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Controle jurisdicional do ato que aplica sanção disciplinar

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Agenda 15/06/2005 às 00:00

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Uma vez que se concebe a discricionariedade como margem de liberdade que a norma faz remanescer ao administrador para que escolha, por meio de critérios extrajurídicos, entre soluções juridicamente indiferentes, cumpre perquirir se a presença de conceitos indeterminados na norma disciplinar enseja ou não apreciação discricionária, por parte do administrador, dos motivos que autorizam a emissão do ato que aplica o comando legal.

            Freqüentemente, pode-se verificar pluralidade de juízos quanto à subsunção ou não de uma conduta a determinada hipótese legal descrita por conceitos fluidos. Não obstante, do ponto de vista do direito, a apreciação destes não enseja margem de escolha entre indiferentes jurídicos e reclama solução unívoca: ou se dá, ou se não dá o conceito. O elemento valorativo presente na atividade de interpretação/aplicação do direito não a caracteriza como exercício de potestade discricionária, apenas serve de meio para que o aplicador reconduza o caso concreto às zonas de certeza positiva ou negativa do conceito impreciso e adote a solução juridicamente unívoca, subsumindo ou não o caso à hipótese legal. A intelecção da hipótese da norma disciplinar é, por sua vez, pressuposto para a fixação do mandamento respectivo, porquanto a gradação da severidade da sanção fixada deve obedecer à gradação da gravidade da infração que, valorada pelo julgador, foi reputada cometida.

            A decisão de aplicar ou não uma sanção disciplinar, portanto, bem como a fixação do montante de tal sanção, quando fundadas na análise de um conceito jurídico indeterminado presente no pressuposto fático da norma, constituem-se como aspectos vinculados do ato sancionador, passíveis de serem examinados pelo juiz, que poderá valorar a conduta do servidor, bem como determinar a punição disciplinar que corresponder ao resultado de tal valoração.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

            1

ARAÚJO, E. (1994, p. 28 e 56) distingue entre ilícito administrativo disciplinar e não disciplinar. No primeiro, atenta-se contra a relação de hierarquia e subordinação (tome-se, como exemplo, a desobediência à ordem não manifestamente ilegal de um superior hierárquico); no segundo, contra a boa ordem do serviço público (por exemplo, a infração ao dever de tratar com urbanidade os colegas). Este trabalho monográfico, entretanto, não fará uso da distinção acima mencionada e sempre utilizará a dicção "ilícito disciplinar" para se referir ao gênero "ilícito administrativo".

            2

Para maior aprofundamento, vide: LUZ, Egberto Maia. Direito Administrativo Disciplinar – Teoria e Prática. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 64; FREITAS, Izaías Dantas. "A finalidade da pena no Direito Administrativo Disciplinar". Revista de Informação Legislativa. Brasília, a.36, n.141, p. 119-128, jan/mar 1999, p. 120; CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Direito e Processo Dsciplinar. 2 ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas. 1966, p. 8; GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo e FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de Derecho Administrativo, v. II. 4 ed. Madrid: Civitas, 1995, p. 169/170; COSTA, José Armando. Teoria e prática do processo administrativo disciplinar. 2 ed. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996, p. 29; LIMA, Paulo Barros de Araújo. "Do Exercício do Poder Disciplinar e seu Controle". Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 70, p. 13-36, out/dez 1962, p. 21.

            3

Mister ponderar, entretanto, que, segundo entendemos, o elemento valorativo, pelos fundamentos que adiante exporemos, não pode ser excluído da atividade interpretativa e não se confunde com a tomada de decisão de vontade.

            4

Pondere-se, entretanto, que o mencionado autor nega a possibilidade de se extrair da lei uma solução unívoca para todos os casos, por meio da interpretação, de vez que esta, entendida como prudência, supõe a faculdade de o aplicador escolher uma entre as diversas exegeses adequadas. Diferentemente de ENTERRÍA, portanto, GRAU afirma interferir a decisão de vontade do aplicador na subsunção do fato ao conceito impreciso. A distinção entre discricionariedade e interpretação não residiria, portanto, no número de soluções justas, mas no fato de que cada uma de tais atividades enseja a emissão de juízos diversos (de oportunidade e de legalidade, respectivamente). Neste ponto, ousamos discordar de GRAU e perfilhamos o entendimento de ENTERRÌA, porquanto o que o primeiro reputa como decisão de vontade, a interferir no ato de subsunção do fato à norma, nós consideramos ser apenas atividade de valoração, a qual é ato intelectivo e, pelas razões que explanaremos infra, não se confunde, pois, com ato volitivo.

            5

"A questão de saber qual é, de entre as possibilidades que se apresentam nos quadros do Direito a aplicar, a "correta", não é sequer – segundo o próprio pressuposto de que se parte – uma questão de conhecimento dirigido ao Direito positivo, não é um problema de teoria do Direito, mas um problema de política do Direito." (KELSEN, 1999, p. 393)
Sobre a autora
Juliana Brina Corrêa Lima de Carvalho

Advogada, Aluna do curso de Pós Graduação Lato Sensu em Controle da Administração Pública, junto ao Centro de Atualização em Direito/ MG, em convênio com a Universidade Gama Filho/ RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Juliana Brina Corrêa Lima. Controle jurisdicional do ato que aplica sanção disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 710, 15 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6860. Acesso em: 5 mai. 2024.

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