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A responsabilidade jurídico penal do psicopata sob a ótica da legislação brasileira

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com todo apreendido, concluímos o que se expõe.

Para trabalhar o tema escolhido para esta monografia, adentramos ao campo da Teoria do Crime, abordamos o conceito de crime e tratamos de conceituar seus elementos, quais sejamo fato típico, ilícito e culpável, com ênfase à culpabilidade, donde se encontra a reprovação social do agente com o fato.

Na culpabilidade, caminhamos pelo seu conceito histórico, onde primeiramente havia punição, independente do seu enquadramento do fato da vida real ao fato típico, citando-se a Lei de Talião, passando pelo período romano, com a introdução da ideia de responsabilidade subjetiva, exigindo a ocorrência do dolo ou culpa. Na Idade Média, surgiu além do dolo ou da culpa, a punição pessoal e proporcional à lesão praticada. O fim das penas injustas se deu com o advento das Escolas Penais, que defendiam que a criminalidade derivava de fatores biológicos, que a pena não se relacionava a castigo, mas sim, como um remédio aplicável a um ser doente[131]. Superadas todas essas fases, o Código Penal recepcionou a culpabilidade como fundamento da pena, levando em conta a responsabilidade subjetiva do agente em relação à pratica do crime, ou seja, o dolo ou a culpa.

O Código Penal vigente adota como critério de aferição da culpabilidade, a Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e a Exigibilidade da Conduta Diversa, sabendo-se que para nosso trabalho, foi essencial destrinchar a Imputabilidade, campo que se encontra a semi imputabilidade e a inimputabilidade, essencial para esclarecer primeiramente em qual tipo de responsabilidade penal se encaixa o psicopata e qual medida a ser tomada para a sua correta punição. A Imputabilidade implica em atribuir a responsabilidade, ter discernimento e autodeterminação do agente frente à conduta típica e ilícita, na falta de completa capacidade ou quando ela está limitada ou reduzida, será considerado inimputável ou semi imputável.

É considerado semi imputável “aquele que por perturbação da saúde mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado que na época do fato não entendia o caráter ilícito do fato” – ex vi artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, podendo o juiz atenuar a reprimenda ou aplicar-lhe a medida de segurança, quando comprovada e indicada tal situação.

Na semi imputabilidade, há várias divergências entre os juristas. Parte da doutrina acredita no “meio termo” ou fronteiriços, que vivem entre a normalidade e a loucura, bem como há nomes de peso, como Nelson Hungria, que rechaçam tal conceito.

Em relação aos psicopatas, nós acreditamos, direcionamos e compactuamos da ideia de serem eles semi imputáveis, crendo que vivam entre a loucura e a normalidade. Por mais que não sejam considerados doentes mentais, não há normalidade em um ser que não é dotado de empatia e portador de uma frieza atípica. Já na inimputabilidade, o agente não é capaz de entender o caráter ilícito do fato, não sendo apenada a sua conduta, mas sim aplicada medida de segurança.

Após, a explanação acerca da Teoria do Crime e todos seus aspectos, também consideramos o criminoso, que sem ele não há o que se falar de conduta criminosa. Na criminologia, estudam, o crime, criminoso, vítima e controle social. A nós coube apenas o criminoso, que através da visão das Escolas Penais, restaram incontestes os critérios impostos para a pena atualmente.

Através de Lombroso, Garofalo e Ferri, com seus estudos e empenho para classificar os criminosos e, sob a ótica do médico, sociólogo e criminologo, trouxeram ao Direito Penalelementos como associação da demência com a delinquência, introdução de forma rústica da medida de segurança, ideias sobre a individualização da pena, bem como, as diferenças do doente mental e os imputáveis e os traços psicopáticos.

Concluímos que o Psicopata é uma figura cheia de mistérios para o Direito Penal, para a Psicologia e a Psiquiatria Forense. É um ser dotado de um transtorno de personalidade, com capacidade cognosciva plena, porém a capacidade volitiva é comprometida. Ou seja, como Freud explica, seu ID, prevalece por todo o seu mecanismo de consciência, pois o seu superego tem uma falha, tornando-o assim um ser desprovido de qualquer empatia. A forma eficaz de diagnostica-lo é com o PCL-R, criado pelo Dr. Robert Hare - conhecido como Escala Hare -, usado em forma de escala, onde a nota de corte é trinta, considerado psicopata e entre quinze e vinte nove é indicado traços sugestivos de psicopatia.

Nota-se, claramente, que o diagnóstico é fácil. O teste é aplicado por um psicólogo e seria de grande valia para o Judiciário, pois tornaria as decisões dos magistrados mais justas e seguras, assegurando dessa forma que os psicopatas não saiam impunes de seus crimes.

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Entretanto, não há tratamento ou política pública aplicável a esses casos.

Os consideramos semi imputáveis, justificando a sua pena ou a aplicação da medida de segurança, porém, os psicopatas não se afetam com as penas e o tratamento psicológico não é recomendado, temendo que se pode fornecer formas de aprimorar as suas técnicas de ludibriar e enganar.

O Judiciário e o Direito Penal não dispõem, momentaneamente, de qualquer subsídio para tratá-los, reeducá-los ou penalizá-los e, provavelmente, não se chegará a uma solução tão cedo, a menos que se invista em políticas públicas, estudos e pesquisas voltadas aos psicopatas criminosos.


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Sobre as autoras
Gabrielle Dayane de Macedo Rangel

Graduada em Direito pela Universidade de Taubaté (2017).

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