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Empresas aéreas: “taxa” de serviços de conveniência - abusividade

Agenda 17/07/2018 às 13:29

A cobrança de serviço de conveniência por algumas concessionárias aéreas, configura abusividade e claro desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 – CDC) se autointitula um estatuto que estabelece normas de ordem pública e de interesse social, voltadas à proteção e defesa do consumidor.

Foi editado em defesa do consumidor porque presume esta lei que seja ele sempre o hipossuficiente quando estabelece qualquer tipo de relação comercial com o fornecedor de serviço ou de produto, ou seja, é o consumidor que se encontra em situação de desvantagem, por possuir menos condição financeira,  técnica ou até mesmo jurídica, quando comparado com o fornecedor.

Acertou o legislador ao presumir essa situação de hipossuficiência, de vulnerabilidade, pois, de fato, não é raro encontrarmos condições de abuso nas relações de consumo, haja vista que quem tem o produto ou o serviço desejado por muitos, pode se sentir atraído pela ideia de ganho fácil, isto é, desmesurado, exigindo maior remuneração do que o produto ou o serviço merece.

E esse descompasso entre valor (justo) e preço (cobrado) constitui o que se chama de abuso, podendo ser encontrado nas mais diversas hipóteses.

Uma dessas situações abusivas é hoje caracterizada pela cobrança da denominada serviço de conveniência, criada pelas empresas aéreas para a possibilidade do consumidor efetuar o cancelamento de sua passagem no prazo de até 36 (trinta e seis) horas após a compra, com o direito de devolução total do valor desembolsado.

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Ocorre que essa “vantagem” que o fornecedor coloca à disposição do consumidor é enganosa e, portanto, ilegal, porque já previsto expressamente no art. 49 do CDC. Ou seja, as concessionárias de transporte aéreo cobram por uma prerrogativa que já é dever legal delas e, portanto, direito do consumidor.

E o que é pior, o CDC prevê que a desistência da contratação de um serviço (como é o caso de compra de bilhete de passagem aérea), quando essa contratação tenha sido feita fora do estabelecimento do fornecedor (como é a hipótese de venda pela internet mediante os aplicativos colocados à disposição do consumidor), é de até 7 (sete) dias, e não somente de 36 (trinta e seis) horas. 

Além disso, constitui mais uma forma de abuso a inexistência de opção ao consumidor de não pagar por essa “conveniência”. Logo, a cobrança, por ser impositiva, é ilegal, porque mesmo que o consumidor tenha certeza de que não fará qualquer alteração no seu itinerário de viagem, ele é obrigado a pagar pela “conveniência” que é colocada à sua disposição, como é feito nos contratos de adesão.   

Fica claro que esta conduta das empresas aéreas constitui onerosidade excessiva para o consumidor, por cobrança de uma prerrogativa já concedida gratuitamente pela lei, o que atrai a nulidade prevista no art. 51, inciso IV, combinado com seu § 1º.

Também fica muito claro que a prática aqui denunciada é uma típica e indevida transmissão ao consumidor dos custos da atividade própria das empresas aéreas, o que tem levado muitos consumidores a procurarem os PROCONs ou a restituição de valores e a nulidade dessa cláusula abusiva mediante ações na Justiça, de forma a fazer valerem os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.

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Sobre a autora:

Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.

Sobre a autora
Gisele Nascimento

Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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