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A Emenda Constitucional nº 45 e a competência para apreciar lides em face do empregador decorrentes de acidentes de trabalho

Agenda 24/05/2005 às 00:00

Introdução

            Neste trabalho, será abordada a Emenda Constitucional nº 45 e a competência para apreciar demandas sobre danos morais em face do empregador decorrentes de acidente de trabalho.

            A aludida Emenda foi publicada em 31.12.2004, entrando em vigor na data de sua publicação, tendo implantado a primeira fase da Reforma do Judiciário e modificado a competência de vários órgãos do Poder Judiciário (apesar de já ser objeto de algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade), entre as quais se destaca a competência para homologação de sentença estrangeira que passou a ser do Superior Tribunal de Justiça, e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

            Neste estudo, voltaremos a atenção para a competência da Justiça do Trabalho no que tange as demandas sobre indenização de danos morais em face do empregador.

            Durante muito tempo se discutiu de quem seria a competência para julgar as lides entre empregado e empregador decorrentes de acidentes de trabalho, tendo o Supremo Tribunal Federal sinalizado tanto para a Justiça Laboral quanto para a Justiça Comum.

            Assim, este trabalho se destina apenas para demonstrar alguns aspectos que podem ser utilizados no momento da fixação da competência, sendo que não será esgotada a matéria.


Dos Acidentes de Trabalho

            Conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente de trabalho as lesões corporais ou pertubações funcionais que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho para os segurados da Previdência Social, decorrentes do exercício do trabalho ou do serviço prestado para a empresa.

            Quando ocorre um acidente de trabalho, o empregado tem afetada a sua relação com o empregador, ocorrendo assim duas possibilidades, quais sejam: o trabalhador pode ter direito a uma indenização previdenciária, paga pelo INSS, ou, ainda, uma indenização por reparação civil por danos sofridos, paga pelo empregador.

            Isto vai depender de como ocorreu o acidente de trabalho, se foi por culpa exclusiva do empregado, ou se o empregador concorreu para o evento acidente.

            Conforme demonstrado, o sistema jurídico brasileiro prevê dois tipos de indenização em decorrência do acidente de trabalho:

            a) acidentária para recebimento de prestações previdenciárias, em razão do seguro contra acidentes de trabalho previsto no art. 7º, XXVIII, primeira parte, da Constituição Federal;

            b) indenização civil, em face do empregador, objetivando reparação civil dos danos sofridos (materiais e/ou morais).

            No 1º caso (indenização acidentária), quem paga a indenização é o INSS, tendo em vista a responsabilidade objetiva. Ao acidentado são previstas em lei as seguintes prestações: auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

            Já no segundo caso quem paga a indenização civil é o empregador, com base na responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo, nos termos previstos no art. 7º, XXVIII, segunda parte, da Constituição Federal.

            É necessário provar que o empregador agiu com dolo ou culpa para o evento acidente. Exemplos desta conduta seria a inércia do empregador em fornecer os equipamentos de proteção individual para o trabalhador, ou determinar que o empregado trabalhe em área sujeita a insalubridade ou periculosidade sem que esteja o mesmo protegido contra as mazelas que podem lhe ser acometidas, entre outras.

            Ou seja, enquanto o INSS responde independente de culpa, bastando ter havido o acidente de trabalho para ter o empregado direito aos benefícios da Seguridade Social, para o caso de indenização por parte do empregador se faz necessário provar que o mesmo tenha agido com dolo ou culpa, sem a qual não haverá indenização a ser paga.


Da competência para as demandas decorrentes de acidentes de trabalho

            Demonstrada a diferença entre as responsabilidades do empregador e a do órgão da Previdência Oficial, passamos a tecer alguns comentários sobre a competência para apreciar as demandas sobre acidentes de trabalho.

            Conforme patenteado acima, do acidente de trabalho decorrem duas possibilidades: a ação proposta em face do órgão previdenciário, objetivando indenização previdenciária e a ação em face do empregador, objetivando reparação civil pelos danos sofridos.

            Antes de mais nada, é preciso ressaltar que quando o empregado sofre acidente de trabalho, ingressa com um ação em face do INSS, e, muitas vezes, com outra em face do empregador objetivando a indenização. Com efeito, a ação que o acometido ajuiza em face do empregador é uma ação de indenização por eventual ato ilícito, e não uma ação de acidente de trabalho.

            O que ocorre na prática é que o empregado ingressa em Juízo falando em ação de danos morais decorrentes de acidente de trabalho, o que leva a crer em princípío que a competência seria do órgão que julga as ações em face da Previdência Social.

            Ocorre que, muitas vezes o acidente se dá por culpa exclusiva do empregado, sem que o empregador tenha contribuído de alguma forma para o acidente. Isto se dá no casos em que o empregado não usa os equipamentos de proteção ou não cumpre as normas de higiene e proteção da Empresa.

            Desta forma, o nome mais correto da ação em face do empregador seria ação declaratória com cunho condenatório, eis que somente na instrução do processo, através da realização de provas, é que vai ficar comprovado se o empregador contribuiu ou não para o acidente.

            Tal demanda se faz necessária a fim de que se comprove a participação do empregador no evento, eis que a responsabilidade deste é subjetiva, necessitando ser demonstrada.

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            Desta forma, podemos ter o caso em que o empregado recebe as parcelas da Previdência Social em virtude do acidente de trabalho, sem que o empregador tenha contribuído, como no caso de o empregado sofrer um acidente dentro do ônibus a caminho de seu local de trabalho ou no caminho para a sua residência. Neste caso, o empregador em nada contribuiu, e desta forma não pode ser declarado que o mesmo tenha contribuído com o evento acidente.

            No caso da indenização acidentária, a ação é dirigida contra o INSS, fulcrada na responsabilidade objetiva. Ao acidentado são previstas em lei as seguintes prestações: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.

            Já nas demandas onde se pleiteia indenização civil em face do empregador, tem-se a responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo, nos termos previstos no art. 7º, XXVIII, segunda parte, da Constituição da República.

            Assim, do acidente de trabalho decorrem duas possibilidades: a ação proposta em face do órgão previdenciário, objetivando indenização previdenciária e a ação em face do empregador, objetivando reparação civil pelo danos sofridos.

            Em vista da distinção entre a natureza das indenizações, cada uma delas tem sua competência diferentemente fixada.

            A competência para apreciação e julgamento das ações em face do órgão previdenciário é da Justiça Comum Estadual e está determinada pela exceção expressa no artigo 109, I, da Constituição da República e pelo artigo 129, II, da Lei nº 8.213/91.

            Com efeito, analisando o dispositivo constitucional, conclui-se que a exceção lá prevista, no que tange aos acidentes de trabalho, apenas se refere às ações decorrentes de infortúnio laboral dirigidas contra o órgão previdenciário, não havendo possibilidade de a ressalva alcançar as ações decorrentes de acidente ajuizadas em face do empregador, para compeli-lo a satisfazer indenização decorrente de culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva).

            Note-se e ressalte-se que o legislador constituinte, ao prosseguir na redação do dispositivo em análise, excluiu também da competência da Justiça Federal as ações sujeitas à Justiça do Trabalho.

            Por outro lado, é pacífico o entendimento de que à Justiça do Trabalho compete julgar todos os dissídios entre trabalhadores e empregadores, sendo imperativa a conclusão de que a pretensão de reparação civil, por culpa ou dolo do empregador, na hipótese de infortúnio laboral, é SEM SOMBRA DE DÚVIDA um litígio que decorre da relação de trabalho. Por isso, compete a Justiça do Trabalho apreciá-lo, conforme os incisos I, VI e IX do artigo 114 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional 45.

            Os incisos acima fazem menção expressa às ações e controvérsias decorrentes da relação de trabalho. DIZER QUE O ACIDENTE DE TRABALHO NÃO É DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO SERIA A MESMA COISA QUE DIZER QUE A EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DÉBITOS TRABALHISTAS TAMBÉM NÃO É ORIUNDA DA RELAÇÃO DE TRABALHO.

            Sobre o tema, convém rememorar que a Constituição Federal de 1967, em seu artigo 134, §2º, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho, excepcionava expressamente os litígios relativos a acidentes de trabalho. Da mesma forma, o artigo 643, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), previa a exclusão das questões de acidente de trabalho da competência da Justiça do Trabalho.

            Porém, a atual Constituição Federal, em seu art. 114, alterado pela Emenda 45, que dispõe sobre a Competência da Justiça do Trabalho (princípio da competência específica), não faz qualquer ressalva quanto aos litígios entre empregado e empregador que decorram de acidente de trabalho, do que decorre a necessária conclusão de que as questões em apreço devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, em especial porque a exceção prevista no art. 109, I, da Carta Magna, apenas alcança as ações dirigidas contra o órgão previdenciário.

            A conferir vigor a esta conclusão, tenha-se presente que os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais estão arrolados no artigo 7º da Constituição Federal, achando-se, entre eles, "o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (inciso XXVIII). Portanto, sendo os direitos ali insertos de índole trabalhista e da competência da Justiça do Trabalho, por certo que a apreciação das ações de acidente do trabalho em face do empregador não podem constituir exceção, principalmente por não haver qualquer justificativa, de ordem técnica ou prática, para assim se entender.

            Familiarizado com as questões que cercam a relação de emprego e os princípios especiais que determinaram a autonomia do Direito do Trabalho, por certo que é o Juiz do Trabalho a autoridade mais indicada para solver as questões que envolvem o infortúnio laboral.

            Com efeito, as decisões que estão atribuindo competência à Justiça Comum dos Estados para apreciar tais controvérsias, data venia, só têm como amparo o apego às construções jurídicas do passado, eis que não há qualquer disposição constitucional atribuindo à Justiça Estadual essa competência, razão pela qual há de prevalecer à norma do art. 114 da Constituição da República, combinada com o art. 652 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

            Ressalte-se ainda, que o art. 129 da Lei 8.213/91, fixa a competência da Justiça Estadual para os litígios decorrentes dos acidentes do trabalho apenas no que tange aos direitos previdenciários. Isso porque esses litígios, ainda que provenientes da execução do contrato de trabalho, não têm o empregador como parte, já que a ação é ajuizada em face da Previdência Social.

            Saliente-se que a Justiça do Trabalho já promove incursões no Direito Previdenciário, ainda que incidentalmente, em virtude de competência da própria Constituição da República de 1988, para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de débitos trabalhistas, ou de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme dispõe o artigo 114, inciso VIII, alterado pela Emenda 45.

            Logo, após a Constituição da República de 1988, os litígios referentes às indenizações por danos materiais e/ou morais postuladas pelo empregado, provenientes de acidente do trabalho em que o empregador tenha participado com dolo ou culpa, devem ser apreciados pela Justiça do Trabalho. E esta competência foi ratificada pela Emenda 45, eis que o inciso VI do artigo 114 da Constituição, fala em "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".

            Com efeito, se o legislador constituinte quisesse retirar da Justiça Obreira a competência para essas demandas, seria expresso como foi na Constituição de 1967. Por outro lado, se quisesse deixar em dúvida se a Justiça Laboral é ou não competente para apreciar as lides em questão, simplesmente permaneceria silente, como fez na redação anterior do artigo 114 da Constituição atual, não incluindo no dispositivo constitucional em questão o atual inciso VI, que trata das questões de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.

            Desta forma, verifica-se que o legislador constituinte na redação anterior do artigo 114 da atual Constituição, quando não estabeleceu a competência para danos morais e patrimoniais advindos da relação de trabalho, deu margem aos Tribunais para que estes fixassem a competência ao seu livre alvedrio.

            Porém, a partir do momento em que o legislador insere na Constituição que a competência para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho é da Justiça Trabalhista, não deixa mais espaço para os Tribunais se manifestarem a respeito, eis que já se encontra estabelecida a competência específica da Justiça Obreira.

            No que respeita à competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações fulcradas na responsabilidade civil do empregador, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do insigne Ministro Sepúlveda Pertence, proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 238.737-4 – SP, publicado no DJ de 05.02.99, foi categórico ao asseverar ser irrelevante que o direito que a parte pretende esteja previsto na lei civil para definir a competência. Afirmou, no julgamento, o respeitado Magistrado:

            "À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho."

            De acordo com este entendimento, tanto faz se a ação vai ser julgada a luz do direito civil ou trabalhista, mas sim se o fato é oriundo da relação de trabalho, o que fixa a competência do órgão judicante.

            Esta foi à decisão que abriu caminho à interpretação ampliativa do art. 114, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho, na medida em que conferia à justiça especializada do trabalho a competência de solucionar todos os conflitos decorrentes da relação de emprego e trabalho, papel que nunca deveria lhe ter sido subtraído como o foi durante longos anos, mercê de interpretações literais e estreitas, que ignoravam as razões que ditaram a instituição de um ramo especializado do Judiciário para pacificar as relações de trabalho e emprego.

            O preceito contido no art. 109, I, da Constituição, contém em sua parte final uma regra de exclusão da própria competência da Justiça Federal nas causas que versem sobre matéria acidentária. O dispositivo em questão proíbe o exercício, pelo ramo ordinário do poder Judiciário da União, de qualquer atividade jurisdicional pertinente à resolução de controvérsias oriundas de acidente do trabalho, não apresentando qualquer exceção à competência da Justiça do Trabalho, estatuída no art. 114.

            Além disso, a competência estabelecida no artigo 109 da constituição somente relaciona-se às demandas em que o segurado litiga contra o órgão previdenciário federal (e não às causas entre empregado e empregador, que de forma alguma poderiam estar inseridas a órbita da Justiça Federal), até por que não há necessidade de exceção, no artigo que trata da Justiça Federal, a respeito de litígios entre empregado e empregador, pois mesmo na ausência dessa exceção eles não serão a ela remetidos.

            Portanto, equivocado, o argumento invocado por aqueles que afastam do âmbito da Justiça do Trabalho as ações movidas pelo empregado, fundadas em acidente de trabalho, pois que, tratando-se de litígio entre empregado e empregador e dizendo respeito o art. 109, I, da Constituição Federal unicamente às pretensões deduzidas, em Juízo, perante o órgão previdenciário, imperativa a conclusão de que as demandas ajuizadas pelo empregado que pretende indenização civil, perante o empregador, devam ser conhecidas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

            O Colendo Supremo Tribunal Federal em 26 de novembro de 2003, reafirmando a posição que já externara preteritamente, no sentido de atribuir à Justiça do Trabalho o julgamento de todos os litígios fundados na relação de emprego, editou a Súmula 736, onde afirma que

            "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".

            Sendo certo que os danos que acometem o empregado, quando vítima de acidente de trabalho, estão diretamente vinculados à relação de emprego, pois que a culpa ou dolo do empregador, em tal circunstância, decorre, como regra geral, do descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde previstas pela legislação própria, emerge inafastável a conclusão de que as ações indenizatórias dirigidas contra o empregador, em razão de infortúnio laboral, devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho.

            Neste sentido, é a Jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme julgamento proferido no ERR 359993/19997.3, bem como do entendimento da Corte, externada através do posicionamento do Vice-Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Leal, conforme notícia veiculada no sítio do Tribunal Superior do Trabalho no dia 26/01/2005, sob o título "Competência para julgar danos de acidentes do trabalho é da JT".

            Da mesma forma, é a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AGRG no Recurso Extraordinário nº 269.309-0, Minas Gerais, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento: 18.12.2000.

            Ainda sobre o tema, o julgamento do TST no RR 764530/01.0, Rel.Min. Ives Gandra Martins Filho, pub. 29.08.2003, tendo o Excelentíssimo Ministro mencionado que o acidente de trabalho só pode ocorrer em virtude do exercício do trabalho, bem como que a ação previdenciária é distinta da ação indenizatória, o que configura a competência da Justiça Obreira.

            Por fim, o C. STF, em entendimento totalmente contrário ao exteriorizado anteriormente bem como contra a redação atual do artigo 114 da Constituição, alterado pela Emenda 45, recentemente declarou a competência da justiça comum para dirimir controvérsias decorrentes de acidentes de trabalho, conforme se verifica do RE 438639.

            Ocorre que, o julgamento além de ter sido divergente, demonstra que o entendimento do ilustre ministro Cézar Peluso, no caso em análise, foi no sentido de que as duas indenizações, acidentária (inss) e civil (em face do empregador), decorrem do mesmo fato, o que na verdade data vênia não ocorre, conforme já demonstrado, eis que a responsabilidade do INSS é objetiva e independe de qualquer tipo de acidente do trabalho, enquanto que, a responsabilidade do empregador é subjetiva e o trabalhador tem que provar que o acidente ou doença do trabalho ocorreu por ato ilícito do empregador.

            Assim, o argumento do ministro Cézar Peluso de que pode haver decisões conflitantes no caso de julgamento por justiças diferentes, e que por isso seria a justiça comum a competente, vai contra a própria Constituição, eis que o empregado pode receber a indenização previdenciária do INSS, no caso de ser reconhecido de que houve acidente ou doença do trabalho, e não receber a indenização do empregador, se ficar comprovado que foi o trabalhador quem deu causa ao acidente ou a doença (como por exemplo se negando a usar os equipamentos de proteção individual, ou agindo com imprudência ou negligência em seu labor).


Conclusão

            Como visto, é certo que a Emenda 45 ampliou bastante a competência da Justiça do Trabalho, e, mesmo tendo aplicação imediata, as alterações incluídas, com certeza, provocarão bastante divergência nos próximos tempos, até que o Congresso Nacional se manifeste, ou que o Supremo Tribunal Federal modifique o seu entendimento, deixando de aplicar interpretação extensiva ao artigo 109 a passando a interpretar o artigo 114 da Carta Magna, alterado pela Emenda 45, seja de forma literal, histórica ou sistemática, a fim de que seja respeitada a determinação expressa do legislador constituinte.

            Isto se dá porque competência significa autoridade, soberania, império e poder, e a Justiça do Trabalho que tanto lutou para implementar a reforma do Poder Judiciário, com certeza não vai querer sair perdendo.

            Por fim, tendo em vista o que dispõe o novel artigo 114 da Constituição da República, bem como ser o acidente de trabalho decorrente do exercício do labor, ou seja, oriundo da relação de trabalho, nosso entendimento é de que a Justiça Comum Estadual é incompetente para dirimir questões referentes a indenização por ato ilícito do empregador decorrente de acidente de trabalho, eis que a competência está expressamente definida no artigo 114 da Constituição da República, alterado pela Emenda 45, confirmando assim, a competência da Justiça do Trabalho.

Sobre o autor
Gilson de Albuquerque Junior

Advogado de Furnas Centrais Elétricas S/A

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE JUNIOR, Gilson. A Emenda Constitucional nº 45 e a competência para apreciar lides em face do empregador decorrentes de acidentes de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 688, 24 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6777. Acesso em: 22 dez. 2024.

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