A responsabilidade jurídico penal do psicopata sob a ótica da legislação brasileira

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com todo apreendido, concluímos o que se expõe.

Para trabalhar o tema escolhido para esta monografia, adentramos ao campo da Teoria do Crime, abordamos o conceito de crime e tratamos de conceituar seus elementos, quais sejamo fato típico, ilícito e culpável, com ênfase à culpabilidade, donde se encontra a reprovação social do agente com o fato.

Na culpabilidade, caminhamos pelo seu conceito histórico, onde primeiramente havia punição, independente do seu enquadramento do fato da vida real ao fato típico, citando-se a Lei de Talião, passando pelo período romano, com a introdução da ideia de responsabilidade subjetiva, exigindo a ocorrência do dolo ou culpa. Na Idade Média, surgiu além do dolo ou da culpa, a punição pessoal e proporcional à lesão praticada. O fim das penas injustas se deu com o advento das Escolas Penais, que defendiam que a criminalidade derivava de fatores biológicos, que a pena não se relacionava a castigo, mas sim, como um remédio aplicável a um ser doente[131]. Superadas todas essas fases, o Código Penal recepcionou a culpabilidade como fundamento da pena, levando em conta a responsabilidade subjetiva do agente em relação à pratica do crime, ou seja, o dolo ou a culpa.

O Código Penal vigente adota como critério de aferição da culpabilidade, a Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e a Exigibilidade da Conduta Diversa, sabendo-se que para nosso trabalho, foi essencial destrinchar a Imputabilidade, campo que se encontra a semi imputabilidade e a inimputabilidade, essencial para esclarecer primeiramente em qual tipo de responsabilidade penal se encaixa o psicopata e qual medida a ser tomada para a sua correta punição. A Imputabilidade implica em atribuir a responsabilidade, ter discernimento e autodeterminação do agente frente à conduta típica e ilícita, na falta de completa capacidade ou quando ela está limitada ou reduzida, será considerado inimputável ou semi imputável.

É considerado semi imputável “aquele que por perturbação da saúde mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado que na época do fato não entendia o caráter ilícito do fato” – ex vi artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, podendo o juiz atenuar a reprimenda ou aplicar-lhe a medida de segurança, quando comprovada e indicada tal situação.

Na semi imputabilidade, há várias divergências entre os juristas. Parte da doutrina acredita no “meio termo” ou fronteiriços, que vivem entre a normalidade e a loucura, bem como há nomes de peso, como Nelson Hungria, que rechaçam tal conceito.

Em relação aos psicopatas, nós acreditamos, direcionamos e compactuamos da ideia de serem eles semi imputáveis, crendo que vivam entre a loucura e a normalidade. Por mais que não sejam considerados doentes mentais, não há normalidade em um ser que não é dotado de empatia e portador de uma frieza atípica. Já na inimputabilidade, o agente não é capaz de entender o caráter ilícito do fato, não sendo apenada a sua conduta, mas sim aplicada medida de segurança.

Após, a explanação acerca da Teoria do Crime e todos seus aspectos, também consideramos o criminoso, que sem ele não há o que se falar de conduta criminosa. Na criminologia, estudam, o crime, criminoso, vítima e controle social. A nós coube apenas o criminoso, que através da visão das Escolas Penais, restaram incontestes os critérios impostos para a pena atualmente.

Através de Lombroso, Garofalo e Ferri, com seus estudos e empenho para classificar os criminosos e, sob a ótica do médico, sociólogo e criminologo, trouxeram ao Direito Penalelementos como associação da demência com a delinquência, introdução de forma rústica da medida de segurança, ideias sobre a individualização da pena, bem como, as diferenças do doente mental e os imputáveis e os traços psicopáticos.

Concluímos que o Psicopata é uma figura cheia de mistérios para o Direito Penal, para a Psicologia e a Psiquiatria Forense. É um ser dotado de um transtorno de personalidade, com capacidade cognosciva plena, porém a capacidade volitiva é comprometida. Ou seja, como Freud explica, seu ID, prevalece por todo o seu mecanismo de consciência, pois o seu superego tem uma falha, tornando-o assim um ser desprovido de qualquer empatia. A forma eficaz de diagnostica-lo é com o PCL-R, criado pelo Dr. Robert Hare - conhecido como Escala Hare -, usado em forma de escala, onde a nota de corte é trinta, considerado psicopata e entre quinze e vinte nove é indicado traços sugestivos de psicopatia.

Nota-se, claramente, que o diagnóstico é fácil. O teste é aplicado por um psicólogo e seria de grande valia para o Judiciário, pois tornaria as decisões dos magistrados mais justas e seguras, assegurando dessa forma que os psicopatas não saiam impunes de seus crimes.

Entretanto, não há tratamento ou política pública aplicável a esses casos.

Os consideramos semi imputáveis, justificando a sua pena ou a aplicação da medida de segurança, porém, os psicopatas não se afetam com as penas e o tratamento psicológico não é recomendado, temendo que se pode fornecer formas de aprimorar as suas técnicas de ludibriar e enganar.

O Judiciário e o Direito Penal não dispõem, momentaneamente, de qualquer subsídio para tratá-los, reeducá-los ou penalizá-los e, provavelmente, não se chegará a uma solução tão cedo, a menos que se invista em políticas públicas, estudos e pesquisas voltadas aos psicopatas criminosos.


BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Francieli Batista. Direito penal da loucura. A questão da inimputabilidade penal por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3205, 10abr.2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21476>. Acesso em: 30 ago. 2017.

ARAÚJO, Jáder Melquíades de. Da aplicabilidade da medida de segurança aos psicopatas: um estudo à luz do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 124, maio 2014. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14718>. Acesso em 01 set. 2017.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Algumas Controvérsias da Culpabilidade na Atualidade. CeCCrim, Fortaleza, jul. 2000. Disponível em: < http://www.ceccrim.hpg.com.br/artigos3.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. On-line. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 mar. 2017.

______. Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. On-line. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 mar. 2017.

_______. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. On-line. Disponível em <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 jun. 2017.

_______. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. On-line. Disponível em <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 jun. 2017.

______. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no HC 41.808/RJ. 6ª Turma. Relator: NAVES, Nilson. Julgado em 15/08/2006. Publicado em 27/08/2007, p. 292. Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8908193/habeas-corpus-hc-41808-rj-2005-0022874-7/inteiro-teor-14037399 >. Acesso em 01 set. 2017.

______. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no HC 49.767/PA. 5ª Turma. Relatora: VAZ, Laurita. Julgado em 07/03/2006. Publicado em 03/04/2006, p. 384. Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7166294/habeas-corpus-hc-49767-pa-2005-0187270-0-stj/relatorio-e-voto-12896590>. Acesso em 01 set. 2017.

______. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no HC 60.977/ES. 6ª Turma. Relator: FERNANDES, Og. Julgado em 25/10/2011. Publicado em 14/11/2011. Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21050701/habeas-corpus-hc-60977-es-2006-0127774-4-stj/inteiro-teor-21050702>. Acesso em 01 set. 2017.

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______. Superior Tribunal Militar. Apelação nº. 00000518120137060006/BA. Relator: CAMELO, Francisco Joseli Parente. Julgado em 13/10/2015. Publicado em 03/11/2015. Disponível em <https://stm.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/253470077/apelacao-ap-518120137060006-ba>. Acesso em 01 set. 2017.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral: (arts. 1º a 120). 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DICIONÁRIO AURÉLIO. 2008. Disponível em <https://dicionariodoaurelio.com/classificar>. Acesso em: 16 maio 2017.

GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio Garcia Pablos de. Criminologia. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, vol. I. 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

HUNGRIA, Nelson; LACERDA, Romão Côrtes de. Comentários ao Código Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959.

INSTITUTO NOVA-LIMENSE DE ESTUDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. Disponível em <http://inespe.comunidades.net/cadeira-4-raffaele-garofalo>. Acesso em 16 maio 2017.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: Parte Geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2012.

MICHAELIS. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. Disponível em <http://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/imputar/>. Acesso em 30 ago. 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10. ed. rev., atual. eampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

______. Manual de Processo Penal e Execução Penal: lei 12.403/2011 e lei 12.433/2011. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

PANHAM, Fabio Henrique. Delito, Delinquente, Vítima e Controle Social.JurisWay. Disponível em <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10745>. Acesso em 17 mar. 2017.

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PINEDO, Marcela. Escolas Penais. JusBrasil. Disponível em <https://marcelapinedo.jusbrasil.com.br/artigos/312660166/escolas-penais>. Acesso em 27 mar. 2017.

SENADO FEDERAL. Psicopatia: transtorno começa na infância ou começo da adolescência. Agência Senado. 19 fev. 2015. Disponível em <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2010/04/19/psicopatia-transtorno-comeca-na-infancia-ou-comeco-da-adolescencia>.  Acesso em 30 ago. 2017.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: O Psicopata Mora ao Lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.

TEIXEIRA, Vinícius. Escolas Penais. JusBrasil. 19 out. 2014. Disponível em <https://vinciusfeliciano.jusbrasil.com.br/artigos/146506485/escolas-penais>. Acesso em 07 set. 2017.

TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

VALENÇA, Alexandre Martins et al. Responsabilidade Penal nos Transtornos Mentais. Jornal Brasileiro de Psiquiatria. Dezembro de 2005. Disponível em <https://www.researchgate.net/profile/Antonio_Nardi/publication/287093504_Penal_imputability_in_mental_disorders/links/56814c1408ae1e63f1edc210.pdf>. Acesso em 27 mar. 2017.

VIEIRA, Nívia Kelly Oliveira. Psicopatia: A Máscara da Insanidade. JusBrasil. 30 dez. 2015. Disponível em <https://niviakelly.jusbrasil.com.br/artigos/284165185/psicopatia-a-mascara-da-insanidade>. Acesso em 24 ago. 2017.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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Sobre as autoras
Gabrielle Dayane de Macedo Rangel

Graduada em Direito pela Universidade de Taubaté (2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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