3. CONCLUSÃO
O presente texto buscou ilustrar alguns aspectos pouco conhecidos sobre a relevante atuação da Defensoria Pública no âmbito penal, dada a relevância da matéria em proteger os bens jurídicos fundamentais. Desde a sua concepção na Constituição Federal de 1988, valendo-se como instrumento de Acesso à Justiça e exercício de cidadania dos vulneráveis, a instituição viabiliza um valoroso elemento ao Estado Democrático de Direito, a democracia e busca o respeito à dignidade da pessoa humana, habitualmente violada no falho sistema criminal.
Cógnita da população é o grave fato de que o Estado tem falhado em prestar direitos mínimos. A ineficiência estatal faz ecoar as mazelas que tanto assolam a pátria, como a acentuada desigualdade social. Venturosamente, a vulnerabilidade ao alcance da Defensoria Pública não se esgota na insuficiência econômica, equalizando também fatores como exclusões culturais, raciais, generológicas etc., incluindo grupos marginalizados e lhes revestindo de poder para a concretização de seus direitos, sob o prisma de que a equidade social é alcançada através do respeito às diferentes necessidades dos indivíduos.
Ilustrou-se que o instrumento-meio para o alcance da sanção punitiva é o processo penal. Posto isso, tamanha é a importância de que o julgamento do mérito seja imparcial, para isso, é essencial a paridade de armas entre acusação e defesa, o que não tem sido adotado no plano fático. Com a incumbência de defesa dos vulneráveis, a Defensoria Pública precisa estar devidamente aparelhada para que execute seus serviços com eficiência através de seus agentes, os defensores públicos e o Estado julgador devem revestir-se de imparcialidade.
Demonstrada a essência do egrégio órgão defensorial, transpassa-se para sua atuação no processo penal, explanando como é exercido o direito ao contraditório e ampla defesa do vulnerável através da Defensoria Pública na fase pré-processual, na de instrução processual e na de execução penal, a fim de aclarar os ritos preconizados na Carta Cidadã de 88.
Tanto a prisão processual quanto a prisão pena resultam em sérias consequências àqueles que têm sua liberdade restringida pelo Estado. A sanha punitivista como forma de mascarar as raízes dos problemas sociais e econômicos do país não deve recair sobre os cidadãos, submetendo-os a mera objetificação para satisfazer a carência pátria de soluções miraculosas.
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Notas
[1] CRFB/88, “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)”.
[2]CRFB/88, “Art. 134 (...) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”
[3] Disponível em: http://www.justica.gov.br/radio/mj-divulga-novo-relatorio-sobre-populacao-carceraria-brasileira. Acesso em 30 mai. 2018.
[4] Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-12/ibge-negros-sao-17-dos-mais-ricos-e-tres-quartos-da-populacao-mais-pobre. Acesso em 30 mai. 2018
[5] Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14699/defensoria-publica-uma-breve-historia. Acesso em: 30 mai. 2018.
[6] Disponível em: http://www.justica.gov.br/news/ha-726-712-pessoas-presas-no-brasil. Acesso em 20 mai. 2018.
[7] Disponível em: http://www.dpu.def.br/images/esdpu/informativo_escola_novembro.pdf. Acesso em 30 mai. 2018.
[8] Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/desembargador-intima-defensoria-guardia.pdf. Acesso em 30 mai. 2018.
[9] Disponível em: http://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria/defensoresnosestados. Acesso em 30 mai. 2018.