cometidos por empresas dos mais diferentes ramos de produção, especificando como essas empresas conseguiram fazer manobras para se livrar de punições nas searas cíveis e criminais.

O relatório se faz a fim de conscientizar os governos de que as empresas ajam dentro das perspectivas dos Direitos Humanos, abordando também no relatório a importância do reconhecimento por parte das empresas os princípios de Bhopal como responsabilidade corporativa. Esses princípios fazem uma alusão ao desastre químico que aconteceu na cidade de Bhopal, na Índia no ano de 1984, onde a indústria química Union Carbide, soltou gases químicos letais vitimando uma boa parte da população da cidade indiana.

Mas, não são apenas companhias multinacionais que agem de maneira irresponsável, em sua grande maioria. Empresas nacionais também cometem deslizes graves de conduta. Segundo relatório do Greenpeace de 2002 no Brasil, o caso da Siderúrgica Gerdau, grupo multinacional de origem gaúcha, ilustra o desrespeito e o duplo padrão adotado pela companhia em seu próprio país.

O relatório aborda também a responsabilidade corporativa, que na maioria das vezes não acontece, e um aspecto importante traz como causa disso as leis mais brandas e que podem ate serem ignoradas, em países que estão em desenvolvimento, como é o caso do Brasil, empresas se aproveitam disso para economizar custos e maximizar lucros a qualquer custo. O que, segundo o relatório não acontece em países desenvolvidos e que possuem normas mais severas, essas empresas adquirem outro tipo de comportamento.

Os casos expostos no Relatório “Crimes Corporativos” de 2002 do Greenpeace, expõe informações sobre as empresas, o tipo de crime, o que acarretou no meio ambiente e na população e a sanção que obteve.

3 O DIREITO TRANSNACIONAL AMBIENTAL E A PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO

O direito transnacional ambiental e a proteção ao desenvolvimento humano, são objetivos para o um direito ambiental em construção que busca barrar o consumo desenfreado e cada vez mais frequente do estilo de vida da sociedade moderna ocasionando um desgaste irreparável na natureza, e tem a tendência de cada vez mais gerar a escassez de recursos naturais, dificultando ou até mesmo impossibilitando a existência de futuras gerações.Isso gera uma discussão sobre a importância da sustentabilidade, que sem duvidas é de extrema importância para o futuro de gerações, mas que não é levada a serio a nível mundial.Com isso, a vinda da globalização mundial abriu cada vez mais espaço para que países e empresas multinacionais visem apenas o lucro,deixando de lado as consequências desastrosas que podem ocasionar.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Não há como se falar em uma ajuda conjunta dos países, pois cada um protege seus próprios interesses e de sua comunidade. Os países desenvolvidos que há muito tempo poluem e que agora querem fazer sua parte para contribuir com a sustentabilidade do planeta entram em contradição com os países que querem agora seu lugar de pais desenvolvido e para isso usam do consumo desenfreado de matérias-primas, visando o grande retorno econômico que elas podem trazer, pouco se preocupando com a sustentabilidade do planeta. Por isso a importância de um direito ambiental transnacional. Em se tratando de direito ambiental, da sustentabilidade do mundo e da vida de gerações futuras não há o que se discuti que é um assunto de ordem mundial, e interessa a todos, não podendo se limitar as regras de diferentes países, sendo o direito ambiental transnacional, não deve se prender a soberania dos estados.

A causa para ineficiência da utilização da hard law em crimes ambientais corporativos, começa pelo seu conceito, que consiste em normas obrigatórias, pouco flexíveis e com pouca margem para combinações ou reajustes de clausulas, de acordo com as necessidades das partes envolvidas.Outro ponto observado é que o meio de sanção da hard law pode ser indesejável na arbitragem, pois as corporações  querem evitar a criação de regras cujo cumprimento possa ser controlado por órgãos judiciais.O Estado permite que isso aconteça, pois encontrasse refém do retorno econômica que essas empresas poluidoras dão para o país. As empresas multinacionais geradoras de produtos tóxicos para o meio ambiente e para a vida dos habitantes da região, são permitidas a operar em países, mesmo sendo proibida em alguns outras em nome do sonhado desenvolvimento. Alguns governos argumentam que o aumento do Produto Nacional Bruto compensa o custo da poluição. Muitas vezes os crimes cometidos pelas corporações são justificados como forma de acidentes, tragédias ou fatalidades, entretanto, com o que vemos, e exemplos não faltam, é que esses crimes ocorrem dentro de uma lógica determinada pela empresa para alcançar os objetivos organizacionais, relacionados com a permanência do mercado, gerando maiores lucros, influencia e poder, e que geram consequências desastrosas.

Portanto pode – se dizer que há uma omissão do Estado em relação aos crimes ambientais cometidos por empresas multinacionais, pois estas têm como principal característica a capacidade de influencia e poder sobre o meio em que instalou, além do retorno econômico que pode gerar ao país. Em virtude disso, essas corporações, eliminam qualquer tipo de limitações e restrições que lhe possa ser dadas.

4 CONCLUSÃO

Mas como se aplicar um direito transnacional, se cada país tem interesses próprios diferentes? Há de se falar em uma conscientização, um processo de educação há cerca da responsabilidade de todos e de cada estado sobre a sustentabilidade do planeta, entretanto como passar por cima da detenção do poder econômico? O que está em discussão é o direito ao desenvolvimento da vida humana e a sustentabilidade do meio ambiente, a ganância para o crescimento econômico do país não deve ultrapassar a barreira desses dois requisitos indispensáveis para a continuação da existência humana na terra. O direito ambiental, ainda precisa ultrapassar diversas barreiras, pois não se tem normas cogentes que disciplinem certas situações que demandam do direito ambiental, além de acordos diplomáticos, precisa ganhar força diante da legislação dos países.

5 REFERENCIAS 

Relatório “Crimes Corporativos” de 2002 do GreenpeaceDisponível em:http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/greenpeace-apresenta-novo-rela/

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!