O mero aborrecimento sem dor ou sofrimento, não caracteriza efetivamente o dano em si, vez que o mero aborrecimento, acarreta evento espontâneo, passageiro e rápido, todavia quando este se prolongar em dias,
O MERO ABORRECIMENTO NA RELAÇÃO DE CONSUMO
O mero aborrecimento sem dor ou sofrimento, não caracteriza efetivamente o dano em si, vez que o mero aborrecimento, acarreta evento espontâneo, passageiro e rápido, todavia quando este se prolongar em dias, causado dor e sofrimento físico e psíquico ao consumidor e adentrando tal mal no seio da família e amigos no cotidiano e, se incorporando ao dia-dia, lentamente, com sofrimento e dor física durante vários dias, deixa de ser mero aborrecimento, passando a ser considerado um dano à pessoa humana na relação consumerista.
Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br
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