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Globalização e exclusão

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Agenda 14/09/1997 às 00:00

Este final de século apresenta sérios desafios para a humanidade. As questões mais do que nunca apresentam-se em nível global, e a solução dos graves problemas que ameaçam a estabilidade do planeta necessitam da construção de um novo modelo de Estado, de sociedade e de economia.

O mundo, no final do século, assistiu a queda do "socialismo real", nos seus modelos europeus, finalizando uma cruel guerra econômica, na qual os Estados Unidos aparecem como vencedores momentâneos, com a falsa declaração do fim das ideologias e com a expansão do modelo neoliberal, trazendo desemprego, e promovendo uma acumulação e movimentação de capital jamais vista.

A década de noventa assiste o início do fim do projeto neoliberal, com um retorno esmagador da proposta socialista democrática na Europa, que diz não a uma economia que não tenha uma finalidade social.

Fenômenos interessantes assaltam o mundo. De repente os alemães orientais, que promoveram uma revolução pacífica em nome da liberdade, percebem que esta também não existe do outro lado do muro. Recentes publicações na Alemanha unificada ressaltam aspectos impensáveis na época da guerra ideológica de informações entre leste e oeste europeus. Um livro de DANIELA DAHN ( Em Frente, em direção oeste, sem esquecer) (DAHN, Daniela. Westwarts und nicht vergessen. Vom Unbehagen in der Einheit, Rowohlt, Berlin, 208pp.) traz para o debate algumas questões. A autora afirma que o principal capital dos alemães do leste é "justamente o papel secundário do dinheiro", sendo que no seu entendimento a antiga Alemanha Oriental (socialista, ou por alguns chamada de comunista), "desapareceu quando nós começávamos a gostar dela." O livro denuncia o tratamento desigual estabelecido pela lei e pela própria Constituição, entre os alemães do oeste e do leste. Em relação à aposentadoria, por exemplo, um soldado da WEHRMACHT, mesmo tendo pertencido a SS nazista, tem o direito a uma aposentadoria normal enquanto os funcionários da antiga RDA tem seus proventos reduzidos. As conclusões do livro são compartilhadas por grande parte dos alemães orientais. Setenta e cinco por cento dos OSSIS (alemães do leste), afirmam que os cidadãos na Alemanha unificada não são iguais perante a lei, sendo que estes se acham mais humanos que os alemães do oeste. Apenas trinta por cento dos OSSIS acham que a democracia no modelo atual, é o melhor regime (LE MONDE DIPLOMATIQUE, février 1997, page 12).

Para comemorar o sétimo aniversário da unificação alemã, a Volksbuhne de Berlim preparou um espetáculo intitulado "A liberdade provoca pobreza" (Freiheit macht arm). Sobre o espetáculo explica Frank Castorf: "Eu acredito que estávamos finalmente mais livres no sistema do totalitarismo coletivo que na sociedade atual, onde a única coisa que se percebe é um individualismo que condena tudo que parece de perto ou de longe ao coletivo. Hoje eu diria que nos sentimos supérfluos e não livres" (LE MONDE DIPLOMATIQUE, février 1997, page 12.).

O mundo hoje reage a expansão do fenômeno neoliberal. Entretanto as opções não são claras. O eleitorado inglês e francês recentemente disse não ao modelo de exclusão, e compete a esquerda, no poder em julho de 1997 em 12 dos 15 países da União européia, apresentar respostas a um Estado Social em crise, por ser construído em uma economia capitalista, hoje globalizada, excludente e concentrada. Há uma solução econômica regional ou local num mundo economicamente globalizado?

No terceiro mundo, no entanto, o neoliberalismo é imposto por novos autoritarismos. Do modelo peruano comandado por Fujimori, passando por Menen na Argentina, chegamos no modelo de autoritarismo extremamente sofisticado do governo Fernando Henrique Cardoso, travestido de uma capa de democracia, num regime autoritário que se sustenta na fragilidade do Congresso, e do tribunal supremo e no monopólio dos meios de comunicação social, trazendo um perigoso regime autoritário, pois sustenta-se em instituições que deveriam servir à democracia, fazendo a exclusão se expandir em níveis alarmantes.

Para melhor compreensão da atual realidade torna-se necessário entendermos alguns fenômenos contemporâneos, como a crise do Estado Social, o neoliberalismo e a globalização.



O ESTADO CONSTITUCIONAL

O Estado Constitucional moderno compreende um processo evolutivo que pode ser dividido em seis fases distintas e três tipos de Estado: o Estado Liberal, o Estado Social e o Estado Socialista, representando os três grandes tipos de Estado que entretanto apresentam, cada um, uma enorme variante, segundo o lugar e a época.

Importante observar, que, ao dividirmos as fases evolutivas dos Estados constitucionais, procuramos demonstrar esta evolução de maneira teórica e não histórica. Desta forma, embora cronologicamente estas fases evolutivas tenham se sucedido na história, cada Estado vivenciará esta experiência de maneira diversa, em épocas por vezes diferentes, com intensidade diferente, sendo que nem todos experimentarão todas as fases, e principalmente, haverá uma grande diferença na realização dos modelos constitucionais correspondentes a cada tipo de Estado, segundo o grau de desenvolvimento econômico de cada país, além da sua realidade cultural.

Isto posto, podemos iniciar nossa evolução do Estado Constitucional moderno, com a Revolução norte-americana em 1776, a Constituição da Federação norte-americana de 1787 e o processo da Revolução francesa a partir de 1789. Neste momento, afirma-se o Estado Liberal, primeiro tipo de Estado Constitucional. Em linhas gerais este Estado caracteriza-se pela omissão perante os problemas sociais e econômicos, não consagrando direitos sociais e econômicos no seu texto além da regra básica de não intervenção no domínio econômico. Garantem ainda, as Constituições liberais, os direitos individuais, entendidos estes como direitos que regulam condutas individuais e protegem a esfera de interesses individuais, contra o Estado, sendo o limite destes direitos o direito do outro, e o direitos políticos. O conteúdo destes direitos será variável de Estado para Estado, assim como o tratamento que estes direitos receberão será diverso no tempo e no espaço.

A primeira fase do Estado liberal caracteriza-se pela vitória da proposta econômica liberal, aparecendo teoricamente os direitos individuais como grupo de direitos que se fundamenta na propriedade privada, principalmente na propriedade privada dos meios de produção. O alicerce teórico da liberdade será a propriedade, e os cidadãos serão aqueles que participam da ordem econômica de forma produtiva. Os direitos políticos em sentido restrito, entendidos como direitos de participar no poder do Estado votando e sendo votado, serão apenas dos proprietários que tenham acima de renda anual, muitas vezes constitucionalmente prevista. Assim, o cidadão será apenas o proprietário.

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Numa segunda fase, ocorre uma evolução do conceito de cidadania, resgatando-se a idéia da igualdade jurídica, e não mais a propriedade privada, como o alicerce dos direitos fundamentais. Fruto de lutas sociais e parlamentares, que terão em cada país pesos diferentes, conquista-se o direito ao voto secreto, periódico e universal. Desaparece assim a diferenciação em razão do poder econômico para se ter acesso ao voto, permanecendo entretanto, em vários países, a diferenciação em razão de sexo, que desaparecerá em alguns casos apenas no século vinte, e outras limitações permanecerão, como as que ainda hoje existem, como a idade e escolaridade por razões claras.

As regras do liberalismo, embora bem simples, não levam ao que fôra prometido pelos seus teóricos. O descumprimento das regras pelos competidores, levava a economia do século XIX, ao mesmo tempo a um processo de crescimento jamais visto até então e a uma acumulação e concentração de riquezas também incomuns. A concentração de riqueza leva a eliminação da livre concorrência e livre iniciativa, idéias basilares do liberalismo, ao mesmo tempo que acentuava a limites alarmantes a miséria e outras formas emergentes de exclusão social. A resposta inicial do Estado liberal será a de combater a crescente marginalidade, criminalidade e as revoltas sociais de trabalhadores com a força policial e com reformas urbanas, que permitissem à polícia controlar mais facilmente as revoltas sociais. Entretanto a organização internacional de trabalhadores e a existência na segunda metade do século XIX, de uma proposta científica como alternativa ao Estado liberal, fazem com que, a elite que se afirmou com o modelo econômico construído neste século, percebesse a necessidade de gradativamente incorporar reivindicações dos trabalhadores e propostas dos socialistas, numa tentativa de atenuar as distorções sociais e econômicas e acalmar a tensão social.

Desta forma, o Estado Liberal passa a admitir uma sensível mudança de postura perante as questões socio-econômicas, passando a garantir determinados direitos sociais como a limitação da jornada de trabalho, a regulamentação do trabalho do menor e a previdência social. O Estado Alemão, recém unificado é um dos pioneiros na legislação social, enquanto a Austria elabora sua legislação previdênciária e nos Estados Unidos, em 1890, temos a lei Sherman, modelo de legislação anti-truste, visando combater a concentração econômica que provoca a eliminação da concorrência e da livre iniciativa.

Podemos caracterizar esta terceira fase como um momento de transição entre o Estado Liberal e o Estado Social que nasceria com a primeira guerra mundial. Embora no final do século XIX e início do século XX as Constituições liberais mantivessem ainda a característica de ser essencialmente um texto político, sem a previsão de intervenção no domínio econômico e nas questões sociais, a legislação infra-constitucional incorpora estas mudanças, demonstrando a necessidade de urgente mudança de postura por parte do Estado

Entretanto, a mudança tardia de comportamento do Estado não é capaz de solucionar a grave crise que resulta na primeira grande guerra ( 1914 - 1918 ), marco divisor de águas entre o Estado abstencionista e o novo Estado Social assistencialista. Em 1917 no México o mundo assiste a primeira Constituição Social, que mantendo o núcleo liberal de direitos individuais e políticos, amplia o catálogo de direitos fundamentais acrescentando dois novos grupos de direitos: os direitos sociais relativos ao trabalho, saúde, educação, previdência e os direitos econômicos que marcam a postura intervencionista do Estado que passa a regular a economia e em alguns casos a exercer atividades econômicas.

Embora cronologicamente a Constituição Mexicana de 1917 tenha sido a primeira, a Constituição matriz do constitucionalismo social será a de WEIMAR, Alemanha, em 1919.

Importante notar que as mudanças sociais através de um processo de democracia representativa, não são capazes de oferecer respostas imediatas para o caos social e econômico em boa parte da Europa, especialmente Alemanha e Itália. Ao mesmo tempo, a revolução bolchevique na Rússia e a imediata expansão do recém criado socialista ao vasto império czarista formando a União Soviética, representava uma séria ameaça aos interesses do capital no restante da Europa. O Estado socialista que surgiu também em 1917, na Rússia, ao contrário do Estado Social-liberal no modelo alemão e mexicano, representava uma ruptura com o modelo de econômica e de sociedade capitalistas, e com os valores liberais.

Podemos dizer que o Estado Social-liberal, significou uma necessária mudança do Estado Liberal clássico, para de alguma forma preservar a idéia de uma econômica capitalista livre, onde, a custa do não intervencionismo Estatal se preservasse a concorrência e a livre iniciativa. Em outras palavras o liberalismo muda e o capitalismo liberal passa a ter uma preocupação social para preservar uma importante parcela do núcleo do pensamento liberal.

Não há uma justificativa geral aplicável a todos os Estados que passaram por este processo, mas, em geral, a mudança de comportamento do Estado perante as questões sociais e econômicas terá em menor ou maior grau, como motivação, a pressão dos trabalhadores e dos movimentos sociais e das internacionais socialistas; a pressão dos liberais pela necessidade de se preservar a concorrência comprometida pela concentração econômica; a grave crise social, e a ameaça socialista, vindo, de certa forma, o intervencionismo estatal, evitar a continuidade do processo de concentração, mas, ao mesmo tempo, preservar o modelo de repartição econômica de riquezas, e portanto privilégios econômicos, construídos durante o século XIX.

Desta forma, com o Estado socialista batendo às portas de boa parte dos Estados europeus e com a incapacidade do modelo social-liberal responder de maneira urgente à crise social e econômica, o mundo assiste ao nascimento e crescimento dos movimentos nacionalistas na Europa, Asia e América.

Não se pode dizer que o fascismo assim como o nazismo, surgem como uma forma de se evitar o crescimento do socialismo na Europa, mas sem dúvida a sua ascensão definitiva terá um fundamental empurrão do grande capital nacional na Itália, Alemanha e outros países, evitando com isto que a revolução socialista se expandisse e com isto comprometesse interesses deste capital. No livro de Leandro Konder, "Introdução ao Fascismo", o autor com clareza demonstra as razões pelas quais o grande capital alemão e italiano percebem nos movimentos ultra-nacionalistas uma força capaz de comprometer o movimento comunista nestes países e os financiam.

Os fascismos europeus assim como o nazismo tem em comum um discurso social, a prática de uma economia dirigida voltada para a industria bélica, a violência, sendo um movimento anti-democrático, anti-socialista, anti-liberal, anti-comunista, anti-operariado, ultra nacionalista e especialmente no caso alemão, anti-semita.

A capacidade do fascismo e do nazismo de reverter a penetração do movimento socialista reside na sua forte base cultural na qual se funda o discurso social nacionalista. Resgatando elemento por sobre o qual se constrói o sentimento de pertinência a um estado nacional, como o passado histórico comum, valores comuns, idioma comum e projeto político comum, o fascismo nas suas variadas formas busca construir a unidade nacional contra o estrangeiro que oprime, que é inferior, que impede o desenvolvimento livre da nação, possibilitando com isto oferecer uma alternativa muito mais próxima da realidade do povo, pois uma alternativa nacional, capaz de desmobilizar a proposta internacionalista e nova de luta de classes, presente no socialismo. Contra o internacionalismo socialista construído a partir do objetivo comum de todos os trabalhadores para eliminar o capital opressor, nada melhor que o discurso social nacionalista contra o opressor estrangeiro. Note-se que a proposta fascista terá um forte apelo na Europa, pois funda-se em valores culturais fortemente enraizados podendo facilmente desmobilizar o internacionalismo que procura ainda construir uma solidariedade e uma unidade com bases multinacionais.

Com força para barrar a expansão da revolução socialista o fascismo (e o nazismo) será a alternativa para o grande capital nacional, que financiará a sua ascensão ao poder em vários Estados europeus, e de maneira mais profunda na Alemanha e Itália.

O Estado Social fascista, produto dos interesses do grande capital nacional e da crise social econômica que se abateu sobre alguns países europeus, será responsável pelo maior conflito militar da história da humanidade, e após a segunda guerra mundial, com a derrota militar da Alemanha, Itália e Japão, o mundo terá duas novas potências, sendo construído a partir de então um mundo bipolar e a guerra fria até 1989. Importante notar que entre tantas derrotas, principalmente a da humanidade, os vencedores são aqueles que têm suas reivindicações atendidas. Basta para isto lembrarmos que entre as sete grandes economias do mundo encontram-se Alemanha, Itália e Japão. O povo e os exércitos destes países foram derrotados, mas o grande capital que financiou a alucinação fascista foi vitorioso mais uma vez.

O período pós guerra traz o renascimento do Estado Social assim como a expansão do Estado Socialista. Enquanto o Estado Socialista representa uma ruptura com a economia liberal e o capitalismo, o Estado Social representa um novo paradigma, sem entretanto existir uma ruptura com o capitalismo liberal. As Constituições socialistas consagram uma economia socialista, garantindo a propriedade coletiva e estatal e abolindo a propriedade privada dos meios de produção. Há uma clara ênfase aos direitos econômicos e sociais e uma proposital limitação dos direitos individuais, pois o exercício destes direitos no Estado socialista está condicionado a evolução do Estado e da sociedade socialista que devem ser capazes de educar e preparar o cidadão a viver no futuro em uma sociedade completamente livre, onde não haja Estado, poder ou hierarquia: a sociedade comunista.

Por esta característica do Estado socialista não podemos classifica-lo simplesmente como uma espécie de Estado social. Sua evolução se destaca da linha evolutiva que traçamos neste trabalho, pois rompe com a economia capitalista.

Retornando a nossa linha evolutiva que parte do Estado liberal, temos no pós guerra a retomada do que podemos chamar de uma quarta fase evolutiva e teórica do Estado Constitucional. Esta quarta fase que tinha sido bruscamente interrompida com os anos violentos do fascismo e do nazismo, retorna agora com muito mais força, sendo que os Estados da Europa ocidental experimentam a implementação eficaz do Estado de bem estar social, o que, embora os Estados de economia periférica tenham adotado constituições sociais, não ocorre de maneira completa na América Latina, Ásia e África.

Este Estado Social-Liberal é marcado por um assitencialismo e clientelismo típico deste novo liberalismo social. O Estado deixa a postura abstencionista onde não tinha nenhuma preocupação social e econômica e passa a intervir no domínio econômica regulando e em alguns casos exercendo atividade econômica, passando a assistir a clientela permanente do Estado, ou seja, os excluídos do sistema social e econômico necessários à existência do sistema capitalista. O pleno emprego é neste estágio do desenvolvimento do capitalismo uma condição inexistente. O número de desempregados iria apontar a força dos sindicatos e possibilidade de pressão sobre os interesses do capital. Quanto mais emprego, mais fortes os sindicatos. As políticas de emprego além de políticas de preços (controle da inflação) mantém os sindicatos sob controle do capital e do Estado. Cria-se o desemprego para enfraquecer os sindicatos assim como aumenta-se a inflação para reduzir salários, mantendo as reivindicações salariais em níveis não ameaçadores aos lucros crescentes.

As Constituições Sociais elevam os direitos sociais e econômicos ao nível de norma fundamental, havendo uma ampliação do leque de direitos fundamentais, somando-se estes ao núcleo liberal de direitos individuais e políticos. Entretanto, a leitura oferecida a estes direitos é ainda numa perspectiva liberal. Os direitos individuais ainda são vistos como direitos contra o Estado e a liberdade fundamental existe se o Estado não intervém no livre espaço de escolha individual. Os direitos individuais e políticos são direitos de implementação imediata e os direitos sociais e econômicos aparecem como normas programaticas, de implementação gradual e quando necessário. Os grupos de direitos fundamentais são vistos de forma estanque. Isto faz com que, a democracia, por exemplo, seja vista apenas como simples exercício do direito de votar e de ser votado do cidadão.

A Europa pós guerra encontra-se destruída, e para os interesses da economia capitalista liberal, ameaçada pela expansão da influência soviética. Os Estados Unidos da América, nova grande potência global manterá nos países sob sua influência, os seus interesses mantidos por métodos diferentes. Enquanto o terceiro mundo, de economias periféricas, recebe Constituições sociais mas governos autoritários ou ditaduras militares, que sejam capazes de manter o ideal comunista distante, a Europa ocidental, aliada dos EUA receberá apoio para reerguer sua economia e construir de forma efetiva o modelo de Estado de bem estar social.

Onde podemos afirmar que este modelo de Estado existiu ou ainda existe de forma efetiva, será a Europa. Nas economias periféricas o Estado social funcionará de forma imperfeita ou incompleta.

A implementação efetiva dos direitos sociais e econômicos em boa parte da Europa Ocidental traz consigo o germe da nova fase democrática do Estado Social e a superação da visão liberal dos grupos de direitos fundamentais. O oferecimento, neste primeiro momento, de direitos sociais como saúde pública e educação pública oferecerá à população os mecanismos para se formar, informar e daí se organizar, exigindo agora a sua inclusão no sistema econômico e social, pressionando o Estado a efetivar políticas econômicas que venham gerar empregos e salários justos. Esta combinação de fatores transformará o Estado Social, que de uma perspectiva clientelista, de manutenção da exclusão social, transforma-se em um Estado Social includente, pressionado pela população cada vez mais organizada e informada.

Do ponto de vista teórico isto representa a consagração da tese da indivisibilidade dos direitos fundamentais nesta 5ª fase evolutiva do Estado. Em outras palavras, a liberdade não existe a partir da simples omissão do Estado perante os direitos individuais, mas existe a partir da atuação do Estado oferecendo os meios para que os indivíduos sejam livres. Desta forma, a liberdade de expressão não existe apenas porque o Estado não censura a palavra ou a imprensa, mas porque os indivíduos têm acesso a educação que lhe oferece o meio para formar a sua consciência filosófica, política e religiosa de maneira livre, e expressa-la. O direito a vida deixa de ser um direito a manutenção do organismo biológico funcionando porque o Estado não o extingue, mas sim o direito à saúde, educação, meio ambiente, trabalho, justa remuneração etc. Em outras palavras, os direitos individuais para existirem, para que o indivíduo seja livre, ele tem que ter acesso a direitos sociais como saúde, educação, e direitos econômicos como trabalho e justa remuneração. A democracia não resume-se no ato de votar, mas na possibilidade de participação constante nos destinos do Estado, da sociedade e da economia de uma população que é livre porque tem acesso aos direitos sociais e econômicos.

O cidadão não é mais o que vota, mas sim o que vota, que se informa, que se educa, que come, que mora, que veste, que trabalha, que tem dignidade.

Este Estado Social europeu, includente, necessita de crescimento econômico que lhe garanta também crescente arrecadação tributária para que possa arcar com os serviços públicos de qualidade e políticas econômicas includentes, o que faz diminuir a demonda social básica, pois diminui a exclusão, podendo então cada vez mais sofisticar a assistência a população e ainda poupar para promover a recuperação econômica nos períodos de crises cíclicas e passageiras do capitalismo.

Sobre o autor
José Luiz Quadros de Magalhães

Especialista, mestre e doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais<br>Professor da UFMG, PUC-MG e Faculdades Santo Agostinho de Montes Claros.<br>Professor Visitante no mestrado na Universidad Libre de Colombia; no doutorado daUniversidad de Buenos Aires e mestrado na Universidad de la Habana. Pesquisador do Projeto PAPIIT da Universidade Nacional Autonoma do México

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, José Luiz Quadros. Globalização e exclusão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 19, 14 set. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68. Acesso em: 21 dez. 2024.

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