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CRIMES SOCIETÁRIOS, DENÚNCIAS GENÉRICAS

Muito se tem discutido, recentemente, acerca de crimes societários, ou mais comumente conhecidos como "crimes de colarinho branco", que por sua vez possui como conceito básico a transgressão que o indivíduo pratica de maneira isolada [...]

CRIMES SOCIETÁRIOS, DENÚNCIAS GENÉRICAS

 

Fabiana Regina Correia da SILVA ¹                                                                 

Ana Paula OSLICKI²

Luiz Carlos FRANZOI³

Muito se tem discutido, recentemente, acerca de crimes societários, ou mais comumente conhecidos como "crimes de colarinho branco", que por sua vez possui como conceito básico a transgressão que o indivíduo pratica de maneira isolada ou coletiva realizando delitos em nome da entidade abstrata, ou seja, o indivíduo age em nome da pessoa jurídica como representante ou preposto cometendo delitos. No entanto, a incumbência penal da entidade torna-se certame, tendo em vista que os crimes atribuídos à sociedade não dizem respeito a ela em si, mas sim ao indivíduo que age em seu nome. Embora seja necessário o anelo de múltiplas pessoas em constituir uma sociedade, apenas um sujeito isolado, pode perpetrar feitos criminosos exclusivamente em seu nome. Em relação as denúncias genéricas, é relevante saber que é uma circunstância de violação destinada como sendo responsabilidade dos representantes da sociedade, deixando superficial a precisão da atuação de uma pessoa em específico, no que concerne o ato ilícito que tenha sido praticado em interesse de benefício da sociedade. Tais denúncias genéricas, alude a danos e irregularidades nas acusações, as quais podem ser tanto formal quanto material, ou até mesmo formal e material simultaneamente. É necessário uma causa petendi para dar início a um pedido condenatório de um fato criminoso, o simples fato de existir uma denúncia genérica sem fundamentação e não conter um sujeito correlacionado ao fato ilícito, torna-se descabido qualquer pedido de condenação, deixando assim a importância de sua ratio essendi. De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, o qual frui que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas", deixa claro que, faz-se inábil qualquer ato recriminador, motivando inclusive na invalidez do processo, ab initio, ou seja, o processo torna-se nulo desde o início. Há de se levar em conta que existe uma distinção entre denúncia genérica e geral, inclusive no que diz respeito ao entendimento do STJ, o qual frisa que denúncias genéricas não expõem os acontecimentos de forma apropriada e de acordo com o que realmente aconteceram, ademais atribui copiosos fatos típicos e os acusa genericamente a  todos os querelados. Por outro lado, o STJ costuma aceitar denúncia geral pois entende que descreve o fato com todas as circunstâncias mas imputa a todos os acusados. Não deve ser válido e tido como verdade apenas o que concerne na acusação genérica de crimes societários, pois é essencial que seja sui generis o comportamento dos acusados e levado em consideração o legítimo exercício do direito de defesa, afinal uma acusação sem fundamentos e confusa não deve ser tida como veraz, é necessário uma exação de elementos os quais devem indicar a autoria e materialidade, não deixando apenas a cargo dos meios administrativos dos órgãos públicos a singularidade dos traços do crime.

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Palavras-chave: Crimes Societários. Denúncias Genéricas. Colarinho Branco. Código Processo Penal. Sociedades.

Sobre as autoras
Fabiana Regina Correia da Silva

Advogada atuante na área Criminal, Cível, Trabalhista, Previdenciário, Família e Direito do Consumidor. Pós Graduanda pela PUC-PR no curso de Direito Digital 4.0

Informações sobre o texto

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