Levando em consideração que vivemos em uma sociedade supercomplexa, com milhões de situações conflituosas e com diferentes interesses, surgindo a cada momento conflitos jurídicos de diferentes características que geram um verdadeiro turbilhão de problemas, no qual exige soluções do Poder Judiciário, onde muitos desses conflitos apresentam um alto grau de moralidade implícita, envolvendo aspectos pessoais, morais, religiosos, sexuais, filosóficos, etc., e inexistindo consenso sobre os casos polêmicos, surgem assim, os desacordos morais razoáveis.
Desacordos morais razoáveis, segundo Cristiano Chaves:
São aquelas matérias polêmicas, complexas, sobre questões emergentes ou persistentes, para as quais existe a possibilidade de admitir soluções antagônicas, diametralmente opostas, a partir de uma interpretação racional do próprio sistema jurídico. Ou seja, são posições divergentes inteiramente, porém constitucionalmente (juridicamente) legítimas, coexistindo no seio da sociedade.
A invocação do desacordo moral razoável, segundo Ronald Dworkin, é possível quando:
Para a solução de conflitos jurídicos, inclusive no campo do Direito Privado, somente é possível invocar os desacordos morais razoáveis quando existem valores constitucionais igualmente relevantes em conflito, a legitimar tanto uma tese favorável, quanto uma outra desfavorável. Mas, em nenhuma hipótese, é possível invocar a existência de um desacordo moral razoável para negar direitos a quem quer que seja.
Porém, em pleno século XXI, onde acreditamos que a sociedade esteja evoluída e desprendida de preconceitos, os transexuais vivem momentos vexatórios e constrangedores em decorrência de seu psicológico não condizer com sua forma física, no qual, já foi comprovado que possuem um desvio em relação a sua identidade sexual, vindo a discordar do que vem em seu registro civil. Apesar de existirem vários princípios fundamentais constitucionais que garantem inúmeros direitos a esses indivíduos, existem, ainda, por parte da sociedade atual, a tendência de se omitir quando o assunto, é o enfrentamento das contradições sociais existentes no país
Segundo o autor Silvio Rodrigues:
O transexual é um indivíduo de extrema inversão psicossexual, circunstância que o conduz a negar o seu sexo biológico e a exigir a cirurgia de reajuste sexual, a fim de poder assumir a identidade de seu verdadeiro gênero, que não condiz com seu sexo anatômico. Sua verdadeira ânsia é a modificação de seus genitais e substituí-los, se possível, pelos genitais do sexo oposto.
No Brasil não existe no ordenamento jurídico qualquer legislação que trate abertamente a respeito do tema, embora, atualmente, tramite na Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5002/2013, batizada de PL João Nery, dos deputados Jean Willys (PSOL-RJ) e Erika Kokay (PT-DF), que determina que o reconhecimento da identidade de gênero seja um direito do cidadão. O projeto recebeu este nome em homenagem ao primeiro transhomem operado no Brasil. De acordo com este projeto, os transexuais poderiam alterar a documentação no cartório sem precisar de cirurgia, tratamento hormonal ou laudo psiquiátrico.
Alguns tribunais têm autorizado algumas retificações, porquanto é comum que, mesmo depois de terem passado pela cirurgia de redesignação sexual, alguns transgêneros são obrigados a ficar com o nome de nascimento, até que exista uma sentença favorável à modificação.
Na retificação de nome no Brasil, as regras e possibilidades estão elencadas na Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), em seu art. 55. No entanto ,é importante salientar que, quando da promulgação da lei, o seu art. 58 dispõe que: “Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa”, ou seja, só após sentença judicial.
Todavia, a Lei 9.708/1998 deu ao art. 58 da Lei de Registros Públicos a definição de que o prenome é de caráter definitivo, e que, no entanto, se admite a substituição do mesmo por apelidos públicos notórios, autorização essa que teve como objetivo principal o de evitar eventuais alterações indesejáveis que ponham em risco as relações jurídicas, vindo a ser alterado novamente pela Lei 9.807/1999, que atualmente prescreve o parágrafo único do referido artigo da seguinte forma: “A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público”.
Todas essas alterações na Lei de Registros Públicos, de certa forma, auxiliam os trans na celeridade da retificação do nome, visto que, aguardar a sentença que autoriza a retificação é algo extremamente doloroso, haja vista a morosidade. Porém, esta ainda não é a solução.
Em um (RE) 845.779/SC, discutido em 2015, no STF, com objetivo de proteger os direitos à identidade, à igualdade, à não-discriminação e o princípio da dignidade da pessoa humana, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu que transgêneros não podem ser proibidos de usar banheiros públicos do gênero com o qual se identificam. “Impedir que alguém que se sente mulher e se identifica como tal de usar o banheiro feminino é, sem dúvida uma violência.”
A manifestação refere-se ao recurso extraordinário (RE) 845.779/SC, em que a recorrente Ama (nascida André dos Santos Filho), afirma que, ao entrar no banheiro feminino do Beira-mar Shopping, em Santa Catarina, como sempre faz em locais públicos, foi abordada por uma funcionária que a forçou sair do recinto, argumentando que sua presença causaria constrangimento às outras mulheres. Impedida de usar o banheiro e por estar nervosa, Ama não conseguiu controlar suas necessidades fisiológicas.
Além desse fato, existem vários outros em nosso país que causam situações irreparáveis psicologicamente, moralmente e até fisicamente, pois, para ter documento Civil que tenha reconhecimento da sua Identidade de gênero adequada, transexuais e travestis tem que acionar um advogado particular e, por meio de ação judicial, entrar com pedido de mudança do nome ou sexo (tendo feito a cirurgia de redesignação sexual) nas suas documentações, desde o registro de nascimento até outros documentos como passaportes. Isso leva muito tempo para ser feito - uma média de 06 meses há 1 ano e meio - além dos altos custos envolvidos: documentos exigidos, advogado especialista e psicólogos, cujo laudo de transexualidade é necessário. Mesmo com tudo isso, há o risco de não ser aprovado pelo Juiz, conforme fatos já registrados com uma trans que pleiteou a alteração no nome civil.
Graças à consciência de alguns juristas complacentes e de bons advogados especialistas que existem, muitos estão conseguindo fazer essa mudança, como por exemplo, a travesti Bruna Souza, cabeleireira, paraense, casada e residente em São Paulo, que conseguiu a retificação, em 2013, com a ajuda de um advogado particular. Podemos exemplificar, ainda, com o caso de Luísa Helena Stern, advogada, militante dos direitos humanos, ativista digital, mulher transexual e a única candidata à deputada estadual do Rio Grande do Sul transexual, que conseguiu sua mudança de nome nos documentos em 2012, antes da cirurgia. A retificação do sexo, por sua vez, somente ocorreu em documento no ano de 2013, já com a cirurgia de redesignação sexual feita. Foi preciso, contudo, pedido de desarquivamento do mesmo processo, para que outro pedido de retificação sexual fosse feito, o que se deu por intermédio da ONG DA IGUALDADE – RS.
João W. Nery, atualmente com 68 anos, que batizou o projeto de lei que trata de gênero, foi o primeiro transexual homem a ser operado no Brasil. Ao nascer, recebeu o nome de Joana, porém nunca se sentiu como mulher, pois vivia 24 horas por dia imerso na incoerência entre aquilo que ele acreditava ser e o reflexo que o espelho mostrava, relata:
Quando eu nasci em 1950 é que foi criado o termo transexualismo, desconhecido no Brasil. Também não me sentia um homossexual e sabia que não era um caso de intersexo. Vivi por quase 10 anos uma dupla identidade social, Era mulher na família, na faculdade e trabalho e homem com desconhecidos.
Quanto à Cirurgia para tirar seios, útero e ovários, João, em 1977, após conhecer uma equipe médica que iniciava pesquisas sobre transexuais, ele decidiu arriscar. Essa cirurgia só chegou ao Sistema Único de Saúde (SUS) em 2008 e hoje contempla dois pacientes por dia. Chamada de mutilação, era completamente proibida naqueles tempos.
“Depois da cirurgia, eu não pude entrar na Justiça para trocar o meu nome. Nenhum juiz me daria a troca de nome e de gênero. Tirei a minha documentação no peito e na raça. Eu tinha que trabalhar, sobreviver. Fui num cartório, com uma mulher transexual e seu marido como minhas testemunhas, e tirei um novo nome masculino. Cometi um crime pois fiquei com dois CPF's, um de mulher e outro de homem. Perdi meu currículo todo. Virei um analfabeto como homem”, lembra João.
Entre várias transexuais que não tiveram medo de se expor e lutar pelos seus direitos está a top model internacional Lea T, que nasceu em Belo Horizonte, no dia 19 de fevereiro de 1981, registrada com o nome de Leandro, fruto do primeiro casamento do ex-jogador da seleção brasileira, entre 1977 e 1985, Toninho Cerezo, que jogou ao lado de Zico e Sócrates. Lea T, hoje, adota o nome de Leandra Medeiros Cerezo, cresceu na Itália e, aos 29 anos, estreou no mundo da moda em uma campanha da grife de alta costura francesa Givenchy, quando passou a adotar o nome Lea T. Recentemente, aceitou um convite para participar da cerimônia de abertura da Olimpíada 2016, no Rio de Janeiro, como a primeira transexual a ter um papel de destaque numa abertura olímpica na história dos Jogos.
Giowana Cambrone, uma renomada advogada de 35 anos, conhecida por cuidar de vários processos de transexuais que lutaram na justiça pelo direito de mudar o nome no registro civil, foi levada ao tribunal para a troca de nome e gênero nos documentos de identificação dela própria.
Porém, o mais antigo e conhecido caso de transgênero foi o de Roberta Close, nome artístico de Roberta Gambine Moreira, que nasceu em 07 de dezembro de 1964 (53 anos), no Rio de Janeiro, fez a cirurgia de mudança de sexo na Inglaterra, em 1989. Modelo e atriz brasileira, ela foi a primeira modelo transexual a posar para a edição brasileira da revista Playboy, graças à sensibilidade de alguns magistrados que se sensibilizaram com a situação do indivíduo transexual que vivia em diversas situações de penúria, além de sempre ficar exposto ao ridículo ou à execração pública pelo simples fato de ficar nítido, com a apresentação de seus documentos civis, de que ele não correspondia ao seu sexo de nascimento, o que caracteriza uma ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Analisando as decisões anteriormente mencionadas, se verifica que, naquela época, o indivíduo transexual que buscasse no Poder Judiciário teria grandes obstáculos por parte dos magistrados.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. MUDANÇA DE SEXO. TRANSEXUALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Quando está comprovado que a retificação do registro de nascimento não trará qualquer prejuízo à sociedade e, sobretudo, garante a dignidade da pessoa humana daquele que a pleiteia, cumpre a procedência do pedido. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70052872868, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 04/04/2013) (TJ-RS - AC: 70052872868 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 04/04/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2013)
Atualmente, os casos analisados pelo Poder Judiciário têm sido bastante favoráveis aos indivíduos transexuais, isso porque os magistrados tem analisado os casos se utilizando das garantias fundamentais elencadas na Constituição Federal de 1988, em especial o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. É através de laudos médicos realizados e da cirurgia de redesignação sexual que entedem que há o pleno direito de retificar seu nome e sexo, em seu registro de nascimento, sendo esse o entendimento atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que decidiu:
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença do juiz Willian Fabian, da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, e julgou procedente pedido de um transexual, determinando a retificação do seu registro civil de nascimento, para que conste o prenome e a designação do gênero “feminino”.
A decisão foi tomada pelo Juiz Substituto Maurício Porfírio Rosa, que alegou ser sua primeira decisão neste sentido, em 30 anos de atuação, o que demonstra que o judiciário caminha em passos lentos neste contexto.
CONSTITUCIONAL. REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO. DESIGNATIVO. SEXO. TRANSEXUAL. NÃO SUBMETIDO À CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. DIGNIDADE. PESSOA. HUMANA 1. Os direitos e garantias fundamentais são desdobramentos imediatos dos princípios fundamentais, previstos na Magna Carta. O art. 5º, X, da Constituição Federal elenca os direitos que compõem a integridade moral que deve ser respeitada assim como as demais características da pessoa. 2. O reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome e da designação sexual constante de seus assentos de registro civil, conforme o sentimento/entendimento que possuem de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é um meio de garantir o cumprimento e a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da personalidade e da cidadania, além de ser uma forma de integrá-lo à sociedade. 3. Conclui-se com facilidade que os elementos identificadores do sexo não podem ser limitados à conformação da genitália do indivíduo ou ao sexo eminentemente biológico, pois outros fatores devem ser considerados, como: o psicológico, cultural e social, para a correta caracterização sexual. 4. Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF - APC: 20130710313876, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/09/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/09/2015.
Um grande avanço na luta dos transexuais na esfera jurídica foram recentes decisões do STJ e STF:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA A TROCA DE PRENOME E DO SEXO (GÊNERO) MASCULINO PARA O FEMININO. PESSOA TRANSEXUAL. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. (...)7. A citada jurisprudência deve evoluir para alcançar também os transexuais não operados, conferindo-se, assim, a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hodiernamente, é concebida como valor fundamental do ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças. 8. Tal valor (e princípio normativo) supremo envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo de qualquer tratamento degradante ou desumano, garantindo-lhe condições existenciais mínimas para uma vida digna e preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros (eficácias vertical e horizontal dos direitos fundamentais). (...) 12. Exegese contrária revela-se incoerente diante da consagração jurisprudencial do direito de retificação do sexo registral conferido aos transexuais operados, que, nada obstante, continuam vinculados ao sexo biológico/cromossômico repudiado. Ou seja, independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito. 13. Recurso especial provido a fim de julgar integralmente procedente a pretensão deduzida na inicial, autorizando a retificação do registro civil da autora, no qual deve ser averbado, além do prenome indicado, o sexo/gênero feminino, assinalada a existência de determinação judicial, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se a publicidade dos registros e a intimidade da autora. (STJ - REsp: 1626739 RS 2016/0245586-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017)
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.3.2018.
Esta importante decisão do STF foi muito comemorada pelos trans, que veem uma luz no fim do túnel, pois acreditam que essa decisão impulsionará novas decisões nos tribunais em favor dos mesmos, porém, para consolidar, de forma concreta, os direitos dos trans de forma digna e justa, ainda não é o suficiente. Todavia, a luta para a aprovação da Lei João Nery (PL 5002/2013) continua, afinal, como bem expôs a presidente do STF em seu voto: “Somos iguais, sim, na nossa dignidade, mas temos o direito de ser diferentes em nossa pluralidade e nossa forma de ser”
Enfim, concluímos que os diversos fatos narrados tratam-se de Desacordo Moral Razoável, pois deparam-se com decisões controversas sobre um mesmo tema polêmico, tanto no meio jurídico, moral, religioso e filosófico, que ainda dependem de interpretação, pois não existe uma lei que regulamente. No entanto, trata-se de direitos legitimamente constitucionais, que ainda não chegaram a um consenso, no entanto, a cada nova decisão, cria-se precedentes favorecendo a positivação do direito no ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4275 - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Disponível em:
<http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4275&classe=ADI&origem=AP&tipoJulgamento=M&recurso=0> Acesso em: 10 mar.
CHAVES, Cristiano. A aplicação do Direito Civil e os desacordos morais razoáveis. 2016. Disponível em: <https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/a-aplicacao-do-direito-civil-e-os-desacordos-morais-razoaveis;jsessionid=eAWfcARUudwiPXSM0fgj9AbS.sp-tucson-prod-10> Acesso em: 15 de set.
FRANÇA, Lilian de. Justiça autoriza mudança de nome de transexual que passou por transgenitalização. 10 de janeiro de 2017. Disponível em:
<http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/14597-lilian-de-franca-2-10c> Acesso em: 20 fev.
Lindsaylohanne. Transexualidade: O gênero é um dos aspectos da nossa existência! 2014. Disponível em: <https://transconnection.wordpress.com/2014/08/28/transexualidade-o-genero-e-um-dos-aspectos-da-nossa-existencia/> Acesso em: 12 de set.
Lindsaylohanne. Lei Nome Social ou Lei da Identidade de Gênero. 2014. Disponível em: <https://transconnection.wordpress.com/2014/08/28/lei-nome-social-ou-lei-da-identidade-de-genero/> Acesso em: 20 fev.
LISBOA, Vinicius. Transexuais precisam recorrer à Justiça para mudar nome e gênero. 2015. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2015-08/transexuais-precisam-recorrer-justica-para-mudar-nome-e-genero-em> Acesso em: 20 fev.
SILVA, Thiago Santos da. O transexual e a possibilidade de retificação de nome e sexo em seu assento de nascimento. Monografia de Conclusão de Curso – Direito, Iles/Ulbra de Itumbiara/GO, 2011.
MAIA, Lívia Barboza. Mudança no registro civil do transexual. 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI232896,71043Mudanca+no+registro+civil+do+transexual> Acesso em: 10 mar.