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Renovação e prorrogação do contrato de arrendamento rural

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Agenda 29/10/2018 às 16:36

Notas

[1]     BORGES, Paulo Torminn. Op. cit., p 80: “Quem toma a terra, em arrendamento ou parceria, por um ano só, quererá tirar todo proveito imediato. E muitos não se importarão de fazer uso predatório, porque a terra, arruinada, amanhã não estará mais em suas mãos. Se o usuário da terra, porém, a tem por um tempo mais prolongado, com possibilidade legal de renovar o contrato, é evidente que pensará no proveito imediato e no proveito mediato, e, assim, despovoará a terra de pragas, hoje, para tê-la despovoada da mesma praga no futuro, em seu próprio benefício. Conservará sua fertilidade hoje, para tê-la amanhã. E a conservação da capacidade produtiva da terra interessa ao presente e ao futuro, para ambos os tempos estando voltadas as regras protetivas da lei”.

[2]     BEVILÁQUA, Clóvis. Comentário ao art. 1.212 do Código Civil de 1916. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1953. v. 4, p. 152.

[3]     MACHADO, Antonio Luiz Ribeiro. Op. cit., p. 63.

[4]     Apelação Cível. Ação de despejo. Arrendamento rural. Notificação através do tabelionato de registro de títulos e documentos. Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), art. 95, inc. IV. Ato administrativo. Validade. Presunção. Fé pública. (...) Desnecessária a intimação pessoal do arrendatário no caso de denúncia do contrato de arrendamento rural, porque a legislação que disciplina a matéria assim não determina (art. 95 da Lei 4.504/64), impondo-se verificar somente se a notificação foi entregue no endereço por ele indicado. Os atos administrativos trazem, em si, a presunção da verdade ou da veracidade, sendo, pois, legítimos, e fazendo fé pública, até prova em contrário, cabendo o onus probandi a quem lhe contestar o atributo, especialmente quando sob fé pública de registrador. (TJMG – 11ª Câm. Cív. – Ap. Cív. 1.0701.05.128136-1/001(1) – Rel. Afrânio Vilela – j. em 21.03.2007 – DJ 28.04.2007). [Grifo nosso]

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[5]     DEMETRIO, Nelson., p. 168.

[6] Agravo de instrumento. Contratos agrários. Arrendamento rural. Liminar de manutenção de posse. Ausência de notificação premonitória. O Estatuto da Terra, ao tratar dos princípios vigentes no contrato de arrendamento rural, especifica, no inciso IV do art. 95 que, não se verificando a notificação prévia do proprietário ao arrendatário, no prazo de até seis meses antes do vencimento do contrato, este se considerará automaticamente renovado. Inteligência da Lei nº 4504/64. Agravo de instrumento provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70046747978, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/03/2012).

[7]    

[8] Fonte: site do  STJ, acessado em 18/1/2018.

[9] REsp 1277085/AL: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA. MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. 2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado. 5. Recurso especial provido.

Sobre a autora
Helena Maria Bezerra Ramos

Bacharel em Direito pela UFMT; Desembargadora do TJ/MT; Professora do ICEC/Cuiabá (UNIP) e Mestre em direito civil pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Helena Maria Bezerra. Renovação e prorrogação do contrato de arrendamento rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5598, 29 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68711. Acesso em: 22 nov. 2024.

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