Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O (triste) jogo dos sete erros

Agenda 10/07/2018 às 16:30

PRIMEIRO ERRO

O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região determina o cumprimento antecipado de uma condenação criminal, cuja sentença ainda não transitou em julgado, em flagrante desrespeito à Constituição Federal, especialmente ao princípio da presunção de inocência ali previsto textualmente.

SEGUNDO ERRO

A Presidenta do Supremo Tribunal Federal não coloca em pauta duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (nºs. 43 e 44) que têm por objeto exatamente o reconhecimento da legitimidade constitucional do art. 283 do Código de Processo Penal, cuja redação afirma que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”.

TERCEIRO ERRO

Um Desembargador plantonista do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região concede uma liminar numa ação de habeas corpus, determinando a suspensão da execução provisória da pena, durante o plantão, sobre uma matéria que não estava sujeita à sua competência, que não era caso de urgência e, portanto, não cognoscível durante o período de plantão. (Veja a decisão aqui: https://www.conjur.com.br/dl/lula-solto.pdf).

QUARTO ERRO

Concedida a liminar e determinada a soltura do paciente, um Juiz de primeiro grau, titular da 13ª. Vara Criminal Federal de Curitiba, durante as férias e sem mais competência para o processo, pois já havia exaurido a sua função jurisdicional - o processo encontra-se já em fase recursal -, profere um despacho/decisão (nem ele sabe bem ao certo) determinando que a autoridade policial destinatária do respectivo alvará de soltura não cumpra a decisão do Desembargador plantonista, devendo-se aguardar “esclarecimento” posterior. (Veja a decisão aqui: https://www.conjur.com.br/dl/moro-lula-solto.pdf).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

QUINTO ERRO

Consultado pelo Juiz de primeiro grau (sabe-se lá por qual meio, já que se encontrava no exterior, segundo consta do noticiário), o Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região orienta o Magistrado a “consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado.” (Confira a decisão aqui: https://www.conjur.com.br/dl/moro-lula-solto.pdf).

SEXTO ERRO

Um outro Desembargador, também do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, relator do respectivo recurso de apelação, durante o domingo e, portanto, sem competência para exercer a sua jurisdição, pois havia um Desembargador plantonista, “em atenção à consulta formulada pelo Juízo da 13ª. Vara Federal de Curitiba/PR nos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR”, avoca os autos e determina “que a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma.” (Aqui: https://www.conjur.com.br/dl/gerbran-afasta-hc-lula.pdf).

SÉTIMO ERRO

O Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região dirime um suposto conflito de competência entre o Desembargador plantonista e o Desembargador relator e determina que os autos do habeas corpus sejam enviados ao relator de origem, desautorizando o cumprimento da liminar concedida por um Magistrado de segundo grau, investido legalmente de sua jurisdição até a cessação do plantão no dia útil seguinte.

Ufa, que dia!

Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!