RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A vida humana deve ser protegida e respeitada desde a concepção, conforme determina o Código Civil em seu artigo 2°. Neste sentido, a saúde e a integridade física e moral, como integrantes essenciais do ser humano, são valores indisponíveis constitucionalmente, assumindo, na prática, uma valoração suprema, quase absoluta, pois inserida no conceito de dignidade, em sentido mais amplo.
Como bem mais precioso do ser, a partir do qual emanam as demais garantias e direitos, avultam em importância todas as medidas que possam representar qualquer restrição ou ameaça à vida ou à integridade do ser humano. Por consequência, importa refletir sobre a atividade exercida pelos profissionais da saúde, em especial os médicos, porque lidam todos os dias com a vida ou com a integridade física das pessoas e, em razão disso, cresce em importância a responsabilidade desses profissionais.
Há algum tempo se percebe um significativo aumento de ações judiciais em desfavor de médicos (e hospitais), por supostos erros no exercício da profissão, o que exige sejam considerados, nos termos do CDC - Código de Defesa do Consumidor, se de fato essa relação é de consumo, e se for, como se dá essa responsabilidade (ela é objetiva ou subjetiva), se se trata de obrigação de resultado ou meramente de meio.
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, isto é, destinatário econômico e de fato do bem ou do serviço. Não há dúvida, portanto, de que o paciente se enquadra nesta definição, pois utiliza dos conhecimentos do profissional da área médica em proveito próprio e pessoalmente, e o remunera por essa prestação de serviço.
Já o artigo 3° do código consumerista diz que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação (...), distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Logo, qualquer pessoa física (médico) ou jurídica (hospital), autorizada a realizar procedimentos médicos, configura prestador de serviço, nos termos do CDC.
Não há discussão, portanto, acerca da aplicação do CDC aos serviços prestados por profissionais da saúde.
Já a palavra responsabilidade pode ser definida, em linhas gerais, como a obrigação que tem uma pessoa de arcar com as consequências de suas próprias ações ou dos outros, conforme o caso, ou, em outras palavras, é a obrigação que incide por decorrência da violação de um bem juridicamente protegido (ato ilícito).
Em princípio, a responsabilidade do hospital ou clínica é objetiva (independe de culpa), e a do médico é subjetiva (depende de culpa).
Explicando melhor: quando o profissional da área médica comete um erro, causando dano a alguém, ele deve responder por isso, desde que comprovada sua culpa. É o que se chama de responsabilidade subjetiva, logicamente, na esfera judicial, após garantidos o contraditório e a ampla defesa.
A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do agente causador do dano. No caso de erro médico, o paciente tem que provar a culpa do médico que o assistiu.
Já a responsabilidade objetiva é aquela que independe da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, necessitando apenas da comprovação da existência do dano, da conduta do agente que o causou e do nexo causal entre a conduta e o dano.
O médico deve sempre atuar de forma diligente, usando de todos os meios técnicos existentes e adequados para o atendimento e tratamento do paciente, sendo essa, aliás, a obrigação de meio, pois não se pode exigir do médico uma obrigação de resultado, que seria a hipótese em que ele garantiria o sucesso total do procedimento, o que, evidentemente, na maioria dos casos, seria uma obrigação juridicamente impossível.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que a relação entre médico e paciente é contratual e a prestação de serviços se insere no conceito de obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética, hipótese em que a obrigação é de resultado (REsp 819.008/PR).
Em arremate, deve ficar clara a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à prestação de serviço desenvolvida entre médico e paciente.
Constitui direito do paciente ser informado sobre riscos e eventuais consequências do procedimento a que será submetido.
Por outro lado, é direito do médico resguardar-se contra futuros aborrecimentos, inclusive eventual ação judicial pleiteando indenização por danos morais ou materiais, o que deve fazer fornecendo todas as informações ao paciente.
Tem o direito, por exemplo, de elaborar termo de consentimento informado (TCI), com assinatura do paciente, em que se assegure de que a este foi fornecido prévio e pleno conhecimento daquelas informações.
Na verdade, fornecedor e consumidor, qualquer que seja o produto ou serviço, devem sempre ter em mente que além do fornecimento de bem de boa qualidade, a informação é essencial à garantia e ao respeito à boa fé contratual.
Sobre a autora:
Gisele Nascimento, é advogada em Mato Grosso.