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Assédio moral

Agenda 16/08/2018 às 22:13

Explana-se um estudo sobre o assédio moral no trabalho e suas espécies.

Introdução

O fenômeno assédio moral é tema discutido cada vez mais na atualidade. Essa prática danosa afeta diretamente a vítima, seja em seu psicológico (dano moral) ou em seu patrimônio (dano material). O dano moral, em regra, está para as vítimas de assédio como o que mais os afeta, pois atinge frontalmente os direitos da personalidade garantidos na Constituição Federal.

Porém, ainda não existe no direito brasileiro um conceito formal para o que seria o assédio moral, assim, podemos observar a seguinte passagem:

O assédio, o assédio sexual, a lesão à intimidade, a lesão à imagem e a lesão à honra no trabalho podem ser considerados espécies de um gênero denominado medidas de constrangimento no ambiente de trabalho. Elas implicam comportamentos diferentes por parte do sujeito que pratica o ato constrangedor [...]. Porém, todas as medidas de constrangimento no trabalho possuem uma única finalidade: causar dano à moral e à dignidade ínsita à pessoa do trabalhador e, no limite, forçar que a vítima peça demissão. (NASCIMENTO, S., 2009, p. 1)


Conceituação (Definindo o Assédio Moral)

O assédio moral não é um tema novo tratado no mundo jurídico, porém, vem ganhando cada vez mais o seu espaço em virtude dos casos de assédio que aumentam consideravelmente a cada dia nas relações de trabalho. Apesar de ser um tema polêmico, a legislação que o regula ainda é insuficiente, pois ainda é um tema que está em formação. As fontes de estudos são as jurisprudências e doutrinas, além de poucas leis que fazem a regulamentação sobre o instituto. A base que sustenta o conceito de assédio moral são pesquisas realizadas nos campos da Psicologia e da Sociologia.

Nesse sentido, é imprescindível destacar recente entendimento sobre o tema:

RECURSO DE REVISTA - ASSÉDIO MORAL - CONFIGURAÇÃO O Eg. TRT concluiu pela ocorrência de assédio moral, entendendo que a Reclamante fora submetida a situações constrangedoras e excessivas quanto ao atingimento de metas, com cobranças patronais feitas de maneira desarrazoada, dentro da sistemática da empresa , e utilização de palavras de baixo calão nas reuniões diárias que realizava, ofendendo a honra da trabalhadora . A alteração do julgado implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 126. HORAS EXTRAS - REGISTROS DE FREQUÊNCIA - ÔNUS DA PROVA A Eg. Corte de origem consignou que as horas extras foram deferidas com base na jornada revelada pelas provas testemunhais. Assim, ainda que fossem acolhidos os argumentos da Reclamada quanto ao ônus da prova, persistiria o fundamento mencionado, suficiente para manter incólume o desfecho da controvérsia. Recurso de Revista não conhecido.

(TST - RR: 11655420135090001Data de Julgamento: 04/03/2015,  Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)

São inúmeras formas de assédio no ambiente de trabalho, podendo ser desde o assédio sexual, quanto ao que afeta a honra e dignidade da pessoa e o assédio moral. Por conta dessas diversas maneiras de constrangimentos pessoais, é que se tem a necessidade de buscar um amplo conceito para assédio moral, e assim a autora Hirigoyen (2002, p. 16) o fez:

Se me parece importante definir com precisão, é que, transcendendo a compreensão imediata do termo, é necessário, para uma tomada de posição, precisar o campo de ação, seja com vistas a uma punição das ocorrências, seja para a adoção de uma prevenção eficaz. Até o momento, os estudiosos desse tema não conseguiram chegar a um denominador comum sobre uma definição pertinente o bastante, pois esse fenômeno pode ser abordado de diferentes maneiras, de acordo com o ponto de vista adotado, e interessa a vários especialistas (médicos, sociólogos, juristas...), que utilizam linguagens e modos de pensar diferentes.

Para o psiquiatra, interessam há muito tempo as consequências desse tipo de atitude maldosa sobre a saúde e a personalidade das vítimas. O eco com que nosso primeiro livro foi recebido permitiu-nos recolher outros testemunhos e puderam ser aprofundados nossos conhecimentos sobre o tema. São poucas as outras agressões que causam distúrbios psicológicos tão graves a curto prazo e consequências a longo prazo tão desestruturantes. No momento, clínicos gerais e psiquiatras não sabem identificar de forma adequada a especificidade desse tipo de violência e os respectivos sintomas decorrentes. Os médicos do trabalho, lidando há muito tempo com esse tipo de situação, nem sempre sabem como proteger as vítimas.

Os juristas, por sua vez, tentam encontrar uma definição, livre tanto quanto possível de qualquer subjetividade para que sejam classificadas penalmente esses processos violentos. [...]

A definição de assédio moral pode ser dada como a prática do transtorno psicológico de forma abusiva, na qual atinge a integridade psíquica da vítima. Pode acarretar vários problemas na vida do indivíduo. Um exemplo disso é a sua exclusão do convívio laboral e social.

O conceito de assédio moral busca ser generoso, pois além das práticas de assédio nas relações de emprego, há também esse tipo de conduta em outros ambientes que tenham como objeto a coletividade, dentre eles estão as escolas, corporações militares, entre outros.

“Assediar”, segundo o dicionário, significa “perseguir”, “cercar”, “importunar”, conceitos estes que estão ligados à figura do empregador, ou seja, o assédio é uma violência que parte do chefe, mas, não é sempre assim que ocorre o assédio. Esse tipo de prática violenta contra o empregado pode partir também de pessoas que possuem cargos hierarquicamente iguais, ou seja, colegas do labor. Assim, podemos definir que o assédio horizontal e o vertical são sinônimos de assédio moral, assim como o termo mobbing..

A expressão mobbing, segundo a autora francesa Marie-France Hirigoyen (2002, p. 76):

“(...) foi presumivelmente utilizado pela primeira vez pelo etnólogo Heinz Lorenz, a propósito do comportamento agressivo de animais que querem expulsar um animal intruso, e reproduzido nos anos 60 pelo médico sueco, Peter Heinemann, para descrever o comportamento hostil de determinadas crianças em relação a outras, dentro das escolas". Em 1972, ele publicou o primeiro livro sobre mobbing, o qual trata da violência de um grupo de crianças.

Ainda, segundo a autora Marie France (2011, p. 65), o assédio moral pode ser definido como:

Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade, ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.

O assédio moral significa, também, humilhar. A figura do empregado por hora se sente menosprezado, que, em virtude das agressões, também tem o sentimento de constrangimento face aos colegas de trabalho e ao empregador. Os trabalhadores são expostos a longas e repetitivas situações onde se encontram rebaixados, causando tristeza profunda às vítimas do assédio.

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Stadler (2008, p. 69) conceitua da presente forma o assédio moral, enfatizando a sistemática da conduta:

O assédio moral constitui-se em fenômeno que consiste na exposição dos trabalhadores e trabalhadoras (quando o assédio ocorre no ambiente de trabalho) a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Ele é mais comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um ou mais subordinados, atitudes essas que desestabilizam a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do emprego.

Boa parte dos autores define o assédio moral de forma restrita, ou seja, como sendo uma agressão que se dá apenas por parte do empregador. Acontece que, na prática, também existe violência moral partindo de outras pessoas, sejam elas colegas de trabalho, clientes, ou pessoas das quais o empregado é economicamente dependente.

Conforme as palavras de Prata (2008, p. 57), o assédio moral pode ser visto de uma forma mais ampla, como assim o define:

O assédio moral no trabalho se caracteriza por qualquer tipo de atitude hostil, individual e coletiva, dirigida contra o trabalhador por seu superior hierárquico (ou cliente do qual dependa economicamente), por colega do mesmo nível, subalterno ou por terceiro relacionado com a empregadora, que provoque uma degradação da atmosfera de trabalho, capaz de ofender a sua dignidade ou de causar-lhe danos físicos, ou psicológicos, bem como de induzi-lo à prática de atitudes contrárias à própria ética, que possam excluí-lo ou prejudicá-lo no progresso em sua carreira.

O assédio moral pode ser caracterizado também na forma de verticalização da conduta, isso quer dizer que ocorre quando é praticado pelo empregador, ao passo de que o assédio horizontal é prática cometida pelos próprios colegas de trabalho entre si.

Existe também a denominação de assédio ascendente, onde a prática da violência parte de um indivíduo hierarquicamente inferior à vítima, ou seja, é a conduta abusiva de um empregado contra o seu empregador, por exemplo. São várias as formas de condutas violentas que podem causar danos e que configuram o assédio moral que, adiante, vão ser descritas e conceituadas detalhadamente.


Espécies de Assédio Moral

3. 1 Assédio moral vertical descendente

Essa modalidade de assédio pressupõe que ele é praticado pela figura do empregador, onde se encontra em uma posição hierarquicamente superior com relação à vítima. Pode-se dizer que é a espécie mais habitual de assédio moral, tendo em vista que o assediador se vale de sua condição de subordinador e da submissão do empregado.

Não necessariamente em todos os casos, o assédio na forma vertical descendente se configurará com a ação do empregador (chefe), mas, também poderá incorrer na prática vinda de um indivíduo que bastasse ser superior hierárquico com relação à vítima.

A figura do empregador tem em seu favor para praticar esse tipo de conduta violenta o fato de o mesmo possuir poderes disciplinadores. A conduta coercitiva do agente agressor tem embasamento no receio da vítima de sofrer as consequências de uma possível contrariedade perante a conduta do assediador, uma vez que essa repulsa é estendida aos demais colegas do ambiente laboral, tendo em vista que os mesmos também se vestem do medo de perderem o emprego ou sofrer outras consequências em caso de defesa da vítima.

Vejamos melhor em outras palavras:

Entretanto, sob a roupagem do exercício do poder de direção, os detentores do poder – empregador ou superior hierárquico – visando uma organização do trabalho produtiva e lucrativa, acabam por incidir no abuso de poder, adotando posturas utilitaristas e manipuladoras através da gestão sob pressão (onde se exige horários variados e prolongados, diversificação de função, cumprimento a todo custo de metas etc.). Notadamente o superior hierárquico, que se vale de uma relação de domínio, cobranças e autoritarismo por insegurança e medo de perder a posição de poder, desestabilizando o ambiente de trabalho pela intimidação, insegurança e medo generalizado, afetando o psiquismo do empregado, e, consequentemente sua saúde mental e física, além de prejudicar a produtividade com a queda no rendimento do empregado afetado pela situação assediante ou pelo absenteísmo.

Assim, os detentores do poder se valem de manobras perversas, de forma silenciosa, visando excluir do ambiente aquele que representa para si uma ameaça ou para a própria organização do trabalho, praticando manobras ou procedimentos perversos do tipo recusa de informação ou comunicação, desqualificação e/ou rebaixamento, isolamento, excesso de serviço com metas absurdas e horários prolongados. (ALKIMIN, 2008, p. 44-45)

Salienta-se que em inúmeras vezes a prática do assédio serve como um meio de reduzir os gastos, isto é, o empregador age de maneira rude, danosa, provocando a vítima a ponto de ela requerer a rescisão do contrato, fazendo com que o agressor se satisfaça com o pedido de dispensa do assediado e, consequentemente, com a redução dos gastos.

Há ocasiões em que o assédio passa como uma estratégia negativa e ultrapassada de fazer com que o subalterno aumente a seu vigor, passando a ser mais produtivo para a empresa. Alguns autores fazem as diferenças entres os tipos de assédio descendentes, que são aqueles praticados por pessoas que se encontram em posições hierarquicamente superiores.

Desse modo, passamos a descrever alguns grupos nos quais são subdivididos: o primeiro deles trata-se do assédio realizado de forma perversa, onde este é praticado com o único objetivo de desvalorização do assediado, como forma de eliminá-lo das práticas laborativas; por conseguinte, o assédio é tratado como forma estratégica, em outras palavras, isso quer dizer que a figura do assediador age de maneira que com suas atitudes faz impulsionar a demissão do empregado, ou seja, força a prática do pedido de demissão por parte da vítima; o assédio descendente também é subdividido em institucional, pois a prática do assédio é um conjunto de ações perturbadoras praticadas em comum com os demais trabalhadores contra uma só pessoa.

Assédio moral vertical ascendente

Apesar de ser praticado com menos frequência, o assédio moral vertical ascendente existe, e pode ocorrer através do empregado quando assedia o empregador.

As figuras nesse caso mudam de lugar, o empregador que comumente é o assediador, passa a ser o assediado, ao passo de que o empregado que por muitas das vezes é a vítima, aqui, ele passa a ser o agressor. Nessa modalidade de assédio, os casos acontecem em sua grande maioria com vários assediadores no mesmo lapso temporal.

Recentemente foi julgado um recurso ordinário trabalhista nesse sentido, vejamos:

ASSÉDIO MORAL VERTICAL ASCENDENTE E HORIZONTAL. INÉRCIA DA EMPREGADORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO EMPREGADO ASSEDIADO. Caracteriza o assédio moral o comportamento dos prepostos ou colegas de trabalho que exponha o empregado a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, causando degradação do ambiente laboral e aviltamento à dignidade da pessoa humana. Com efeito, também pode ocorrer o assédio moral de subordinado para superior (assédio vertical ascendente) ou de pessoas que estão no mesmo grau de hierarquia, como um colega de trabalho (assédio moral horizontal). O comportamento do preposto da ré, que figurou tanto como subordinado e, posteriormente, como colega de trabalho da reclamante, no sentido de expor os trabalhadores de todo um setor a reiteradas situações constrangedoras não elimina o assédio individual também à autora, coordenadora do setor atingido. A reclamante, além de sofrer agressão psicológica a ela diretamente direcionada, via-se, diante da injustificável inércia da ré em barrar o assediador, sem meios de reagir e responder a seus demais subordinados quanto a essa intolerável situação, que tornava insuportável a ela o exercício das funções de coordenadora, diante da grave instabilidade no ambiente de trabalho provocada pelo comportamento agressivo de determinado empregado, o que também colocava em xeque sua própria posição de superioridade hierárquica inerente ao cargo ocupado. Nessa hipótese, resta configurada a obrigação da reclamada indenizar a autora pelos danos morais sofridos, conforme artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil.

(TRT-3 - RO: 02104201114203003 0002104-35.2011.5.03.0142, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/02/2013 05/02/2013. DEJT. Página 96. Boletim: Sim.)

Por muitas das vezes, a agressão chega a passar de forma despercebida pela vítima, que além de não se dar conta de que está sendo assediada, também não tem reação e não sabe qual decisão tomar e nem que meio pode ser feita a denúncia nos casos em que ocorrer o assédio.

Em regra, as consequências da prática do assédio moral vertical ascendente são semelhantes aos casos de assédio moral vertical descendente. A vítima acaba passando por situações constrangedoras, afetando diretamente sua vida, podendo trazer danos psíquicos, perda de emprego, baixa autoestima e afastamento do cotidiano laboral.

O assediado, devido a sua imagem na empresa e seu nível hierárquico, acaba sendo afetado diretamente nesse quesito. Embora pareça incomum a prática do assédio ascendente como descrito acima, essa modalidade pode ser vista com certa frequência. Algumas das vezes em que o subalterno pratica a agressão moral em desfavor de seu chefe, ele não o faz sozinho.

Isso quer dizer que o assediador pode estar contando com o auxílio de seus companheiros e agindo em grupo, fazendo com que as práticas repetitivas de assédio afetem diretamente na vida de seu superior hierárquico e acarretando a sua demissão.

Outro caso em que a conduta de assediar do subordinado tem relevância é o momento em que ele pratica a agressão moral com o único fim de rebaixar as qualidades daquele que está num nível hierárquico maior que o seu, onde o único e exclusivo objetivo do agressor é acabar com a reputação da vítima, lhe trazendo sérios problemas futuramente.

Assédio moral horizontal

No assédio moral horizontal não existe uma subordinação entre aqueles que o praticam. Nessa modalidade, quem pratica o assédio, por sua vez, são os que se encontram hierarquicamente em níveis iguais, os colegas de trabalho, que ocupam cargos iguais ou semelhantes.

Alguns fatores determinam essa prática violenta:

O assédio moral praticado por colega de serviço, tal como o praticado pelo empregador ou superior hierárquico, contamina o ambiente de trabalho, tornando-o degradante, hostil, ofensivo e violador dos direitos de personalidade do ofendido.

[...]

Sem dúvida, não apenas as condições de trabalho e fatores ambientais nocivos à saúde e bem-estar do empregado prejudicam a satisfação e qualidade de vida no trabalho, também as relações interpessoais defeituosas e envenenadas interferem para contaminar o ambiente de trabalho e torná-lo impregnado de práticas humilhantes, vexatórias, por parte de colega de serviço que, no intuito de assediar o colega de trabalho pratica grosserias, brincadeiras maldosas, ofensas verbais de natureza sexual ou não, enfim, hostilizando e humilhando o colega de toda forma, em manifesto desrespeito à sua individualidade e dignidade. (ALKIMIN, 2008, p. 46-47)

Diversos fatores podem levar o agressor a praticar o assédio, tendo como ponto de partida o medo de ser ultrapassado pelos colegas de trabalho.

O receio que o indivíduo possui de ser inferior aos seus semelhantes faz disso o pilar para que a partir daí passe a tomar atitudes agressivas contra a possível vítima.

 A ira do agente agressor é provocada a partir da inveja, ciúmes e a vontade excessiva de ser melhor que seus companheiros.

Para melhorar a caracterização dessa modalidade de assédio, vale citar uma jurisprudência do TRT:

ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL OU GESTÃO POR ESTRESSE. MEIO AMBIENTE LABORAL SADIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

Se as condutas lesionadoras de direitos da personalidade da obreira foram reiteradas por colegas de trabalho, sob o olhar irrepreensível de prepostos da empregadora, institucionalizaram-se, enquadraram-se no conceito de 'gestão por estresse', tornando a empregadora responsável por eventual dano daí decorrente, mormente se esta se descuidou do dever contratual de zelo pela saúde e segurança da sua empregada, submetendo-a ao labor em condições pouco confortáveis, inseguras e 'penosas'. (TRT-16 1124200900216004 MA 01124-2009-002-16-00-4, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2011,  Data de Publicação: 17/08/2011)

Casos como estes de assédio moral horizontal não são difíceis de presenciar, pois a cada dia passado, a vontade de crescer no ambiente laborativo aumenta e com isso vem o estresse, que pode ser considerado um causador direto na conduta do agente que pratica o assédio.

O fato de haver essas disputas por status no ambiente de trabalho não justifica – em algumas vezes – a maneira de como os colegas de trabalho relacionam entre si. A boa relação e a vontade de crescer juntos na empresa seria um pontapé inicial para que cessasse esse tipo de assédio dentro das empresas.

Assédio moral misto

O assédio moral misto é aquele que se caracteriza por existir três figuras: a vítima, o agressor horizontal e outro vertical.

Na modalidade de assédio moral misto a vítima é assediada por duas pessoas ao mesmo tempo, uma delas trata-se do assediador horizontal (que é praticado por colegas de níveis hierarquicamente iguais) e a outra é o assediador vertical (onde quem pratica o assédio é seu superior hierárquico).

Na maioria dos casos existe a figura do agressor central, em que este induz as outras pessoas a agirem de maneira destrutiva por meio da conjuntura da obra, deixando transparecer que a vítima se trata de uma pessoa incapaz, improdutiva e desacreditada. Essa prática de assédio se diferencia das demais modalidades pela razão do assediado ceder mais facilmente, isso significa que não são necessárias repetidas práticas violentas, basta que a vítima sinta-se menosprezada apenas uma única vez para que se configure o assédio. Pois, se tratando de vários agressores assediando uma única vítima, logo, esta ficará mais vulnerável aos ataques.

Nos casos de assédio moral horizontal, a conduta degradante do assediador muitas vezes é acompanhada de assédio moral vertical descendente, pois há omissão por parte do superior hierárquico, abrindo, dessa maneira, brechas para que o assédio seja praticado outras vezes como uma conduta comum.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o que foi exposto no presente artigo, podemos concluir que o assédio moral em todas suas espécies causa um grande dano ao indivíduo, podendo contaminar todo o ambiente de trabalho, tornando-o danoso, invasivo, prejudicial, hostil, ofensivo e violador dos direitos da personalidade do ofendido.

Essa prática, além de ferir todos os princípios da constituição, está presente de forma clara nas jurisprudências, nas doutrinas, mostrando a nova realidade de nossa sociedade. Dessa forma, com tudo que foi dito, devemos tentar combater esse assédio, sempre buscando melhor auxiliar o parceiro na procura de obter uma boa relação no seu ambiente de trabalho, para que não continue a afetar toda uma geração.


REFERÊNCIAS:

NASCIMENTO, Sonia Mascaro. Assédio moral. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho (TST – Recurso de Revista: 11655420135090001, Recorrente: Unika Comércio de Automóveis LTDA. Recorrida: Hellen Jane Cristofolini. Relator: Des. João Pedro Silvestrin. Data de Julgamento: 04/03/2015,  Data de Publicação: DEJT 06/03/2015) === TST - RR: 11655420135090001Data de Julgamento: 04/03/2015,  Data de Publicação: DEJT 06/03/2015

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Tradução de Maria Helena Kühner. 13. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011. p. 65)

STADLER, Denise de Fátima. Assédio moral: uma análise da teoria do abuso de direito aplicada ao poder do empregador. São Paulo: LTr, 2008.

PRATA, Marcelo Rodrigues. Anatomia do assédio moral no trabalho: uma abordagem transdisciplinar. São Paulo: LTr, 2008. p. 57)

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008. p. 44-45)

RASIL, Tribunal Regional do Trabalho (TRT-3 – Recurso Ordinário: 02104201114203003 0002104-35.2011.5.03.0142, Recorrente: T&L Comércio  Indústria e Serviços LTDA. Recorrida: Sandra Jacinta Ribeiro. Relator: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/02/2013 05/02/2013. DEJT. Página 96. Boletim: Sim.)

BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho (TRT-16 1124200900216004 MA 01124-2009-002-16-00-4, Recorrentes: Musical Reprise LTDA e Silvane Trindade da Cruz. Recorridos: Silvane Trintade da Cruz e Musical Reprise LTDA. Relator: Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior, Data de Julgamento: 10/08/2011,  Data de Publicação: 17/08/2011)

Sobre a autora
Stéfani Linhares Isaías

Estudante de direito; estagiária do INSS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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