HEDIONDEZ DOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA LEI 12.015/2009
Fabiana Regina Correia da SILVA ¹
Camila Witchmichen PENTEADO²
Precipuamente, ficou mais evidente a importância em debater sobre o que concerne ser a "cultura do estupro no Brasil". Dados relatados pelo Ministério da Saúde alertam sobre os agravantes números crescentes de vitimas deste ato criminoso, dentre eles, o perfil com maior número de vítimas esta o das crianças e adolescentes, com 70% dos casos. Integrando esse número, ainda fazem parte desse risco os meninos de até 13 anos de idade. Pode-se notar que a palavra estupro não se vincula propriamente a um grupo específico de pessoas ou apenas de mulheres, sendo que o único grupo que possui o menor índice de violência sexual são os homens adultos com 2,5% dos casos. Não existe uma definição exata do conceito de crime hediondo, contudo a Lei 8.072/1990 estabeleceu em rol taxativo quais seriam eles, sendo que o estupro esta contido neste rol. Dos Crimes contra a dignidade e a liberdade sexual que fazem parte dos crimes hediondos, foram três as alterações mais significativas com o advento da Lei 12.015/2009, a primeira foi a unificação do estupro com o atentado ao pudor, a segunda constante no caput do art. 213, deixa evidente que o estupro é hediondo no seu estado mais comum e também no que concerne as formas qualificadas em decorrência das suas conseqüências (§§ 1º. e 2º), e a última modificação, converteu em tipo penal livre, independente e soberano de si o estupro de vulnerável, tornando dispensável a dúvida anteriormente existente a respeito da suposta violência nos crimes sexuais, como previsto no artigo 217-A, " Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos", da mesma forma incide a pena do caput, sobre quem praticar o ato contra enfermo, deficiente mental ou pessoa incapaz de resistir (§ 1º). Curiosamente, o crime de estupro, por sua gravidade, possui algumas consequências próprias da hediondez, e estão contidos no artigo 2º da Lei 8.072/1990, ou seja, são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, a fiança e analogia são vedadas. No que diz respeito a vedação à progressão de pena, com a votação do STF (Superior Tribunal Federal), no ano de 2006, foi determinado de forma firme e resoluta que era inconstitucional por infringir o princípio da individualização da pena. Atentando aos fatos ora expostos, os crimes de estupro passaram a ser mais notados com a evolução da comunicação através da internet, também com campanhas indicando a importância da vítima em denunciar, tendo em vista que a grande maioria não o faz. Mas porque o índice de estupro não diminui, mesmo com o aumento da pena? Pois bem, a resposta para tal pergunta é que a educação dos meninos precisa ser mais adequada aos dias atuais e saia dos parâmetros patriarcais ora impostos por uma sociedade culturalmente falida e antiquada, é necessário uma efetiva discussão sobre gênero e feminismo nas escolas, universidades e famílias, só assim poderemos ter uma chance em reduzir e conter os estupros.
Palavras-chave: Estupro. Atentado Violento ao Pudor. Lei 12.015/2009. Hediondo.