Notas
1 MILESKI, Helio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003.p.191.
2 LOPES, Alfredo Cecílio. Ensaio sôbre o tribunal de contas. São Paulo, 1947.p.214-217.
3 MILESKI, Helio Saul. op.cit.,p.197.
4FARIAS, Juarez. Entidades de Controle Externo na Europa e na América. In: Tribunal em Revista - Revista do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, São Paulo: Ano I, n.3, p. 81-91, 1999.
5 CASTRO, Flávio Régis Xavier de Moura e Castro. O novo tribunal de contas – visão sistêmica das leis orgânicas dos tribunais de contas dos estados e municípios do Brasil. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, v. 46, n.1, p. 131, 2003.
6 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república federativa do brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
7 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república federativa do brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
8 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república federativa do brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
9 FARIAS, Juarez. Uniformização de procedimentos nos tribunais de contas do Brasil. João Pessoa, 1996. Reunião do CENTRECON alusiva aos 25 anos de instalação do TCE-PB. p.9.
10 SOUSA, Alfredo José de. Entidades oficiais de controle cxterno na Europa e na América – tendências para o século XXI. In: Tribunal em Revista – Revista do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, São Paulo: ano I, n. 3, p. 81-91.
11 ANDRIOLO, Leonardo José. Rui Barbosa e a defesa da probidade e do controle na gestão pública. Monogafia vencedora do Prêmio Rui Barbosa 1999. Publicada em: Rui Barbosa: uma visão do controle do dinheiro público. Brasília: Tribunal de Contas da União, Instituto Serzedello Corrêa, 2000. p. 195.
12 MILESKI, Helio Saul. Op cit, p. 256.
13 CABO, Sérgio Gonçalves do. A fiscalização financeira do sector empresarial do estado por tribunais de contas ou instituições equivalentes. Lisboa: Gráfica Maiadouro, 1993, p. 210-226
14 Como leciona Sérgio Gonçalves do Cabo, Op. Cit, p. 215-220, existe uma distinção tradicional no direito financeiro francês entre "ordonnateurs" e "comptables". Os primeiros são os funcionários e agentes administrativos legalmente autorizados à realização de despesas públicas, como Ministros, funcionários superiores dos ministérios, presidentes de Câmara, diretores-gerais, entre outros. São, em suma, os que praticam atos de gestão. Os segundos, por seu turno, são os funcionários encarregados do controle interno, aí inseridos os de contabilidade, de legalidade e de regularidade financeira. Estes são julgados pelos Tribunal de Contas que apura eventual responsabilidade financeira, o que não ocorre com o julgamento dos "ordonnateurs" feito por órgão associado ao Tribunal de Contas francês denominado Tribunal de Disciplina Orçamentária e Financeira, que aplica sanções de natureza política aos gestores, que podem chegar até ao valor do vencimento anual bruto do servidor examinado. A razão deste tratamento diferenciado está na presunção legislativa de que, enquanto o agente político, o "ordonnateur" pode vir a praticar falhas de gestão por falta do devido conhecimento técnico-jurídico, o "comptable" tem, por força dos requisitos técnicos do cargo que desempenha, o dever de zelar para que tais falhas não ocorram.
15 SILVA, Cleber Demetrio Oliveira da. Considerações
sobre os sujeitos do parecer prévio dos Tribunais de Contas e seus reflexos
jurídicos e políticos. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 206, 28 jan.
2004. Disponível em:
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"A sigla ISO vem da expressão inglesa ‘International Organization for Standardization’, nome de empresa privada com sede em Genebra, cujo escopo é padronizar procedimentos visando a, sobretudo, facilitar o intercâmbio comercial entre os países."17 SILVA, Cleber Demetrio Oliveira da. Op. cit.
18 O n.º do certificado concedido é FS 89873, cujo escopo foi atestar o padrão ISO na atividade assim definida: "exercer o controle externo, através da fiscalização da gestão de recursos públicos do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul". Observe-se que a atividade auditada foi a mais ampla possível, a fim de abarcar efetivamente, a atuação da Corte de Contas gaúcha.