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A SUPERLOTAÇÃO DAS CADEIAS PÚBLICAS EM FACE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Agenda 20/06/2018 às 11:23

O atual sistema prisional adotado no Brasil vem nos apresentando ao longo dos anos muitas falhas, uma vez que o Estado não consegue controlar a demanda de presos que vem aumentando cada vez, mas seu número, nos mostrando assim uma má administra

 JUSTIFICATIVA

                   

                      O sistema penitenciário brasileiro é a forma como o Estado se organiza para a execução das sanções penais que importem na privação de liberdade do individuo. Em tese, esse sistema tem a finalidade de assegurar aos cidadãos que os indivíduos que descumprirem as normas estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro sejam punidos em um estabelecimento adequado a fim de buscar a estes a sua ressocialização e educação.

                    Acontece que não são bem assim que se acontece na prática, infelizmente, no Brasil as penitenciárias se encontram lotadas de presos, as quais não oferecem condições mínimas necessárias para que ocorra a ressocialização do apenado, exigidas pela Constituição Federal de 1988, a começar pelo principio da dignidade da pessoa humana, o que acaba fazendo com que o preso tende a ser tratado como um objeto.

                 Desta forma, um sistema desses que tende a ser humilhante para o apenado, só produz neles a necessidade de voltar a impor a sua violência, tendo como resultado uma sociedade vivendo amedrontada pelo medo da violência.

                Com isso, se vê que o sistema penitenciário não tem cumprido seu papel fundamental, já que estes se encontram lotados, não oferecendo ambientes salubres para a convivência dos apenados, bem como não lhes apresenta atividades que estes pudessem desenvolver dentro dos presídios e das Cadeias Públicas.

                É necessária uma mudança de pensamento dos operadores do direito, os quais impõem de forma indiscriminada as prisões, o que acaba gerando uma superlotação carcerária.

4.  OBJETIVOS

  1.  OBJETIVO GERAL

             Realizar um estudo sobre o Sistema Penitenciário Brasileiro frente as suas falhas nos dias atuais, bem como as condições que este sistema oferece para sua população carcerária em face ao Principio da Dignidade da Pessoa Humana.

  1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  1. Realizar um estudo sobre o Sistema Penitenciário Brasileiro, ressaltando suas falhas atualmente.
  2. Investigar a população carcerária de Camocim e as condições que lhe são oferecidas.
  3. Analisar os direitos dos presos frente ao Principio da Dignidade da Pessoa Humana.

5. EMBASAMENTO TEÓRICO

  1. TEORIA DE BASE

               Para o tema a superlotação das cadeias públicas em face ao principio da dignidade da pessoa humana será utilizado como referencial teórico a obra de Francisco Muñoz Conde¹. No que se refere às variáveis a doutrina de Execução Penal na obra de Fernando Capez. Direito Penal e Controle Social¹.

            

  1. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA PRELIMINAR

                 É notório, que na visão estatal, a prisão era meio para solucionar as práticas de crimes, acreditou-se que ela seria o caminho pelo qual se conseguiria a ressocialização do preso. Entretanto, há muito tempo vemos assistindo o sistema prisional falir frente aos seus objetivos em relação ao preso.

                É evidente que ao invés de o sistema prisional reeducar sua população carcerária, o mesmo tem seguido um caminho inverso. Apesar de existir diversas tentativas de se conseguir a ressocialização do apenado, torna-se praticamente impossível, uma vez que o ambiente em que os mesmos vivem é totalmente diverso do que se encontra previsto na Lei de Execução Penal, o qual seja um ambiente natural, livre, com condições de salubridade capaz de tornar o ambiente apto para a realização de um trabalho para que só assim o apenado possa se reabilitar a vida em sociedade.

                A problemática das prisões vem sendo abordado por diversos autores, nos quais a maioria deles em suas obras relatam a crueldade, a desumanização do ambiente carcerário, a superlotação das cadeias públicas e presídios, bem como os maus tratos físicos e verbais contra os apenados, a falta de higiene, a alimentação inapropriada, o elevado consumo de drogas no interior dos estabelecimentos prisionais, além de reiterados abusos sexuais.

                   O que se tem visto nos dias atuais é que até as delegacias de policias estão sendo utilizadas para manter indivíduos presos em flagrante delito, por conta justamente de a maioria das cadeias públicas estarem lotadas, sendo que estas já tem ultrapassado seu limite permitido de presos por cela, o qual deveria ser respeitado, conforme se encontra estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro.

                        Desta forma, se vê que o sistema penitenciário não tem cumprido seu papel de ressocialização do apenado, ao contrário, tem feito com que este evolua sua capacidade criminosa por conta de vários problemas, o qual seja a falta de respeito mutuo entre os presos, a superlotação das celas e, a falta de atividades dentro das unidades prisionais destinadas a reeducação do apenado.

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                  Porém, o problema da superlotação carcerária só diminuiria se as leis penais estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro fossem cumpridas, assim como as finalidades da pena privativa de liberdade.

                “A ressocialização supõe um processo de interação e comunicação entre um indivíduo e uma sociedade, que não pode ser determinado unilateralmente nem pelo individuo e nem pela sociedade” e, é assim que Francisco Muñoz Conde nos ensina que a ressocialização do apenado só terá sentido se a sociedade em que este indivíduo irá ser reintegrado se tratar de uma sociedade com uma ordem social e jurídica justa. 2

              Com isso, verifica-se a extrema importância da sociedade brasileira nesse processo de reintegração do apenado em sociedade.

              A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 1º

 “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...) IV- a dignidade da pessoa humana (...)”.

               O valor concedido a esse texto é de tão importância que o Estado não quer vê-lo somente concretizado nos cidadãos cumpridores das normas jurídicas brasileiras, mas que também seja implementado para aqueles indivíduos conhecidos por serem descumpridores das normas jurídicas.

               A dignidade de uma pessoa humana é irrenunciável, intransferível e, por mais que o direito não o reconheça, ela vai existir, pois é inerente ao individuo, não podendo ser tirado de si, pois a dignidade da pessoa humana faz parte de sua essência.

               Ademais, ao passo que o Estado permite que a população carcerária viva em condições precárias, em um ambiente propício para a violência, bem como à superlotação do sistema penitenciário brasileiro, não cumprindo o que a lei estabelece em relação a essa questão, o mesmo está privando o aprisionado de um direito fundamental estabelecido na Carta Magna, o qual este tem direito, qual seja, a sua dignidade, ou seja, está lhe privando de ter uma vida digna, enquanto se encontra vivendo em uma unidade prisional.

              Falar em superlotação é ignorar o que a lei de execução penal estabelece para o cumprimento de uma pena privativa de liberdade, já que a mesma estabelece lugares e formas diferentes das quais se encontram presente na realidade atual referente às unidades prisionais.

             Assim, chega-se a conclusão que uma situação dessas é forçar a privacidade de cada preso, uma vez que, o mesmo ao ser preso, além de perder sua liberdade individual, acaba perdendo também sua dignidade, já que é submetido a viver em condições completamente brutais e humilhantes nos estabelecimentos prisionais.

              Vejamos o que preceitua Louk Hulsman9 sobre essa questão:

Privar alguém de sua liberdade não é coisa à toa. O simples fato de estar enclausurado, de não poder mais ir e vir ao ar livre ou onde bem lhe aprouver, de não poder mais encontrar quem deseja ver – isto já não é um mal bastante significativo? O encarceramento é isso. Mas, é também, um castigo corporal. Fala-se que os castigos corporais foram abolidos, mas não é verdade. [...] a privação de ar, de sol, de luz, de espaço; o confinamento entre quatro paredes; o passeio entre grades; a própria promiscuidade com companheiros não desejados em condições sanitárias humilhantes; o odor, a cor da prisão, as refeições sempre frias onde predominam as féculas – não é por acaso que as cáries dentárias e os problemas digestivos se sucedem entre os presos! Estas são provações físicas que agridem o corpo, que deterioram lentamente.

             A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, III, que:

“ninguém será submetido à tortura e nem a tratamento desumano ou degradante”.

            A passagem acima acostada se trata de um direito absoluto e insuscetível de relativizações, trata-se de um direito fundamental a todo ser humano independente de cor, raça e sexo.    

            Os direitos dos presos se encontram presentes em diversos estatutos legais, dentre eles está a Constituição da República Federativa que em seu artigo 5º, XLIX, estabelece que “é assegurado aos presos à integridade física e moral”, bem como também se encontra presente na Lei de Execução Penal, o qual assegura direito essências aos presos, como vestuário, alimentação, educação, instalações salubres e higiênicas capazes de assegurar ao cárcere condições de vida que o torna-se possível sua volta à sociedade com uma nova visão de pensamento.

            Contudo, no atual sistema prisional, os presos estão sendo submetidos a passar fome, a frio, a viver amendrotados e, a ser objeto sexual. Tais condutas contra o apenado configuram-se uma afronta a Constituição Federal da República e a legislação internacional de Direitos Humanos

            A superlotação nas cadeias pública e nos presídios é um descumprimento da Lei de Execução Penal, que em seu artigo 5º aduz que “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”, sendo impossível tal individualização por conta da superlotação dos estabelecimentos penitenciários.

            Em face ao exposto, podemos identificar que a prisão, sendo um método de diminuição dos problemas relacionado à criminalidade em nosso País, é insuficiente, já que o tratamento carcerário não vem atingindo seu objetivo de recuperação e readaptação social do apenado, constituindo a prisão um dos problemas mais graves que o Estado vem enfrentando.

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