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Prisão preventiva, presunção de inocência e antecipação de pena

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   4.  CONCLUSÃO

Desta forma, o desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise do conceito da prisão preventiva, sob a ótica/ percepção da doutrina majoritária, mostrando que esta se apresenta como uma medida cautelar em quem ocorre o cerceamento da liberdade do “suspeito do delito” e que a sua decretação pode ocorrer em qualquer momento pelo juiz. Ressalta-se que, dentre todas as prisões, a preventiva é considerada a de maior importância e isso ocorre por conta das circunstâncias em que se constitui.

            Assim, com o advento da lei 12.403 de 2011, as medidas cautelares sofreram alterações, o que reverberou expressivamente na prisão preventiva, pois abriu possibilidades de substitui-la por outras medidas no qual não cerceei a liberdade do agente.

Nesta seara, a prisão preventiva encontra-se positivada no código de processo penal nos artigos 312 ao 316, nos quais elencam-se os pressupostos legais para a sua decretação, as hipóteses de admissibilidade e a necessidade expressa da sua fundamentação de forma clara pelo juiz e não só uma repetição do que consta em lei, para que então possa ser considerada legitima pelo ordenamento jurídico.

            No que diz respeito à prisão preventiva, observamos que pode ser conceituada como uma garantia que todo o acusado tem de ser considerado inocente até que seja declarado culpado por sentença condenatória e que em nosso ordenamento jurídico somente teve sua clara decretação com a Constituição Federal de 1988, e para que ocorresse essa decretação a nossa carta magna foi inspirada na proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos que já previa em seu artigo tal proteção.

            Pela observação dos aspectos analisados vemos que a atual forma de utilização da prisão preventiva, pode acarretar sérios prejuízos aos apenados. Por motivos diversos, mas que englobam, na sua maioria, o descaso com que vem sendo aplicada. Em suma, a não obediência dos aspectos da sua decretação e o grande volume de demanda no judiciário prejudica de forma imensurável o apenado.

            Percebe-se que, em hipótese alguma, a medida cautelar a qual nos referimos na presente pesquisa, poderá ser utilizada como forma de antecipação de pena, pois a sua finalidade não é a de punição e sim de salvaguardar a ordem pública. E tal característica é de exclusividade da prisão definitiva.  E desta maneira, encontra-se respaldo também no principio da presunção de inocência.

            Verificamos que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o instituto da prisão preventiva em diversos sentidos. No que concerne à relação com o principio da presunção de inocência, o STF integra a corrente de que a presunção de inocência não é desrespeitada por tal medida cautelar.  Ademais, afirma que é inaceitável o excesso de prazo na prisão preventiva.  

            Por fim, a prisão preventiva, assim como as demais medidas cautelares, devem ser utilizadas com a devida prudência, atenção e análise. Devendo, também, o judiciário ser mais célere, como vem sendo propagado. No entanto, a realidade se perfaz outra. Para que nenhum equívoco seja capaz de deixar marcas permanentes na vida do indivíduo que foi submetido a esta medida. 

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Sobre as autoras
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Adria Mayandra

ALUNA DA GRADUAÇÃO DO CURSO DE DIREITO DA UNINORTE

Informações sobre o texto

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