Notas
[1]ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.p. 331.
[2]CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral: (arts. 1º a 120). 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 112.
[3]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 120.
[4]HUNGRIA, Nelson; LACERDA, Romão Côrtes de. Comentários ao código penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959.p. 9.
[5]Passível de discussão doutrinária acerca da possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de um crime.
[6]CAPEZ, 2009, p. 153.
[7]Idem, 2009.
[8]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral. Parte Especial. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 183.
[9]HUNGRIA, op. cit., p. 10 - 11.
[10]CAPEZ, 2009, p. 199.
[11]NUCCI, op. cit., p. 183.
[12]NUCCI, 2014, p. 158.
[13]CAPEZ, 2009, p. 268
[14]Idem, 2009.
[15]NUCCI, op. cit., p. 203.
[16]CAPEZ, 2009, p. 270.
[17]Idem, 2009.
[18]ZAFFARONI; PIERANGELI, 2006, p. 487.
[19]NUCCI, 2014, p. 247.
[20]CAPEZ, 2009, p. 297.
[21]BITENCOURT, Cezar Roberto. Algumas Controvérsias da Culpabilidade na Atualidade. CeCCrim, Fortaleza, jul. 2000. Disponível em: < http://www.ceccrim.hpg.com.br/artigos3.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.
[22]CAPEZ, 2009, p. 299.
[23]Ibid., p. 300.
[24]Idem, 2009.
[25]PINEDO, Marcela. Escolas Penais. In JusBrasil. Disponível em <https://marcelapinedo.jusbrasil.com.br/artigos/312660166/escolas-penais>. Acesso em 27/03/2017.
[26]CAPEZ, 2009, p. 301
[27]NUCCI, 2014, p. 250.
[28]MICHAELIS. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. Disponível em <http://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/imputar/>. Acesso em 30 ago. 2017.
[29]BRUNO, 1978, p. 39 apud JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 513.
[30]ZAFFARONI; PIERANGELI. 2006, p. 535
[31]CAPEZ, 2009, p. 306.
[32]NUCCI, 2014, p. 254.
[33]NUCCI, 2014, p. 254.
[34]CAPEZ, 2009, p. 306.
[35]NUCCI, 2014, p. 292.
36HUNGRIA, 1983, p. 273 apud ALMEIDA, Francieli Batista. Direito penal da loucura. A questão da inimputabilidade penal por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21476>. Acesso em: 30 ago2017.
[37]PONTE, 2002, p. 41 apud ALMEIDA, 2012.
[38]ARAÚJO, Jáder Melquíades de. Da aplicabilidade da medida de segurança aos psicopatas: um estudo à luz do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14718>. Acesso em 01 set. 2017.
[39]ALMEIDA, 2012, p. 1.
[40]LEIRIA, 1980apud ALMEIDA, 2012.
[41]MADEIRA, 1999, p. 86 apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 19. ed. Niterói: Ímpetus, 2017. p. 521.
[42]CAPEZ, 2009, p. 308.
[43]NUCCI, 2007, p. 290.
[44]NUCCI, 2007, p. 290.
[45]VALENÇA, Alexandre Martins et al. Responsabilidade Penal nos Transtornos Mentais. Jornal Brasileiro de Psiquiatria. Dezembro de 2005. Disponível em <https://www.researchgate.net/profile/Antonio_Nardi/publication/287093504_Penal_imputability_in_mental_disorders/links/56814c1408ae1e63f1edc210.pdf>. Acesso em 27 mar. 2017.
[46]PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[47]Ibid., p. 23.
[48]PANHAM, Fábio Henrique. Delito, Delinquente, Vítima e Controle Social.JurisWay. 14/05/2013. Disponível em <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10745>. Acesso em 17 mar. 2017.
[49]SHEICARA, 2004, p. 54 apud PENTEADO FILHO, 2012.
[50]PENTEADO FILHO, 2012, p. 24
[51]Ibid., p. 28.
[52]PANHAM, 2013.
[53]PENTEADO FILHO, 2012, p. 25.
[54]GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio Garcia Pablos de. Criminologia. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 121.
[55]PENTEADO FILHO, op. cit., p. 26.
[56]Idem, 2012.
[57]PENTEADO FILHO, 2012, p. 26.
[58]DICIONÁRIO AURÉLIO. 2008. Disponível em <https://dicionariodoaurelio.com/classificar>. Acesso em: 16 maio 2017.
[59]PENTEADO FILHO, op. cit., p. 129.
[60]PENTEADO FILHO, 2012, p. 132 – 133.
[61]GOMES; MOLINA, 2000, p. 180.
[62]GOMES; MOLINA, 2000, p. 182.
[63]PENTEADO FILHO, 2012, p. 133.
[64]GOMES; MOLINA, op. cit., p. 184.
[65]INSTITUTO NOVA-LIMENSE DE ESTUDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. Disponível em <http://inespe.comunidades.net/cadeira-4-raffaele-garofalo>. Acesso em 16 maio 17.
[66]PENTEADO FILHO, 2012, p. 133.
[67]GOMES; MOLINA, 2000, p. 186 – 187.
[68]PENTEADO FILHO, 2012, p. 45 – 46.
[69]TEIXEIRA, Vinícius. Escolas Penais. JusBrasil. 19 out. 2014. Disponível em <https://vinciusfeliciano.jusbrasil.com.br/artigos/146506485/escolas-penais>. Acesso em 07 set. 2017.
[70]Ibid., p. 1.
[71]PENTEADO FILHO, op. cit., p. 45.
[72]Ibid., p. 46.
[73]GOMES; MOLINA, 2000, p. 175.
[74]Ibid., p. 176.
[75]Ibid., p. 193 – 194.
[76]PENTEADO FILHO, 2012, p. 58.
[77]GOMES; MOLINA, 2000, p. 203.
[78]Idem, 2000.
[79]Ibid., p. 204.
[80]TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Juridica para Operadores do Direito. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.p. 66.
[81]TRINDADE, 2011, p. 68.
[82]Idem, 2011.
[83]Idem, 2011.
[84]VIEIRA, Nívia Kelly Oliveira. Psicopatia: A Máscara da Insanidade. JusBrasil. 30 dez. 2015. Disponível em <https://niviakelly.jusbrasil.com.br/artigos/284165185/psicopatia-a-mascara-da-insanidade>. Acesso em 24 ago. 2017.
[85]TRINDADE, op. cit., p. 147.
[86]VIEIRA, op. cit., p. 1.
[87]TRINDADE, op. cit., p. 148.
[88]TRINDADE, 2011, p. 148.
[89]VIEIRA, 2015. Disponível em <https://niviakelly.jusbrasil.com.br/artigos/284165185/psicopatia-a-mascara-da-insanidade > acesso: 24 ago. 2017.
[90]Idem, 2015.
[91]TRINDADE, op. cit., p. 151.
[92]Ibid., p. 151.
[93]VIEIRA, op. cit. p. 1.
[94]TRINDADE, op. cit., p. 152.
[95]TRINDADE, 2011, p. 158.
[96]SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.p. 32.
[97]TRINDADE, op. cit., p. 159.
[98]Ibid., p. 168.
[99]TRINDADE, 2011, p. 169.
[100]Ibid.,p. 159.
[101]SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.p. 36.
[102]TRINDADE, op. cit., p. 159.
[103]Ibid., p. 171.
[104]Ibid., p. 163.
[105]TRINDADE, 2011, p. 172.
[106]Ibid., p. 173.
[107]TRINDADE, 2011, p. 174.
[108] Ibid., p. 159.
[109]STJ. HC 60.977/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14/11/2011.
[110]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[111]STJ. HC 41.808-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/8/2006. Publicado em 27/08/2007. p. 292
[112]STJ, 5ª Turma, HC 49.767/PA, Relª Min.ª Laurita Vaz, j. 07/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 384.
[113]STM - AP: 00000518120137060006 BA, Relator: Francisco Joseli Parente Camelo, Data de Julgamento: 13/10/2015, Data de Publicação: Data da Publicação: 03/11/2015 Vol: Veículo: DJE.
[114]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol.II. Niterói: Impetus, 2012. p. 159 - 160.
[115]JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal, volume 1 : parte geral. 32. ed. São Paulo : Saraiva, 2011. p. 563.
[116]JESUS, 2011, p. 565.
[117]Ibid., p. 598 - 599.
[118]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 411.
[119]ZAFFARONI; PIERANGELI, 2006 apud NUCCI, 2014, p. 527.
[120]JESUS, 2011, p. 589.
[121]Ibid., p. 592.
[122]SOLER, Exposicion y crítica del estado peligroso, 2. ed., Buenos Aires, p. 21 apud JESUS, 2011, p. 589 – 590.
[123]JESUS, op. cit., p. 591.
[124]NUCCI, 2014, p. 529.
[125]ZAFFARONI; PIERANGELI, 2006, p. 862 apud NUCCI 2014, p. 531.
[126]NUCCI, op. cit., p. 531.
Há também outras duas correntes: A Medida de Segurança deve respeitar o teto máximo definido no artigo 75 do Código Penal, ou seja, 30 anos. A Medida de Segurança tem duração do máximo previsto em abstrato ao delito que deu origem à punição.
[127]JESUS, 2011, p. 592.
[128]NUCCI, op. cit., p. 535.
[129]NUCCI, 2014, p. 536.
[130]Ibid., p. 537.
[131]CAPEZ, 2005, p. 301