Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A responsabilidade jurídico penal do psicopata sob a ótica da legislação brasileira

Exibindo página 4 de 6

5 O PSICOPATA NO PROCESSO PENAL

5.1 Incidente de Insanidade Mental

Segundo a dicção do artigo 149 do Código de Processo Penal, havendo fundadas dúvidas acerca da higidez mental do acusado, o magistrado determinará sua submissão ao competente exame médico-legal, junto a um psiquiatra forense perito do juízo, que será responsável por tecer o laudo pericial acerca das condições psiquiátricas do acusado à época do crime, determinando dessa forma, se ele era responsável, parcialmente responsável ou irresponsável pelos atos ora praticados, ou seja, verificar o juízo de culpabilidade a ser dispensado ao indivíduo que praticou um crime.

A dúvida acerca da higidez mental do acusado deve apresentar-se séria, relevante e com indicativos mínimos de plausibilidade, a fim de possibilitar a instauração do incidente de insanidade mental. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Og Fernandes:

Consoante entendimento desta Corte Superior, o exame a que se refere o art. 149 do Código de Processo Penal é imprescindível apenas quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, tanto em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo ou pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento.[109] (grifo nosso).

A Autoridade Policial, mediante representação e o Ministério Público, curadores, ascendentes ou descendentes, irmãos ou cônjuges do acusado poderão requer a instauração do incidente, porém somente a Autoridade Judiciária poderá ordená-lo ou determina-la de ofício. (Artigo 149, “caput” e § 1º do Código de Processo Penal).

Uma vez deflagrado o Incidente de Insanidade Mental, será baixada portaria com a nomeação de um curador e indicação de quesitos do Ministério Público e da defesa. A ação penal permanecerá sobrestada até a conclusão final do perito, nos termos do artigo 149, § 2º do Código de Processo Penal, retomando seu curso após a juntada do laudo pericial de verificação da higidez mental do acusado, sendo formado auto apartado apensado ao processo principal, nos exatos termos do artigo 153 do Código de Processo Penal.[110]

O laudo deverá abarcar a identificação do periciando, a síntese de seu quadro clínico, e, por fim, deverá o perito atestar a ausência ou presença de doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto que acomete(u) o periciando ao tempo da ação ou da omissão e no momento da perícia. No caso de ser positiva, há que se determinar se a capacidade volitiva e/ou cognosciva do agente estava comprometida ou não e, havendo comprometimento, se este era (é) parcial ou total.

O perito tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entregar o laudo ao Juiz, sendo possível a dilação desse prazo, nos casos em que comprovarem a sua necessidade. (artigo 150, § 1º, do Código de Processo Penal).

É importante ressaltar que, nos casos em que o acusado não apresenta quadro de doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto à época da ação ou omissão delituosa, mas manifesta alguma patologia mental de forma superveniente, ou seja, já no curso da ação penal, o processo permanecerá suspenso até que o acusado se reestabeleça, nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal. Citamos,v.g., o caso de Wagner Silva, acusado e processado por atirar contra policiais militares que adentravam ao Morro de Dona Marta, no Estado do Rio de Janeiro, a fim de assegurar a mercancia de entorpecentes. Wagner foi atingido por um disparo de fuzil na cabeça que, segundo a mídia, foi oriundo dos policiais militares. Como consequência dessa tragédia, perdeu massa encefálica e ficou permanentemente impedido de realizar tomografias por ocasião da impregnação de chumbo em seu corpo. Ante a piora em seu quadro neurológico, o acusado foi interditado civilmente e submetido a exame de sanidade mental em sede processual penal. Deste modo, foi determinada a suspensão do processo criminal, até o seu restabelecimento, sob a justificativa de que “como se verificou através de perícia cientificamente conclusiva sobre sua doença mental – de nada valerá uma pena ou medida que não se adequar à realidade de saúde mental do paciente”.[111]

Há que se citar também que, para fins de prova pericial de higidez mental em matéria criminal, a prova emprestada de ação civil de interdição não se presta para comprovar a insanidade mental do acusado. Isso se deve ao fato de que os critérios adotados pelo perito em relação ao periciando naquela ocasião são exclusivamente utilizados para aferir a capacidade do acusado para a prática dos atos da vida civil, não se prestando à aferição de culpabilidade penal. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra da Ministra Laurita Vaz:

A conclusão do laudo pericial ora acostado aos autos, produzido no processo de interdição civil do acusado, é valido apenas em relação aos atos de sua vida civil, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal. Tal dúvida somente será solucionada após a realização correta do incidente de sanidade mental do acusado [...][112]

O Superior Tribunal Militar entendeu em recente decisão que, havendo dois laudos divergentes, deverá prevalecer o mais vantajoso ao acusado, no âmbito militar:

APELAÇÃO. DESERÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INCONGRUÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO MAIS BENÉFICO AO ACUSADO. AGENTE NÃO DISCERNIMENTO DA ILICITUDE DO ATO DE DESERTAR. CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. Ao militar que se submete a exame de insanidade mental, o qual gerou dois laudos periciais divergentes, impõe-se, nesses casos, reconhecer a prevalência do laudo mais vantajoso em seu favor. Na espécie, reconheceu-se que o agente agiu de forma típica e ilícita, mas faltou-lhe a culpabilidade, ante a ausência de dois de seus elementos, que seriam a imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude, porquanto sofre de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína, o que compromete sua capacidade de autodeterminar-se em relação à conduta delitiva e a incapacidade para compreender a gravidade do ato cometido. Nesse aspecto, sobressai-se o decreto absolutório. Decisão unânime.[113]

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Quando a doença ou a perturbação da saúde mental tem início em sede de execução da pena privativa de liberdade, esta poderá ser substituída pela medida de segurança, nos termos do artigo 183 da Lei de Execuções Penais. É dotado de legitimidade para requerer tal substituição o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Autoridade Administrativa.

Artigo 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (grifamos).

Acerca do estabelecimento adequado para o tratamento do reeducando acometido por doença ou perturbação da saúde mental, preleciona o artigo 108 da Lei de Execuções Penais, combinado com o artigo 41 do Código Penal, que “o condenado [...] será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico”.

Renato Brasileiro de Lima expõe duas alternativas do Juízo da Execução nos casos em que a doença ou a perturbação da saúde mental apresenta-se transitória ou permanente:

  1. Doença transitória: aplica-se o art. 41 do CP, ou seja, o condenado deve ser transferido para hospital penitenciário, sem necessidade de substituição da pena por medida de segurança. Com a recuperação de sua higidez mental, o acusado deverá voltar a cumprir o restante da pena, computando-se como tempo de cumprimento da pena o período de internação;
  2. Doença de caráter duradouro ou permanente: a pena privativa de liberdade deve ser convertida em medida de segurança, ex vi do art. 183 da LEP. Com a substituição da pena por medida de segurança, seu cumprimento passará a ser regido pelas normas do cumprimento desta espécie de sanção penal e não mais pelas normas referentes à execução da pena privativa de liberdade.[114]

Dessa forma, o legislador buscou amparar aquele agente que comete um ilícito e que, ostentando perturbação da saúde mental ou doença mental, tem a necessidade de receber do Estado uma pena compatível com o seu injusto, para que ele possa compreender o teor dessa pena e, por fim, alcançar a finalidade precípua da pena: a ressocialização – quando o caso permitir -.

5.2 Da Pena

5.2.1 Conceito, Natureza e Espécies da Pena

A pena é uma espécie de sanção pela prática de um ilícito penalmente relevante, de aplicação exclusiva do Estado mediante Ação Penal, que tem por natureza a prevenção e a retribuição, com a finalidade de ressocialização.

Preventivamente, busca-se obstar a prática de novos crimes pelo delinquente. A natureza preventiva do crime pode ser geral, que traz uma sensação de intimidação à sociedade, visando efetivamente impedir a prática de crimes, bem como especial, voltada especificamente ao autor do delito, buscando o seu isolamento do meio social, com o fito de frustrar a reincidência criminosa, exercendo disciplina em face deste. [115]

Retributiva porque o Estado retribui ao delinquente o mal causado por ele à sociedade, ao bem juridicamente tutelado, proporcional ao crime praticado.

A ressocialização do sistema brasileiro foi inspirada no sistema progressivo do sistema penitenciário inglês. Consiste na progressão gradativa do reeducando acolhido pelo sistema penitenciário, onde a pena privativa de liberdade é executada em fases, até que o delinquente alcance a liberdade novamente, sempre observando o mérito do condenado. Essa regra foi recepcionada pelo nosso Código Penal, em seu artigo 33, § 2º, parcialmente replicado pelo artigo 112 da Lei de Execuções Penais.[116]

As penas aplicadas no sistema brasileiro são: Privativa de Liberdade (Regimes Fechado, Semiaberto e Aberto – artigo 33, § 1º do Código Penal), Restritiva de Direitos (artigo 43 do Código Penal) e Pecuniária (artigo 49 do Código Penal) – ex vi artigo 32 do Código Penal.

5.2.2 Aplicação da Pena

A sentença judicial precederá a aplicação da pena, que será feita de forma individualizada para cada delinquente na medida de sua culpabilidade, em observância aos princípios constitucionais da individualização da pena (artigo 5º, XLV e XLVI), do juiz natural (artigo 5º, LIII), do devido processo legal (artigo 5º, LIV), do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV) e da presunção de inocência (artigo 5º, LVII).

A aplicação da pena se divide em três fases, segundo os critérios do artigo 68 do Código Penal: a primeira, com a apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a segunda, circunstâncias legais genéricas, com aplicação de agravantes/atenuantes do artigos 61, 62 e 65 do Código Penal e, por fim, as causas de aumento/diminuição de pena, por exemplo artigos 28 § 2º e 60, § 1º do Código Penal. Há também as circunstâncias legais específicas (qualificadoras ou causas de aumento e diminuição de pena ínsitas do tipo penal determinado).[117]

O importante ao presente trabalho são as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, onde o juiz analisará, dentre outras, a culpabilidade do agente como forma de “prevenção e reprovação do crime”, estabelecendo a quantidade ideal e suficiente de pena a ser aplicada em cada caso.

Artigo 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

A culpabilidade, conforme já repisado, é o juízo de reprovação social da conduta, que nessa fase, recaem sobre o autor e sobre o fato por ele praticado, já descrito como criminoso.[118]

Após essa análise, será extraído o montante de pena, entre o mínimo e a máxima cominada em abstrato para o delito ora perpetrado. Caso as circunstâncias judiciais não sejam desfavoráveis ao condenado, a pena-base será aplicada no patamar mínimo. Será majorada a pena-base acima do mínimo legal, caso hajam circunstâncias desfavoráveis. Assim é feito, sucessivamente, com outras fases da aplicação da pena.

Se for o delinquente considerado imputável, sofrerá sanção penal consistente em pena corporal, restritiva de direitos ou pecuniária.

Sendo ele, porém, semi imputável (com recomendação para internação ou tratamento ambulatorial) ou inimputável, a sentença será absolutória imprópria e, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ser-lhe-á aplicada a medida de segurança.

5.2.3 Medida de Segurança

De forma semelhante à pena aos imputáveis, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal, aplicada aos semi imputáveis aos quais seja recomendada ou inimputáveis que praticaram algum injusto penal. Nesse caso, está ausente o pressuposto da culpabilidade, visto que, como exposto ao longo deste trabalho, os semi imputáveis e inimputáveis não sofrem juízo de censura ou reprovabilidade da sua conduta, pois se tratam de agentes com senso cognitivo e volitivo diminuído ou suprimido.

O artigo 97 do Código Penal trata:

Artigo 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará a sua internação (art. 26). Se todavia, o fato previsto como crime for punido com detenção, poderá o juiz submetê-lo ao tratamento ambulatorial”.

A medida de segurança tem natureza preventiva, pois o delinquente será segregado a fim de impedir a reincidência criminal e curativa porque o Estado proporcionará tratamento adequado. A medida de segurança, segundo a doutrina majoritária, tem uma característica terapêutica. É tratada como sanção penal, pois retira a liberdade de locomoção do indivíduo.[119]

Ao revés da pena, que deve ser proporcional ao delito praticado pelo imputável, é baseada na periculosidade do infrator.[120]

O sistema vicariante, recepcionado pelo Código Penal Brasileiro, extinguiu o sistema duplo binário de aplicação de pena aos semi imputáveis (ou semi responsáveis). O sistema duplo binário consistia em aplicar tanto pena como medida de segurança ao sujeito que se revelasse responsavelmente limitado. No sistema atual (vicariante), o juiz deverá, conforme o caso concreto, decidir pela aplicação da pena comum (caso reste provado que o semi imputável era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento) ou medida de segurança, caso em que for demonstrada a sua total incapacidade de entender ao ilicitude ou determinar-se de acordo com esse entendimento e seja recomendado o tratamento terapêutico. Não é possível a cominação das duas sanções.[121]

São pressupostos para a aplicação da medida de segurança a prática de um injusto penal pelo inimputável, aliada a sua periculosidade.

Damásio Evangelista de Jesus preleciona que a periculosidade se revela na “potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem tem para converter-se em causa de ações danosas”.[122]

O Código Penal Brasileiro trata da periculosidade denominada “real”, disposta no artigo 26, parágrafo único, devendo ela ser verificada pelo juiz e a “presumida”, no artigo 97, sendo presumida a periculosidade do agente pela própria lei, independentemente de periculosidade real.[123]

Entre as espécies de medida de segurança, estão a internação e o tratamento ambulatorial (artigo 96 do Código Penal). A internação é semelhante à ao regime fechado na execução de pena corporal, permanecendo o condenado em Hospital de Custódia e Tratamento, ou estabelecimento adequado (inciso I). Por outra órbita, o tratamento ambulatorial remonta a “uma pena restritiva de direitos, obrigando o sentenciado a comparecer, periodicamente, ao médico para acompanhamento”[124] (inciso II).

A doutrina penalista diverge muito quando o assunto é a duração da medida de segurança. Para Eugenio Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, “pelo menos é mister reconhecer-se para as medidas de segurança o limite máximo da pena correspondente ao crime cometido, ou a que foi substituída, em razão e culpabilidade diminuída”.[125]

Para Guilherme Nucci, partindo do pressuposto que a medida de segurança é correspondente à sanção penal, mas também tem o propósito terapêutico e curativo, o interno deverá ser mantido em tratamento sob custódia do Estado enquanto não cessar a sua periculosidade, não sendo inconstitucional a sua duração ilimitada.[126]

A Lei determina que a duração da medida de segurança é indeterminada, enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do sujeito por intermédio de perícia médica, a ser realizada após o término do prazo mínimo previsto, repetida de ano em ano ou a qualquer tempo, conforme o critério do juízo da execução (§ 1º do artigo 97 do Código Penal)[127]. Nesse caso, antes do término do prazo mínimo previsto, determina o artigo 175 da Lei de Execução Penal que a “autoridade administrativa, até um mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida” (inciso I). O referido relatório “será instruído com o laudo psiquiátrico” (inciso II), sendo ouvidos o Ministério Público e o curador ou defensor do interno” (inciso III) e, por fim, após todas as diligências praticadas, “o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias” (inciso IV).

Para que o interno seja finalmente desinternado ou liberado do tratamento ambulatorial e, consequentemente, da medida de segurança, é necessário que se faça o exame de cessação da periculosidade, que consiste em uma perícia médica para aferir se a periculosidade que o legitimou a ser penalizado ainda persiste.[128]

Caso a opção do Juiz seja pela desinternação ou liberação do tratamento ambulatorial, o condenado permanecerá em observação, pelo período de um ano, sem prejuízo de sujeitar-se às condições do artigo 178 da Lei de Execuções Penais, quais sejam:

a) obrigatórias: obter ocupação lícita; comunicar ao juiz sua ocupação, periodicamente; não mudar do território da comarca, sem autorização judicial;

b) facultativas: não mudar de residência, sem prévia comunicação; recolher-se-á habitação no horário fixado; não frequentar determinados lugares.[129]

Caso sobrevenha a extinção da punibilidade (artigo 107 do Código Penal), não será possível a aplicação da medida de segurança, tendo em vista que o jus puniendi não mais subsiste em face do sujeito – ex vi artigo 96 do Código Penal.

Para os semi imputáveis, mentalmente perturbados (como é o caso dos psicopatas), é perfeitamente possível que necessitem de tratamento curativo ao revés da pena comum. Nesse caso, após a sentença absolutória imprópria, o juiz tem a faculdade de converter a pena comum em medida de segurança, se esse for o caso, nos termos do artigo 98 do Código Penal. Guilherme Nucci conclui sabiamente que “melhor será colocá-lo no hospital, pois, ficando no presídio comum, a perturbação da saúde mental pode agravar e transformar-se em doença mental, embora tarde demais”.[130]

Em suma, a medida de segurança é a modalidade de sanção penal encontrada pelo legislador para não deixar os inimputáveis (ou semi imputáveis quando recomendados) impunes quando praticam algum injusto penal. Diz-se injusto penal e não crime, pois esses sujeitos não sofrem juízo de reprovabilidade e censura de sua conduta, pois ausentes os sensos cognoscivo e/ou volitivo. Para o crime, se ausente um dos seus elementos, ausente é.

A medida de segurança tem natureza preventiva e curativa, pois previnem a reincidência e propõe tratamento adequado àqueles que são submetidos à sanção. Suas espécies são a internação e o tratamento ambulatorial.

No caso dos psicopatas, a análise psiquiátrica dependerá do caso concreto e do grau de discernimento do condenado. Nesse ínterim, será avaliada a necessidade de aplicação da pena comum ou da medida de segurança. Caso a opção seja pela medida de segurança, o juiz aplicará o tratamento adequado, conforme a necessidade do condenado, sempre visando a finalidade terapêutica da sanção.

Infelizmente, como abordado ao longo deste trabalho, os psicopatas são incapazes de entender o caráter de sua punição, permanecendo indiferentes a elas. Nesse caso, o desafio está nas mãos do Poder Judiciário, em conjunto com especialistas das áreas da Psicologia e Psiquiatria Forense, a fim de definirem o melhor e mais adequado tratamento a ser desenvolvido com o condenado.

Sobre as autoras
Gabrielle Dayane de Macedo Rangel

Graduada em Direito pela Universidade de Taubaté (2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!