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A guarda compartilhada como instrumento jurídico eficaz a inibir a alienação parental

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Agenda 15/10/2019 às 10:40

5 DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 

Antes de iniciarmos esta seção, é de extrema relevância, para compreensão do tema, conceituarmos etimologicamente o que vem a ser Alienação Parental.

A palavra alienação advém do latim alienatĭo que, em nossos dicionários, possui significados diversos a depender do sentido ou área a que nos referimos. No sentido jurídico, alienação possui o significado de "cessão de bens" (MICHAELIS, 2017) e, no sentido médico e psicológico, respectivamente, significa "perturbação mental / estado de perturbação psíquica; arrebatamento" (MICHAELIS, 2017). A palavra parental deriva da locução parente, que advém do latim parentale, que significa "relativo a pai e mãe" e parente, que, por sua vez, deriva do latim parens e possui o significado "indivíduo que gerou outro; genitor; o pai" (MICHAELIS, 2017).

Desse modo, alienação parental é etimologicamente conceituada como estado de perturbação psíquica relativa ao genitor, seja ele, pai ou mãe.

O final de um relacionamento, quando se tem filhos, geralmente é marcado pela disputa da guarda e afeto do(s) filho(s) menores. Essa disputa nem sempre é positiva e, atualmente, tanto o direito como a psicologia e psiquiatria travam estudos no sentido de coibir uma prática, que de nova não tem nada, mas é responsável por inúmeros distúrbios de ordem psicossociais, na qual o tratamento e meios inibidores são extremamente recentes e ainda se encontram em desenvolvimento.

A Alienação Parental ou implantação de falsas memórias, é a conduta praticada pelo genitor, avós ou aquele que detenham a criança ou adolescente, sob guarda ou vigilância, contra outro ascendente e/ou familiares com intuito de desqualificá-los perante à prole, no intento de manter a atenção única e exclusivamente para si.

De modo geral, quando ocorre a ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue, adequadamente, assimilar o fim do relacionamento, nasce com ele um sentimento de rejeição ou raiva, maximizado, ainda, quando o motivo ensejador é a traição, o que desencadeia um processo de destruição e desmoralização, visando o descrédito do ex-consorte. Tais sentimentos fazem surgir impulsos destrutivos que ocasionam o desejo de vingança, na qual, a ferramenta mais comum e acessível a ser utilizada para atingir essa finalidade é o filho (DIAS, 2016).

Os estudos realizados, tanto por profissionais de saúde mental como na área jurídica, possuem uma recenticidade explicável, na qual Dias (2016) a aponta da seguinte maneira:

 

Antes os papéis parentais eram bem divididos: o pai era o provedor e a mãe a cuidadora. Assim, quando da separação os filhos ficavam sob a guarda materna e ao pai cabia o encargo de pagar alimentos e visitá-los quinzenalmente, se tanto. Com a emancipação feminina, passando as mulheres a exercer atividades fora do lar, os homens descobriram as delícias da paternidade e começaram a ser muito mais participativos no cotidiano dos filhos. Quando da separação, eles não mais se conformam com o rígido esquema de visitação, muitas vezes boicotado pelas mães, que se sentem "proprietárias" dos filhos, exercendo sobre eles um poder absoluto (DIAS, 2016, p. 631-632).

 

A alienação parental, no o âmbito jurídico brasileiro, recebeu uma atenção especial, tendo, inclusive, lei própria promulgada em 2010, que conceituou a conduta e impôs medidas cabíveis que deverão ser aplicada pelo juiz, conforme o grau de alienação encontrado no caso concreto. Desse modo, segundo disposto no art. 2º da lei 12.318/2010, Alienação Parental é juridicamente conceituada da seguinte forma:

 

Art. 2º - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).

 

A identificação da prática de alienação parental traz consequências bastante drásticas aos alienadores, que vão desde advertência até a suspensão da autoridade parental[18]. Coadunando com o exposto, Lagrasta (2011) aponta que “a punição deve ser exemplar e de aplicação imediata, assim que o magistrado perceber a elaboração de alienação ou o encaminhamento à respectiva síndrome” (LAGRASTA, 2011, s/p.).

 

5.1 Dos meios de utilizados pelo alienante

 

Após a breve introdução do que vem a ser a alienação parental, passaremos, então, a delimitar alguns dos meios utilizados pelo genitor alienante para a consecução de seu intento. É pertinente ressaltar que, apesar dos meios serem bastante metódicos e facilmente descritos em qualquer dos estudos relacionados ao tema (FONSECA, 2006; LAGRASTA, 2011; ANDRADE e ALVES, 2014), a depender da intensidade de instalação da prática, muito difícil é, provar a sua existência.

Sua constatação depende do quão sensível está o profissional responsável pela avaliação psicossocial e do quanto é sua expertise sobre o tema. A alienação parental tem como principal meio de instalação a implantação de falsas memórias que, quando feitas de forma exitosa, podem fazer com que o mais gabaritado profissional da área duvide de sua existência, pois lida-se com as lembranças de um indivíduo e, apesar de não ser matéria tanto de nosso estudo como de nossa área de conhecimento, sabemos que de pessoa a pessoa, a capacidade cognitiva é única.

Assim, para melhor compreendermos o assunto, trataremos de explicar nos próximos tópicos, a: i) implantação de falsas memórias e ii) falsa denúncia de abuso sexual, práticas bastantes distintas entre si, contudo, podendo ser utilizadas de forma cumuladas ou não, a depender da vítima de alienação.

 

5.1.1 Da implantação de falsas memórias

 

Um dos meios utilizados pelo genitor-alienante para consecução de seu intento é a implantação de falsas memórias. Nessa modalidade, o ascendente-alienador busca desqualificar o ascendente-alienado, implantando na cabeça, geralmente das crianças pequenas, falsas lembranças acerca do outro pai.

Para tanto, inicialmente, nos utilizaremos do conceito de falsas memórias trazido por Andrade e Alves (2014):

 

Falsas memórias (FM´s) são definidas como o fato de nos lembrarmos de eventos e situações que não aconteceram, que nunca presenciamos, de lugares onde jamais estivemos, ou então, de nos lembrarmos de algum evento de maneira um pouco distorcida do que realmente aconteceu. (...) As Falsas Memórias (FM´s) são memórias que vão além da experiência direta, ou seja, daquilo que realmente foi vivido; e que incluem interpretações ou inferências ou, até mesmo, contradizem a própria experiência (ANDRADE E ALVES, 2014, p. 184).

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Assim, utilizando-se desse método, o alienante visa a desqualificar e desmoralizar o outro progenitor em face de seus filhos. De modo geral, as falsas memórias podem ser concretizadas através da modificação de memórias reais ou com a própria introdução de memórias falsas. Na primeira, o alienador utiliza-se de fatos ocorridos, modificando paulatinamente detalhes até que a criança acredite realmente ter vivenciado aquele momento. Na segunda, como o próprio nome diz, trata-se de legítima introdução de falsos momentos, “fazendo crer que uma situação que não existiu realmente ocorreu” (ANDRADE e ALVES, 2014, p. 185).

Nesse diapasão, podem ser criados eventos, e. g., a criança, acreditando em informação de sua mãe ou pai, que o outro genitor virá pegá-los para um passeio – que não existe ou não foi realmente combinado –, passa a denegrir a imagem desse, inclusive, tecendo explicações, geralmente estapafúrdias, pelo não comparecimento, na qual, a principal, é devido à inexistência de preocupação da outra parte com eles, tanto que o genitor já não reside mais no mesmo lar, ou até mesmo porque ele já formou nova família, possuindo, desse modo, outras preocupações e obrigações mais importantes em sua vida.

Esse sentimento de frustração criado, somado, ainda, a pouca idade ou até mesmo ingenuidade da criança, faz com que tais informações fiquem gravadas por conta da decepção, como uma espécie de cicatriz que mesmo com a chegada da fase adulta, momento em que poderá ponderar de forma mais madura e independente, não poderá ser contraditada.

Corroborando com o dito, Pereira (2014), de forma bastante eloquente, esclarece que:

 

Essa conduta, muitas vezes não intencional, provoca na criança distúrbios emocionais; se de um lado estimula um sentimento de cumplicidade e aceitação do comportamento do alienador, de outro suas atitudes são marcadas por manipulações e chantagens, causando na criança ou no jovem sentimentos de culpa e revolta quase sempre inconscientes (PEREIRA, 2014, p. 331).

 

Ainda sobre essa prática, Dias (2016) explica da seguinte forma:

 

Um dos genitores leva a efeito verdadeira "lavagem cerebral", de modo a comprometer a imagem que o filho tem do outro, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme descrito pelo alienador. Como bem explica Lenita Duarte, ao abusar do poder parental, o genitor busca persuadir os filhos a acreditar em suas crenças e opiniões. Ao conseguir impressioná-los, eles sentem-se amedrontados na presença do outro. Ao não verem mais o genitor, sem compreenderem a razão do seu afastamento, os filhos sentem-se traídos e rejeitados, não querendo mais vê-lo. Como consequência, sentem-se desamparados e podem apresentar diversos sintomas.Assim, aos poucos se convencem da versão que lhes foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram.Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo paterno-filial. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado (DIAS, 2016, p. 632).

 

Desse modo, como dito inicialmente, o êxito da campanha denegritória torna muito difícil a constatação da prática, fazendo com que o pai ofendido trilhe uma verdadeira “odisseia”[19], na busca de reatar ou até mesmo reconquistar a confiança e afeto que lhe foi tolhido em decorrência do abuso do poder parental.

Tal circunstância ocorre majoritariamente num ambiente em que a mãe é detentora da guarda exclusiva, tudo porque, tradicionalmente, a ela seria a mais indicada a exercer a guarda dos filhos, principalmente, quando pequenos (DIAS, 2016), todavia, tal quadro não é exclusivo das mães[20].

 

5.1.2 Da falsa denúncia de abuso sexual

 

A falsa denúncia de abuso sexual pode ocorrer por diversos motivos, mas no geral, é fruto de um sentimento de insegurança do genitor-guardião, de ter retirado de si, a guarda do filho. Conforme Madaleno e Madaleno (2015), trata-se de tática comum realizada pelo genitor-alienante, geralmente evidenciada quando outras tentativas não surtiram o efeito desejado.

Na forma cumulada com a implantação de falsas memórias, o genitor-alienante, num verdadeiro trabalho de convencimento, induz a criança acreditar realmente ser vítima de atos incestuosos. Já na forma pura, traz à tona um formato ainda mais grave, pois ocorre quando a criança ainda é pequena, geralmente com menos de 03 (três) anos e essas tornam-se legitimamente objetos nas mãos do alienador, uma vez que, nesse caso, não há a necessidade de se implantar memórias e, para tanto, basta simular e implantar indícios do abuso[21]. Nessa perspectiva, em clara demonstração de desequilíbrio mental, o ascendente alienador forja elementos que, em perícia, constatarão indícios que, a depender da contaminação moral que o fato possa levar, induzirá de maneira errônea um laudo favorável.

Dessarte, é evidente a necessidade de se ter cautela ao deferir pedidos de cessação de visitas, principalmente, aquelas advindas de liminares. É plenamente plausível, frente à comoção que o fato gera, que o juízo, convencido pelas lamúrias relatadas pelo genitor, inaudita altera pars conceder em sede de tutela de antecipação, decisão favorável a alienante[22].

Essa conduta, de fato, é a mais nefasta forma de alienação parental e, de certo modo, a mais eficiente, pois afasta o contato do outro genitor imediatamente. Trata-se de circunstância extremamente delicada, uma vez que, bem sendo verídica as acusações, deve o magistrado afastar o genitor do menor. Todavia, é muito importante que os profissionais que apuram a veracidade da denúncia hajam de forma rápida e eficiente, pois a acusação pode macular imagem do outro genitor de forma definitiva, além de trazer um enorme benefício àquele que ensejou a acusação.

Em casos como esses, segundo Dias (2016, p. 633), com o passar do tempo, “nem mesmo o alienador distingue mais a diferença entre a verdade e mentira”. Assim, conclui que:

 

É difícil a identificação da existência ou não dos episódios denunciados. Complicado reconhecer que se está diante de uma alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como meio de acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Muitas vezes, nem os psicólogos conseguem identificar que se trata de sentimento de ódio exacerbado, que leva ao desejo de vingança, a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias, com o só intuito de afastá-lo do genitor (DIAS, 2016, p. 633-634).

 

5.2 Dos elementos de identificação

 

A alienação parental, como dito, é alimentada pelo detentor da guarda ou responsável por sua vigilância, que projeta na cabeça da criança legítima “lavagem cerebral”, de modo a desfigurar a imagem do outro genitor, utilizando-se, em regra, de fatos ou atos que em verdade nunca ocorreram, mas que ao longo do tempo e de forma paulatina fazem-nos crer que os fatos realmente aconteceram (DIAS, 2016).

A lei 12.318/2010, no parágrafo único do art. 2º, traça um rol exemplificativo de situações objetivas que colaborarão com a identificação da prática de alienação, contudo, há de ser enfatizado que o rol é exemplificativo e nele não deve se esgotar as causas ensejadoras, devendo o juiz basear-se durante análise de casos concretos em laudos psicológicos ou biopsicossociais.

De acordo com Madaleno e Madaleno (2015):

 

Um dos primeiros sintomas da alienação parental se dá quando o menor absorve a campanha do genitor alienante contra o outro e passa, ele próprio, a assumir o papel de atacar o pai alienado, com injúrias, depreciações, agressões, interrupção da convivência e toda a sorte de desaprovações em relação ao alienado. Os menores passam a tratar seu progenitor como um estranho a quem devem odiar, se sentem ameaçados com sua presença, embora, intimamente, amem esse pai como o outro genitor (MADALENO e MADALENO 2015, p. 45-46).

 

Essa programação desenvolvida pelo genitor-alienante visa a afastar a criança do outro pai, por meio de condutas que induzam o filho a odiá-lo, sem qualquer justificativa. A alienação parental foi inicialmente percebida pelo psiquiatra americano Richard Alan Gardner em processos de guarda, quando o cônjuge, na posse do filho, criava circunstâncias diversas a fim de causar uma desaprovação do menor ante à aproximação do genitor visitante (MADALENO e MADALENO, 2015).

Dentro do contexto de saúde mental, o processo de alienação, segundo Gardner (2002), pode ser evidenciado por meio de alguns sintomas que, a depender do estágio que a alienação se encontre, serão classificados como: leve (ou ligeiro), moderado ou severo, podendo, ainda, em casos mais extremos, surgir falsas alegações de abuso sexual (MADALENO e MADALENO, 2015).

Nesse esteio, a aferição do grau que se encontra instalada a Síndrome de Alienação Parental (SAP), depende do preenchimento ou da forma que se apresenta alguns dos sintomas definidos por Gardner (2002), que são:

 

1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado. 2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação. 3. Falta de ambivalência. 4. O fenômeno do “pensador independente”. 5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental. 6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado. 7. A presença de encenações ‘encomendadas’. 8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado (GARDNER, 2002, p. 3).

 

Desse modo, no nível leve (ou ligeiro), a criança apresenta apenas superficialmente alguns desses sintomas. Já no nível moderado ou severo, facilmente poderemos verificar a presença da maioria, quando não, de todos cumulados (GARDNER, 2002), diferenciando-se entre si, de acordo com a intensidade que cada sintoma se apresenta.

Retornando a seara jurídica, podemos notar a cautela do legislador ante às drásticas medidas a serem adotadas com a identificação de um quadro de alienação parental, assim, foram exemplificados no parágrafo único do art. 2º da lei 12.318/2010, situações que configurarão o ato do genitor-alienador, de forma bastante clara, que são:

 

I- Realizar campanha para a desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II- Dificultar o exercício da autoridade parental; III- Dificultar o contato da criança ou adolescente com o genitor; IV- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V- Omitir deliberadamente a genitor informação pessoas relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI- Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; e VII- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (BRASIL, 2010).

 

Apesar de todo aparato legal, posto às mãos do judiciário, segundo Madaleno e Madaleno (2015), é lamentável que vítimas da alienação parental ainda não vêm encontrando a necessária eficácia no judiciário, a demanda carece de celeridade, o que habitualmente não se vê, ante ao exacerbado formalismo encontrado, nas causas postas a lide.

Outro ponto, de pertinência ímpar, é o cuidado que o judiciário deve ter ao deferir pedidos de suspenção do direito de visitas, pois a depender do estágio em que a alienação se encontra, dificuldades para a perfeita caracterização serão encontrados e, uma desatenção ou denegação de perícia, poderá trazer consequências extremamente negativas, ou até mesmo irreversíveis.

 

5.3 Da Síndrome de Alienação Parental (SAP)

 

Seguindo o feito na seção 5, dedicado à Alienação Parental, inicialmente, iremos conceituar, etimologicamente, a origem e significado da palavra síndrome. Segundo o Dicionário Etimológico (2017), a palavra síndrome advém do grego syndromes, cujo significado é "reunião; conjunto de sintomas ou sinais ou que anda junto", já o dicionário virtual Michaelis (2017), nos traz duas definições distintas, a primeira é originária da medicina que diz: "conjunto de sinais e sintomas associados a diferentes processos patológicos e que, juntos, formam o quadro de uma doença"; já a segunda, trata da definição em formato de figura de linguagem, "combinação de características e sinais com uma condição crítica que é suscetível de despertar medo e insegurança".

Assim, aproveitando-me do conceito de Alienação Parental descrito na seção 5, Síndrome da Alienação Parental é etimologicamente conceituada como: conjunto de sinais e sintomas patológicos decorrentes de uma perturbação psíquica relacionada à parentalidade, ou seja, ao genitor, ascendentes ou descendentes.

Passada essa fase preliminar, a primeira definição de Síndrome de Alienação Parental ocorreu em 1985, por Richard Alan Gardner, professor de psiquiatria clínica no Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Colúmbia, nos Estados Unidos, a partir de sua vivência como perito judicial (MADALENO e MADALENO, 2015).

Antes de iniciarmos o tema propriamente dito, é pertinente informar que a SAP e a Alienação Parental não são exatamente sinônimos, a primeira, em regra, é consequência dos atos praticados na segunda, conforme explicação de Fonseca (2006):

 

A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho (FONSECA, 2006, p. 164).

 

Assim, podemos dizer que a SAP trata-se de um processo patológico decorrente da alienação parental, proveniente de atos conscientes e/ou inconscientes, praticados pelo genitor guardião durante o exercício dos direitos-deveres inerentes a referida condição, na qual afastou de forma definitiva durante a tenra idade qualquer sentimento de carinho, afeto e respeito nutrido pelo filho ao outro progenitor.

A Síndrome de Alienação Parental, como já mencionado na seção anterior, possui três estágios: leve; moderado e severo e deve ser objeto de uma melhor atenção, tanto do judiciário com das áreas responsáveis pela saúde mental, pois as consequências trazidas pela prática ao longo dos anos são terríveis. Contudo, o perigo não ronda só com o êxito do genitor-alienante, uma possível frustração no intento pode, igualmente, acarretar consequências ainda piores, como no caso muito bem apontado por Fonseca (2006):

 

Por fim, quando o genitor alienante não logra obter a alienação desejada, esta é alcançada pelo mais trágico dos meios: o assassinato do genitor que se pretende alienar, ou mesmo – o que é mais terrível – dos próprios filhos. É conhecido, em São Paulo, o caso de uma mulher que, inconformada com a perda do marido em decorrência da separação, assassinou os três filhos e, em seguida, suicidou-se. O homicídio e o suicídio perpetrados justificar-se-iam, consoante as palavras por ela deixadas, pelo fato de que, sem a sua presença, ninguém mais saberia cuidar de seus filhos. Daí, por não conseguir mais viver sem o marido, de quem se separara, entendia ela que os filhos também não teriam condições de continuar vivendo. Foi por essa estapafúrdia e pífia razão que, antes de se suicidar, matara as três crianças. O caso representa, sem dúvida, o grau máximo em que se pode verificar a consumação da alienação parental (FONSECA, 2006, p. 165).

 

A Síndrome, uma vez instalada no menor, enquanto, ainda criança, segundo Fonseca (2006), dificilmente é superada antes término da infância e gera quando adulto um terrível complexo de culpa, em decorrência da injustiça praticada contra seu outro genitor. Por outro lado, o alienante, com o êxito de seu intento, passa a gozar da exclusividade do afeto e amor de sua prole, sendo para ele, único modelo.

 

 

Sobre o autor
José Carlos de Moraes Horta

Agente de Segurança Penitenciário no Estado de São Paulo desde 2002. Bacharel em Direito e aprovado no XXV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Pós-graduando em Direito Público pela Faculdade Legale.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HORTA, José Carlos Moraes. A guarda compartilhada como instrumento jurídico eficaz a inibir a alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5949, 15 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67438. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso, apresentado na Faculdade de Caieiras, Grupo Uniesp S/A, aprovado com nota máxima pela banca examinadora. Prof. Orientadores: Me. Renato Antonio de Souza e Esp. Eduardo da Costa Nunes Miguel

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