Despersonalização do contratante
Com o desenvolvimento da indústria após a revolução industrial por volta do século XX ocorreu um grande crescimento no comercio, fato esse que Ocasionou a contratação em massa, a esse propósito, destacou o professor Pablo Stolze:
“O homem contratante acabou, no final do século passado e início do presente, por se deparar com uma situação inusitada, qual seja, a da despersonalização das relações contratuais, em função de uma preponderante massificação, voltada ao escoamento, em larga escala, do que se produzia nas recém-criadas indústrias”.
Surge então o consumidor anônimo, ou seja, para o mercado não importa sua identificação a não ser nos casos de inadimplemento. Segundo o ilustre professor Sílvio de Salvo Venosa:
“Na velha lei civil e em estatuto processual que não contemplam hipóteses especificas de proteção, mostraram-se absolutamente obsoletos, e a jurisprudência, salvo raras exceções, não procurou fugir a esse sectarismo.Somente após a vigência da Lei n0 8.078, de 11-9-1990, o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor era uma pessoa desamparada perante a economia de massa e o poder econômico, publico ou privado”.
Não havia então igualdade entre os direitos do consumidor e do mercado, pois o mercado se importava com a inadimplência do cliente anônimo, no entanto não se preocupava com os direitos e a satisfação do comprador.O código de defesa do consumidor atenua a crise de identidade que é citada pelo mestre e renomado professor Sílvio de Salvo Venosa,”O Codigo de Defesa do Consumidor permite reduzir a crise de identidade desse grande anonimo da sociedade moderna, o consumidor.”
Bibliografia
Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos/ Sílvio de Salvo Venosa. - 13. ed. - São Paulo : Atlas, 2013.
Novo curso de direito civil, volume 4 : contratos, tomo I : teoria geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 8. ed. rev. atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2012.