Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Direito penal do inimigo (entre descrição e valoração):

Exibindo página 3 de 3
Agenda 04/01/2020 às 11:10

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proposta de Jakobs apresenta pouco relevo atual estando fadada ao ostracismo, pois há muito pouco que pode se aproveitar.

Faz-se evidente, como sublinhado, em mais de uma oportunidade, que seria no mínimo leviano designar o fenômeno expansivo do Direito Penal por Direito Penal do Inimigo, ou fazer qualquer relação entre inimigo e Estado de Direito. São duas ideias antagônicas que não podem subsistir concomitantemente.

Deste modo, para não sepultar o termo Direito Penal do Inimigo, este deve designar tão somente a justificativa que Jakobs confere a tal fenômeno.

No que toca à expansão do Direito Penal, entende-se que esta atende, no mais das vezes, a um novo paradigma social; de modo que, acompanhando as vicissitudes sociais, se readéqua a uma nova realidade.

Todavia, é necessária muita cautela para investigação de tal fenômeno, visto que não se olvida o sentimento punitivista que tomou conta da aurora do século XXI e a ideia absurda de que o Direito Penal seria o principal (mais importante e mais eficaz) instrumento do Estado para combater a criminalidade e estabelecer a pacificação social.

Inobstante dificuldade em definir precisamente bem jurídico-penal, o Princípio da Intervenção Mínima ainda é axioma do Estado de Direito e deve, dessarte, conduzir o sistema penal na eleição do seu objeto de tutela.

É imperioso repesar os institutos de forma teleológica valendo-se do primado do Direito Penal como ultima ratio. Assim, contemplado, hipoteticamente, o alcance do desígnio almejado por outro artifício, a intervenção Penal deve ser sumariamente obliterada.

A segregação posta por Jakobs entre Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo possui uma finalidade assaz relevante, malgrado inaceitável seus fundamentos.

Afirmou-se, outrossim, que parte desse fenômeno integra uma singela evolução do Direito Penal, de modo que não enseja qualquer debate ou investigação sobre sua legitimidade; ela se subsome aos anseios do Estado de Direito, não obstante reconstituir o alcance de algumas garantias firmadas.

Porém, há parte que, sendo necessária/legítima/justificável, não pode se afirmar como Direito Penal por uma necessidade metodológica de forte repercussão pragmática.

Nestes termos, faz-se mister segregar ramos do Direito para que cada qual respeite um regime jurídico próprio. Destarte, salienta-se o contorno de cada um gerando, ao cabo, a tão esperada segurança jurídica, visto que cada parte respeita um sistema hermenêutico e método de aplicação normativa autônomos.


Notas

[1] Esta dicotomia metodológica é assaz relevante, todavia fora negligenciada, como dito, quando da escrita do opúsculo, o que o torna, às vezes, quiçá, difícil de compreensão, justificando os erros crassos de interpretação.

[2] JAKOBS, Günther. Estudios de Derecho Penal. Madrid: Civitas, 1997. p. 293.

[3] O propósito inicial é notadamente crítico: “a opinião dominante é atacada por sua atitude ‘despreocupadamente positivista’. O direito penal do inimigo ‘só se mostra legitimável como um direito penal de emergência, vigendo em caráter excepcional’, e deve ser também visivelmente segregado do direito penal do cidadão, para reduzir o perigo de contaminação.” GRECO, Luís. Sobre o chamado direito penal do inimigo. Revista da Faculdade de Direito de Campos. v. 6, n. 07, 2005. p. 216.

[4] ibd. idem. p. 221.

[5] Afirma Luiz Flávio Gomes que neste segundo momento: “abandonou claramente sua postura descritiva do denominado Direito Penal do inimigo (...), passando a empenhar (...) a tese afirmativa, legitimadora e justificadora dessa linha de pensamento.” GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal do Inimigo (ou Inimigos do Direito Penal).

[6] MARTÍN, Luis Gracia. Consideraciones críticas sobre el actualmente denominado “Derecho Penal del Enemigo”. Granada: Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología, v. 7, n. 02, 2005. p. 2.

[7] Consoante Greco: “Questionaram-se primeiramente as duas premissas empíricas da argumentação de Jakobs, a saber, que o direito penal do cidadão só poderia ser salvo se dele fosse separado o direito penal do inimigo, e que inexistiria qualquer alternativa ao direito penal do inimigo. Perguntou-se, ademais, se a diagnose em si crítica do direito penal do inimigo não acabaria, de alguma maneira, por legitimá-lo.” (grifei). GRECO, Luís. Sobre o chamado direito penal do inimigo. Revista da Faculdade de Direito de Campos. v. 6, n. 07, 2005. p. 222.

[8] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho Penal del enemigo. Madrid: Civitas, 2003. p. 60.

[9] Preferível as expressões “prescrições” e “descrições”, por serem mais difundidas na doutrina, consoante se destaca na famosa passagem do sucessor de Wittgenstein: “The contrast ‘prescriptive/descriptive’ can be used for distinguishing norms from things which are not norms. The laws nature are descriptive, not prescriptive - and therefore they are not norms. That is: we thus delineate the use of the word ‘norm’; we draw the boundaries of the concept.” WRIGHT, Georg Henrik Von. Norm and Action: A Logical Enquiry. London: Rotledge & Kegan Paul, 1963. p. 11.

[10] ROSS, Alf. Directives and Norms. New York: Humanities Press, 1968. p. 1.

[11] Afirma Ross: “Imperatives, it is said, express a volitional attitude taken up by their author, and thus have no truth-value.” ROSS, Alf. Directives and Norms. New York: Humanities Press, 1968. p. 1.

[12] HARE, Richard Mervyn. The Language of Morals. Oxford: Clarendon Press, 1952. p. 5.

[13] Segue o autor afirmando que: “las tesis axiológicas y los discursos filosóficos sobre el fin que justifica (o no justifica) la pena, y más en general el derecho penal, no constituyen ‘teorías’ en el sentido empírico o asertivo que comúnmente se atribuye a esta expresión. Éstas son más bien doctrinas normativas. (…) Son, por el contrario, teorías descriptivas únicamente (y no ‘doctrinas’) las explicaciones empíricas de la función de la pena puestas de manifiesto por la historiografía y por la sociología de las instituciones penales.” FERRAJOLI, Luigi. El derecho penal mínimo. In: RAMÍREZ, Juan Bustos (org.). Prevención y Teoría de la Pena. Santiago: Editorial Jurídica ConoSur, 1995. p. 26-27.

[14] Essa questão possui relevo impar para o presente ensaio. No escólio de Ferrajoli, chama-se ideologia: “toda tesis o conjunto de tesis que confunde entre ‘deber ser’ y ‘ser’ (o bien entre proposiciones normativas y proposiciones asertivas), contraviniendo así el principio meta-lógico conocido con el nombre de ‘ley de Hume’, según el cual no se pueden derivar lógicamente conclusiones prescriptivas o morales de premisas descriptivas o fácticas, ni viceversa.”. ibd. idem. p. 27.

[15] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. op. cit. p. 21.

[16] Nas palavras do autor: “Quien no presta una seguridad cognitiva suficiente de un comportamiento personal, no sólo no puede esperar ser tratado aún como persona, sino que el Estado no debe tratarlo ya como persona, ya que de lo contrario vulneraría el derecho a la seguridad de las demás personas.” JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho Penal del enemigo. Madrid: Civitas, 2003. p. 47.

[17] “Mesmo que o tom crítico pareça ter predominado em 1985, as novas manifestações estão imbuídas daquela ambigüidade (sic) típica de todas as idéias (sic)‘chocantes’ de Jakobs, a saber: não fica claro se o autor apenas descreve, ou se já está legitimando. Ele declara repetidamente estar apenas descrevendo.” (grifei). GRECO, Luís. Sobre o chamado direito penal do inimigo. Revista da Faculdade de Direito de Campos. v. 6, n. 07, 2005. p. 226-227.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[18] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. op. cit. p. 79. Em outra passagem, afirma Meliá com muita argúcia que: “en cuanto Derecho positivo, el Derecho penal del enemigo sólo forma parte nominalmente del sistema jurídico-penal real: ‘Derecho penal del ciudadano’ es un pleonasmo, ‘Derecho penal del enemigo’ una contradicción en los términos.” ibd. idem. p. 60.

[19] FERRAJOLI, Luigi. Il “diritto penale del nemico” e la dissoluzione del diritto penale. Questione Giustizia. v. 04, 2006. p. 88.

[20] ZAFFARONI, Eugenio Raul. El enemigo en el derecho penal. Buenos Aires: Ediar, 2006.

[21] FERRAJOLI, Luigi. op. cit. p. 88.

[22] Seria leviano reduzir tal fenômeno ao Direito Penal do Inimigo. A título de exemplo, forte em Silva Sánchez, haveria, igualmente, o Direito Penal da segunda velocidade. SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. La expansión del Derecho penal: Aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. 2. ed. Madrid: Civitas, 2001. p. 159 e ss.

[23] O mestre deixa consignado em nota que: “Parece-nos infeliz até mesmo a expressão direito penal do inimigo, pois, se é direito, não pode ser aplicável em plena guerra. O inimigo deve ser eliminado ou derrotado; não se mede forças para tanto. Vidas se perdem. Bombas são lançadas. Enfim, impera o caos. Respeita-se, quando muito, uma Convenção Internacional, em que se busca evitar a selvageria, a barbárie, a tortura do inimigo capturado. Pode-se até sustentar que essas Convenções espelham o direito, mas elas cuidam, na verdade, de uma parcela da guerra. As estratégias e armas estão completamente fora do alcance do Direito. Essa é a pura realidade. Portanto, quando há uma guerra, inexiste direito penal. Quando muito, pode-se aplicar o direito penal militar. E mesmo assim com ênfase interna, ou seja, aos próprios soldados. Resta o problema ligado ao terrorismo, constituído por uma guerra oculta ou camuflada, vale dizer, não declarada, mas praticada por grupos minoritários contra um Estado ou determinada sociedade. Mesmo assim, não vemos aplicabilidade a um direito penal do inimigo terrorista. Se um determinado país considera o terrorismo uma manifestação de guerra, afasta-se o direito penal, ingressando leis militares.” NUCCI, Guilherme de Souza. Direitos humanos versus segurança pública. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 104.

[24] Ferrajoli aponta o duplo significado do termo: “a) un primo significato, di tipo empirico-descrittivo: descrittivo, si badi, di una perversione del diritto penale, cioè di pratiche punitive e repressive - pensiamo alle gabbie di Guantanamo o alle torture di Abu Ghraib - che si ammantano del nome di diritto penale e che del diritto penale sono invece la negazione; b) un secondo significato, di tipo per così dire teorico, in forza del quale il ‘diritto penale del nemico’ viene presentato e raccomandato come un nuovo ‘paradigma’, un nuovo ‘modello’, siccome tale normativo, di diritto penale.” FERRAJOLI, Luigi. Il “diritto penale del nemico” e la dissoluzione del diritto penale. Questione Giustizia. v. 04, 2006. p. 88. Em sentido semelhante, afirma Luís Greco que o termo pode apresentar três conceitos diante de seu significado pragmático: a) conceito descritivo; b) conceito crítico-denunciador; c) conceito legitimador-afirmativo. GRECO, Luís. Sobre o chamado direito penal do inimigo. Revista da Faculdade de Direito de Campos. v. 6, n. 07, 2005. p. 225 e ss.

[25] Lembra Ferrajoli que: “Lo schema del diritto penale del nemico altro non è che il vecchio schema del "nemico del popolo" di staliniana memoria e, per altro verso, il modello penale nazista del ‘tipo normativo d'autore’ (Tätertyp).” ibd. idem. p. 89. No mesmo sentido, afirma Zaffaroni: “La admisión legal del concepto de enemigo en el derecho (que no es estrictamente en el contexto de la guerra) siempre fue lógica e históricamente el primer síntoma de la destrucción autoritaria del estado de derecho.” ZAFFARONI, Eugenio Raul. op. cit. p. 42.

[26] Consoante Greco: “O problema do conceito descritivo do direito penal do inimigo é que ele mal parece possível. Afinal, a palavra ‘inimigo’ é tão carregada valorativamente, que parece muito difícil empregá-la apenas para descrever.” GRECO, Luís. Sobre o chamado direito penal do inimigo. Revista da Faculdade de Direito de Campos. v. 6, n. 07, 2005. p. 236.

[27] Se bem que esta ultima parte corrobora o funcionalismo sistêmico radical propugnado pelo autor. Cf. JAKOBS, Günther. Sobre la normativización de la dogmática jurídico-penal. Madrid: Civitas, 2003. 47.

[28] Em sentido semelhante: “Jakobs parte para uma interpretação ou redução teleológica de diversas normas de direito positivo, no intuito de adequá-las às exigências do direito penal do cidadão. Nos casos em que tal não se mostra possível, a norma é declarada ilegítima.” GRECO, Luís. Sobre o chamado direito penal do inimigo. Revista da Faculdade de Direito de Campos. v. 6, n. 07, 2005. p. 215.

[29] No mesmo sentido: “No creo que me aleje demasiado de la realidad si digo que la expresión “Derecho penal del enemigo” suscita ya en cuanto se pronuncia determinados prejuicios motivados por la indudable carga ideológica y emocional del término ‘enemigo’.” MARTÍN, Luis Gracia. op. cit. p. 2.

[30] Nesse sentido: “Poder-se-ia objetar que estou conferindo à palavra ‘inimigo’ um caráter quase mágico que ela, na verdade, não possui. Não seria claramente possível usar esta palavra sem tomar posição em favor de quaisquer das partes conflitantes?” GRECO, Luís. Sobre o chamado direito penal do inimigo. Revista da Faculdade de Direito de Campos. v. 6, n. 07, 2005. p. 236.

[31] Jakobs cujo pensamento sistêmico faz estruturar sob a validade da norma a ideia de objeto de tutela do Direito Penal foge à regra ora apresentada. Afirma que: “La contribución que el Derecho penal presta al mantenimiento de la configuración social y estatal reside en garantizar las normas. La garantía consiste en que las expectativas imprescindibles para el funcionamiento de la vida social, en la forma dada y en la exigida legalmente, no se den por perdidas en caso de que resulten defraudadas.” JAKOBS, Günther. Derecho penal - Parte general: Fundamentos y teoría de la imputación. Madrid: Marcial Pons, 1997. p. 9. Também em MENDES, Gilmar Ferreira; BOTTINI, Pierpaolo Cruz; PACELLI, Eugênio. Direito Penal Contemporâneo: Questões Controvertidas. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[32] Na lição magistral de Celso Antônio Bandeira de Mello, discorrendo, contudo, sobre o Direito Administrativo: “Só se pode, portanto, falar em Direito Administrativo, no pressuposto de que existam princípios que lhe são peculiares e que guardem entre si uma relação lógica de coerência e unidade compondo um sistema ou regime: o regime jurídico-administrativo.” MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 53.

[33] Nestes termo, discorrendo especificamente sobre a função da pena: “Cada uno de los modelos de Estado (…) han supuesto una peculiar fundamentación del Derecho penal y, como consecuencia, determinadas posibilidades de concebir la función de la pena lo que es confirmación de que la función de la pena depende de la función que se atribuye al Estado.” PUIG, Santiago Mir. Función de la Pena y Teoría del Delito en el Estado Social y democrático de Derecho. 2. ed. Barcelona: Bosch, 1982. p. 25.

[34] PUIG, Santiago Mir. Derecho Penal: Parte General. 5. ed. Barcelona: Reppertor, 1999. p. 74.

[35] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón: Teoría del Garantismo penal. 4. ed. Madrid: Trotta, 2000. p. 91 e ss. Nesse sentido, afirma Busato: “O Estado de Direito está associado ao princípio da legalidade; o Estado social está associado à necessidade social da intervenção penal e, como tal, justificando pelo princípio da intervenção mínima, vale dizer, pelo condicionamento de intervir somente onde é necessário; e o Estado democrático se identifica com o princípio de culpabilidade, porquanto a ideia de pôr o Estado a serviços da defesa dos interesses do cidadão significa respeitá-lo individualmente e limitar a intervenção Estatal à efetiva atuação culpável do sujeito.” BUSATO, Paulo César. Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 23.

[36] CONDE, Francisco Muñoz; ARÁN, Mercedes García. Derecho Penal: Parte General. 8. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2010. p. 69 e ss. BUSATO, Paulo César. op. cit. p. 27.

[37] SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 43.

[38] Saliente-se que o autor está a se referir ao modelo liberal de Direito. PUIG, Santiago Mir. Introducción a Las Bases Del Derecho Penal: Concepto y Método. 2. ed. Buenos Aires: BdeF, 2003. p. 125.

[39] LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1991. p. 126.

[40] Segue o autor afirmando que: “No se trataba sólo de realizar una justicia ideal exigida por la razón, sino de combatir eficazmente, en el terreno de los hechos, una criminalidad que iba en aumento a lo largo del siglo XIX”. PUIG, Santiago Mir. Función… op. cit. p. 28.

[41] Discorrendo sobre este modelo de política criminal, afirma Borja Jiménez que o Estado: “recurrirá a la sanción penal una vez que el delito ya haya lesionado o puesto en peligro los bienes jurídicos relevantes para la convivencia humana.” JIMÉNEZ, Emiliano Borja. Curso de Política Criminal. 2. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2011. p. 37.

[42] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 523.

[43] JIMÉNEZ, Emiliano Borja. op. cit. p. 41.

[44] ANTÓN, Tomás Salvador Vives. Fundamentos del Sistema Penal: Acción Significativa y Derechos Constitucionales. 2. ed. Valecia: Tirant lo Blanch, 2011. p. 807.

[45] Nesse diapasão, afirma Borja Jiménez que: “el Estado no puede catalogar como delito todo aquello que le moleste o que le incomode. No puede sancionar bajo pena meros criterios morales, o la disidencia política, o la diferente forma de entender el mundo, o la diversidad cultural, o el concreto modo de ser del individuo. Pues si la pena es el instrumento represivo del Estado que más intensamente ataca a los derechos y bienes del individuo, el recurso a la sanción debe estar legitimado.” JIMÉNEZ, Emiliano Borja. op. cit. p. 42.

[46] idem. ibidem. p. 42.

[47] ARISTÓTELES. Ética a Nicómaco. Madrid: Alianza, 2005. p. 47 e ss.

[48] Consequência desse processo de globalização é que: “los procesos de desarrollo económico, político, social, cultural y tecnológico, así como sus correspondientes crisis y conflictos, se extienden cada vez más fuera de las fronteras de los Estados y de las comunidades en los que se originan.” JIMÉNEZ, Emiliano Borja. op. cit. p. 88.

[49] Hauriou define Nação como sendo: “um grupo humano no qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais como espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais”. HAURIOU, André. Droit Constitutionnel et Institutions Politiques. apud. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 96.

[50] Na definição do autor: “En la modernidad avanzada, la producción social de riqueza va acompañada sistemáticamente por la producción social de riesgos. Por tanto, los problemas y conflictos de reparto de la sociedad de la carencia son sustituidos por los problemas y conflictos que surgen de la producción, definición y reparto de los riesgos producidos de manera científico-técnica.” BECK, Ulrich. La Sociedad del Riesgo: Hacia una nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 1998. p. 25.

[51] “El progreso técnico da lugar, en el ámbito de la delincuencia dolosa tradicional (la cometida con dolo directo de primer grado), a la adopción de nuevas técnicas como instrumento que le permite producir resultados especialmente lesivos; asimismo, surgen modalidades delictivas dolosas de nuevo cuño que se proyectan sobre los espacios abiertos por la tecnología.” SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. op. cit. p. 28.

[52] idem. ibidem. p. 27.

[53] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 354.

[54] Conforme Borja Jiménez: “Los Estados y sus correspondientes poderes públicos se ven obligados a reaccionar frente a estas nuevas situaciones de inseguridad ciudadana, reformando las leyes penales, tanto nacionales como internacionales, transformándose así paulatinamente los respectivos ordenamientos punitivos.” JIMÉNEZ, Emiliano Borja. op. cit. p. 88.

[55] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. op. cit. p. 60.

[56] Na definição de Pérez, trata-se de: “fenómeno por el cual el derecho penal ha pasado, bien a intervenir en ámbitos que anteriormente no eran objeto de regulación penal, bien a ampliar los supuestos típicos en terrenos donde el derecho penal ya intervenía con anterioridad.” PÉREZ, Laura Pozuelo. De nuevo sobre la denominada "expansión" del derecho penal: una relectura de los planteamientos críticos. in.: LYNETT, Eduardo Montealegre (Coord.). El Funcionalismo en Derecho Penal: Libro homenaje al Profesor Günther Jakobs. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2003. t. II. p. 109. Conforme Meliá, trata-se de: “fenómeno más destacado en la evolución actual de las legislaciones penales del mundo occidental está en la aparición de múltiples nuevas figuras, a veces incluso nuevos sectores de regulación, acompañada de una actividad de reforma de tipos penales ya existentes realizada a un ritmo muy superior al de épocas anteriores.” MELIÁ, Manuel Cancio. Dogmática y política criminal en una teoría funcional del delito. in.: LYNETT, Eduardo Montealegre (Coord.). El Funcionalismo en Derecho Penal: Libro homenaje al Profesor Günther Jakobs. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2003. t. I. p. 93.

[57] O fenômeno ocorre, segundo PÉREZ, pela: “necesidad de atender a los requerimientos de una sociedad cada vez más compleja, caracterizada por nuevas formas de criminalidad, en su mayoría organizada y de naturaleza económica.” PÉREZ, Laura Pozuelo. op. cit. p. 110.

[58] Consoante o autor: “Ambas líneas de evolución, la ‘simbólica’ y la ‘punitivista’ (…) constituyen el linaje del Derecho penal del enemigo.” JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. op. cit. p. 65.

[59] HASSEMER, Winfried. Derecho Penal Simbólico y Protección de Bienes Jurídicos. In.: RAMÍREZ, Juan Bustos (org.). Pena y Estado: Función simbólica de la Pena. Santiago: Editorial Jurídica ConoSur, 1995. p. 28.

[60] idem. ibidem. p. 26.

[61] BASOCO, Juan Terradillos. Función Simbólica y objeto de Protección del Derecho Penal. In.: RAMÍREZ, Juan Bustos (org.). Pena y Estado: Función simbólica de la Pena. Santiago: Editorial Jurídica ConoSur, 1995. p. 10.

[62] SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. Aproximación al Derecho Penal Contemporáneo. Barcelona: Jose Maria Bosch, 1992. p. 305.

[63] HASSEMER, Winfried. op. cit. p. 27.

[64] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. op. cit. p. 70.

[65] Conforme Meliá, essa configuração hodierna afasta-se substancialmente do paradigma esboçado pelo Estado Liberal de Direito, pois “ha colocado alrededor del elenco nuclear de normas penales un conjunto de tipos penales que, vistos desde la perspectiva de los bienes jurídicos clásicos, constituyen supuestos de ‘criminalización en el estadio previo’ a lesiones de bienes jurídicos, cuyos marcos penales, además, establecen sanciones desproporcionadamente altas”. JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. op. cit. p. 64.

[66] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho Penal del enemigo. Madrid: Civitas, 2003. p. 86.

[67] Segue o autor afirmando que: “la carga genética del punitivismo (la idea del incremento de la pena como único instrumento de control de la criminalidad) se recombina con la del Derecho penal simbólico (la tipificación penal como mecanismo de creación de identidad social) dando lugar al código del Derecho penal del enemigo.” JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho Penal del enemigo. Madrid: Civitas, 2003. p. 88.

[68] Diante desta perspectiva estrutural, afirma Meliá: “no es sólo un determinado ‘hecho’ lo que está en la base de la tipificación penal, sino también otros elementos, con tal de que sirvan a la caracterización del autor como perteneciente a la categoría de los enemigos.” JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho Penal del enemigo. Madrid: Civitas, 2003. p. 88.

[69] FERRAJOLI, Luigi. op. cit. p. 88.

[70] SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. La expansión... op. cit. p. 163.

[71] “En este contexto, debe admitirse que proponer la ‘devolución’ al Derecho administrativo de todo el ‘nuevo’ Derecho penal es, sin duda, una postura loable desde perspectivas academicistas. Pero que elude afrontar las razones por las que se ha producido esa inflación penal así como buscar soluciones que, atendiéndolas, muestren la máxima racionalidad posible.” idem. ibidem.  p. 150.

[72] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 72.

[73] “Desde una perspectiva general, se podría decir que este Derecho penal del enemigo sería una clara manifestación de los rasgos característicos del llamado Derecho penal moderno, es decir, de la actual tendencia expansiva del Derecho penal que, en general, da lugar, formalmente, a una ampliación de los ámbitos de intervención de aquél, y materialmente, según la opinión mayoritaria, a un desconocimiento, o por lo menos a una clara flexibilización o relajación y, con ello, a un menoscabo de los principios y de las garantías jurídico-penales liberales del Estado de Derecho.” MARTÍN, Luis Gracia. op. cit. p. 2.

[74] Neste sentido, discorrendo sobre a ciência do Direito, Miguel Reale afirma que: “O jurista, enquanto jurista, não pode dar uma definição do Direito, porque, no instante em que o faz, já se coloca em momento logicamente anterior à sua própria ciência.” REALE, Miguel. Filosofia do direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 34.

[75] TELLES JR, Goffredo. Tratado da Consequência. 2. ed. São Paulo: Bushatsky, 1962.

[76] Discorrendo sobre o caráter ordinário do fenômeno expansivo como sendo produto da evolução social, afirma Laura Pozuelo Pérez que este novo modelo pode se subsumir ao Estado de Direito: “lo que no obsta para que pueda ser un instrumento adecuado para proteger otros intereses jurídicos, diferentes de los tradicionales.” PÉREZ, Laura Pozuelo. op. cit. p. 109.

[77] Não se olvida de que o telos não estrutura ontologicamente o ente, todavia a exemplificação se faz emblemática. Acredita-se, como afirmado, que há parte da expansão que se legitima em face da evolução social; há parte, lado outro, que não se identifica como Direito Penal.

[78] SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. La expansión... op. cit. p. 163-164.

[79] Para mais detalhes sobre este caso: GRECO, Luís. As regras por trás da exceção: reflexões sobre a tortura nos chamados “casos de bomba-relógio”. Revista Brasileira de Ciências Criminais: RBCCrim, v. 17, n. 78, 2009.

[80] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. op. cit. p. 21 e ss.

[81] Greco, afastando-se da perspectiva psicológico-naturalista define tortura como sendo: “o exercício da dominação mais completa que se pode imaginar sobre uma pessoa, tendo relevância aqui o fato de que o torturado se encontra à mercê do Estado, isto é, em sua guarda ou posse”.  GRECO, Luís. As regras... op. cit. p. 235.

[82] idem. ibidem. p. 238.

[83] idem. ibidem. p. 239 e ss.

[84] Ou então deveria se trabalhar com uma segregação metodológica precisa dentro do próprio Direito Penal; de modo que as contravenções, crimes e delitos, por exemplo, apresentassem regime jurídico próprio e autônomo; designariam, cada qual, o Direito Penal de segunda, primeira e terceira velocidade. Malgrado esta sugestão, acredita-se necessária a separação em ramos específicos do Direito pela conotação simbólica que exsurge dessa divisão. Enfim, o que deve feito, com urgência, é a definição metodológica de cada regime jurídico específico.

[85] Com a devida vênia, trata-se de uma contradictio in terminis. Não que todos os delitos possuam a mesma gravidade, mas é da natureza do crime a alta ofensividade à luz do princípio da Intervenção Mínima.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALA, Francisco Bulhões. Direito penal do inimigo (entre descrição e valoração):: a expansão do direito penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6030, 4 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66930. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!