5 Conclusão
O presente trabalho demonstrou que a presença da Justiça Restaurativa em nosso sistema de justiça criminal é ainda muito tímida, em face das poucas leis que está prevista. Infelizmente, existe desconfiança e resistência para a sua real implantação e consolidação definitiva, ainda mais em um país alçado à categoria de Estado Democrático de Direito, mas que, na prática, não aplica em sua totalidade as leis que promulga.
Não há legislação nacional expressa, uma lei ordinária, determinando a sua aplicação irrestrita pelo Poder Judiciário, com o simples intuito de resolver muitas crises que hoje em dia não se resolvem, como a reincidência dos infratores e o alto número de processos judiciais.
Ademais, deve ser dito que o sistema da Justiça Retributiva não deve desaparecer, pois é uma das portas de acesso à justiça, devendo ser acessada somente por último, deixando que, primeiramente, o cidadão acesse em primeiro lugar as portas da transação e conciliação, bem como da Justiça Restaurativa. Portanto, todas as portas de acesso à justiça devem coexistir, visando uma maior prestação à população. É uma questão de ordem pública a efetiva implantação da Justiça Restaurativa, pois envolve a prestação de um serviço público importante, em que todos os princípios e garantias fundamentais das partes envolvidas são observados, como a dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça.
Apesar das poucas desvantagens, a Justiça Restaurativa deve ser implementada com cautela, pois existem casos que somente a Justiça Retributiva pode resolver, tendo em vista ser uma das portas de acesso à justiça, não pode ser dispensada.
Mas se espera muito que a Justiça Restaurativa vire uma realidade mais presente na justiça criminal, visando a pacificação social e o conflito entre as pessoas, haja vista que ela é a luz no fim do túnel, ante a falência do sistema vigente e o crescimento da violência e criminalidade, disseminada pelo ódio.
Ante o exposto, a Justiça Restaurativa tem muitos pontos positivos em desfavor da Justiça Retributiva, pois é mais célere e humana seus meios de acabar com os conflitos, mas são medidas diferentes de solução, que devem conviver juntas, haja vista serem formas diferentes de acesso à justiça.
REFERÊNCIAS
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_______. Lei nº 10.741 de 2003, dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 17 set. 2017.
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WIKIPEDIA. Justiça Restaurativa. Disponível em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Justi%C3%A7a_restaurativa. Acesso em: 15 set. 2017.
Notas
[1] Justiça Restaurativa. Surgimento. Disponível em:<http://justicarestaurativa.weebly.com/origem.html/>. Acesso em: 14 set. 2017.
[2] Wikipedia. Justiça Restaurativa. Disponível em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Justi%C3%A7a_restaurativa. Acesso em: 15 set. 2017.
[3] Justiça Restaurativa. Surgimento. Disponível em:<http://justicarestaurativa.weebly.com/origem.html/>. Acesso em: 14 set. 2017.
[4] MINISTERIO PUBLICO DO PARANA. Resolução 2002/12 da ONU - PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA EM MATÉRIA CRIMINAL. Disponível em: <http://www.juridica.mppr.mp.br/arquivos/File/MPRestaurativoEACulturadePaz/Material_de_Apoio/Resolucao_ONU_2002.pdf>. Acesso em: 14 set. 2017.
[5] ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. Cooperação Internacional para Difusão da Justiça Restaurativa. Disponível em:< http://www.amb.com.br/jr/docs/protocolo.pdf>. Acesso em: 14 set. 2017.
[6] Ministério Público do Paraná. Resolução 2002/12 da ONU - PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA EM MATÉRIA CRIMINAL. Disponível em:
<http://www.juridica.mppr.mp.br/arquivos/File/MPRestaurativoEACulturadePaz/Material_de_Apoio/Resolucao_ONU_2002.pdf>. Acesso em: 14 set. 2017.
[7] BACELLAR, R. P. Mediação e arbitragem. Coleção saberes do Direito, v. 53. São Paulo: Saraiva, 2016.
[8] Justiça Restaurativa. O que é?. Disponível em:< http://justicarestaurativa.weebly.com/origem.html/>. Acesso em: 15 set. 2017.
[9] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
[10] É o direito que se desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos. Não é o caso do Brasil.
[11] BRASIL. Lei nº 10.741 de 2003, dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 17 set. 2017.
[12] BRASIL. Lei nº 8.069 de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 17 set. 2017.
[13] Idem.
[14] CAMARA DOS DEPUTADOS. PROJETO DE LEI N.º 7.006, DE 2006. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=397016&f>. Acesso em: 16 set. 2017.