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Você sabe qual a diferença entre uma CNH cassada e uma suspensa?

Cassação e suspensão da CNH

Agenda 24/06/2018 às 21:20

Em quais situações o motorista tem a CNH suspensa? E em quais situações o motorista tem a CNH cassada? Saiba neste artigo.

Ao término de todo o processo da autoescola e das provas práticas e teóricas, todo mundo que passa nos exames sai do local já aguardando o momento em que poderá pegar a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e guiar um veículo. Porém, se o condutor infringir as normas e leis de trânsito, poderá receber multas. 

Essas multas geram pontos na carteira de habilitação, e se esses pontos forem acumulados em um curto período de tempo podem gerar a suspensão da CNH. Esse pode ser um dos medos mais preocupantes entre todos os condutores: o de ser impedido de conduzir um veículo permanentemente.

Porém, quase ninguém tem conhecimento de que existem duas punições no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que tiram a CNH do condutor: a suspensão e a cassação.

O que diz o Código de Trânsito Brasileiro sobre essas punições?

Inicialmente, para entendermos sobre ambas as medidas, precisamos ver o artigo 256 do CTB. Nele, está previsto que:

"Art. 256 - A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

(...)

III - Suspensão do direito de dirigir;

(...)

V - Cassação da Carteira Nacional de Habilitação"

Como podemos ver, as duas penalidades estão previstas na legislação de trânsito nacional e ambas podem ser aplicadas pela autoridade de trânsito em momentos como os de fiscalizações de vias, as famosas blitze.

Além disso, o artigo 265 também explica mais sobre a ação dos policiais ao aplicarem as punições aos condutores infratores. No artigo, é dito que ambas as penalidades são aplicadas após a decisão da autoridade, em um processo administrativo.

Mas em quais situações o motorista tem a CNH suspensa?

Como foi visto anteriormente, a suspensão da CNH está prevista no artigo 256, porém, ela é melhor explicada em outro artigo do CTB. Na legislação de trânsito nacional, a suspensão do direito de dirigir está prevista no artigo 261:

"Art. 261 - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. "

O artigo prevê que a suspensão de uma CNH possui prazo mínimo de um mês e máximo de um ano, mas o tempo pode ser estendido em casos de reincidência, que é quando o motorista comete a mesma infração em um período menor que 12 meses.  Quando há esse tipo de ocasião, o tempo da habilitação suspensa é de 6 meses a 2 anos.

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O texto também diz que a suspensão é aplicada em dois tipos de casos: quando o condutor atinge o limite máximo de 20 pontos na carteira de habilitação; ou quando ele comete uma infração que possui, como medida preventiva, a suspensão do documento, também chamada de infração autossuspensiva.

Quais infrações possuem efeito suspensivo automático?

Existem várias infrações de trânsito que têm como medida preventiva a suspensão automática da CNH do infrator, porém as mais vistas nas vias são as de velocidade acima do limite permitido em mais de 50% e a de dirigir sob efeito de bebidas alcoólicas.

No CTB, é no artigo 218 que o ato está previsto. O texto prevê que o condutor que dirigir com a velocidade superior à máxima imposta na via em mais de 50% estará cometendo uma infração gravíssima, e esse tipo de infração rende, ao motorista, 7 pontos na CNH, multa de R$880,41, além da suspensão da carteira.

O ato de dirigir sob efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa é infração gravíssima, prevista no art. 165 do CTB. O motorista que for pego dirigindo um veículo sob efeito de substâncias psicoativas que podem causar dependência estará cometendo transgressão gravíssima, somando 7 pontos na CNH. Entre as medidas administrativas, estão a suspensão da habilitação até um ano e a retenção do veículo, além da aplicação de multa, no valor de R$2.934,70.

E a cassação da CNH?

A cassação da CNH é caracterizada como uma penalidade mais severa do que a suspensão, sendo que o motorista que tiver a punição está impedido de dirigir por até dois anos. Sobre a cassação, o artigo 256 do CTB prevê, em seu texto, que ela deve ser aplicada:

"Art. 263: A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160."

Quando o condutor tem a sua CNH cassada, ele fica sem poder guiar qualquer veículo por um período de até dois anos, sendo necessário passar por todo o processo do curso de habilitação novamente. A punição mais grave presente em toda a legislação do trânsito é a cassação, que pode gerar uma punição de até 2 anos.

Sobre o autor
Gustavo Fonseca

Cofundador da Empresa Doutor Multas. Especializada em recursos de multas de trânsito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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