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Doação de sangue e orientação sexual.

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Agenda 16/10/2018 às 09:15

4 Princípio da dignidade da pessoa humana

A proibição de qualquer tipo de discriminação, baseada na igual dignidade de cada ser humano, e a pretensão de igual respeito e consideração revelam a intrínseca relação existente entre os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O postulado da dignidade da pessoa humana opera, inclusive, como critério material de valoração, sobretudo no que concerne à definição das discriminações materialmente desarrazoadas, ou seja, a vedação de tratamentos diversos com base em critérios violadores da dignidade humana (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2012, p. 529).

O princípio foi consagrado expressamente no inciso III, do art. 1º, da Constituição Federal, e possui papel de destaque entre os fundamentos do Estado brasileiro. Constitui núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, sendo considerado valor constitucional supremo, conferindo fundamento para a decisão de casos concretos, mas principalmente servindo de diretriz para a elaboração, interpretação e aplicação das normas que compõem a ordem jurídica em geral, e o sistema de direitos fundamentais, em especial. A positivação impõe, portanto, o reconhecimento da dignidade como valor tipicamente jurídico e, dessa forma, reduz o ônus argumentativo do intérprete e reforça a constatação de que a pessoa representa o objetivo supremo da ordem jurídica (NOVELINO, 2016).

Bulos (2015, p. 513) apresenta a extensão do postulado:

Este vetor agrega em torno de si a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem, expressos na Constituição de 1988. Quando o Texto Maior proclama a dignidade da pessoa humana, está consagrando um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo. Por isso, o primado consubstancia o espaço de integridade moral do ser humano, independentemente de credo, raça, cor, origem ou status social. O conteúdo do vetor é amplo e pujante, envolvendo valores espirituais (liberdade de ser, pensar e criar etc.) e materiais (renda mínima, saúde, alimentação, lazer, moradia, educação etc.). Seu acatamento representa a vitória contra a intolerância, o preconceito, a exclusão social, a ignorância e a opressão. A dignidade humana reflete, portanto, um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio do homem. Seu conteúdo jurídico interliga-se às liberdades públicas, em sentido amplo, abarcando aspectos individuais, coletivos, políticos e sociais do direito à vida, dos direitos pessoais tradicionais, dos direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), dos direitos econômicos, dos direitos educacionais, dos direitos culturais etc. Abarca uma variedade de bens, sem os quais o homem não subsistiria. A força jurídica do pórtico da dignidade começa a espargir efeitos desde o ventre materno, perdurando até a morte, sendo inata ao homem.

Evidencia-se, portanto, o viés de instrumentalidade do princípio, apto a garantir o acesso à Justiça por quem for prejudicado em decorrência de sua inobservância.


5 Princípio da razoabilidade

Sobre a origem do postulado, dissertam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que o desenvolvimento da ideia ocorreu com a reiterada utilização pelo Tribunal Constitucional da Alemanha, no período do segundo pós-guerra, quando passou a adotar para fundamentação das decisões expressões como “excessivo”, “inadequado”, “necessariamente exigível”. Posteriormente, a Corte o reconheceu como princípio constitucional, sob a denominação de princípio da proporcionalidade ou de proibição de excesso (PAULO; ALEXANDRINO, 2017).

Registre-se a controvérsia sobre o fato de os termos “razoabilidade” e “proporcionalidade” designarem realidades idênticas ou distintas, consignando-se que costumam ser tratadas como equivalentes pela jurisprudência do STF e por parte da doutrina brasileira.

A despeito desse dissenso, no que concerne à sua conceituação, assim pondera Novelino (2016, p. 292):

Deve ser compreendida como uma metanorma que prescreve o modo de raciocínio e de argumentação relacionado às normas restritivas de direitos fundamentais. Nesse sentido, opera no nível da justificação interna da decisão jurídica, contribuindo para a revelação das premissas a serem justificadas externamente e para a identificação de erros e inconsistências na fundamentação de um resultado. Relaciona-se, portanto, à correção formal do procedimento de justificação do direito e não à correção material das premissas utilizadas.

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No Brasil, trata-se de postulado constitucional implícito e, de acordo com a doutrina, constitui-se de três subprincípios ou elementos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

A adequação compreende o exame do meio empregado e do objetivo que se busca alcançar e, de início, exige a legitimidade de ambos. Ela não aponta um único resultado, mas elimina algumas possibilidades. Para ser legítimo, o meio deve ser designado de modo preciso e ser juridicamente permitido em termos materiais e formais. Já a legitimidade do objetivo afere-se com a verificação do objetivo perseguido com a interferência e se ele se identifica com a situação fática. Em seguida, analisa-se a admissibilidade jurídica. A necessidade demanda a utilização do meio menos invasivo. Primeiramente, afere-se a existência de medidas similarmente eficazes e, depois, analisa-se se tais alternativas são menos gravosas que a de fato escolhida (NOVELINO, 2016).

Depois de se constatar a existência dos dois primeiros elementos, averigua-se se os resultados positivos obtidos superam as desvantagens advindas da limitação a um ou a outro direito. Destarte, a proporcionalidade traduz a exigência de que haja um equilíbrio entre o grau de restrição e o grau de realização do princípio contraposto. Em síntese, o princípio em tela requer que, ao se analisar uma lei restritiva de direitos, deve-se ter em conta o fim a que ela se destina, os meios adequados e necessários para alcançá-lo e o grau de limitação e de promoção que acarretará aos princípios constitucionais que estejam envolvidos. Se houver inadequação dos meios, se a utilização acarretar cerceamento de direitos em grau maior do que o necessário, ou se as desvantagens suplantarem os benefícios, a lei deve ser invalidada (PAULO; ALEXANDRINO, 2017).


6 Considerações finais

Acaso declarada a inconstitucionalidade dos atos normativos impugnados, não há que se falar em ingerência do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo. Tratar-se-á de do exercício da missão institucional de garantidor da observância da Constituição, em especial do art. 5º, que assegura tratamento isonômico nas hipóteses de inexistência de razões para diferenciação.

A importância da decisão também reside em se valorizar a Ciência Jurídica como instrumento de transformação social para a conquista ou preservação de garantias, conforme ensina Habermas (2011, p. 180–181):

Os paradigmas do direito permitem diagnosticar a situação e servem de guia para a ação. Eles iluminaram o horizonte de determinada sociedade, tendo em vista a realização do sistema de direitos. Nesta medida, sua função primordial consiste em abrir portas para o mundo.

A Carta Magna brasileira estabelece metas prioritárias e objetivos fundamentais – entre os quais, a preservação da dignidade da pessoa humana – estando a isso obrigadas as autoridades públicas (SILVA, 2008).


Referências

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Luciana. Doação de sangue e orientação sexual.: Uma análise da ADI n. 5.543/DF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5585, 16 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67172. Acesso em: 2 nov. 2024.

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