3. CONCLUSÃO
Devem-se acompanhar as mudanças sociais, pois é de grande importância que se complemente aquilo que não é abrangido pelo campo jurídico, a fim de se repararem injustiças, de forma que o trabalhador não se torne dependente de uma doença que o comprometa e submeta a sofrimento físico e psicológico, com consequência direta e imediata das relações de trabalho.
O estudo demonstra a possibilidade de, diante do acometimento do trabalhador pela Síndrome de Burnout, é possível impingir ao empregador a responsabilização civil. O avanço tecnológico e a atualização metodológica dos julgadores que buscam atualização profissional, propicia a harmonia entre o conceito das normas e sua aplicação, bem como o avanço do direito trabalhista e previdenciário brasileiro.
A violação do princípio da proteção resultaria na negação da própria razão de existência do Direito do Trabalho. Este é um direito especial, porquanto se supõe a igualdade das partes, quando numa aparente situação de desigualdade. Este deve ser voltado para a dignidade, bem-estar e valorização do trabalhador, pois se encontra vigorosamente fundamentado em nossa ordem constitucional.
Mormente, a supressão dos direitos trabalhistas por parte dos empregadores, não apenas os previstos na legislação trabalhista, mas principalmente os direitos e garantias previstos na Constituição Federal de 1988 ocorrem muitas vezes com a omissão do Estado.
A busca incessante de lucro pelas empresas ocasiona longas jornadas de trabalho, em meio a condições de trabalho indignas e, inevitavelmente, acarreta consequências às vezes irreversíveis ao trabalhador, com o desrespeito à dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade e sociais do trabalhador por parte do empregador.
A busca pelo trabalhador ao amparo jurisdicional se faz necessária, não somente para indenizar a vítima pelo dano, mas com a finalidade de coibir os atos e desestimular a reincidência por parte do empregador, possuindo caráter pedagógico.
A teoria surgiu com o viés de garantir ao trabalhador um meio de amenizar os dissabores sofridos por não ter uma vida de relação familiar e social normal, bem como por ter frustrados seus sonhos e projetos de vida, buscando uma resposta adequada para as mudanças nas relações de trabalho. Ressalte-se que o indivíduo não é somente atingido em sua vida laboral, mas, também, em sua vida privada.
Enfim, se deve buscar meios que perscrutem a orientação para resolução dessas questões, tutelando e arrebatando as discriminações que violentam a dignidade da pessoa humana pela sociedade, de forma que o trabalhador se sinta protegido e tenha, a cada dia, mais prazer em realizar as suas atividades laborais, tornando salutar sua vida particular e equilibrado o seu ambiente de trabalho. Sendo este, também, um amparo para as futuras gerações.
REFERÊNCIAS
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SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. Vol. II; São Paulo: Forense, 1967, p. 526.
Notas
¹JAEGER, Werner. Paideia: A formação do homem grego. Tradução de Arthur M. Parreira.
São Paulo: Martins Fontes 2010.
²Aedos eram poetas gregos que proferiam discursos ou cantos religiosos e de exaltação ao divino acerca das épocas de origem do mundo e dos tempos dos Deuses. Eles inscreviam discursos extremamente elogiosos com relação aos seus ofícios. Esses poetas discursavam de forma memorizada, sob um suposto efeito inebriante do entusiasmo, proporcionado pelas Musas, entidades divinas filhas de Zeus e da deusa da memória Mnemosine.
[3]FAYOS, E. Garcés de Los. Desgaste Psíquico en el Trabajo. Tesis para optar al grado de Doctor em Psicologia, Universidad de Barcelona, 2.000, p.33.
[4]CATALDI, Maria José Giannella. Stress no Meio Ambiente de Trabalho. São Paulo: LTr, 2ª ed., 2011, p.21.
[5]ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 49.
[6]SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Da jornada de trabalho – Apontamentos didáticos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 64, maio2009. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/index.php/Ricardo%20Antonio?n_link= revista_ artigos_ leitura &artigo_id = 6033&revista_caderno=25>. Acesso em: 19 ago. 2017.
7DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil acidentária. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Goiás, 28 nov. 2014. Disponível em: <http://www.trt18.jus.br/portal/escola/professor-de-direito-affonso-dallegrave-profere-palestra-sobre-responsabilidade-civil-acidentaria/>. Acesso em: 12 ago. 2017.
[8]SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. V. II; São Paulo: Forense, 1967, p. 526.
[9]CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Forense, 2017, p. 40.
[10]BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 39.
[11]BASTOS, op. cit., p. 40.