RESUMO:O artigo visa analisar o instituto da ação rescisória em seus aspectos no Código de Processo Civil de 2015, assinalando sua natureza jurídica, objeto, pedidos, hipóteses de cabimento, seus legitimados, bem como o órgão competente para julgá-la, analisando ainda seus aspectos.
Palavras-chave: Ação Rescisória, Processo Civil, Código de Processo Civil.
SUMÁRIO:1. Introdução. 2. Natureza Jurídica. 3. Da Ação Rescisória. 4. Do Cabimento 5. Da Legitimidade. 6. Da Competência. 7. Do Prazo. 8. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A ação rescisória visa desconstituir uma sentença de mérito sobre a qual ocorreu a coisa julgada material não levando em consideração se as decisões são justas ou injustas, desde que observado algum vício, bem como, excepcionalmente, contra decisões transitadas em julgado que impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, como preceitua os incisos I e II do § 2º, do artigo 966 do Código de Processo Civil, além de servir para impugnar decisões terminativas e aquela em que não se admite recurso.
É uma demanda que tem por objeto a desconstituição de decisões transitadas em julgado com eventual rejulgamento do processo original, sendo este de competência originária dos Tribunais e sua petição inicial se encontra descrita pelo artigo 968 do Código de Processo Civil.
Não importa se as decisões foram proferidas na ação considerada principal ou não. Quaisquer decisões proferidas dentro do processo são passíveis de ser desconstituída pela ação rescisória. A esse respeito Luiz Rodrigues Wambier[1] diz que apesar de ser utilizada esta diferenciação não é correta:
“Quando, no mesmo processo, se instauram, por exemplo, oposição, reconvenção ou denunciação, se costuma chamar a primeira ação – ação originária – de ação principal, mas, na verdade de principal ela nada tem. É exatamente igual às outras, do ponto de vista científico. A ação é igual à reconvenção, tanto que, extinguindo-se a ação a reconvenção prossegue; e, enfim, existem diversas hipóteses, previstas pela lei, em que várias ações podem correr no mesmo processo, sendo que, em verdade nenhuma delas é principal em relação às outras.”
A injustiça da decisão não pode ser requisito para pedir ação rescisória. Se a decisão for injusta, deve ser discutido em grau recursão, primando-se, dessa forma, pela estabilidade jurídica.
As decisões justas ou injustas devem ser desconstituídas quando houver qualquer tipo de vício.
A ação serve para desconstituir decisões de mérito, transitadas em julgado, bem como algumas que não sejam de mérito, porém, que impeçam impugnar decisões terminativas e aquelas que não admitem recurso.
É possível conceder a Tutela Provisória para suspender os efeitos da sentença que se queira rescindir.
Existe divergência doutrinária no que tange a classificação das decisões. Uma parte da doutrina entende que existem decisões interlocutórias de mérito, como exemplo, a decisão que põe fim à liquidação de sentença, outra parte da doutrina entende que, apesar serem passíveis de agravo, estas decisões são sentenças.
Haverá possibilidade de utilização de ação rescisória quando houver decisão interlocutória do julgamento antecipado parcial do mérito não passível de agravo, a qual não havendo recurso transitará em julgado, adquirindo a imutabilidade caracterizando coisa julgada material.
Assim, se excluindo as exceções, não é possível se admitir uma ação rescisória sem que se tenha operado a coisa julgada.
Dessa forma, não cabe propor ação rescisória para atacar decisões que não transitaram em julgado, ou seja, nas decisões em que exista a possibilidade de serem revistas por algum recurso ou outro Órgão.
2. NATUREZA JURÍDICA
A natureza jurídica da ação rescisória é de ação constitutiva negativa, portanto, quando a mesma é julgada procedente, tem-se uma sentença desconstitutiva, pois nessa ação é possível realizar dois pedidos, o da desconstituição da coisa julgada, e o rejulgamento da causa. Assim é considerada desconstitutiva baseada na possibilidade do primeiro pedido.
Sendo ainda um meio impugnativo autônomo. E para tanto, a ação rescisória exige provocação por meio de uma petição inicial e processo de conhecimento, onde o juiz desenvolve a ação de natureza cognitiva para identificar o tipo de procedimento.
3. DA AÇÃO RESCISÓRIA
A ação rescisória é uma ação autônoma que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável, sendo também um procedimento especial que comporta os juízos de admissibilidade, de anulação e rejulgamento.
A mesma pretende rescindir decisões que apesar de nulas transitaram em julgado e que restaram alcançada pela proteção coisa julgada, sendo a forma para impugnar uma sentença ou decisão interlocutória de mérito transitada em julgada eivada de nulidade.
Ela tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial já anulável transitada em julgado, possuindo natureza jurídica constitutiva, porquanto altera a relação jurídica anteriormente regulada. Esta constitutividade possuirá eficácia negativa se a ação rescisória visar tão somente à anulação da decisão; caso a ação rescisória vise um novo julgamento do caso concreto, a constitutividade possuirá eficácia positiva.
Acerca do tema, nos ensina Elpídio Donizetti[2]:
“Sendo constitutiva, a ação rescisória apresentará, em regra, efeitos ex nunc. É possível, contudo, que apresente efeitos retroativos (ex tunc), como ocorre na hipótese do art. 574 do CPC[II], que prevê o ressarcimento do devedor pelos danos decorrentes da execução quando declarada inexistente, por exemplo, via ação rescisória, a obrigação que deu lugar à execução. No âmbito da teoria das nulidades, a sentença rescindível não é nula, mas apenas anulável. O que é nulo, independentemente de desconstituição judicial, nenhum efeito produz. No caso de sentença rescindível, é apenas anulável, porquanto produz todos os seus efeitos, enquanto não transitado em julgado o acórdão que decreta a sua desconstituição”.
Em assim sendo, na ação rescisória se deve fazer valer o princípio da boa-fé processual e, assim, preservar a lealdade, a confiança e a ética processual.
4. DO CABIMENTO
A rescisão da decisão judicial transitada em julgado deve ser balizada no rol elencado no artigo 966 do Código de processo Civil.
O inciso primeiro versa sobre atos tipificados no Código Penal como crimes contra a administração pública, indicando que a decisão decorreu de ato criminoso do julgador não necessitando de condenação prévia, bastando à previsão dos requisitos do tipo penal.
Cabe rescisão sobre decisão proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incapaz, de forma que a imparcialidade é um pressuposto processual de validade, caracterizando a nulidade do ato na falta desta, sendo passíveis de ação rescisória decisões proferidas por juízes impedidos.
Sabe-se que a imparcialidade do juiz da causa é pressuposto de validade do processo. A sentença proferida por juiz impedido é nula e pode ser objeto, inclusive, de ação rescisória, dada a gravidade do vício.
ARRUDA ALVIM[3] nos instrui em suas palavras que:
“(…) havendo presunção absoluta de parcialidade do julgador, a decisão pode ser desconstituída pela via da ação rescisória. É importante notar que, em se tratando de decisão colegiada, o impedimento de apenas um dos julgadores não autoriza a rescisão do julgado caso este tenha prolatado voto vencido”.
Na hipótese de coação se deve demonstrar o dolo na conduta de modo a demonstrar o nexo causal entre aquele e a decisão.
Ainda sobre o tema, o professor Fredie Didier Jr.[4] orienta que o inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções. Trata-se do princípio da boa-fé processual.
O quarto inciso aduz sobre a ofensa à coisa julgada, sendo a decisão passível de ser rescindida quando ofender a esta.
A violação manifesta da norma jurídica não necessariamente deve ocorrer na decisão, podendo ocorrer durante o curso do processo, podendo esta ser material ou processual.
Sob o prisma da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, não há possibilidade de propor ação rescisória frente a decisões proferidas com base na violação literal da lei caso esta lei possua diversas interpretações jurisprudenciais.
A proposta é para que se utilize de propositura da rescisória quando a sentença for baseada em uma prova falsa, sendo a possível quando posteriormente ao encerramento do processo se descobre prova nova, de forma a assegurar resultado favorável. A ação rescisória se balizará com base no erro de fato verificável nos autos.
Com base na própria lei há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Em uma de suas obras Sérgio Rizzi[5] narra o erro de fato da seguinte maneira:
“O erro de fato se substancia na falta de percepção ou falsa percepção a respeito da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão: uma e outra, na sua materialidade, emergentes dos autos do processo onde foi proferida a decisão rescindenda”.
Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, não cabendo assim ação rescisória.
Há o entendimento de que uma segunda decisão em ação com identidade de elementos em relação a outro feito anteriormente julgado definitivamente, a vulnerar a coisa julgada, seria, por conseguinte, e a rigor, juridicamente inexistente, premissa essa que redundaria na desnecessidade de aviamento de rescisória, eis que a inexistência do segundo julgado seria passível de ser suscitada por qualquer via e a qualquer tempo. A ação rescisória funcionaria como recurso para realização do distinguishing.
5. DA LEGITIMIDADE
A previsão é de que cabe ao litisconsorte necessário para a propositura da rescisória, havendo a obrigatoriedade de mais de um participante em um dos polos da relação jurídica. O artigo 967 do Código de Processo Civil elenca os legitimados para propor a ação rescisória.
Há o entendimento de que basta que a parte tenha sido parte do processo, que esta é legitimada para propor a ação rescisória.
Poderá ocorrer a intervenção do Ministério Público para rescindir decisões viciadas as quais decorra a sua necessidade de agir.
6. DA COMPETÊNCIA
A ação rescisória é uma ação de competência originária de Tribunal se iniciando junto aos Tribunais. O Tribunal de segundo grau é competente para a rescisória quando o trânsito ali ocorrer.
A ação rescisória que for endereçada ao Tribunal errado será encaminhada ao Tribunal correto. O artigo 968, § 5º e 6º do Código de Processo Civil aduz que intimado o autor para eventualmente emendar a inicial e se houver emenda, ouve-se o réu.
Esta será ajuizada diretamente nos Tribunais, uma vez que esta é de competência originária do segundo grau de jurisdição, salvo os casos de competência originária.
A competência se dará conforme o último grau de jurisdição que se pronunciou sobre o mérito da causa cuja sentença pretende-se rescindir. Seu julgamento se dá, portanto, em uma única instância.
Por fim, a propositura da ação rescisória em juízo incompetente tem por efeito a extinção do feito.
7. DO PRAZO
O prazo para propor a ação rescisória é de dois anos, possuindo natureza decadencial, de cinco anos da descoberta de prova nova contados da última decisão.
Para o 3º prejudicado ou do Ministério Público, a partir do momento da ciência da simulação ou colusão.
Nesta senda, assim preceitua sobre o termo inicial do prazo na hipótese de ação fundada em simulação ou colusão, o ilustre Alexandre Freitas Câmara[6] em uma de suas obras:
“Na hipótese de ação rescisória fundada em simulação ou colusão, o termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória por terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público que não interveio no processo é o momento da ciência da simulação ou da colusão (art. 975, § 3º). Neste caso, porém, não há limite máximo de tempo a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (como havia na hipótese anterior). Assim, a ação rescisória poderia ser proposta muito tempo depois do término do processo, o que gera uma insegurança jurídica. Registre-se, porém, que esta regra de dilação do tempo inicial do prazo para exercício do direito à rescisão não alcança aqueles que foram partes no processo original”.
O termo inicial para a contagem do prazo é a data do trânsito em julgado da ultima decisão não compatibilizando com a data em que a decisão a ser rescindida transitou em julgado.
8. CONCLUSÃO
A ação rescisória pode ter em seu pedido apenas a desconstituição da coisa julgada, assim como poderá apinhar o pedido para o rejulgamento da causa.
Conclui-se, portanto, que a ação rescisória é a forma pela qual se rescinde decisões, sejam elas decisões interlocutórias ou sentenças em via de regra, de mérito já transitadas em julgado sobre as quais recaiam a proteção da coisa julgada. A rescisória não supõe sentença nula, mas sim, sentença válida, que tenha produzido a coisa julgada.
Dessa forma, nos orienta Pontes de Miranda que rescindir “não é decretar nulidade, nem anular; é partir, partir ate em baixo, cindir. Vale dizer: é desconstituir o ato então valido e eficaz”.
Observa-se, ainda, que só se justifica a abertura de via para rescisão quando seja razoável permitir que, observado a prova, o julgador não tivesse sentenciado no sentido em que decidiu e não quando haja deliberado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que avaliou.
REFERÊNCIAS
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, v. 1. 15. Ed. Rev. atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2015.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2011.
ALVIM, Arruda. Novo contencioso cível no CPC 2015 – São Paulo: RT, 2016.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunas, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
RIZZI, Sergio. Ação rescisória. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4. ed. Ver, e atual. São Paulo: Atlas, 2018.
Notas
[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, v. 1. 15. Ed. Rev. atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2015.
[2] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 821.
[3] ALVIM, Arruda. Novo contencioso cível no CPC 2015 – São Paulo: RT, 2016, p. 324.
[4] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunas, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. – Salvador : Ed. JusPodivm, 2016.
[5] RIZZI, Sergio. Ação rescisória. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979.
[6] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4. ed. Ver, e atual. São Paulo: Atlas, 2018, p. 481.