Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Empresas aéreas: “taxa” de serviços de conveniência - abusividade

Agenda 17/07/2018 às 13:29

A cobrança de serviço de conveniência por algumas concessionárias aéreas, configura abusividade e claro desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 – CDC) se autointitula um estatuto que estabelece normas de ordem pública e de interesse social, voltadas à proteção e defesa do consumidor.

Foi editado em defesa do consumidor porque presume esta lei que seja ele sempre o hipossuficiente quando estabelece qualquer tipo de relação comercial com o fornecedor de serviço ou de produto, ou seja, é o consumidor que se encontra em situação de desvantagem, por possuir menos condição financeira,  técnica ou até mesmo jurídica, quando comparado com o fornecedor.

Acertou o legislador ao presumir essa situação de hipossuficiência, de vulnerabilidade, pois, de fato, não é raro encontrarmos condições de abuso nas relações de consumo, haja vista que quem tem o produto ou o serviço desejado por muitos, pode se sentir atraído pela ideia de ganho fácil, isto é, desmesurado, exigindo maior remuneração do que o produto ou o serviço merece.

E esse descompasso entre valor (justo) e preço (cobrado) constitui o que se chama de abuso, podendo ser encontrado nas mais diversas hipóteses.

Uma dessas situações abusivas é hoje caracterizada pela cobrança da denominada serviço de conveniência, criada pelas empresas aéreas para a possibilidade do consumidor efetuar o cancelamento de sua passagem no prazo de até 36 (trinta e seis) horas após a compra, com o direito de devolução total do valor desembolsado.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ocorre que essa “vantagem” que o fornecedor coloca à disposição do consumidor é enganosa e, portanto, ilegal, porque já previsto expressamente no art. 49 do CDC. Ou seja, as concessionárias de transporte aéreo cobram por uma prerrogativa que já é dever legal delas e, portanto, direito do consumidor.

E o que é pior, o CDC prevê que a desistência da contratação de um serviço (como é o caso de compra de bilhete de passagem aérea), quando essa contratação tenha sido feita fora do estabelecimento do fornecedor (como é a hipótese de venda pela internet mediante os aplicativos colocados à disposição do consumidor), é de até 7 (sete) dias, e não somente de 36 (trinta e seis) horas. 

Além disso, constitui mais uma forma de abuso a inexistência de opção ao consumidor de não pagar por essa “conveniência”. Logo, a cobrança, por ser impositiva, é ilegal, porque mesmo que o consumidor tenha certeza de que não fará qualquer alteração no seu itinerário de viagem, ele é obrigado a pagar pela “conveniência” que é colocada à sua disposição, como é feito nos contratos de adesão.   

Fica claro que esta conduta das empresas aéreas constitui onerosidade excessiva para o consumidor, por cobrança de uma prerrogativa já concedida gratuitamente pela lei, o que atrai a nulidade prevista no art. 51, inciso IV, combinado com seu § 1º.

Também fica muito claro que a prática aqui denunciada é uma típica e indevida transmissão ao consumidor dos custos da atividade própria das empresas aéreas, o que tem levado muitos consumidores a procurarem os PROCONs ou a restituição de valores e a nulidade dessa cláusula abusiva mediante ações na Justiça, de forma a fazer valerem os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.

.

Sobre a autora:

Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.

Sobre a autora
Gisele Nascimento

Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!