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Reforma trabalhista e a inafastabilidade jurisdicional.

Análise acerca das principais alterações advindas com a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017

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Agenda 17/10/2018 às 16:00

A Lei 13.467/2017 trouxe muitas inovações na legislação trabalhista. Infelizmente, algumas delas parecem acentuar as dificuldades para o ingresso do trabalhador hipossuficiente ao Judiciário.

“Considera-se tanto mais civilizado um país, quanto mais sábias e eficientes são suas leis que impedem ao miserável ser miserável demais e ao poderoso ser poderoso demais.”

Primo Levi, em “É isto um homem?”

RESUMO:O presente trabalho objetiva investigar as alterações na legislação trabalhista decorrentes da Lei nº 13.467 de 2017. O foco, contudo, é refletir de que maneira tais mudanças dificultaram o ingresso ao judiciário pelo trabalhador hipossuficiente. Essa pesquisa parte de um estudo teórico sobre a história do Direito do Trabalho, abordando sua evolução no mundo e, posteriormente, no Brasil, de modo a retratar as mais importantes normas jurídicas que regulamentaram a relação do trabalho, dando especial atenção à CLT. Em um segundo momento, trata sobre princípios aplicáveis à relação de trabalho. Após, realiza-se um estudo sobre a Reforma Trabalhista, abordando desde o processo de tramitação da lei, até os impactos causados pelo novo diploma legal ao trabalhador. Com esse propósito, levou-se em consideração a legislação, pesquisas doutrinárias, e o levantamento de jurisprudências pertinentes ao tema. Por fim, o trabalho faz uma ponderação sobre as novidades da Lei nº 13.467, concluindo-se que tais mudanças mitigaram o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição para o trabalhador.

Palavras-chave: Inafastabilidade de Jurisdição. Proteção. Reforma Trabalhista.

INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho surge na Europa, no Século XVIII, em reação à exploração do trabalho durante a Revolução Industrial. No Brasil, por outro lado, em função da escravidão e do colonialismo, os direitos da classe empregadora foram claramente postergados ao longo dos anos. Após a promulgação da Lei Áurea, em 1888, passou-se a cogitar protegera classe trabalhadora.

Sob a influência do liberalismo europeu, foram surgindo inúmeras normas que, separadamente, regulamentavam a prestação do trabalho. Entretanto, com a gradativa produção legislativa, se viu a necessidade de unificar as normas trabalhistas em uma só lei. Eis que, com essa necessidade, em 1943, por meio do Decreto-Lei nº 5.452, instituiu-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Desde 1943 até 2017, a CLT foi a normativa básica das relações trabalhistas. Nesse período, alguns artigos foram revogados, enquanto outras matérias passaram a ser regulamentadas pela legislação infraconstitucional.

Sucede-se que, em 2017, o legislativo brasileiro entendeu que a legislação trabalhista deveria se adequar as novas relações de trabalho vividas atualmente. Sob esse aspecto, em 13 de Julho de 2017 foi sancionada a Lei nº 13.467, alterando a CLT, a Lei nº 6.019 de 3 de Janeiro de 1974, a Lei 8.036 de 11 de Maio de 1990 e a Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991.

Ocorre que a Reforma Trabalhista não trouxe somente nova disciplina ao direito material e processual do trabalho, de modo que também instituiu novo paradigma ao mitigar o livre acesso à justiça pelo trabalhador.

A importância da temática é eminente diante dos mais de 91 milhões de empregados e dos mais de 12,5 milhões de desempregados que existem no Brasil, segundo o IBGE (BOAS, 2018).

Nesse sentido, busca-se pesquisar acerca da Reforma Trabalhista e a garantia constitucional do livre acesso à Jurisdição, bem como serão analisadas as principais alterações decorrentes da Lei nº 13.647 de 13 de Julho de 2017.

O foco do presente estudo é a Reforma Trabalhista, suas características, bem como suas principais modificações. Após a análise mencionada, estuda-se mais afundo os alcances da nova lei, discutindo se de alguma maneira a nova legislação limitou o acesso à jurisdição pelo trabalhador.

Para que se possa fazer essa análise, inicialmente será apresentada a história dos direitos sociais trabalhistas, comentando acerca do seu surgimento; pautando sua evolução no mundo e, posteriormente, no Brasil. Especificam-se as principais normas reguladoras das relações de trabalho no decorrer do tempo. Adentra-se, ainda, especificamente no estudo da Consolidação das Leis Trabalhistas, que entrou em vigor em 1943.

Em segundo plano, aborda-se acerca dos princípios aplicáveis às relações de trabalho, apresenta-se o conceito de cada um, debatendo sua origem e sua aplicação nos contratos laborais.

Após, tratará sobre a Reforma Trabalhista e seu alcance, onde será comentado sobre o período de instabilidade social e política vivida no Brasil durante o surgimento da Lei nº 13.467 de 2017. Além do mais, será abordado sobre o processo de tramitação, discutindo alguns argumentos que pautaram a Reforma.

Não obstante, discutir-se-á sobre os possíveis efeitos da Reforma Trabalhista nos contratos de trabalho, onde serão exibidos inúmeros artigos da legislação novel que pioram a condição de trabalho, se, em comparação com a CLT de 1943.

Em outra oportunidade, tratará sobre a Convenção Coletiva no Direito do Trabalho. Para isso, será realizada a diferença entre a Convenção e o Acordo Coletivo segundo a doutrina e a Lei.  Adentrando-se na transformação no instituto decorrente da Reforma, para que seja analisado até que ponto as Convenções poderão regulamentar, apontando de que forma essa alteração pode ser prejudicial ao trabalhador.

Por fim, o último capítulo tratará sobre a Reforma Trabalhista e a possível mitigação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, por meio do acréscimo de artigos na nova Lei. Será debatido sobre o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, cláusula compromissória de arbitragem, gratuidade da justiça, arquivamento das reclamações trabalhistas e honorários periciais e de sucumbência.

Nesse sentido, vale acentuar que, no que tange aos seus objetivos, a presente monografia utiliza-se do método hipotético-dedutivo, onde buscar-se-á conhecer premissas provisórias, que podem ser confirmadas ou desconstituídas com o passar dos tempos. Para isso, demonstrar-se-á as mais variadas questões que possam se encaixar no tema estudado.

Já no tocante aos procedimentos, ainda segundo Gil (2002, p.44), pode-se dizer que o trabalho trata-se de pesquisa bibliográfica, constituído de artigos científicos e livros.

Ademais, na visão de Gustin (2006), acerca das vertentes teóricas, a presente pesquisa pode ser classificada como "critico-metodológica", linha pela qual se supõe uma crítica da realidade, adotando uma tese que defende um pensamento jurídico tópico, ao contrário do método dedutivo; problemático e não sistemático. Defende, ainda, que as decisões jurídicas devem ser pautadas na prudência e na razão prática.

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Destaque-se, por fim, que o presente estudo não tem o objetivo de esgotar todos os esclarecimentos acerca da mudança legislativa, tampouco ditar regras sobre o acesso à jurisdição. Desta feita, buscar-se-á ensejar a reflexão a respeito da temática e apresentar o entendimento que se entender mais razoável sobre as matérias abordadas.


2   LEGISLAÇÃO E OS DIREITOS SOCIAIS TRABALHISTAS

O Direito do Trabalho surge durante a Revolução Industrial, que se iniciou no século XVIII, em forma de reação ao cenário de exploração do trabalho, decorrente da expansão da indústria e do comércio. Isto porque, com o surgimento da máquina a vapor como fonte de energia, qualquer operário estaria apto ao labor, deixando a mão de obra cada dia mais barata, principalmente quando se tratava de crianças e mulheres (CASSAR, 2017, p. 12).

Nesse sentido, discorre Nascimento (2014, p. 42):

A imposição de condições de trabalho pelo empregador, a exigência de excessivas jornadas de trabalho, a exploração de mulheres e menores, que eram a mão de obra mais barata, os acidentes com os trabalhadores no desempenho das suas atividades e a insegurança quanto ao futuro e aos momentos no quais fisicamente não tivessem condições de trabalhar foram as constantes da nova era no meio proletário, às quais podem-se acrescentar também os baixos salários.

 O Direito Civil, ramo responsável por atender as demandas trabalhistas à época, por conta do volume de reinvindicações que emergiram, passou a não mais conseguir socorrer a necessidade da classe operária que era explorada e oprimida.

 Em decorrência disso, houve, nesta época, a descoberta da ação coletiva, que funcionou como instrumento de atuação política e profissional utilizado pelos trabalhadores. Com o decorrer do tempo, surgiram fortes grupos de operários que passaram a formular propostas de normatização de caráter coletivo que regulamentassem a relação laboral, conforme Delgado (2011, p.92) comenta:

O Direito Civil tratava os dois sujeitos da relação de emprego como seres individuais, ocultando, em sua equação formalística, a essencial qualificação de ser coletivo detida naturalmente pelo empregador. O movimento sindical, desse modo, desvelou como equivocada a equação do liberalismo individualista, que conferia validade social à ação do ser coletivo empresarial, mas negava impacto maior à ação do trabalhador individualmente considerado. Nessa linha, contrapôs ao ser coletivo empresarial também a ação do coletivo obreiro. Os trabalhadores passaram a agir coletivamente.

Por consequência, houve a necessidade de o Estado intervir nas relações trabalhistas, limitando a liberdade das partes, visando à proteção da dignidade da pessoa humana do trabalhador e o bem-estar social.

2.1 Escorço Histórico Mundial

Como foi possível perceber, durante a Revolução Industrial, a crescente expansão do mercado e a criação das máquinas resultou na exploração da mão de obra humana, sobretudo de crianças e mulheres. Pode-se dizer, portanto, que, como bem sustenta Martins (2017, p.49), a revolução industrial foi responsável por transformar “trabalho” em “emprego”. Constatou-se, então, a necessidade de regulamentar e coibir o abuso neste ramo, fazendo-se imprescindível a intervenção estatal. Em razão disso, surgiram as primeiras leis trabalhistas.

 Neste sentido, Ferrari, Nascimento e Silva Filho (2002, p. 43) entende que:

As primeiras leis trabalhistas na Europa foram motivadas pela necessidade de coibir os abusos perpetrados contra o proletariado e, mais diretamente, a exploração do trabalho dos menores e das mulheres. A falta de leis permitiu a utilização do trabalho de menores de 8, 7 e até 6 anos de idade nas fábricas e jornadas de trabalho excessivas para as mulheres. Desse modo, surgiram leis sobre idade mínima para o trabalho na indústria e duração diária para o trabalho. Leis de Previdência e assistência social também foram elaboradas, iniciando a área do direito social hoje denominada seguridade ou segurança social, abrangendo a previdência e assistência social.

Como percussora dessas leis, merece destaque a Lei de Peel, surgida em 1802, na Inglaterra, com escopo proteger as crianças e menores, regulando a jornada de trabalho ao mínimo de 12 (doze) horas diárias (GARCIA, 2010, p. 38). Além disso, nasce na França, em 1814, a proibição do trabalho para menores de 8 (oito) anos. Reforçando esta ideia, mais a frente, no ano de 1886 foram criadas, na Itália, leis protegendo o trabalho do menor e da mulher (FERRARI; NASCIMENTO; SILVA FILHO, 2002, p. 43).

As primeiras regulamentações constitucionais a respeito da defesa de interesses sociais dos trabalhadores surgiram após o término da Primeira Guerra Mundial, com o chamado constitucionalismo social. No entendimento de Ferrari, Nascimento e Silva Filho (2002, p. 42), Constitucionalismo Social é o nome que se dá ao movimento de inclusão de leis trabalhistas nas Constituições de alguns países.

O primeiro país a incluir em sua Constituição regras sobre Direito do Trabalho foi o México, em 1917. Naquela Carta, o artigo 123 estabelecia limites à jornada de trabalho, tais quais: 8 horas diárias e, em caso de trabalho noturno, o labor se limitava a 7 horas. Ademais, os menores de 16 anos só poderiam trabalhar durante 6 horas, enquanto os menores de 12 anos estavam proibidos de trabalhar. Por fim, a Constituição Mexicana garantia descanso semanal, proteção à maternidade, salário mínimo, igualdade salarial, direito de greve, direito de sindicalização, direito à indenização de dispensa e seguros sociais (GARCIA, 2010, p. 37). 

Não há como negar o fato de que a constituição do México serviu de exemplo para as demais cartas que surgiriam, prova disso é que alguns direitos ali previstos se mantêm até hoje em outras Normas Trabalhistas, inclusive na brasileira.

Dois anos mais tarde, em 1919, a Constituição de Weimar – Alemanha, passou a trazer disposições sobre o Direito do Trabalho, o que repercutiu na Europa e acabou por se tornar a base das democracias sociais (FERRARI; NASCIMENTO; SILVA FILHO, 2002, p. 42). Na Constituição de Weimar previa-se a participação dos trabalhadores nas empresas, a livre organização dos obreiros pela defesa e a melhoria das condições de trabalho; bem como o direito a seguridade social e o direito dos empregados de participarem do debate com os empregadores no que se referia à fixação de salários (GARCIA, 2010, p.38).

No mesmo ano, em 1919, na Organização pela Paz[1], foi assinado o Tratado de Versalhes, que previu a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) (GARCIA, 2010, p. 38). A OIT tem como principal função a promoção da justiça social, fazendo com que sejam respeitados os direitos humanos nas relações laborais. Para esta entidade, não há como haver paz universal sem justiça social. (ALVARENGA, 2007, p. 2)

Em 1927, a Carta Del Lavoro da Itália foi a base de sistemas políticos corporativistas ao redor do mundo (FERRARI; NASCIMENTO; SILVA FILHO, 2002, p. 43). Tinha como principal objeto a organização da economia e sociedade pelo Estado. Segundo Ferrari, Nascimento e Silva Filho (2002, p.43) o lema da Carta era: “Tudo dentro do Estado, nada fora do Estado, nada contra o Estado”. Nesse modelo, os sindicatos perderam a força, em decorrência da forte presença do estado, que regulamentava os assalariados por uma ampla legislação de fundo paternalista. Em 1945, teve destaque a criação da ONU, órgão que, passado um ano, se vinculou à OIT, e já nasceu com objetivo de trabalhar pela paz e pelo desenvolvimento mundial (GARCIA, 2010, p. 38).

Ante o exposto, simples vislumbrar que o Direito do Trabalho é uma conquista da classe operária, e que sua evolução é vital para a garantia de condições mínimas para obtenção uma vida digna e o alcance do bem-estar da coletividade.

2.2 Escorço Histórico nas Constituições do Brasil

O Direito do Trabalho no Brasil inicia seus passos inspirado no modelo europeu pós Revolução Francesa.  A primeira Constituição a tratar da matéria foi a de 1824 – Constituição do Império – que, em seu art. 179, XXV, assegurava a ampla liberdade para o trabalho e extinguia as Corporações de Ofício (CASSAR, 2017, p.16). Entretanto, embora inspirado no modelo europeu, na época, o Brasil ainda se encontrava em atraso com relação a outros países e isso se dava, em grande parte, por conta da escravidão. Cunha (2008, p.16) salienta acerca do assunto:

Primeiramente, para demonstrar o descompasso entre a realidade brasileira e a dos demais países onde busca, posteriormente, inspiração para a elaboração de nossa própria identidade jurídico-laboral. Com efeito, enquanto na Europa falava-se em igualdade, liberdade e fraternidade, o tema relativo ao que se poderia conceber como um esboço de postulação de tutela do trabalho humano, em nosso país era o de liberdade.

Após a transição do período escravocrata para o abolicionismo, começa-se, enfim, a vislumbrar um indício de reais conquistas de direitos em prol da classe trabalhadora. Embora não tenha qualquer fundamento justrabalhista, é incontroverso e na doutrina que a Lei Áurea é o principal ponto de referência em relação ao início do Direito do Trabalho no Brasil, haja vista que aboliu a escravidão a partir de 1888. Nesse sentido, Delgado (2011, p.105-106) assevera:

Embora a Lei Áurea não tenha, obviamente, qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de referência da História do Direito do Trabalho Brasileiro. É que ela cumpriu papel relevante na reunião dos pressupostos à configuração desse novo ramo jurídico especializado. De fato, constituiu diploma que tanto eliminou da ordem sociojurídica relação de produção incompatível com o ramo justrabalhista (a escravidão), como, em consequência, estimulou a incorporação pela prática social da fórmula então revolucionária de utilização da força de trabalho: a relação de emprego.

Como mencionado, a Lei Áurea pôs fim a ditadura da escravidão e, a partir daquele momento, os escravos passaram a ter o status de sujeito de direitos e, por outro lado, a sociedade teve que suportar a existência das relações de trabalho e emprego[2].

Após 1888, o liberalismo europeu influenciou o surgimento de normas laborais no Brasil. Todavia, diferentemente de outros países, onde as leis trabalhistas foram inseridas à constituição, aqui, foram criadas inúmeras normas que, mesmo separadamente, passaram a moldar as relações de trabalho.

A exemplo disso pode ser citada a carta de 1891 que passou a garantir o livre exercício de qualquer profissão (art. 72, § 24º), bem como permitiu a liberdade de associação (art. 72, § 8). No mesmo ano, o decreto nº 1.313 de 17 de Janeiro de 1891 proibiu o trabalho do menor de 12 anos nas fábricas, da mesma forma que estabeleceu jornada máxima de 7 horas aos menores de idade que tivessem entre 12 e 15 anos, para meninas e 12 e 14 anos, para meninos (CASSAR, 2017, p.16).

Outro marco da regulamentação do Direito do Trabalho no Brasil foi a promulgação da Lei nº 4.682 de 24 de janeiro de 1923, conhecida como Lei Eloy Chaves. Aqui, foi criada a caixa de aposentadoria e pensões dos ferroviários, bem como se passou a entender que estes trabalhadores, após dez anos no emprego, adquiririam estabilidade (GARCIA, 2010, p. 40). Igualmente, a Lei Eloy Chaves também instituiu o Conselho Nacional do Trabalho, no âmbito do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio (CASSAR, 2017, p.17).

Quando se fala em Direito do Trabalho no Brasil, é imperioso ilustrar o dia 24 de Outubro de 1930, dia em que Getúlio Vargas se tornou presidente do Brasil. Aproximadamente um mês depois, foi criado, por meio do Decreto nº 19.443 de 1º de Dezembro de 1930, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (CASSAR, 2017, p.17). A partir de então, despertou com mais força a disciplina legislativa a respeito das relações de trabalho em nosso país.

 Quatro anos depois, em 1934, nasceu a primeira Constituição a falar sobre direitos trabalhistas. A chamada Constituição da República, que surgiu com influência da Constituição de Weimar, e passou a fomentar direitos sociais do trabalhador, garantindo, por meio dos artigos 120 e 121, o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas, as férias, o repouso semanal, a pluralidade sindical, dentre outras importantes matérias. Ademais, a Constituição da República criou a Justiça do Trabalho no Brasil, ainda não integrante do Poder Judiciário (CASSAR, 2017, p.17).

Porém, em 1937, com o Golpe que instaurou o Estado Novo, a Constituição passa a expressar o autoritarismo do Estado, que possuía características do sistema corporativista. Foi instituído o sindicato único, vinculado ao Estado e foi proibida a greve, tendo em vista sua nocividade à economia (GARCIA, 2010, p. 40).

Já em 1943, em decorrência das inúmeras leis e decretos espalhados, houve a necessidade de sistematizá-los: foi quando estreou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto nº 5.452 de 1º de Maio 1943, maior marco da normatização das regras trabalhistas até aquele momento.

Em 1946, a Constituição Federal trouxe inúmeras modificações, que hoje são consolidadas na esfera Trabalhista. Nesta esteira, Cassar (2017, p. 18) sustenta que:

A Carta de 1946 foi considerada democrática. Dispôs sobre a participação dos empregados nos lucros das empresas, o repouso semanal remunerado, feriados, concedeu estabilidade decenal a todos os trabalhadores, foi reconhecido o direito de greve, houve a inclusão da Justiça do Trabalho no Poder Judiciário, retirando este órgão da esfera do Executivo. Os julgadores e conciliadores da Justiça do Trabalho, até então nomeados (e não concursados), passaram a se chamar juízes e os dois conciliadores passaram a se chamar vogais, posteriormente classistas.

A Constituição de 1967 deu continuidade à Carta de 1946, criando alguns direitos, dentre os quais o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). No final da década, especialmente em 1969, a Emenda Constitucional nº 1[3] fez, basicamente, uma reprodução da Constituição anterior, porém, com adicional de alguns direitos. De igual modo, proibiu a greve para servidores públicos e criou o imposto sindical. (GARCIA, 2010, p. 41)

Após tamanha evolução com relação às conquistas alcançadas pela classe operária, a atual Constituição Federal de 1988, arrolou inúmeros direitos fundamentais trabalhistas em seu artigo 7º, visando alcançar a melhoria da condição social dos trabalhadores.

Até os dias atuais, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a regulamentação básica do Direito do Trabalho no Brasil – ela é complementada com a legislação infraconstitucional, a Constituição Federal, súmulas e orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.

Ainda assim, a doutrina reconhece a necessidade de uma atualização na CLT, para que esta norma se adéque à realidade contemporânea. Foi nesse sentido que entendeu o Poder Legislativo, quando formulou proposta de alteração e obteve êxito.

Em 2017, no dia 11 de julho, o Senado Federal aprovou a Lei 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista, que trouxe significativa mudança à CLT.

2.3 Sistematização legal e a Consolidação das Leis Trabalhistas

Com o passar dos anos, e a gradativa produção legislativa sobre as relações de trabalho, o Estado viu a necessidade de organizar as normas sobre a matéria em uma só lei. O que ocorreu por meio da CLT.

Quanto a isso Delgado (2011, p. 111) salienta:

O modelo justrabalhista então estruturado reuniu-se, anos após, em um único diploma normativo, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452 de 1.5.1943). Embora o nome reverenciasse a obra legislativa anterior (consolidação), a CLT, na verdade, também alterou e ampliou a legislação trabalhista existente, assumindo, desse modo, a natureza própria a um código do trabalho.

Nesse sentido, Nascimento (2014, p. 110-111) complementa:

O governo resolveu, então, reunir os textos legais num só diploma, porém foi mais além de uma simples compilação porque, embora denominada consolidação, a publicação acrescentou inovações, aproximando-se de um verdadeiro código.

A Consolidação das Leis do Trabalho foi instituída por meio do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, entrando em vigor no dia 10 de Novembro do mesmo ano. A consolidação sistematizou inúmeras leis já existentes, e acrescentou novos institutos criados pela comissão de juristas formada por Segadas Vianna, Luiz Augusto de Rego Monteiro, Oscar Saraiva, Arnaldo Sussekind e Dorval Lacerda (LEITE, 2017, p. 36).

A unificação das leis já existentes em uma consolidação atribuiu aos trabalhadores direitos mínimos e fundamentais para uma existência digna. De igual modo, proporcionou o conhecimento dos direitos trabalhistas a todos os interessados (CASSAR, 2017, p. 19).

A CLT é dividida em dez títulos: Introdução (I), Normas que cuidam da tutela do trabalho (II, III e IV), Da Organização Sindical (V), da Negociação Coletiva (VI), da Fiscalização Trabalhista (VII), da Justiça do Trabalho (VIII), do Ministério Público do Trabalho (IX) e do Processo do Trabalho.

Atualmente, as relações de trabalho são regulamentadas pela CLT, que é o texto básico do direito trabalhista no Brasil, bem como é complementada pela legislação infraconstitucional. Por ela é desempenhado papel de elevada importância para o direito do trabalho.

Embora tenha surgido em 1943, entende Vargas et al. (2013, p. 235) que as normas são extremamente atuais:

As normas de direito material contidas na CLT são ainda extremamente atuais, especialmente em tempos de globalização, pois prevêem a irredutibilidade dos direitos sociais frente à economia, em nome dos princípios da valorização do trabalho e de respeito à dignidade da pessoa humana

Em contrapartida, Leite (2017, p. 36) sustenta que o ideal seria a constante atualização das normas visando à adequação à realidade contemporânea. Sob esse argumento, em 2017, a CLT foi alterada substancialmente pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467.

Sobre o autor
Lucas José Mont'Alverne Frota

Advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; Formado pela Universidade CEUMA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, Lucas José Mont'Alverne. Reforma trabalhista e a inafastabilidade jurisdicional.: Análise acerca das principais alterações advindas com a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5586, 17 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67820. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade CEUMA, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profa. Ma. Adriana Mendonça da Silva. São Luís-2018

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