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Violência doméstica e a aplicação da Lei Maria da Penha

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CAPÍTULO II - SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS DOS CRIMES SEXUAIS

2.1 PERFIL DO AGRESSOR NO CRIME SEXUAL

O perfil do agressor na maioria dos casos é o homem; existem também mulheres agressoras, porém, em grande parte dos relatos feito em denúncia e que são designados crime sexual, o homem é o agressor, contudo, as mulheres tornam-se vítimas da violência doméstica. A caracterização predominante do agressor é o fato de ter, já ter tido, ou até mesmo mantido uma relação afetiva íntima com a vítima.

Nas palavras de Gonzáles (2005. p.186):

As investigações na área da criminologia têm demonstrado que não existe um perfil predeterminado de mulheres vítimas ou homens agressores em relação à violência doméstica. Para esse tipo de violência somente é possível falarmos em fatores de risco, os quais estão vinculados ao baixo nível, sociocultural, ao abuso de álcool e drogas, à dependência econômica e emocional e à violência na família de origem.

O agressor pode ser visto como qualquer tipo de homem desde os mais sérios e cultos até o menos suspeito. Todavia, em sua maioria, o mais suspeitos de violentar mulheres são os homens mais cultos, que aparentemente está acima de qualquer suspeita.

Ressalta-se uma jurisprudência acerca da dominação do agressor sobre a vítima:

Apelação. Artigo 1º, II, c.c. § 3º, da Lei 9.455/97, e artigo 213, § 1º, c.c. artigo 226, II e artigo 71, ambos do Código Penal. Insuficiência probatória. Redução da pena Quadro probatório evidencia a prática das condutas imputadas ao apelante - Violência de gênero, no âmbito das relações domésticas. Vítima submetida, dentro de relação de subordinação e dominação, a toda sorte de atos de violação à sua dignidade, à condição de pessoa humana. Conduta que extrapola a mera vontade de causar lesão à integridade física. Dolo de impor sofrimento físico e mental à vítima. Afastada a continuidade delitiva, eis que a prática se manteve no tempo. Vítima constrangida à prática de relação sexual e outros atos libidinosos, mediante violência e/ou grave ameaça. Caracterizada continuidade delitiva, eis que continuadas, reiteradas e variadas as práticas, restringido o tempo, ao indicado na denúncia. Recurso provido parcialmente para, quanto ao delito de tortura, afastar a continuidade delitiva, resultando a pena em oito anos e dois meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e, quanto aos delitos de estupro, mantida a continuidade apenas no que diz respeito ao espaço de tempo indicado na denúncia, fixar a pena em vinte e um anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

Aparentemente apresenta ser um cavalheiro, de reputação ilibada e idônea, tanto em seu ambiente de trabalho e social, não apresentando quaisquer atitudes violenta suspeito, sendo que em sua casa a atitude é contraria. No entanto, quando a mulher vítima de violência presta socorro, vizinhos ou até menos parentes não acreditam que o marido/namorado que tanto aparenta ser um cavalheiro, possa vim a ter essa tal atitude agressora, por ser difícil ver a imagem pública de um homem respeitador à de um espancador.

Acerca do agressor, destaca-se a jurisprudência do TJ:

TJ-PA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO CJ 201330139523 PA (TJ-PA)

Data de publicação: 01/08/2013 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E INJÚRIA CONTRA VÍTIMA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE AGRESSOR MARIDO DA VÍTIMA. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340 /06. PELA UNANIMIDADE DE VOTOS CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. -Tratando-se de agressões psicológicas do agressor para com a esposa, que coabitam na mesma residência, havendo um vínculo afetivo entre ambos, bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima idosa, caracterizada está a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha , enquadrando-se a questão na relação de gênero, pois o delito em tese foi cometido em razão de aspectos familiares, vislumbrando-se a tentativa de dominação do agressor em detrimento da vítima, que além de mulher é idosa. Precedentes desta Egrégia Corte: [Processos nº 2012.3.024852-3, Relator: Des. Raimundo Holanda Reis, J. 13/03/2013, DJ. 19/03/2013 e processo nº 2012.3.010836-3. Relatora: Desa. Vania Fortes Bitar. J. 11/07/2012. DJ 19/7/2012) Declarada a competência da 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher da Capital.

Alguns homens têm insegurança quanto ao seu papel masculino, neste caso, tornam-se muito ciumentos e possessivos, a ponto de tratar as mulheres como sua propriedade e com isso não aceita perder o total controle sobre elas.

Botacin (2016, p.122) em suas palavras sobre o perfil dos agressores afirma que:

O perfil do agressor é difícil de ser compreendido, pois existem vários fatores que desencadeiam os seus comportamentos. Ele pode ter procedência de várias classes sociais, pode ser branco ou negro, pode ter aprendizado acadêmico ou pode ser iletrado, ou ainda ter o curso fundamental. Esse comportamento não é por causa da situação financeira ou da miséria, é um comportamento de subjugação e competição entre is sexos e de quem é a razão. Os motivos mais comuns são: ciúmes, traição, dependência química, recusa da mulher em manter relações sexuais, insegurança diante do desempenho profissional da mulher e até da aparência física. 

Pode-se notar que se torna difícil perceber o perfil de um homem agressor diante da sociedade, as características tornam-se inexistente, porém apesar de ser complicado de determinar as razões ou motivações que podem conceituar esse tipo de violência, pode ser visto que: uma grande parte dos homens quer ou tem a necessidade de controlar ou dominar a mulher, possuindo um sentimento de posse ou poder sobre a mulher, têm certo receio sobre a independência da mulher, a maioria deles desperta raiva quando percebem que estaria perdendo a chefia do lar, onde se dizem ser o “cabeça da casa”.

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Vejamos uma jurisprudência do TJ sobre diversos tipos de transtornos psicológicos:

TJ-MS - Conflito de Jurisdição CJ 16001244820168120000 MS 1600124-48.2016.8.12.0000 (TJ-MS) Data de publicação: 29/03/2016

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SUSCITANTE O JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE E SUSCITADO A 2ª VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – CRIME DE LESÃO CORPORAL – VÍTIMA QUE É IRMÃ DO AGRESSOR – VÍNCULO JURÍDICO DE NATUREZA FAMILIAR E AGRESSÃO NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA E FAMILIAR – INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.340/03 (LEI MARIA DA PENHA) – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – CONFLITO PROCEDENTE. O indiciado cometeu o crime de lesão corporal em desfavor de sua irmã, no âmbito doméstico, sendo despiciendo o fato de o agressor supostamente estar agindo sob o efeito de drogas, já que isso não é motivo para afastar a competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, até porque muitos dos casos de violência doméstica atualmente são cometidos após o uso de drogas e/ou abuso de álcool. A Lei Maria da Penha modificou a competência para julgar os atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que não mais são processados no Juízo Comum Residual, mas na forma preconizada no inovador sistema introduzido pela citada legislação, por força de uma competência especializada, então, prevalece essa competência. A Lei especial visa proteger os casos que envolvam violência domestica, bastando que a agressão se dê no contento de uma relação doméstica, familiar ou de afetividade, então a remessa do do feito para o Juízo Comum constitui descumprimento legal de regra de competência que é absoluta em razão da matéria. Com o parecer. Conflito de Jurisdição procedente, para declarar competente, in casu, o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campo Grande (Juízo Suscitado).

Vale ressaltar que no agressor se dividem entre diversos tipos de transtornos como, por exemplo, os transtornos explosivos da personalidade, dependentes químicos e o caso do alcoolismo, onde este consumo se faz presente nos relatos e declarações de vítimas contra o seu agressor.

Quanto ao consumo de álcool e a violência de gênero, Almeida (2007, p. 56) em suas palavras diz que:

O álcool figura entre as principais justificativas para a violência, que se encontra em constante renovação histórica e que segundo a autora, “desempoderam” as vítimas de violência. Além das justificativas baseadas no alcoolismo, existem discursos que argumentam que a violência foi motivada pela loucura, a doença, a paixão e a frustração sexual.

Os maus tratos repetidos surgem quando o agressor exagera ou tem um vício muito forte ou total com o álcool, obtendo um estímulo de efeitos violentos nessa pessoa. Tornando-se dependente absoluto, perde então, a capacidade de controle e de abstinência, onde este não percebe que está embriagado, acreditando que é sempre capaz de controlar toda a situação.

Entende-se, então que o álcool tem um comportamento fundamental nas condutas dos agressores, por isso em algumas situações de violência contra a mulher, chega a ser um fato desencadeante.

2.2 PERFIS DAS VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA

Há diferentes estudos afirmando que não existe um perfil determinado das vítimas e do agressor sobre os maus-tratos e agressões. Mas, porém, tem diversas conclusões tiradas de pesquisas que analisam alguns métodos comportamentais que se notam freqüentemente nos casos de violência doméstica contra a mulher.

Segundo o brilhante jurista Manzanera (2005, p.82): 

Em relação às vítimas de violência doméstica, acreditamos que a principal contribuição que a vitimologia possa fornecer é em relação ao cuidado com a desvitimazação a revitimização. A vitimização é o processo pelo qual uma pessoa (ou grupo de pessoas) sofre a conseqüências do ato traumático, Este é estudado dentro de duas perspectivas: fatores que possibilitaram a ocorrência do fato (riscos para a eclosão da violência) e o modo pelo qual a vítima responde à experiência de vitimização, valendo-se de outras ciências, como a psicologia, para enfrentar os transtornos advindos do ato violento.

Sobre a vitimização pondere-se que as vítimas da violência domésticas são mulheres, esposas ou ex-esposas, companheiras ou ex-companheiras; geralmente o indivíduo que na sua infância foi vítima de maus-tratos, tende a ter este tipo de conduta, por isso tem a possibilidade de serem agressores, passando então a agredir sua companheira.

Menciona-se uma jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a vitimização:

TJ-RS - Apelação Cível AC 70054029210 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 05/08/2013

Ementa: constituição de um advogado, seja pela designação de um defensor público (art. 18 , II , Lei nº 11.340 /06)". E, no caso, a apelante se fez presente à referida audiência sem advogado ou defensor, estando ausente também o representante do Ministério Público. 3. Enunciado nº 3 aprovado no I Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FONAVID (Rio de Janeiro, nov. 2009): "A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha , devendo as ações relativas a direito de família serem processadas e julgadas pelas Varas de Família". 4. Há que se ter em mente que a Lei Maria da Penha busca resguardar direitos fundamentais da mulher, devendo ser respeitada sua vontade. E sua iniciativa de buscar medidas protetivas não pode resultar em seu prejuízo, com decisões com amplitude muito maior do que aquela própria das medidas pleiteadas. Entender de outro modo significa expor a mulher aos efeitos de decisão final de mérito que põe fim ao casamento e decide outros pontos, sem que, assistida por advogado, houvesse pedido neste sentido. Haveria, assim, dupla vitimização da mulher! DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054029210, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/08/2013)

No que diz respeito, apesar de seu destaque nas vantagens clínicos desse questionamento relacional de gênero no que se refere aos processos de conhecimento de si próprio, “empoderamento” e mediação com a imagem do sexo masculino, parece recomendável ter certo cuidado com este tipo de visão em função da citada tendência à culpabilização de mulheres em situação de violência.

Ainda sobre a vitimização SUMALLA (2006, p. 29-32) narra: 

Existe alguns critérios para descrever e valorar a vitimização: (1) fatores individuais, como gênero, idade e personalidade; (2) estilo de vida da vítima; (3) características, motivação e relação do ofensor com a vítima; (4) fatores sociais como a marginação e a estigmatização de certos coletivos.

Como decorrência desse dúplice olhar, ocorre às concepções de vítima de risco e de vítima vulnerável, tratando-se da primeira a pessoa que tem possibilidade de ser vítima e a segunda a pessoa que de fato sofreu a violência e se encontra totalmente abalada. As características individuais, culturais e sociais associada a cada indivíduo sempre deverão ser conceituadas nesse assunto para poder entender a causa pela qual alguém se tornou vítima e a forma de enfrentamento de sua experiência como tal.

Relata-se uma jurisprudência do STJ acerca do estado de pânico sofrido pela vítima:

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus. EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, DECRETO-LEI N.º 3.688/41). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.PACIENTE QUE, MESMO APÓS INTIMADO DA ORDEM JUDICIAL QUE O IMPEDIA DE MANTER CONTATO E SE APROXIMAR DA EX-COMPANHEIRA, VOLTA A AMEAÇÁ- LA E A IMPORTUNÁ-LA. IRRELEVÂNCIA DE DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELA OFENDIDA REQUERENDO A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. POSTERIOR OITIVA DA VÍTIMA, EM AUDIÊNCIA, DANDO CONTA DE QUE SUBSCREVEU REFERIDA DECLARAÇÃO POR PRESSÃO PSICOLÓGICA E POR "PÂNICO". PACIENTE QUE, POR OCASIÃO DE TAIS FATOS, INCLUSIVE ENCONTRAVA-SE CUMPRIDO PENA PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, EM REGIME ABERTO HARMONIZADO MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRISÃO CAUTELAR CONCRETAMENTE MOTIVADA NA NECESSIDADE DE SE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA EM FACE DA OFENDIDA, COMO TAMBÉM PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PROCESSUAL. INEFICÁCIA.ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1599660-0 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 10.11.2016)

Geralmente as vítimas são chantageadas pelos seus companheiros e acabam cedendo por pressão, deixando-as impossibilitadas de agirem, vivendo em estado de temor e pânico, precisando de ajuda expressa para assumir seu problema e encontrar uma solução de resolver esse problema.

Segundo o doutrinador Tasman (2002, p. 91) retrata que:

Vítima de abuso e violência costumam ter em comum fraquezas físicas e psicológicas em relação ao abusador ou perpetrador, e por isso correm risco. A biologia determina que somos mais vulneráveis nos extremos da vida e que as mulheres geralmente são mais vulneráveis que os homens.

A violência trás uma série de conseqüências preocupante para as vítimas, onde possuem muito mais que apenas os traumas das agressões físicas. A violência dentro de casa tem sido relacionada com o aumento de inúmeros problemas de saúde, como por exemplo, queixas ginecológicas, suicídio, baixo peso dos filhos ao nascer, depressão e etc.

Citar-se-à uma jurisprudência narrada sobre a proibição do homem contra a da mulher em adquirir sua independência financeira.

TJ-DF - Recurso em Sentido Estrito RSE 20150310069727 (TJ-DF)

Data de publicação: 11/11/2015

Ementa: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO COM MOTIVO TORPE. MORTE DE MULHER PELO MARIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121 , § 2º , inciso I , do Código Penal , depois de matar a companheira a facadas motivado pelo sentimento egoístico de posse. 2 Os protagonistas da tragédia familiar conviveram sob o mesmo teto, em união estável, mas o varão nutria sentimento egoístico de posse e, impelido por essa torpe motivação, não queria que ela trabalhasse num local frequentado por homens. A inclusão da qualificadora agora prevista no artigo 121 , § 2º , inciso VI , do Código Penal , não poderá servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que são de natureza subjetiva, sob pena de menosprezar o esforço do legislador. A Lei 13.104 /2015 veio a lume na esteira da doutrina inspiradora da Lei Maria da Penha , buscando conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem. Resgatar a dignidade perdida ao longo da história da dominação masculina foi a ratio essendi da nova lei, e o seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a torpeza pelo feminicídio. Ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida, e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar. 3 Recurso provido.

As investigações manifestaram sobre a mulher que trabalha fora de casa é mais consciente da situação. Isto porque o desempenho da sua profissão proporciona sua independência econômica, instigando-a a enfrentar e procurar soluções para o seu problema, Mas na maioria dos casos, são proibidas de adquirem sua independência financeira pelo seu marido, por questão de ciúmes ou por se sentir inferior a elas, aumentando seu ego a ponto de provocar brigas, violência, e até mesmo um feminicídio.

Sobre os autores
Rodrigo da Paixão Pacheco

Advogado. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, Família e Sucessões e Advocacia Jovem, da OAB seccional Goiás. Mestrando em Serviço Social pela PUC Goiás. Possui graduação em Direito e Administração PUC Goiás. Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil e Direito Penal e Processo Penal pela UCAM/RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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