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A Síndrome de Burnout em decorrência das relações de trabalho pós Reforma Trabalhista

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Agenda 05/07/2018 às 09:45

Reflexões sobre a ocorrência da Síndrome de Burnout, ou Síndrome do Esgotamento Profissional, nas relações trabalhistas no contexto de pós reforma. A quem atribuir a responsabilidade civil nestes casos?

RESUMO:Este trabalho trata do estudo referente à aplicabilidade da Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, em decorrência das relações de trabalho pós Reforma Trabalhista e da responsabilidade civil poderá ser aplicada ou não à empregadora com a reforma, bem como em que ponto o trabalhador pode ser prejudicado na crise existencial decorrida dessas relações, onde deve ser compreendido sua aplicação, doutrina e o posicionamento do judiciário.

Palavras-chave: Direito do Trabalho. Síndrome de Burnout. Relação de Emprego. Responsabilidade Civil. Legislação Trabalhista.

SUMÁRIO:1. Introdução. 2. Desenvolvimento: 2.1. Síndrome de Burnout e seu enquadramento como acidente de trabalho; 2.2. A Reforma Trabalhista frente à Síndrome do Esgotamento Profissional; 2.3. Limitações às indenizações na Síndrome de Burnout; 3. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

O artigo tem a finalidade de demonstrar o conceito, as características e o diagnóstico da doença, evidenciando os efeitos jurídicos ligados ao direito constitucional, trabalhista e previdenciário. Serão analisadas questões referentes ao reconhecimento da doença e a obrigação pelo empregador de cumprimento das garantias legais, pretendendo-se demonstrar a importância da prevenção à ocorrência da síndrome no tocante ao ambiente de trabalho, conglomerando ramos da ciência capazes de estabelecerem uma visão a enfrentar os novos problemas da sociedade moderna sob um novo olhar.

A Síndrome de Burnout, ou Síndrome do Esgotamento Profissional, consiste em um distúrbio psíquico de caráter depressivo, de transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho, precedido de esgotamento físico e mental intenso, que tem com uma das diversas definições como um estado de esgotamento físico e mental cuja causa está intimamente ligada à vida profissional.

       No cenário atual, as pessoas trabalham com a necessidade de se ajustarem ao contexto ocupacional e à capacidade, necessidade e expectativas do empregador, não se atentando para as circunstâncias que geram a psicopatologia que acarretam, por vezes, a invalidez oriunda exclusivamente das condições de trabalho e sob a imposição de pressão ofensiva e desmesurada, com o objetivo de que se trabalhe e se cumpram as metas que lhe são impostas.

Dessa forma, tem-se que a Síndrome do Esgotamento Profissional pode causar incapacidade para o trabalho de teor acidentário, uma vez que se encontra no rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego, inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, que contém a lista dos agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 8.213/91.

       Alguns doutrinadores entendem por Síndrome do Esgotamento Profissional qualquer dano que o indivíduo venha a sofrer nas suas atividades realizadoras, abrangendo todo acontecimento que incide, negativamente, sobre seus afazeres, sendo suscetível de repercutir-se, de maneira consistente sobre a sua existência, fato este, com valor norteador para se aplicar qualquer princípio garantista.

       A nova lei – Reforma Trabalhista – fixou alguns quesitos para que o aplicador do direito possa se nortear na hora de aplicar os princípios garantistas, quando da mensuração e aplicação do instituto da Responsabilidade Civil, bem como do dano moral e seus critérios subjetivos. Sendo fundamental o bom senso e total imparcialidade do magistrado na hora de aplicar esses quesitos.

A metodologia de pesquisa utilizada nesse trabalho tentará explicitar a causa dos acontecimentos na sociedade e no meio jurídico, porque e como ocorre o fato, suas variantes e como ele é visto de diferentes ângulos. Descreverá a situação dos fatos, de como é visto, entendido e aplicado o tema, além dos resultados esperados e os obtidos e a utilização de livros.

A pesquisa é relevante pelo seu valor social e jurídico, imprescindíveis ao conteúdo de um trabalho científico na seara do Direito. Socialmente, justifica-se a pesquisa, por tratar melhor os aspectos do princípio da dignidade humana, sua aplicabilidade, as formas e variantes que podem surgir.

Trata-se de uma pesquisa com o objetivo de demonstrar a aplicabilidade das normas da reforma trabalhista, sem a intenção de esgotar o tema, demonstrar a evolução da responsabilidade civil no campo dos danos imateriais, com especial destaque ao dano existencial no ambiente laboral em vítimas de acidente do trabalho e demonstrando que ela deve ser aplicada de maneira ampla, quando os danos desse gênero priva o trabalhador do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, de, respeitando o direito alheio, livre dispor de seu tempo fazendo ou deixando de fazer o que bem entender, vendo-se tolhido de seu direito à liberdade e à sua dignidade humana.

A finalidade da pesquisa será sobre o entendimento de como é compreendido os conceitos e a aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil em relação ao dano existencial, tanto para os juristas quanto para população em geral, com propósito de desassociar a ideia que o dano existencial se enquadra somente em um quadro de mero estresse ou mínima depressão.

       A pesquisa abordará, no desenvolvimento, de forma objetiva qual a forma mais justa de se aplicar o instituto da responsabilidade civil, demostrando através da doutrina, jurisprudência e de exemplos, como se pode alcançar esse propósito e o que é a Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional, bem como suas variantes, conceituando-se através de renomados autores e suas visões.

Por fim, irá abordar fatos das controvérsias enfrentadas na sua aplicabilidade de forma explicativa.


2. DESENVOLVIMENTO

2.1. SÍNDROME DE BURNOUT E SEU ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DE TRABALHO

Primeiramente, convém destacar como era o pensamento de alguns autores, desde os primórdios gregos até a atualidade.

Hesíodo: um poeta da mitologia grega que coloca o trabalho como um dos elementos essenciais à formação do ser humano e de sua história;

Platão: filósofo grego que entende por trabalho uma forma de elevar o Estado à sua perfeição;

Aristóteles: filósofo grego que desenvolve uma concepção do trabalho de gestão de um Estado como sendo o que dignifica o ser humano e, aqueles a quem é incumbida tal tarefa, devem proporcionar a felicidade a todos da sociedade. Ainda neste momento da pesquisa será compreendido o lugar que o trabalho ocupa na Idade Média, como se desenvolveu em seu aspecto fático e quais foram as mudanças que levaram ao surgimento do capitalismo, berço do ramo justrabalhista[1].

Hesíodo foi o mais importante aedo² a esboçar uma possível concepção de trabalho no período da mitologia grega, em Os Trabalhos e os Dias e Teogonia. A poesia hesiódica, ao contrário do que se tende a pensar, atribui ao trabalho uma conotação positiva. Importante esclarecer que na obra do poeta há uma sutil distinção entre ergon, que seria o trabalho criativo, cuja realização dignifica o homem, e ponos, a labuta sofrida, fadiga penosa que leva o homem à morte, mas que, se realizada virtuosamente, também pode elevá-lo.

Em[2]contraposição a outros poetas de grande relevância de sua época, Hesíodo revela um âmbito diverso do mundo cultural dos nobres, ao apresentar uma detalhada descrição da vida campestre. O trabalho é uma ação estimulante, virtuosa, que visa promover a perpetuação não somente da vida de um homem enquanto animal, mas da espécie humana e de todos os valores que culturalmente se preza, mesmo acreditando-se que, o trabalho seria um mal proveniente da Caixa de Pandora, punição imposta por Zeus à humanidade.

Ao contrário de Homero, que tem como ponto de partida a formação humana do nobre, cujo principal elemento da educação estaria nas qualidades dos senhores e nos feitos heroicos, como em Ilíada e Odisseia, Hesíodo enaltece o valor do trabalho.

O mito dos irmãos Prometeu e Epimeteu elucida a origem do trabalho como um mal, mas necessário.

Por conseguinte, para se adentrar no mérito da questão, se faz necessário entender antes como e quando surgiu a síndrome do esgotamento profissional, para, a partir daí ter-se base para sua aplicabilidade no direito do trabalho e demais ramos da ciência, de forma a ter entendimento do seu conceito da maneira mais clara possível.

A Síndrome de Burnout – também conhecida como síndrome do esgotamento profissional – consiste em um distúrbio psíquico tendo o diagnóstico da doença descrito em 1.974 pelo psicanalista médico americano Freudenberger, que começou a observar alguns comportamentos e ele não entendia bem o que estava acontecendo. Não é depressão, não é transtorno, não é um distúrbio, mas algo está acontecendo que leva as pessoas a desistir do seu trabalho. Atualmente está registrado no Grupo V da CID-10 com o código Z73.0³.

O diagnóstico da doença evidencia o comportamento do indivíduo em seu trabalho, sendo definido também como um sentimento de exaustão e fracasso por excessivo desgaste de energia e recursos internos, sendo uma resposta prolongada a estressores e interpessoais crônico do trabalho. O trabalhador desgasta-se e em um dado momento desiste ou perde sua energia completamente. Uma resposta ao estresse laboral crônico.

Segundo Garcés de Los Favos[3], os sintomas apresentados pelo trabalhador que sofre da Síndrome de Burnout, são: a nível físico: fadiga, sensação de exaustão e/ou cansaço crônico, frequentes dores de cabeça, distúrbios gastrointestinais, alterações do sono e dificuldades respiratórias. A nível psicológico: problemas psicossomáticos, atitudes negativas para consigo mesmo, depressão, sentimento de culpa, ansiedade, raiva, aborrecimento, baixa tolerância à frustração e uso abusivo de drogas. No âmbito do trabalho: diminuição do rendimento, atitudes negativas para com o cliente, falta de motivação, incapacidade de realizar o trabalho com disciplina, intenção e/ou abandono real do trabalho, absenteísmos e atrasos, longos intervalos de descanso durante o trabalho e insatisfação no trabalho. No contexto social: atitudes negativas para com a vida, e, diminuição da qualidade de vida.

O indivíduo deixa de executar tarefas fáceis e rotineiras, de forma que o mesmo não percebe a evolução da doença e acaba afastando-se, inclusive, do convívio familiar.

O termo burnout é derivado do verbo inglês to burn out que significa “queimar por completo” ou “consumir-se”. Não existe uma definição única sobre burnout.

A síndrome pode caracterizar-se pelo excesso de carga horária de trabalho, múltiplos vínculos empregatícios, para ter qualidade de vida, preocupação com a perda do emprego, cobrança excessiva à meritocracia profissional (perfeccionismo), relação de empregado ao empregador ou cliente ao profissional liberal. A síndrome causa esgotamento físico e mental. Dentre os sintomas da doença se destacam: dores de cabeça fortes; distúrbio do sono; oscilações constantes de humor; perda de apetite ou descontrole alimentar.

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Em alguns casos, o consumo de medicamentos antidepressivos é excessivo, além de haver reconhecendo de incapacidade laboral total por parte do INSS, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura, havendo dessa forma, reconhecimento passível de reparação por dano moral a exigência excessiva de metas de produtividade, isso porque o sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema do empregador não gera apenas desconforto, é potencial desencadeador de psicopatologias, como a o Esgotamento Profissional e a depressão, o que representa prejuízo moral de difícil reversão ou até mesmo irreversível.

A busca incessante por uma maior produtividade tem produzido efeitos importantes e, muitas vezes, nefastos no contrato de trabalho, principalmente em relação à jornada laboral diária, porquanto é cada vez mais comum a prestação de serviços suplementares, o que não raro provoca crises de estafa e de estresse nos trabalhadores[4]. Quando, na verdade, o trabalhador deveria desenvolver seu labor e estabelecer seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal e não desenvolver os sintomas como o transtorno grave de tensão emocional crônica relacionada ao trabalho, em que o estresse chega às últimas consequências e leva o organismo a esgotamento por exaustão.

Dessa forma, o indivíduo torna-se improdutivo, irresponsável, indiferente, desatencioso, frio emocionalmente, embotado e empobrecido em seus vínculos afetivos e laborais.              

Corroborando com a ideia:

[...] toda pessoa tem o direito de não ser molestada por quem quer que seja, em qualquer aspecto da vida, seja físico, psíquico ou social. Submetido ao regramento social, o indivíduo tem o dever de respeitar e o direito de ser respeitado, porque ontologicamente livre, apenas sujeito às normas legais e de conduta. O ser humano tem o direito de programar o transcorrer da sua vida da melhor forma que lhe pareça, sem a interferência nociva de ninguém. Tem a pessoa o direito às suas expectativas, aos seus anseios, aos seus projetos, aos seus ideais, desde os mais singelos até os mais grandiosos: tem o direito a uma infância feliz, a constituir uma família, estudar e adquirir capacitação técnica, obter o seu sustento e o seu lazer, ter saúde física e mental, ler, praticar esporte, divertir-se, conviver com os amigos, praticar a sua crença e o seu culto, descansar na velhice, enfim, gozar a vida com dignidade no ambiente em que sua vida se manifesta rumo ao seu projeto de vida (ALMEIDA NETO, 2012, p. 33).

O desenvolvimento tecnológico acelerou a produção exigindo, a cada dia, mais produtividade por parte dos trabalhadores, tornando-se demasiadamente maior que o aumento do ritmo econômico. Verifica-se, inclusive, no cotidiano laboral, a utilização de expressões que promovem uma comparação entre homens e máquinas, a exemplo das referências ao desgaste ou sobrecarga do trabalhador, ou mesmo à sua necessidade de dar uma parada. A situação é paradoxal, uma vez que o incremento das novas tecnologias deveria facilitar o trabalho humano, exigindo menos esforço dos trabalhadores, ao invés de ampliar o seu desgaste e dedicação ao labor.

A tecnologia deve ser vista como imprescindível para o avanço da humanidade, porém, deve-se compreendê-la também como o mal do século, quando vista e utilizada de forma equivocada por pessoas que somente pensam em obter lucro, sem preocupar-se com as várias consequências acarretadas por seu uso indevido, não devendo o trabalhador ser comparado a uma máquina.

Na atividade de consequente prestação jurisdicional, nota-se conduta a acarretar respostas desarrazoadas, de conteúdo inconstitucional, ferindo direitos adquiridos pelo trabalhador. Tal arguição encontra respaldo filosófico no princípio protetor do Direito do Trabalho, bem como na avaliação que se faz quanto à fragilidade da dignidade humana quando posta em debate em sede de atividade judicial que não se faz regrar por parâmetros e limites jurídicos, desencadeando, assim, num exercício jurisdicional sem compromisso com a razoabilidade e com os efeitos sociais provocados na classe trabalhadora.

Outros doutrinadores acreditam que, conforme estatui Amaro Alves de Almeida Neto:[5] (...) toda pessoa tem o direito de não ser molestada por quem quer que seja, em qualquer aspecto da vida, seja físico, psíquico ou social. Submetido ao regramento social, o indivíduo tem o dever de respeitar e o direito de ser respeitado, porque ontologicamente livre, apenas sujeito às normas legais e de conduta. O ser humano tem o direito de programar o transcorrer da sua vida da melhor forma que lhe pareça, sem a interferência nociva de ninguém. Tem a pessoa o direito às suas expectativas, aos seus anseios, aos seus projetos, aos seus ideais, desde os mais singelos até os mais grandiosos: tem o direito a uma infância feliz, a constituir uma família, estudar e adquirir capacitação técnica, obter o seu sustento e o seu lazer, ter saúde física e mental, ler, praticar esporte, divertir-se, conviver com os amigos, praticar sua crença, seu culto, descansar na velhice, enfim, gozar a vida com dignidade. Essa é a agenda do ser humano: caminhar com tranquilidade, no ambiente em que sua vida se manifesta rumo ao seu projeto de vida.

Para Schwarz[6], a limitação temporal do trabalho impõe-se por fundamentos de ordem biológica, econômica, social e cultura, com vistas à tutela da incolumidade física e psíquica, da saúde, do bem-estar e da vida moral, econômica, social e cultural do trabalhador, da sua liberdade individual e da economia em geral.

O referido autor entende que, quando o trabalhador é exposto a longas horas de trabalho, acaba sofrendo com a desagregação familiar e comunitária e com a deterioração das suas condições de saúde física e psíquica.

O organismo humano desgasta-se quando se põe em atividade. A fadiga, muscular e nervosa, instala-se insidiosamente no organismo humano quando desenvolve prolongada atividade. Se o organismo humano se entrega a uma atividade reiterada, sem ponderável solução de continuidade, ou seja, sem intervalos regulares ara repouso, a fadiga converte-se em fadiga crônica e imanente. Esta predispõe o indivíduo a doenças e o conduz à invalidez e à velhice precoce, abreviando suas expectativas de vida. Muitos estudos demonstram que o rendimento do trabalhador diminui em proporções realmente alarmantes após a oitava hora diária de trabalho, e que os acidentes de trabalho aumentam em idênticas proporções quando há exposição à longas jornadas de trabalho.

O trabalho deveria ser algo prazeroso, de forma a ser executado de forma aprazível e não capaz de serem cerceados pelos empregadores os direitos insculpidos na Lei Maior. Os direitos fundamentais são os direitos básicos individuais, sociais, políticos e jurídicos que são previstos na Constituição Federal de uma nação. Por norma, os direitos fundamentais são baseados nos princípios dos direitos humanos, garantindo a liberdade, a vida, a igualdade, a educação, bem como a segurança.

Assim, a sociedade tem como dever, protegê-los.

Dellagrave citou em um de seus discursos sobre responsabilidade civil acidentária:

Casos de grandes empresas que submetem funcionários a humilhações e constrangimentos que ferem a dignidade da pessoa humana, grandes supermercados que fazem revista íntima nos funcionários, e empresas que dão ‘castigos’ a funcionários que não conseguiram cumprir metas, submetendo-os a constrangimentos como dançar músicas “na boca da garrafa” em confraternizações de funcionários. Eles dizem que é motivacional. Mas motivacional é a empresa dar uma passagem para Cancún ao funcionário que cumpriu metas e não constranger alguém que já está constrangido por não conseguir cumprir as metas. E o trabalhador ainda tem que fingir que está se divertindo com a situação, porque seria pior fazer cara de choro[7].

A Resolução nº 128/INSS/PRES, de 16 de dezembro de 2010, aprovou o Manual de Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Psiquiatria que orienta a conduta médico pericial previdenciário na Síndrome de Burnout, sugerindo que é um transtorno grave de tensão emocional crônica relacionada ao trabalho, em que o estresse chega às últimas consequências e leva o organismo a esgotamento por exaustão. Clinicamente o indivíduo torna-se improdutivo, irresponsável, indiferente, desatencioso, frio emocionalmente, embotado e empobrecido em seus vínculos afetivos e laborais. O perfil do atingido caracteriza-se em serem profissionais idealistas, exigentes, perfeccionistas.

Constatada a Síndrome de Burnout, será concedido o benefício auxílio doença acidentário (espécie B91), caracterizando o nexo técnico previdenciário, tendo o segurado direito à estabilidade provisória no emprego pelo prazo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Reconhecida a Síndrome do Esgotamento Profissional, conclui-se pela responsabilização do empregador, uma vez que este seria o causador do sofrimento do empregado, configurando o dano moral causado, sendo imprescindível a completa reparação do injusto cometido contra a pessoa e as ofensas aos seus direitos fundamentais, pois, a responsabilização civil do empregador em ocorrência de acidente do trabalho ou de uma doença ocupacional, quando verificada e comprovada o nexo de causalidade, deve abranger todas as esferas que foram abaladas na vida do empregado, não somente os danos patrimoniais, bem como, os extrapatrimoniais.

Nossos Tribunais sedimentaram o entendimento de que quando se verifica que a depressão impulsionada pelas condições adversas do trabalho, causam a depressão e, consequentemente, a incapacidade laborativa que, quando verificada a existência de moléstia profissional, demonstrando o nexo causal com o trabalho, caracterizam a estabilidade.

Na aplicação de seu entendimento, os Tribunais também entendem que, em se tratando de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, a culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que entendem que, tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano, são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e sua honra, sendo bens, portanto, inquestionavelmente tutelados pela Constituição. Sendo estes, direitos fundamentais baseados nos princípios dos direitos humanos.

2.2. A REFORMA TRABAHISTA FRENTE À SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL.

A legislação trabalhista há tempos clamava por mudanças, devido datar-se de 1943 e, principalmente, pelas mudanças de cunho cultural, social, econômica e política pelo boom ocorrido com a globalização o que fomentou, acima de tudo, a informalidade no mercado de trabalho.

Ocorre que as normas não se adaptaram com a mesma velocidade que as mudanças e tecnologia dos novos tempos, quer através da interpretação, quer através da alteração e adequação, o que vem apresentado na Reforma Trabalhista, Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.

Alguns artigos demonstram evolução do Direito frente às novas relações de trabalho. Diversos são os temas que merecem atenção. Dentre eles, a retirada da compulsoriedade da contribuição sindical, que trará como benefício o estreitamento dos laços entre sindicato e trabalhador, a regulamentação da representação dos empregados nas empresas, de forma a realmente conhecerem as necessidades do trabalhador e sua real condição laboral, a livre negociação do contrato de trabalho com liberalidade entre empregado e empregador, o que que poderá trazer riscos menores de condenação em eventuais ações trabalhistas.

Assim como a questão da prevalência do negociado sobre o legislado, vedadas negociações quanto aos direitos sociais, onde deverá ocorrer maios vigilância, uma vez o trabalhador ser a parte hipossuficiente da relação, o que aplicado no caso concreto discutido no artigo, poderá agravar a situação do trabalhador.

Tem-se outros temas, ainda, como a possibilidade de quitação do contrato de trabalho sem necessidade de homologação pelo Sindicato, o que acelerará a liberação e percepção das verbas, a homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho, a possibilidade do uso da arbitragem, bem como a regulamentação do trabalho intermitente.

Substancialmente, não houve deveras, mudanças que impactasse o já sedimentado na norma anterior, bem como assentado na doutrina e jurisprudência para tratamento dos casos enquadrados do discorrido no presente artigo. Outrossim, continua substanciado entendimento a prestigiar a dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal de 1988 traz como fundamentos da República Federativa do Brasil e consequentemente, do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, a dignidade da pessoa humana.

O postulado da dignidade da pessoa humana sempre existiu acoplado à existência humana, sendo reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa humana pelo Direito é resultado da evolução do pensamento humano.

O princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual se reporta a ideia democrática, como um dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, torna-se o elemento referencial para a interpretação e aplicação das normas jurídicas. O ser humano não pode ser tratado como simples objeto, principalmente na condição de trabalhador, muitas vezes visto apenas como uma peça da engrenagem para fazer girar a economia.

Plácido e Silva[8] consigna que:

“dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico”.

A dignidade humana é uma qualidade intrínseca e distintiva que se reconhece nos seres humanos, fazendo-o merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade, implicando em direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa contra todo e qualquer ato de natureza degradante e desumana e venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e responsável pela sua própria existência e da vida em harmônica em sociedade.

O direito à saúde é considerado um direito fundamental social de todas as pessoas, além de ser indissociável ao direito à vida, é inalienável, imprescritível e irrenunciável, devendo ser observado e protegido com zelo na relação trabalhista. Assim como, o princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, estando elencado no rol de Princípios Fundamentais da Constituição Brasileira de 1988, e sendo passível de reparação por aqueles que não cumprirem seus preceitos.

A responsabilidade civil precisa acompanhar a evolução, no sentido de garantir-se não apenas o reconhecimento da Síndrome do Esgotamento Profissional, mas também a reparação deste. Amenizar o dissabor do empregado que em decorrência do trabalho sente abalos diretos na sua vida, em seus relacionamentos e planos pela via indenizatória é uma forma de tutelar a dignidade humana.

Outrossim, a sociedade como um todo, principalmente os estudiosos e demais interessados, devem se atentar para eventuais mudanças e ocorrências que por ventura ocorrerão durante a vigência da nova norma, de forma que a jurisprudência e a doutrina sedimentarão novos entendimentos aos acontecimentos no período contínuo no qual os eventos se sucedem.                  

2.3. LIMITAÇÕES ÀS INDENIZAÇÕES NA SÍNDROME DE BURNOUT.

Sendo a Síndrome de Burnout comparada ao acidente de trabalho, e comprovado o nexo causal, cabe a aplicação da responsabilidade civil no empregador, bem como a indenização por dano moral. A indenização deverá levar em conta a gravidade da doença e do dano causado e o nível de responsabilidade do empregador, cabendo a este fiscalizar a qualidade do ambiente de trabalho, a fim de tentar reprimir tal prática.

Quando de alguma forma o trabalhador é afetado em suas atividades laborais, em razão do dano à sua saúde física ou mental por excesso de trabalho, poderá haver a fixação de forma cumulada de dano moral quanto do dano existencial. Essa cumulação acontece não só pelo prejuízo ocasionado aos prazeres de vida e ao desenvolvimento dos hábitos de vida diária do empregado - pessoal, social e profissional, mas também pelo dano à sua saúde, mesmo que a sequela oriunda do acidente do trabalho não seja responsável pela redução da sua capacidade para o trabalho.

A Lei 13.467/17 trouxe um capítulo um título específico para aplicação da reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, que dispõe entre as causas de dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação, bem como, ofensas à honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Trouxe, também, consigo, que gera o dano extrapatrimonial a ofensa à imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica, de que serão responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão, além de que, a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. 

O juízo será realizado mediante a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, além do grau de publicidade da ofensa.

O juízo fixará a indenização por parâmetros, vedada a acumulação, tendo na reincidência entre partes idênticas, a elevação ao dobro do valor da indenização.

A valoração pecuniária dos danos extrapatrimoniais é, por si só, subjetiva, porém, há critérios que, em sua essência, podem ser analisados objetivamente, em razão de suas próprias peculiaridades, como por exemplo, a reincidência da conduta ilícita. Certo grau de subjetividade sempre estará presente em todos os parâmetros e consiste na relevância que o magistrado atribui a cada critério, o que influi na minoração ou majoração do quantum devido.

Tendo como critério a extensão do dano, disposto no art. 944, do Código Civil de 2002, este tem origem nos preceitos gerais da responsabilidade civil e seu fundamento básico é o dano em si mesmo. Conforme preleciona o ilustríssimo Cavalieri, “O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.”

A responsabilidade civil precisa acompanhar a evolução, no sentido de garantir-se não apenas o reconhecimento da Síndrome do Esgotamento Profissional, mas também a reparação deste. Amenizar o dissabor do empregado que em decorrência do trabalho sente abalos diretos na sua vida, em seus relacionamentos e planos pela via indenizatória é uma forma de tutelar a dignidade humana.

A regra em que consiste de que o juiz depende da instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão: judex secundum allegata et probata partium iudicare debet, é o princípio dispositivo. Nele, a doutrina tem dito que o mais sólido fundamento do princípio dispositivo parece ser a necessidade de salvaguardar a imparcialidade do juiz. O princípio é de inegável sentido liberal, porque a cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sub judice é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo sobre a convivência ou inconveniência de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Acrescer excessivamente os poderes do juiz significaria, em última análise, atenuar a distinção entre processo dispositivo e processo inquisitivo.

Todavia, diante da colocação publicista do processo, não é mais possível manter o juiz como mero espectador da batalha judicial, que diante da análise dos fatos do caso concreto, deve transparecer sua imparcialidade dando a devida interpretação, não obstante que não há aplicação da norma sem interpretação que a preceda, tendo como parte inicial do processo, a seleção da norma aplicável ao caso concreto.

Levando em consideração que na avaliação dos danos sofridos pelo trabalhador, o valor será atribuído de acordo com o livre convencimento do juiz, tomando por base legal os artigos 186, 927, 944 e 950, todos do Código Civil, onde tomará como casos leves que terão teto de até 3 vezes o valor do último salário do trabalhador, e nos casos graves terá o teto de até 50 vezes o valor do último salário, servindo também caso o empregador seja o ofendido, onde havendo reincidência das partes, o valor poderá ser dobrado.

Sabe-se que não é qualquer sofrimento que é merecedor de reconhecimento de dano moral, de forma que cada indivíduo é ser único, tendo a mensuração particular de sensibilidade, um do outro. Daí deve-se ser observado de que forma o livre convencimento iria realizar uma correta menção do que seria o constrangimento/sofrimento, pois este é impassível de reparação.

Ponderando as considerações, não haveria como precisar o que seria o livre convencimento do juiz. Este poderia ter uma consideração própria, bem como haver o afastamento da hermenêutica constitucional. Não seria possível mensurar o quão seria leve ou grave o mal sofrido pelo trabalhador, ou ainda, seria justo uma disparidade entre valores das indenizações, tomando por base a diferença dos salários percebidos entre as diversas categorias, bem como, não há como precisar o que seria o perdão tácito.

Em sua obra Comentários à Reforma Trabalhista, Vólia Bomfim Cassar[9] pondera que “a expressão “apenas” contida no caput do art. 223-A da Consolidação das Leis do Trabalho deixa clara a intenção do legislador da não aplicação de outras normas de mesma hierarquia acerca do dano extrapatrimonial trabalhista. Por esse motivo, a reparação de dano decorrente de responsabilidade objetiva, que está regulada genericamente no Código Civil, não será aplicada por alguns. Muitos defenderão que as lesões morais trabalhistas ocorridas após a vigência da Lei 13.467/2017, decorrentes de responsabilidade objetiva, não comportam reparação”.

Ademais, a Reforma trabalhista modificou um pouco o cenário do Princípio da Primazia da Realidade, onde a realidade do acontecido prevalece sobre o que está escrito, ante a submissão do empregado às ordens do empregador, mesmo contra sua vontade e seus direitos, pois algumas mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho deixam clara a prevalência do ajustado individual sobre a realidade, mesmo que o contrato seja menos favorável e diferente da realidade.

Haveria, dessa forma, afronta aos preceitos insculpidos na Constituição Federal que garante em seu art. 5º, a isonomia de tratamento.

Para iniciar o processo de interpretação é necessário conhecer as normas jurídicas, bem como os caminhos lógicos e recursos a percorrer, pois o Direito não é uma ciência exata. Existem zonas de imprecisão que o fazem evoluir no tempo, causando, como exemplo, as mutações constitucionais. Dessa forma, o aplicador do direito deve estar atento de forma a atingir na aplicabilidade das normas, um entendimento com foros de veracidade e legitimidade.

Uma decisão judicial não tem, como por vezes se supõe, um simples caráter declaratório. O juiz não tem simplesmente de descobrir e declarar um direito já de antemão firme e acabado, cuja produção já foi concluída. A função do tribunal não é simples ‘descoberta’ do Direito ou ‘jurisdição’ (‘declaração’ do Direito) neste sentido declaratório. A descoberta do Direito consiste apenas na determinação da norma geral a aplicar ao caso concreto. E mesmo esta declaração não tem um caráter simplesmente declarativo, mas um caráter constitutivo.

O tribunal que tem de aplicar as normas vigentes de uma ordem jurídica a um caso concreto precisa decidir a questão da constitucionalidade da norma que vai aplicar, quer dizer: se ela foi produzida segundo o processo prescrito pela Constituição ou por via de costume que a mesma Constituição delegue. Este fato, a averiguar pelo tribunal, é tanto um pressuposto da sanção a estatuir por ele no caso concreto como o fato, igualmente a apurar pelo tribunal, de ter sido cometido um delito.

A proposição jurídica que descreve esta situação fática – por hipótese, no caso de aplicação de uma norma jurídico-penal de uma ordem jurídica democrática – diz: Se o parlamento constitucionalmente eleito, pelo processo determinado na Constituição, editou uma lei segundo a qual uma determinada conduta deve ser punida, como crime de determinada maneira, e se o tribunal verifica que certo e determinado indivíduo praticou essa conduta, deve esse tribunal aplicar a pena prevista na lei.

Desta formulação da proposição jurídica ressalta a posição que o chamado Direito constitucional – isto é, as normas que regulam a produção das normas jurídicas gerais – ocupam nos quadros de uma ordem jurídica. Essas normas não são autônomas, normas perfeitas, pois apenas determinam os pressupostos do ato de coerção estatuído pelas outras normas. Elas apenas operam em combinação com estas outras normas jurídicas.

Por isso, a circunstância de as normas do Direito constitucional não estatuírem atos de coerção não é razão suficiente para, como vezes se pensa, rejeitar a definição do Direito como ordem de coerção. Só através da verificação, efetuada na decisão judicial, de que uma norma geral a aplicar ao caso concreto apresentado perante tribunal é vigente – e tal norma é vigente aplicável ao caso concreto e se cria, através dela, para este caso uma situação jurídica que antes da decisão não existia[10].

Os métodos interpretativos devem ser concebidos como prismas sobre os quais se torna possível extrair interpretações que sejam especialmente convincentes. Contudo, tal prerrogativa não tem o condão de conferir-lhes o poder de serem obrigatoriamente utilizados durante o processo interpretativo. Ademais, faz parte da própria atividade interpretativa o ofertar uma pluralidade de sentidos que a norma comporta. O fato de se aplicar, por exemplo, o método histórico não impede que se aplique também o elemento lógico. Vê-se, portanto, que não se está trabalhando com um rigor científico só encontrável no mundo físico-químico e nas leis que o regem. Pelo contrário, a imposição desses métodos defluiu do próprio caráter problemático da ordem jurídica.

Assim sendo, qualquer que seja a Hermenêutica empregada à norma, o certo é que a interpretação está sempre a exigir uma justificativa, ainda que seja a mais ingênua dela: a gramatical. Ou seja, o julgador não deverá estar unicamente adstrito à sua própria convicção ao analisar os casos atinentes aos trabalhadores que sofrem com a Síndrome do esgotamento profissional, pois, não depende exclusivamente da subjetividade, uma vez que não é mensurável seu sofrimento e o trabalhador é merecedor de respeito e consideração por parte do Estado.

A inevitabilidade do emprego dos métodos interpretativos se justifica na medida em que o Estado Democrático de Direito não se contenta com uma interpretação subjetiva da lei baseada tão-somente na ideologia do intérprete, como por exemplo: “a norma deve ser interpretada assim, porque eu quero”, ou “esta é a interpretação correta porque ela me é favorável”. É necessário que esta contenha em si elementos lógicos e razoáveis, dotados de objetividade, não podendo ou devendo ficar no plano subjetivo.

Em suma, o papel principal desempenhado por esses métodos não é outro senão o de legitimar a interpretação através do emprego de critérios capazes de outorgar-lhe uma aparência lógica e científica[11], capaz de abrandar com a reparação do dano, por conseguinte, a compensar, ainda que por meio de prestação pecuniária, o desapreço psíquico representado pela violação do direito à honra, liberdade, integridade física, saúde, imagem, intimidade e vida privada. De forma que o trabalhador tenha reconhecimento de que seus direitos fundamentais, seus direitos básicos individuais, seus direitos baseados nos princípios dos direitos humanos, garantidos e previstos na Constituição Federal, devam ser respeitados.               

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Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.

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