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A locação residencial e a proibição de animais pelo locador

É permitida em, uma locação, a proibição de animais de estimação no imóvel?

Agenda 18/09/2018 às 22:03

Confira neste artigo detalhes e informações sobre a proibição de animais em uma locação e a legislação que rege o tema.

Muitos proprietários de imóveis, ao colocarem seu bem para locação, por razões diversas, tendem a não aceitar locatários que possuam animais de estimação. Alguns dos motivos alegados são:

- Respeito à lei do silêncio / barulho que o animal pode fazer.

- Preservação do imóvel e dos móveis que estão sendo alugados.

- Receio de que o animal possa ser violento.

A proibição é legal?

Este tema gera muita dúvida, e por mais que o tópico seja controverso, por lei, os proprietários podem, sim, definir algumas restrições antes de concluir a negociação e fechar o contrato de locação. Mas essas regras devem estar claras e especificadas antes de a locação iniciar.

Ou seja, se o contrato não tiver uma restrição a animais, depois de o locatário se mudar, levando também um animal de estimação, o locador não poderá reclamar ou proibir.

O que é permitido?

É permitido que o proprietário possa definir as regras referentes ao uso que será feito em seu imóvel, desde que não mude as características do bem, como, por exemplo, alugar um imóvel residencial para uso comercial, ou que tenha alguma restrição discriminatória.

O proprietário tem o direito de especificar que o imóvel não poderá ter animais domésticos.

O que não é permitido é que o proprietário tenha restrições que sejam de cunho discriminatório criminal, como, por exemplo, proibir uma determinada etnia, raça ou nacionalidade do locatário.

A legislação não permite a proibição de animais de estimação por parte do condomínio, mas deve-se sempre respeitar as regras de convivência.

Condomínios não podem restringir a presença de animais nos imóveis, visto que a propriedade do imóvel é do locador e o condomínio não pode interferir na forma como o proprietário define o seu uso.

O que os condomínios podem fazer é restringir a entrada de animais em determinados ambientes, como, por exemplo, piscinas ou salão de festa.

Mas, um animal que faça muito barulho de noite pode infringir a lei do silêncio, o que geraria uma penalização para o locatário, e não para o locador, visto que danos ou problemas causados por animais são de responsabilidade de seu dono.

Temos como exemplo um processo em que um condomínio apelou da decisão que permitia ao morador ter um cachorro em seu apartamento, ainda que a Assembleia Geral do Condomínio tivesse decidido que estava proibida a permanência de animais que perturbassem os moradores. Entretanto, o juiz não acatou a apelação pela ausência de provas de que o cachorro realmente prejudicasse o sossego dos condôminos.

Segue abaixo a decisão do juiz:

"Apesar da convenção de condomínio estabelecer normas gerais com o fim de promover a boa convivência da vizinhança, que devem ser obedecidas pelos titulares de direito sobre as unidades autônomas ou para aqueles que sobre elas tenham posse ou detenção (artigo 1.333, do Código Civil), a situação fática do caso demanda exame mais acurado. Vislumbra-se a necessidade de se estabelecer a amplitude contida na proibição prevista na convenção quanto à manutenção de animais nas unidades autônomas."

"Isso porque o animal, cuja presença se pretende retirar do Edifício, é um cachorro de pequeno porte, da raça YorKshire, que tem peso de 2 quilos, que"(...) circula,quando necessário, pelo elevador de serviço, dentro de uma bolsa de transporte específica para esta finalidade, fechada, saindo do prédio apenas pela garagem do subsolo, sempre dentro de sua bolsa, não transitando em momento algum pelos halls e entradas sociais do edifício, o que por si só já demonstra cuidados para não atrapalhar ou incomodar eventualmente qualquer vizinho (.. J "(f l . 17/18)."

"Assim, à míngua de provas quanto à alegada nocividade ou perigo ao sossego, à saúde ou segurança dos demais condôminos, que pudessem ser atribuídos ao animal em questão (artigo 10, da Lei nº 4.591/64), afigura-se conveniente a manutenção da decisão recorrida, sendo certo que apenas na fase instrutória, com a produção de provas, haverá condições de melhor se aferir a necessidade da revogação da medida. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento."

Tribunal de Justiça de São Paulo, Comarca de Bauru. Agravo de instrumento nº 507.259-4/2-00. Relator Paulo Alcides. Data: 10/09/2007.

A legislação garante que as regras de um condomínio não podem limitar a presença de animais de estimação. O proprietário pode utilizar livremente do imóvel, desde que não se esteja praticando alguma infração civil ou penal.

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Em resumo, o proprietário pode escolher para quem vai alugar seu imóvel, inclusive proibindo quem tiver um animal de estimação. Já o condomínio não pode proibir isso, pois manter o animal dentro de um imóvel é o exercício regular do direito de propriedade e não pode ser regulado pelo condomínio.

Clareza na negociação

Para que não ocorram mal-entendidos, recomendamos que toda negociação seja completa e o mais claro possível. Os proprietários e os locatários devem ser específicos ao negociar.

Desta forma a locação inicia com todos os termos entendidos e claros para todos, não podendo uma parte reclamar posteriormente de algo que não foi acordado.

O que diz a lei?

A lei vigente para locações, conhecida como Lei do Inquilinato, não menciona em seu teor se o contrato pode ou não conter restrições.

Assim, o que prevalece é o que está especificado no contrato de locação, sob a presunção de que a negociação foi livre entre as partes envolvidas. Mas, restrições à raça ou classe social não têm nenhum argumento que seja considerado razoável, e ainda por cima são passíveis de punição grave.


Conclusão

Percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido. Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.

Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando, assim, conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.

 


Referências:

Lei 10.406

Lei do Inquilinato

Sobre o autor
Gustavo Falcão

Criador da plataforma 99Contratos, uma plataforma feita para a criação personalizada de contratos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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