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Doação de sangue e orientação sexual.

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Agenda 16/10/2018 às 09:15

4 Princípio da dignidade da pessoa humana

A proibição de qualquer tipo de discriminação, baseada na igual dignidade de cada ser humano, e a pretensão de igual respeito e consideração revelam a intrínseca relação existente entre os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O postulado da dignidade da pessoa humana opera, inclusive, como critério material de valoração, sobretudo no que concerne à definição das discriminações materialmente desarrazoadas, ou seja, a vedação de tratamentos diversos com base em critérios violadores da dignidade humana (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2012, p. 529).

O princípio foi consagrado expressamente no inciso III, do art. 1º, da Constituição Federal, e possui papel de destaque entre os fundamentos do Estado brasileiro. Constitui núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, sendo considerado valor constitucional supremo, conferindo fundamento para a decisão de casos concretos, mas principalmente servindo de diretriz para a elaboração, interpretação e aplicação das normas que compõem a ordem jurídica em geral, e o sistema de direitos fundamentais, em especial. A positivação impõe, portanto, o reconhecimento da dignidade como valor tipicamente jurídico e, dessa forma, reduz o ônus argumentativo do intérprete e reforça a constatação de que a pessoa representa o objetivo supremo da ordem jurídica (NOVELINO, 2016).

Bulos (2015, p. 513) apresenta a extensão do postulado:

Este vetor agrega em torno de si a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem, expressos na Constituição de 1988. Quando o Texto Maior proclama a dignidade da pessoa humana, está consagrando um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo. Por isso, o primado consubstancia o espaço de integridade moral do ser humano, independentemente de credo, raça, cor, origem ou status social. O conteúdo do vetor é amplo e pujante, envolvendo valores espirituais (liberdade de ser, pensar e criar etc.) e materiais (renda mínima, saúde, alimentação, lazer, moradia, educação etc.). Seu acatamento representa a vitória contra a intolerância, o preconceito, a exclusão social, a ignorância e a opressão. A dignidade humana reflete, portanto, um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio do homem. Seu conteúdo jurídico interliga-se às liberdades públicas, em sentido amplo, abarcando aspectos individuais, coletivos, políticos e sociais do direito à vida, dos direitos pessoais tradicionais, dos direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), dos direitos econômicos, dos direitos educacionais, dos direitos culturais etc. Abarca uma variedade de bens, sem os quais o homem não subsistiria. A força jurídica do pórtico da dignidade começa a espargir efeitos desde o ventre materno, perdurando até a morte, sendo inata ao homem.

Evidencia-se, portanto, o viés de instrumentalidade do princípio, apto a garantir o acesso à Justiça por quem for prejudicado em decorrência de sua inobservância.


5 Princípio da razoabilidade

Sobre a origem do postulado, dissertam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que o desenvolvimento da ideia ocorreu com a reiterada utilização pelo Tribunal Constitucional da Alemanha, no período do segundo pós-guerra, quando passou a adotar para fundamentação das decisões expressões como “excessivo”, “inadequado”, “necessariamente exigível”. Posteriormente, a Corte o reconheceu como princípio constitucional, sob a denominação de princípio da proporcionalidade ou de proibição de excesso (PAULO; ALEXANDRINO, 2017).

Registre-se a controvérsia sobre o fato de os termos “razoabilidade” e “proporcionalidade” designarem realidades idênticas ou distintas, consignando-se que costumam ser tratadas como equivalentes pela jurisprudência do STF e por parte da doutrina brasileira.

A despeito desse dissenso, no que concerne à sua conceituação, assim pondera Novelino (2016, p. 292):

Deve ser compreendida como uma metanorma que prescreve o modo de raciocínio e de argumentação relacionado às normas restritivas de direitos fundamentais. Nesse sentido, opera no nível da justificação interna da decisão jurídica, contribuindo para a revelação das premissas a serem justificadas externamente e para a identificação de erros e inconsistências na fundamentação de um resultado. Relaciona-se, portanto, à correção formal do procedimento de justificação do direito e não à correção material das premissas utilizadas.

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No Brasil, trata-se de postulado constitucional implícito e, de acordo com a doutrina, constitui-se de três subprincípios ou elementos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

A adequação compreende o exame do meio empregado e do objetivo que se busca alcançar e, de início, exige a legitimidade de ambos. Ela não aponta um único resultado, mas elimina algumas possibilidades. Para ser legítimo, o meio deve ser designado de modo preciso e ser juridicamente permitido em termos materiais e formais. Já a legitimidade do objetivo afere-se com a verificação do objetivo perseguido com a interferência e se ele se identifica com a situação fática. Em seguida, analisa-se a admissibilidade jurídica. A necessidade demanda a utilização do meio menos invasivo. Primeiramente, afere-se a existência de medidas similarmente eficazes e, depois, analisa-se se tais alternativas são menos gravosas que a de fato escolhida (NOVELINO, 2016).

Depois de se constatar a existência dos dois primeiros elementos, averigua-se se os resultados positivos obtidos superam as desvantagens advindas da limitação a um ou a outro direito. Destarte, a proporcionalidade traduz a exigência de que haja um equilíbrio entre o grau de restrição e o grau de realização do princípio contraposto. Em síntese, o princípio em tela requer que, ao se analisar uma lei restritiva de direitos, deve-se ter em conta o fim a que ela se destina, os meios adequados e necessários para alcançá-lo e o grau de limitação e de promoção que acarretará aos princípios constitucionais que estejam envolvidos. Se houver inadequação dos meios, se a utilização acarretar cerceamento de direitos em grau maior do que o necessário, ou se as desvantagens suplantarem os benefícios, a lei deve ser invalidada (PAULO; ALEXANDRINO, 2017).


6 Considerações finais

Acaso declarada a inconstitucionalidade dos atos normativos impugnados, não há que se falar em ingerência do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo. Tratar-se-á de do exercício da missão institucional de garantidor da observância da Constituição, em especial do art. 5º, que assegura tratamento isonômico nas hipóteses de inexistência de razões para diferenciação.

A importância da decisão também reside em se valorizar a Ciência Jurídica como instrumento de transformação social para a conquista ou preservação de garantias, conforme ensina Habermas (2011, p. 180–181):

Os paradigmas do direito permitem diagnosticar a situação e servem de guia para a ação. Eles iluminaram o horizonte de determinada sociedade, tendo em vista a realização do sistema de direitos. Nesta medida, sua função primordial consiste em abrir portas para o mundo.

A Carta Magna brasileira estabelece metas prioritárias e objetivos fundamentais – entre os quais, a preservação da dignidade da pessoa humana – estando a isso obrigadas as autoridades públicas (SILVA, 2008).


Referências

ABDALA, Vitor. Gabinete de crise do Rio promove campanha de doação de sangue. Agência Brasil. Rio de Janeiro, 30 maio 2018. Geral. Disponível em:  <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-05/gabinete-de-crise-do-rio-promove-campanha-de-doacao-de-sangue>. Acesso em: 30 maio 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 1 jun. 2018.

______. Decreto n. 3.990, de 31 de outubro de 2001. Regulamenta o art. 26 da Lei n. 10.205, de 21 de março de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades. Disponível em: <http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/8b6939f8b38f377a03256ca200686171/c53caf8fc966967403256af600613231?OpenDocument>. Acesso em: 15. Jun. 2018.

______. Lei n. 10.205, de 21 de março de 2001. Regulamenta o § 4o do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10205.htm>. Acesso em: 15 jun. 2018.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 34, de 11 de junho de 2014 (Publicada em DOU nº 113, 16 de junho de 2014). Dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2867975/%281%29RDC_34_2014_COMP.pdf/ddd1d629-50a5-4c5b-a3e0-db9ab782f44a>. Acesso em: 12 jun. 2018.

BRASIL. Ministério da Saúde.  Portaria nº 158, de 4 de fevereiro de 2016.  Redefine o regulamento de procedimentos hemoterápicos. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2016/prt0158_04_02_2016.html>. Acesso em: 12 jun. 2018.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015.

COLETIVO DE ADVOCACIA EM DIREITOS HUMANOS (CADHu). Habeas Corpus Coletivo – com pedido de medida liminar.  Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/hc-presas-gravidas-maes-criancas-12-anos.pdf>. Acesso em: 18 fev. 2018.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O direito à diferença. Belo Horizonte: Arraes Editora, 2009.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. vol. II. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2011.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPodivm, 2016.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. Rio de Janeiro: Método, 2017.

SILVA, Ana Cristina Monteiro de Andrade. O poder judiciário como efetivador dos direitos humanos. In:. VAZ; Paulo Afonso Brum; SHÄFER, Jairo Gilberto (Org.).  Curso modular de Direito Constitucional Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais: uma análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2017.

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB). Petição Inicial Ação Declaratória de Constitucionalidade 5543 Distrito Federal.  2016.  Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4996495>. Acesso em: 25 mai. 2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).  Inteiro Teor do Voto RelatorAção Declaratória de Constitucionalidade 5543 Distrito Federal.  2016.  Disponível em: <https://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/10/ADI-5543-1.pdf>. Acesso em: 27 mai. 2018.

_______. Notícias STF. Suspenso julgamento que discute restrições a doação de sangue por homossexuais. 2017. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=360115>. Acesso em: 12 jun. 2018.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Luciana. Doação de sangue e orientação sexual.: Uma análise da ADI n. 5.543/DF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5585, 16 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67172. Acesso em: 25 dez. 2024.

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