Violência doméstica e a aplicação da Lei Maria da Penha

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CAPÍTULO III - A LEI “MARIA DA PENHA” – Nº 11.340/06

3.1 OBJETIVOS DA LEI MARIA DA PENHA

O objetivo da Lei Maria da Penha vem explicitamente definido no seu art. 1º, com a seguinte composição:

 “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

A Lei Maria da Penha nº 11.340/06, expressa uma estrutura apropriada para atender a requisição do fenômeno chamado violência doméstica ao analisar os mecanismo de prevenção, políticas públicas, assistência às vítimas, e uma punição mais sistemática, ou seja, rigorosa para os agressores. Pode-se dizer então que trata de uma lei que tem mais a natureza educacional e de elevação de políticas públicas de assistência ás vítimas agredidas do que a finalidade de punir mais rigorosamente os agressores dos delitos domésticos, pois presume em vários métodos medidas de proteção à mulher em situação de violência, proporcionando uma assistência mais competente em defesa dos direitos das vítimas.

Corroborando quanto exposto, a jurisprudência do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui da ementa abaixo:

TJ-MG - Apelação Criminal APR 10301120055274001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 29/06/2015

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - DELITO COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA - CUSTAS - ISENÇÃO. 1. Tratando-se o Princípio da Insignificância de recurso interpretativo à margem da lei, já que não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, sua aplicação por parte do Poder Judiciário, para fins de afastamento da tipicidade material, implica em ofensa aos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos poderes, confrontando-se, inclusive, com os principais objetivos da Lei Maria da Penha . 2. Sendo o crime de lesão corporal cometido com emprego de violência, é incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, por expressa vedação do art. 44 , I , do CP . 3. Estando o réu assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais durante o processo, deve ser dispensado das custas processuais, ex vi do artigo 10, inciso II, da Lei Estadual 14.939/03. V.V. O pagamento das custas processuais é um dos efeitos da condenação penal, consoante art. 804 , do Código de Processo Penal . Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação da isenção deve ser reservada ao Juízo da Execução, diante da possibilidade de alteração após a condenação.

O Tribunal de Justiça diz respeito a violência no qual almeja a substituição da pena  por restritiva de direito ao princípio da insignificância comparando com os principais objetivos da Lei Maria da Penha, sendo que, o crime citado há emprego de violência ofendendo então os princípios constitucionais da reserva legal e também da independência dos poderes.   

Sobre tal aspecto, merece ser trazido à baila o excelente doutrinador Debert e Oliveira (2007), que assevera:

Como será a atuação desses juizados na defesa dos direitos da mulher? Essa questão que merece atenção. É a mulher como sujeito de direitos ou são as formas esperadas no desempenho por homens e mulheres do script familiar que orientarão as decisões dos juizes? Qualquer resposta generalizante seria apressada, dada as diferenças que marcam o país e a atuação das diferentes esferas do sistema de justiça. Contudo, a nova lei está centrada na violência contra a mulher nas relações de conjugalidade e familiar, retirando do âmbito dessas instituições a violência impetrada contra as mulheres, pelo fato de ser mulher, nos espaços públicos, nas relações de trabalho, entre outras.

Para esclarecer e explicar claramente sobre o que é violência contra a mulher, a Lei Maria da Penha trás no caput do artigo 7º, um rol de medidas em que podem advir na violência doméstica e familiar como: Violência psicológica, física, patrimonial, moral, e sexual.

Entretanto essas cinco formas de violência apontado no artigo 7º, não são limitadas, ou seja, é taxativo, pois no caput, o artigo emprega o termo “entre outras”, referindo-se de ter exemplificado, podendo haver então, outras formas de violência doméstica e familiar contra mulher que não se vê na lei, mas que é capaz de resultar a existência dela.

Como por exemplo, uma forma de violência que não está exposta nos incisos do art. 7º, (BIANCHINI, 2014, p. 63) aponta: “O marido que exige que a mulher professe determinado credo, entendendo que ela, por conta de sua situação de casada, não pode escolher a sua religião”.

Nesse contexto, urge trazer a baila o entendimento jurisprudencial, cuja transcrição segue abaixo:

TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 00200727520128190036 RJ 0020072-75.2012.8.19.0036 (TJ-RJ)

Data de publicação: 21/03/2014

Ementa:  A lei maria da penha tem como objetivo assegurar maior proteção a mulheres que se encontrem em situação de vulnerabilidade no âmbito de violência doméstica. Assim, não há falar na incidência da referida norma naquelas situações em que não se visualiza qualquer relação de subordinação ou fragilidade da vítima, sob pena de violação ao princípio constitucional da igualdade. Dessa sorte, os fatos narrados na denúncia por si só não permitem o enquadramento dos fatos como violência doméstica conforme disciplina o artigo 5º da lei n.º 11.340 /06 ¿ lei maria da penha : para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: i ¿ no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; ii ¿ no âmbito da família, compreendida como a comunidade, formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; iii - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Com efeito, a suposta agressão perpetrada pelo denunciado, no contexto como posto nos autos, não se qualifica como violência de gênero, como também não expressa posição de dominação do homem e subordinação da ofendida. Enfim, deve sempre ser aferida, a relação de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física e/ou econômica existente entre o agressor e a ofendida, relação esta que, in casu, não se verificou. Recurso conhecido e desprovido.

Para os brilhantes doutrinadores Junqueira e Fuller (2010):

(...) não faria sentido aplicar os rigores da Lei n. 11.340/06 a qualquer caso e agressão contra a mulher, mas apenas aos que ocorram na esfera legal de presumida vulnerabilidade do sujeito passivo (ambiente doméstico, âmbito familiar ou relação intima de afeto).

A Aplicação da Lei Maria da penha deve ser aplicada na agressão contra a mulher obtida dentro de casa, ou seja, no âmbito familiar, sendo de presumida vulnerabilidade da agredida.

Menciona-se uma jurisprudência baseada no objetivo da Lei Maria da Penha:

STJ - HABEAS CORPUS HC 300542 MS 2014/0190680-9 (STJ)

Data de publicação: 10/03/2015

Ementa: CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340 /2006). WRIT QUE OBJETIVA A DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese (STF, HC 121.537, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. Conforme a Súmula 231 desta Corte, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 03. Habeas corpus não conhecido.

Ainda nas palavras de Junqueira e Fuller: “A Lei n. 11.340/06 empregou o termo “violência” em sentido amplo (latu sensu) e, portanto, com significação diversa (mais abrangente) daquela tradicionalmente encontrada nas leis penais”.

Desta forma, no artigo 5º, caput, a Lei Maria da Penha deixa bem claro que sua finalidade é fazer cessar e prevenir a violência de gênero. Todavia, para que fique configurada a violência a ocasionar a existência da Lei Maria da Penha, ela deve estar relacionada a uma questão de gênero, aplicada em um contexto doméstico, familiar, ou em razão de um vínculo intima de afeto, que ocasione, entre outros fatos, lesão sofrimento físico, psicológico, sexual, morte e dano moral ou patrimonial.

Analisar-se-á uma jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a violência em seu ambiente de trabalho, familiar e afetivo:

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 03741091620148190001 RJ 0374109-16.2014.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 02/09/2015

Ementa: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL - LEI MARIA DA PENHA ¿ LESÃO CORPORAL ¿ ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ¿ IMPOSSIBILIDADE PROVA ¿ PALAVRA DA VÍTIMA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ PENA ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD PROIBIÇÃO A Lei Maria da Penha foi criada com o objetivo de coibir de forma mais rigorosa a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo, certo que o seu artigo 41 expressamente afasta a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95. Tal opção legislativa não configura violação ao princípio da isonomia, estando à sociedade a reclamar uma maior proteção à mulher contra a violência no âmbito familiar e doméstico. Em crimes dessa natureza a palavra da vítima é decisiva, apesar do cuidado que o juiz deve ter nestes casos, certo que em regra tais infrações ocorrem na ausência de outras testemunhas, geralmente no interior da residência. Nos crimes no âmbito da violência domestica, não há que se falar em comportamento irrelevante para o direito penal, com mínima ofensa ao bem jurídico protegido, eis que a norma respectiva possui bem jurídico indisponível e de valor relevante que foi ofendido pelo comportamento do acusado, qual seja, a integridade física da mulher. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, I, do Código Penal, em razão do crime ter sido praticado com violência à pessoa, sendo tal entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se adequada a aplicação do sursis. De outro giro, a frequência ao grupo reflexivo é uma condição da suspensão da pena decorrente da aplicação do artigo 79 do Código Penal e não pode ser afastada no caso concreto, não se tratando de pena restritiva de direitos.

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O ambiente de trabalho da vítima tem sido uma área em que a violência se profere de várias maneiras: moral, física, psicológica e etc. No ambiente de trabalho o assedio moral e sexual vem cooperando para fortalecer a discriminação, em especial no que se diz às condições de trabalho da mulher.

3.2 APLICAÇÃO DA LEI NA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER

A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), por sua vez, retrata em seu artigo 7º, inciso III, a violência sexual cometida por meio de violência doméstica e no âmbito familiar, ou seja, cometido por alguém próximo da vítima e não por desconhecidos.

No artigo 7º, inciso III, da Lei 11.340/06 diz que:

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

Em complemento do Código Penal Brasileiro, a Lei Maria da Penha busca esclarecer as várias formas de violência na área sexual, que pode ser vista muito além do que um estupro. Torna-se importante uma vez que, segundo especialistas, estereótipos concernentes aos papéis sexuais, e feitos desigualmente por homens e mulheres, ainda fazem, muitas vezes uma violência desta ser considerada grave e não identificada.

Em se tratando de proteção à vítima Dias (2010, p. 32) ressalva que:

As situações de violência contra o gênero feminino merecem total proteção. Dessa forma, a lei não se restringe apenas a coibir e a prevenir a violência doméstica contra a mulher, independentemente de sua identidade sexual. Seu alcance tem extensão muito maior.

A Lei Maria da Penha sucedeu-se de tratados internacionais, firmados pelo Brasil, cujo alvo não se resumia em apenas proteger à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, mas também ressalvar contra possíveis agressões e penalizar os próprios agressores.

Para Hermann (2007, p. 58) sobre o principio da liberdade sexual ele afirma que:

Com base no Princípio da liberdade sexual, o qual afirma que todos são livres para escolher sua opção sexual, é importante sobressair que a orientação sexual refere-se a qual gênero, masculino ou feminino, a pessoa se sente atraída, ou seja, de que maneira o indivíduo quer exercer sua sexualidade. Compreende por orientação sexual, tanto a natureza heterossexual ou homossexual da mulher.

Na liberdade sexual a verdadeira finalidade da Lei Maria da Penha é punir, prevenir e extinguir a violência doméstica e familiar contra vítima, não por razão do sexo, mas em virtude do gênero.

Destacar-se-á a seguir uma Jurisprudência do Tribunal de Justiça no qual aponta a liberdade sexual:

TJ-MT - Apelação APL 00956305720108110000 95630/2010 (TJ-MT)

Data de publicação: 04/05/2011

Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS LEVES - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PROCEDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Comprovada a autoria e a materialidade do delito, a condenação é medida imperiosa, porque não demonstrada qualquer situação de exclusão de ilicitude da agressão. 2 - É pública incondicionada a ação penal relativa ao crime de lesão corporal, ainda que leve, se qualificada pela natureza doméstica da agressão contra a mulher (art. 129, § 9º do CP). 3 - O art. 41 da Lei “Maria da Penha” tornou inaplicável, para a espécie, o art. 88 da Lei nº 9.099/95, enquanto o art. 16 exige a representação para outros tipos delitivos, a exemplo da ameaça, crimes contra a honra e contra a liberdade sexual da mulher. 3 - Sentença mantida. (Ap 95630/2010, DES. GÉRSON FERREIRA PAES, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 20/04/2011, Publicado no DJE 04/05/2011).

A liberdade sexual pode ser conhecida pelo direito de manifestar e exercer a própria sexualidade de forma livre, ou seja, decidir ter seu parceiro(o) ou parceiras(os), até mesmo não ter nenhum(a), assim como escolher quando e como se expressar sexualmente, além da livre orientação sexual. Bem como, significa respeitar as diversas expressões: o preconceito a alguma forma de dizer e/ou exercer a sexualidade é um aspecto de discriminação e produz sofrimento, exclusão e, constantemente, violência.

Deve-se ressaltar que a liberdade sexual dá a todas as pessoas o poder sobre si mesmo, mas também a obrigação sobre suas escolhas. Óbvio que essa liberdade deve ser de ambas as direções: Não se falando de liberdade de um lado só, enquanto o outro está forçado, constrangido, explorado até mesmo abusado.

Das medidas protetivas o doutrinador (GOMES, 2009, p.1) em suas palavras afirma:

(...) parece-nos acertado afirmar que, na verdade, as medidas protetivas da lei Maria da Penha podem (e devem) ser aplicados em favor de qualquer pessoa (desde que comprovado que a violência teve ocorrência dentro de um contexto doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo). Não importa se a vítima é transexual, homem, avô ou avó etc. Tais medidas foram primeiramente pensadas para favorecer a mulher (dentro de uma situação de subordinação, de submetimento). Ora, todas as vezes que essas circunstâncias acontecerem (âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo, submissão, violência para impor um ato de vontade etc.) nada impede que o Judiciário, fazendo bom uso da lei Maria da Penha e do seu poder cautelar geral, venha em socorro de quem está ameaçado ou foi lesado em seus direitos. Onde existem as mesmas circunstâncias fáticas deve incidir o mesmo direito.

Uma das formas de controlar a violência e socorrer protegendo as vítimas asseguradas pelo regulamento na lei é a proteção de medidas protetivas. Elas são utilizadas após a acusação por meio de denúncia de agressão feita pela vítima à Delegacia de Polícia, cabendo ao juiz definir a execução essa prática em até 48 horas depois do recebimento da solicitação da vítima ou do Ministério Público.

Sobre as medidas protetivas da Lei Maria da penha observa-se esta Jurisprudência:

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 40567 DF 2013/0296858-2 (STJ)

Data de publicação: 11/12/2013

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340 /2006). AMEAÇA. ACUSADO QUE RONDAVA A RESIDÊNCIA DE MADRUGADA. AMEAÇAS DE MORTE NA PRESENÇA DA MÃE E FILHA MENOR DA VÍTIMA. SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE AFASTAMENTO REITERADAMENTE DESCUMPRIDAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 313 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento reiterado das medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340 /2006), com risco concreto à integridade física da vítima, justifica a custódia cautelar do Agressor. Precedentes. II - Nos termos do art. 313 , III , do Código de Processo Penal , é cabível a decretação da prisão cautelar para garantir a execução das medidas de urgência em favor da mulher. III - Recurso ordinário improvido.

Na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), está especificada na relação de medidas a serem tomadas pelos causadores responsáveis a proteção e por causa do julgamento dos atos envolvendo a violência doméstica e familiar, com o propósito de amparar às vítimas o direito de uma vida sem violência. 

Sobre os autores
Rodrigo da Paixão Pacheco

Advogado. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, Família e Sucessões e Advocacia Jovem, da OAB seccional Goiás. Mestrando em Serviço Social pela PUC Goiás. Possui graduação em Direito e Administração PUC Goiás. Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil e Direito Penal e Processo Penal pela UCAM/RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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