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Ação civil pública e a efetivação do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado

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Agenda 02/10/2018 às 13:00

A ação civil pública trabalhista apresenta-se como um dos mecanismos criados para garantir o acesso coletivo à justiça, destacando-se neste trabalho a efetivação dos direitos fundamentais do trabalhador, parte hipossuficiente da relação trabalhista.

1. INTRODUÇÃO

O advento da Globalização trouxe inúmeras mudanças para a sociedade, especialmente no que tange à massificação dos conflitos, acarretando a necessidade de um instrumento processual capaz de efetivar direitos constitucionalmente garantidos, quais sejam, a prestação jurisdicional efetiva e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição.

 A tutela coletiva surge, portanto, como mecanismo para a solução dos novos conflitos de massa conflagrados no mundo contemporâneo; surge com o propósito de desafogar o Poder Judiciário com ações repetitivas, com o mesmo objeto; mas principalmente advém da nova concepção do processo, no sentido de trabalhar com um propósito de prevenção e não apenas de reparação do dano já ocorrido, em sentido oposto às ideias individualistas, patrimonialistas e que privilegiavam a tutela repressiva, previstas do Código de Buzaid. Nesse ínterim, a ação civil pública apresenta-se como um dos mecanismos criados para garantir o acesso coletivo à justiça e, consequentemente, a efetividade dos direitos fundamentais.

Na seara trabalhista, essa ação ganha enfoque especial haja vista a garantia de acesso à justiça proporcionada ao trabalhador. Isso porque a maioria dos trabalhadores não buscam seus direitos perante o judiciário por receio de serem excluídos do mercado de trabalho em razão da existência de reclamação trabalhista, ou, durante a relação empregatícia, pois qualquer indício nesse sentido poderia implicar em demissão sumária pelo empregador.

Diante disso, a ação civil pública aparece como solução a estes impasses, uma vez que, muito embora os trabalhadores sejam protegidos na teoria pela Constituição e pela lei infra, na prática, a busca pela reparação pelo direito violado pode acarretar ameaça de desemprego, retaliações e represálias, aliadas à subordinação e hipossuficiência presumida do trabalhador. Por ser uma “ação sem rosto”, a ACP acaba por beneficiar o trabalhador sem expô-lo, haja vista que o autor da ação é o Ministério Público do Trabalho, sindicato ou associação de classe.

Pelo exposto, optou-se por analisar a ação civil pública como elemento de efetivação do direito ao meio ambiente do trabalho, considerando-se a importância da garantia deste direito diante das repercussões na vida do trabalhador tanto no ambiente laboral quanto após a jornada.

A escolha do tema levou em consideração a massificação dos direitos sociais decorrente principalmente do fenômeno da globalização, ensejando a necessidade de novos mecanismos processuais de tutela dos direitos coletivos lesados, aliada ao fato de que, premido da necessidade de emprego, o trabalhador submete-se a condições de trabalho degradantes, e não se motiva a reclamá-las individualmente.

Com esse intuito, a ação civil pública se mostra um verdadeiro instrumento de cidadania, garantindo o acesso à justiça da parte hipossuficiente da relação trabalhista e, acima de tudo, efetivando direitos garantidos no plano teórico.

Aliado a isso, esse mecanismo para tutela coletiva apresenta-se como aliado do judiciário, como denota Ives Gandra Martins Filho:

Em tempos nos quais tanto se fala da avalanche de processos que afogam as Cortes Trabalhistas (2 milhões de reclamatórias por ano na Justiça do Trabalho e 150 mil processos tramitando no TST), a dupla vantagem que a ação civil pública apresenta para o Judiciário Trabalhista é:

a) concentração de demandas num único processo, evitando-se a proliferação de ações com o mesmo conteúdo e propiciando a solução uniforme para todos os interessados; e

b) solução administrativa para muitas demandas, evitando-se o recurso ao Judiciário, pela assinatura de termo de ajuste de conduta perante o Ministério Público.


2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA

2.1. Escorço histórico

A ação civil pública, assim como outras ações coletivas brasileiras, tem origem na class action americana, que constitui-se em um processo iniciado por um grupo de pessoas com mesmo interesse e que, separadamente, não motivariam a interposição de uma ação. Desta forma, apresenta-se como uma ação que promove a economia, eficiência e uniformidade decisória, além do maior acesso ao judiciário.

No surgimento da class action, a Suprema Corte americana estabeleceu regras restritivas ao uso da class action ao julgar leading cases no intuito de proteger os interesses individuais. Para que pudesse ser utilizada essa ação, eram necessários o cumprimento de quatro pré-requisitos: impraticabilidade do litisconsórcio, questão comum, tipicidade e representatividade adequada.

Em uma breve análise desses pré-requisitos, vislumbra-se que a impraticabilidade da conduta ocorre quando o número de litisconsortes é muito grande (a jurisprudência americana leva em consideração também a hipossuficiência dos indivíduos e a dificuldade de identificação); a questão comum é definida pelo juiz de acordo com o caso concreto em razão da ausência de definição; a tipicidade diz respeito à identidade entre o pedido do representante do grupo e o dos seus membros; e, por fim, a representatividade adequada significa a não existência de antagonismos dentro do grupo.

Importa mencionar ainda que é dever da parte que requer a ação comprovar a existência de todos os pré-requisitos e que a propositura da class action substitui a tutela individual, e a coisa julgada coletiva impede a propositura de ações individuais pelos integrantes, exceto nos casos de auto exclusão, o que levou o legislador norte-americano a não permitir a tutela coletiva quando a individual não for possível. Tal fato não ocorre no Brasil, como será visto adiante quando da análise da ação civil pública.

Além desses requisitos, são estabelecidas hipóteses de cabimento na Federal Rule of Civil Procedure, sendo a prevalência de questões comuns a que mais influenciou a tutela coletiva brasileira.

De fato, apesar de a class action ter exercido notória influência, conforme denuncia a própria exposição de motivos da Lei nº 7.347/85, fazendo alusão à Regra 23 da class action norte-americana, ressalta-se que não há uma perfeita relação entre a Ação Civil Pública brasileira e a class action americana, notadamente pelo fato de a primeira ter como objetivo os direitos transindividuais (difusos, coletivos e indivuduais homogêneos), enquanto a segunda visa a uma representatividade de classe, uma quantidade significativa de direitos individuais que para maior efetividade processual se dá por representatividade.

A lei 7.347/85 foi criada para tutelar direitos coletivos lato sensu. Tal ocorreu na segunda onda de acesso à justiça, que enfrentou o problema da representação dos interesses difusos, na busca por uma maior efetividade do processo, pois essa nova percepção do direito pôs em relevo a transformação do papel do juiz no processo e de conceitos básicos como a "citação" e o "direito de defesa", na medida em que os titulares de direitos difusos, não podendo comparecer a juízo, precisariam que um "representante adequado" agisse em benefício da coletividade.

Até 1988, apenas os direitos arrolados nesta lei eram passíveis de defesa judicial em razão do veto presidencial que retirou do projeto a possibilidade de proteção de qualquer direito difuso, de forma genérica. Com a promulgação da Constituição Federal, todos os interesses individuais homogêneos passaram a ser tuteláveis pela ACP, conforme de verifica no art. 129, III da CF, in verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Após o status constitucional dado à Ação Civil Pública, diversas leis infraconstitucionais trouxeram tratamento específico a este tipo de direito, inclusive acrescentando disposições à lei, a exemplo da lei das pessoas portadoras de deficiência, estatuto da criança e do adolescente e o código de defesa do consumidor, tendo este, inclusive, ampliado o rol de legitimados para propor a ação, inserindo a possibilidade de litisconsórcio entre o Ministério Público Estadual e Federal e criado o Termo de Ajuste de Conduta.

O Código de Defesa do Consumidor inovou ainda ao estabelecer os conceitos de direitos difusos, direitos individuais homogêneos e direitos coletivos strictu sensu, aplicáveis a todas às ações coletivas.

2.2. PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Antes de adentar à aplicação da ação civil pública na efetivação de direitos na Justiça do Trabalho, é imprescindível compreender alguns aspectos da Lei que a regula, especificamente aqueles que caracterizam a tutela coletiva.

2.2.1. Competência

Conforme art. 2º da lei 7.347/85,

as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Desta forma, o legislador escolheu a base territorial onde ocorreu o dano para fixar a competência funcional do juízo, tendo como principal objetivo facilitar a colheita de provas. Neste caso, não há possibilidade de prorrogação de competência em razão da não interposição de exceção de incompetência, pois a competência de foro é absoluta.

Se o dano tiver atingido mais de uma comarca, em qualquer delas poderá ser proposta a ação, ou, se já tiver sido prolatada a sentença, poderá ser executada em qualquer delas. É possível ainda a ocorrência de conexão ou continência, caso em que a segunda ação será remetida ao juízo prevento e o autor desta poderá figurar como litisconsorte facultativo.

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Cumpre observar ainda que, o STJ editara a súmula 183[1], a qual dispunha que “compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”, que fora cancelada por evidente afronta à Constituição, a qual fixa a competência da Justiça Federal no artigo 109, expondo que a Justiça Estadual exercerá a jurisdição Federal excepcionalmente e restritivamente nas causas em que for parte instituição de previdência social e segurado.Por entender que o afastamento da Jurisdição Federal somente se daria com referencia expressa à Justiça Estadual como fez o Constituinte, o STF cancelou esta súmula.

Nesse sentido, a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO DE POTENCIAIS HIDRÁULICOS. COEXISTÊNCIA DE LIMINARES DE TEOR DIVERSO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELA PRÁTICA DE ATOS DE DOIS JUÍZOS DIFERENTES. RAZÃO DE SER DA CONEXÃO. PRESENÇA DA UNIÃO E DA ANEEL NO FEITO. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Conflito positivo de competência suscitado pelo INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, ao fundamento de que tanto na ação civil pública promovida pelo Ministério Público Estadual (nº 615/2002), que tramita perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo-PR, quanto o Mandado de Segurança impetrado por DM Construtora de Obras Ltda (nº 2003.70.00.045698-9), que tramita perante o Juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba-SJ/PR, a causa de pedir e o pedido engendrado em ambos os feitos objetivam o pronunciamento acerca da legalidade das licenças ambientais nºs 1014/2002 e 384/2002 relativas à instalação de uma pequena Central Hidrelétrica no Estado do Paraná. 2. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes praticam atos incompatíveis em processos sob as suas jurisdições. 3. A presença da União Federal e da ANEEL nas demandas em curso indica a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações. Deveras, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, e, por isso, absoluta. 4. In casu, sobressai o manifesto interesse da ANEEL, em razão da competência da União a exploração, diretamente ou mediante a concessão, autorização ou permissão de potenciais hidráulicos, consoante bem analisado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Federal de Curitiba nos autos do MS 2003.70.00.045698-9, litteris: "(...)Nada obstante o ato coator seja emanado de autoridade estadual, a ANEEL manifestou interesse no feito em razão de ser competência da União a exploração, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão, de potenciais hidráulicos. Fixando-se, assim, a competência desse juízo para a apreciação do presente mandamus. (...) A questão a ser discutida no presente processo deveria ser apenas e tão somente a questão do licenciamento ambiental, de competência da autoridade impetrada, uma vez que, como bem esclarecido pela ANEEL, é competência da União a prestação de serviço público de energia elétrica, bem assim a exploração do aproveitamento dos potenciais hidráulicos, sendo previsão constitucional a exploração pela União, diretamente ou não, dos potenciais hidráulicos. N esta medida, outra não pode ser a conclusão senão que as considerações acerca da conveniência e oportunidade da exploração dos potenciais hidráulicos são de competência de órgão federal, tanto que a autorização para estabelecer-se como produtora independente de energia foi dada à impetrante pela ANEEL. Também não por outro motivo é matéria de lei federal a que diz com as normas acerca do regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica (Lei n° 8.987/95 e n° 9.074/95) Assim, a interferência de autoridades de outras esferas, estaduais ou municipais, deve se limitar as licenças e autorizações relativas a instalação de tais empreendimentos, tal como é o caso da licença ambiental, e somente em relação a tais questões podem interferir em relação a essa atividade. No caso em tela, o que se vê é o cancelamento de licença ambiental operada por motivos outros que não a estrita questão ambiental, mas por razões políticas, econômicas e fiscais, nos termos do parecer utilizado pelo IAP como fundamento para o ato impugnado." (fls. 91/94) 5. Ademais, a Súmula 150 do E. STJ dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 6. Precedentes da Primeira Seção do STJ:CC 47.915/SP, desta relatoria, DJ de 02.08.2005; CC 40.534/RJ, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ 17.05.2004 e CC 45475/SP, desta relatoria, DJ de 16.05.2005. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara de Curitiba -SJ/PR (art. 120, § único, do CPC).

Data da publicação da decisão - 19/6/2006

2.2.2. Legitimidade

Inicialmente cumpre observar que a doutrina majoritária entende que na Ação Civil Pública ocorre substituição processual, uma vez que os legitimados postulam em nome próprio direito de outrem, configurando legitimidade extraordinária.

O rol de legitimados para propositura desta ação foi ampliado após a criação da Lei 7347/1985 (antes apenas o Ministério Público era legitimado), e com o advento do Código de Defesa do Consumidor, bem como da lei 11.448/2007, que modificou o artigo 5º da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, o rol de legitimados fora ampliado, passando a ser o seguinte:

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.           

Dentre os legitimados, destaca-se a atuação do parquet, notadamente pela leitura dos artigos:

Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

Além disso, por não possuir o monopólio da ação, quando não atua no processo como parte, figura obrigatoriamente como fiscal da lei (custos legis), conforme o §1º, do art. 5º da Lei nº 7.347/85. E, caso uma das partes abandone o processo, pode o Ministério Público assumir a titularidade ativa da lide.

A grande vantagem de interposição dessa ação pelo Ministério Público é a sua independência institucional. Todavia, ao contrário do que ocorre na ação penal, na ação civil o parquet não tem obrigação de interpor a ação se não identificar hipótese de necessária intervenção.

Quanto a este legitimado, cumpre observar ainda sua competência para propositura de ações que visem à tutela de interesses individuais homogêneos. Acerca dessa questão decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 195.056, de 30/05/2003:

A ação civil pública presta-se à defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. (...). Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. (STF - RE 195.056/PR, Rel. Min. Carlos Velloso. Tribunal Pleno. Julgamento: 09/12/1999. DJ 30/05/03)

Quanto à Defensoria Pública, a despeito de sua legitimidade ter sido bastante questionada, evidencia-se como uma forma de propiciar o acesso à justiça daqueles que não possuem métodos adequados para alcançá-la, ou seja, de concretizar o objetivo primordial desta instituição.

Pacificando a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça asseveraram que:

A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de Interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce sua atividade em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e  orienta  a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo.  Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577 - RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

Cumpre salientar ainda que a defensoria possui duas funções, segundo Freddie Didier Junior:

Função típica é a que pressupõe hipossuficiência econômica, aqui há o necessitado econômico (v.g., defesa em ação civil ou ação civil para investigação de paternidade para pessoas de baixa renda). Função atípica não pressupõe hipossuficiência econômica, seu destinatário não é o necessitado econômico, mas sim o necessitado jurídico, v.g., curador especial no processo civil (CPC art. 9º II) e defensor dativo no processo penal (CPP art. 265).

Quanto às Fundações, vale transcrever a doutrina de Nelson Nery Júnior (NERY, 1996, P.1415-1416) porque digna de nota:

Como não há restrição na norma comentada, tanto as fundações instituídas pelo poder publico quanto as privadas têm legitimidade para ajuizamento da ação civil pública. Basta que tenham entre suas finalidades institucionais a defesa de um dos direitos protegidos pela Lei.

2.2.3. Objeto

A Constituição Federal e a Lei 7.347/85 estabeleceram como objeto da Ação Civil Pública interesses difusos e coletivos, e o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estendeu esse objeto aos interesses individuais homogêneos.

A definição de cada um destes conceitos está no CDC, abaixo transcrita:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Dessa definição depreende-se que o objetivo dessa ação, além de prover a sociedade de um instrumento de participação no governo, é também o de proporcionar o acesso ao Judiciário de grupos cujos interesses estariam até então desprotegidos, como os titulares dos chamados “direitos fundamentais de 3ª geração” (direitos à fruição de bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e meio ambiente por exemplo) que, no dizer de Willis Santiago Guerra Filho, “até por seu reconhecimento ainda recente, são muito mais carentes de concretização e solidificação jurídica”.

2.2.4. Litispendência

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, é possível a ocorrência de litispendência entre ações civis públicas ainda que os legitimados ativos sejam diferentes, implicando na extinção da que foi proposta posteriormente, porque em ambas os autores atuam como substitutos processuais, e, consequentemente, os titulares materiais dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos serão atingidos pela coisa julgada que se formar em primeiro lugar.

Quanto à litispendência entre a ACP e ação individual, vale transcrever esta passagem do Hugo Nigro Mazzili (2006, p. 202):

nem mesmo no caso de interesses individuais homogêneos teremos vera e própria litispendência entre ação civil pública (ou coletiva) e ação individual, uma vez que não coincidem seus objetos: o caso seria antes de conexão, ou, sob circunstâncias específicas, até mesmo de continência, quando o objeto da ação civil pública ou coletiva compreendesse, porque mais abrangente, o objeto da ação individual. Ademais, o ajuizamento de ação civil pública sobre o mesmo objeto não induz litispendência porque não pode impedir o direito individual subjetivo de ação, assegurado na Carta Magna. 

2.2.5. Sentença e coisa julgada

Em sede de ação civil pública a sentença poderá ter natureza condenatória, constitutiva ou declaratória, podendo o pedido corresponder a uma obrigação de fazer ou não fazer ou na imposição de indenização pecuniário, ou, ainda, a cumulação dos dois. Poderá também ser fixada multa diária como forma de motivação ao cumprimento da obrigação de fazer, podendo o juiz fixa-la de ofício, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Lei. Objetiva-se desta forma ao retorno ao status quo ante.

       No caso de indenização, o valor pecuniário da condenação será revertido a um fundo para reconstituição de bens lesados, conforme art. 13 da lei supracitada, sendo que gerenciarão este fundo um Conselho Federal ou Estadual com a obrigatória participação do Ministério Público e dos representantes da comunidade quando o interesse for coletivo.

Quanto aos efeitos da sentença, dependem do tipo de interesse tutelado, e podem ser "erga omnes", para interesses difusos e individuais homogêneos e "inter partes", para interesses coletivos. Em ambos os casos, os efeitos da sentença não beneficiarão os autores de ações individuais que não suspenderem-nas no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, e, em caso de improcedência por insuficiência de provas, poderá ser intentada nova ação com mesmo fundamento baseado em novas provas.

Quanto à extensão territorial da coisa julgada, o art. 16 da Lei 7.347/85 foi modificado pela lei 9.494/1997, e assim passou a dispor:

A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Foi acrescentada a expressão nos “limites da competência territorial do órgão prolator”, o que causou muitas discussões na doutrina por ser inconcebível dividir interesses difusos em grupos, a exemplo dos consumidores de um produto cancerígeno. A despeito disso, o art. 21 da LACP dispõe que se aplicam os dispositivos do Titulo III do CDC naquilo que for cabível à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais.

O art. 102 do CDC dispõe que:

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

Portanto, a coisa julgada poderá ser executada em todo o território nacional.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem posição mais recente no sentido de que “a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão[2]”.

2.3. Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho

Segundo, Fransisco Meton Marques de Lima (2010, p.394/395), a ação civil pública

é a ação de natureza coletiva proposta pelos órgão legitimados, principalmente Ministério Público do Trabalho e as entidades sindicais, para defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente do trabalho, e de outros interesses difusos e coletivos, como o combate a: trabalho escravo; de menores; discriminação; terceirização em prejuízo do quadro efetivo; cooperativas de trabalho fraudulentas; estágios ilegais; pela reserva de mercado de deficientes (2% ou 5% para empresas com mais de cem empregados – art. 13 da lei 8213/1991).

De fato, a ACP é plenamente aplicável à Justiça do Trabalho por força do art. 769 de CLT e, será processada pelo rito da CLT, pois a Lei 7.347/85 não disciplina rito especial, exceto se a Ação Civil Pública for cautelar, caso em que será observado o rito do CPC, conforme IN 27/05 do TST.

Além dos exemplos citados acima, podemos mencionar outros relacionados a cada tipo de direito transindividual na esfera trabalhista.

Como exemplo de direito difuso temos a greve em serviço público essencial, questões referentes ao meio ambiente do trabalho, a contratação de servidores públicos sem concurso; de direito coletivo, a eliminação dos riscos no meio ambiente do trabalho de interesse exclusivo dos trabalhadores da empresa e descumprimento generalizado de cláusula contratual; de interesses individuais homogêneos, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e pagamento de horas extras.

Quanto ao processamento da Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, existem algumas particularidades que merecem destaque. Passemos a estas.

No que diz respeito à competência material, Carlos Henrique Bezerra Leite ressalta que a única condição é que seja matéria trabalhista, nos moldes do art. 114 da Carta Magna, o qual define a competência da Justiça do Trabalho. Quanto à competência funcional, é do primeiro grau de jurisdição, ou seja, das varas do trabalho, uma vez que não se equipara a um dissídio coletivo.

Apesar de ser aplicável o rito à CLT, como exposto acima, a aplicação das regras de competência trabalhista só serão possíveis se não colidirem com as regras impostas pela Lei 7.347/85, pois esta estabelece competência absoluta. Deste modo, restam inaplicáveis as regras de competência relativa previstas no art. 651 da CLT.

Cumpre ressaltar, ainda, a alteração do entendimento do TST na OJ 130[3] da SDI-II, em 14/09/2012, que modificou a competência para propositura da ação civil pública trabalhista em caso de dano nacional ou suprarregional, conforme se depreende da leitura abaixo:

Redação original - DJ 04.05.2004

Nº 130. Ação civil pública. Competência territorial. Extensão do dano causado ou a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93 do código de defesa do consumidor

Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da capital do estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

Redação atual

130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº] 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

 I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

Quanto à legitimidade para defesa dos direitos difusos e coletivos na esfera trabalhista, é concorrente e pertence ao do Ministério Público do Trabalho e aos Sindicatos, com escopo nos arts. 129, III e 8º, III da CF, respectivamente, e art. 82 do CDC.

No tocante à possibilidade de defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos pelo Ministério Público do Trabalho, a doutrina não é pacífica por ser o direito divisível e, em regra, disponível. Para Francisco Antônio de Oliveira coloca que o MPT é legitimado no caso dos direitos individuais homogêneos com fundamento no art. 6 da LC 75/93, que assim dispõe:

Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

Também entende pela competência do parquet trabalhista o enunciado 75 da 1ª Jornada de Direito Processual do Trabalho. Quanto aos interesses não homogêneos o TST tem se posicionado pela incompetência do mesmo.

A legitimação dos sindicatos, por sua vez, está prevista no art. 5º da LACP como associação, além da previsão constitucional no art. 8º, III da Carta Magna. Aqui surge um impasse: seria necessário o cumprimento do período mínimo de um ano para interposição da ACP? Francisco Antônio de Oliveira entende que sim por causa da restrição de um ano de existência do sindicato, associação ou entidade de classe para interposição de Mandado de Segurança coletivo pela Constituição Federal (art. 5º LXX, CF/88). Por outro lado, Nelson Nery Júnior e Mazilli consideram não ser exigível tal restrição.

Quanto à prescrição do direito de ação, Raimundo Simão de Melo (2004, p.184) afirma que

“(...) não há falar em prescrição ou decadência com relação às obrigações de fazer ou não fazer referentes aos interesses difusos e coletivos, inclusive com referencia à reparação genérica por danos morais e/ou materiais irreparáveis a tais interesses. Diferentemente ocorre no tocante às ações coletivas (CDC, art. 91) atinentes à reparação dos danos individualmente sofridos pelos trabalhadores, os quais, pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso XXIX, letras a e b) submetem-se à prescrição quinquenal durante a vigência do contrato de trabalho e bienal, após a extinção do mesmo.

Há, ainda um aspecto bastante peculiar da Justiça do Trabalho, qual seja, a tentativa obrigatória de conciliação em audiência sob pena de nulidade dos atos processuais realizados, a qual não se aplica à ACP trabalhista, uma vez que para tanto é necessário que os direitos sejam disponíveis, o que não ocorre no caso em tela. O que é permitido, apenas, ao MPT é o Termo de Ajustamento de Conduta, previsto no art. 793 da CLT, no qual o réu firma compromisso de cumprir a lei submetendo-se ao pagamento de perdas e danos e astreintes, e possui natureza de título executivo extrajudicial.

Por fim, quanto dos recursos interpostos contra decisão em ACP, tem cabimento os recursos trabalhistas definidos no art. 893 da CLT, com todas as suas peculiaridades, exceto naquilo que for incompatível.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUSTOSA, Andreia. Ação civil pública e a efetivação do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5571, 2 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68737. Acesso em: 24 nov. 2024.

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