Notas
[i] As bolsas e outros benefícios melhoram a vida de cada bolsista mas causa desestímulo quanto a formalização de empregos e pagamentos de contribuições para a Previdência Social, o que dificulta a atividade e segurança dos empregadores.
[ii] Bolsa Estado é uma significativa expressão do advogado Leandro Takaki divulgada pela WEB em A EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 E O BOLSA ESTADO em 26 de janeiro de 2016. Ela focaliza, os improvisados arroubos de autoritarismos com que os políticos marcam sua passagem pelos cargos públicos executivos.
[iii] IVA – O IVA e o IVV são os únicos impostos racionais, sem reincidências. Neles há interação entre os aspectos jurídicos hipótese de incidência e transferência de propriedade, e o aspecto econômico ocorrência de EVA. Este é o determinante do fato gerador e perfilante de base de cálculo. O IVA disputaria com o IVV a condição de melhor imposto único. O IVA incide em todas as operações em que ocorra o aspecto jurídico transferência de propriedade, venda de bens móveis, imóveis ou semoventes, de mercadorias, inanimadas ou não, tangíveis e/ou intangíveis (serviços) etc. O IVA ideal para a TVA, é atinente às vendas, com reduzida, ou melhor, justa incidência exclusiva sobre cada EVA.
Numa pouco possível incidência direta o IVA não teria créditos fiscais simples ou contábeis para exatificação da carga tributária. Mesmo porque teria cálculos objetivos efetuados sobre o faturamento já escoimado dos custos, ou seja sobre o lucro, já de forma conclusiva. Quando a incidência direta é inviável, se faz a indireta, múltipla, coletiva e periódica. O IVA seria como o superado IVC, amplificado e expurgado da cumulatividade. O campo amplificado ao máximo é abrangente de todos os tipos de lucro, em vendas e/ou transferência de propriedade.
A substituição tributária por retenção na fonte, seria imprópria para o IVA. A ST é imperfeita quanto às bases de cálculo. E é subversiva quanto à ordem pela arbitrária forja da obrigação tributária, antecipada, aos fatos geradores – também e meramente virtuais. O imposto pelo prisma do contribuinte, é tributo voluntário quanto à prática do fato gerador e a quantificação da base de cálculo. O IVV uma espécie de substituição por diferimento é também um tanto defeituoso, sem o “buttoir” (Veja DÉBITO FISCAL CONTÁBIL).
Ele se ajusta com uma equivalência matemática condicionada a que o último faturamento seja o maior ou que no caso de eventuais prejuízos os créditos fiscais sejam substituídos pelos créditos fiscais contábeis. Para a perfeição da carga tributária os créditos fiscais devem ser integrais sem classificação em financeiros e físicos, uma vez que os débitos fiscais se calculam sobre o faturamento integral.
Um EVA ocorre numa venda de mercadoria, numa transferência de propriedade de mercadoria, e ainda em função da transferência da posse. No primeiro caso o EVA se adiciona ao valor da coisa e no segundo se adiciona à conta do vendedor. Portanto o IVA deve ser um imposto sobre valores, agregados, ou auferidos, adicionados etc.. enfim constituídos por um diferencial intercustos.
[iv] ENCADEAMENTO DE CUSTOS EM FLUXO – No dinâmico campo econômico, sem inércia nos fluxos, linear, circular, espiral, reticular etc. ocorre contabilizável encadeamento de custos. As atividades quer pareçam isoladas, contínuas ou enredadas, persistem sempre sob remuneração positiva, nula ou negativa e, sob enfoque global, sem perdas. E, tudo o que pareça criado, produzido, fornecido, perdido, esperdiçado ou descartado é apenas transformado, mantendo relação com o somatório de custos.
[v] Isto lembra um verso de Paulo Mendes Campos contido em “Rondó para amigo ou amiga – ou ensaboando o queixo do burro”:
“por que via mal fechada entrou sinistra piada?”.
E faz pensar que dos tributos, o imposto tem em campo amplo a definição precisa, e também a taxa em campo individual. E o campo de benefícios impositivos às classes, é a via desguarnecida, acessível a abordagens saqueadoras. É a via da insidiosa contribuição, que, adaptada à obscuridade sobrevive sem enfoque, sem intentos de formal definição, sem justeza, sem legal perfilamento.
[vi] O IVV e o IVA são os únicos viáveis impostos racionais, sem reincidências. Neles há interação entre os aspectos jurídicos, hipótese de incidência e transferência de propriedade, e o aspecto econômico ocorrência de EVA. Este é o determinante do fato gerador e perfilante de base de cálculo. O IVV disputaria com o IVA a condição de melhor imposto único. O IVV tem única incidência direta e simples, o que o destaca quanto à objetividade e exatidão imediatas. Como exemplar imposto sobre vendas ele depende de transferência de propriedade e é absolutamente não cumulativo, mesmo porque somente incide uma vez.
Como sua incidência se faz uma só vez sobre o faturamento na borda do mercado consumidor, atinge com exatidão exclusiva o somatório dos EVAs. E, assim é compatível com a sistemática racional parametrada pelo princípio da equivalência de cargas. Em síntese o IVV é um IVA independente de exação pela via de créditos fiscais simples e/ou contábeis. O IVV é exato por natureza quanto à incidência única e integral. Ele produz resultados idênticos aos do ICMS e do virtual IVA, sempre que estes não contenham torções legais.
O IVV é um imposto que pode tornar necessário um sistema para enquadrar o comércio em zig-zag envolvendo transações com coisas usadas. Quanto à distribuição da arrecadação ele é concentrador. Mas é totalmente blindado e inacessível a torções de carga e expropriação dissimulada. Pela sua simplicidade é a prova de desinteligência relativa a função dos créditos fiscais e fisco/contábeis.
O IVA é um somatório de impostos sobre vendas, numa plena ampliação do ICMS e integração com qualquer imposto exclusivo sobre lucro, mais valia ou qualquer outra eufêmica designação do valor agregado.
[vii] OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – Dever de pagar tributo, em consequência imediata de cabal perfeição dum fato gerador previsto em hipótese de incidência, descrita, bem perfilada e estabelecida por lei. Elemento antecedente ao crédito tributário e à compulsão ao atendimento de exigências feitas por uma Fazenda Pública contra um contribuinte, pela via de lançamentos (oficial, fiscal etc.).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ABSOLUTA – Valor correspondente ao somatório algébrico dos saldos fiscais relativos às coisas tributáveis ocorrente no momento de esgotamento dos estoques, o momento do estoque zero.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DEFINITIVA – Na TVA indireta é a primeira, quando única, ou é a final e integral obrigação tributária absoluta, derivada do somatório das obrigações parciais primitivas. Ela corresponde ao somatório dos pagamentos fracionados.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DERIVADA – Veja OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DEFINITIVA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FICTÍCIA – Resultante dum nivelamento de créditos e débitos fiscais, pela via do uso do débito fiscal contábil, que aparenta criar aumento de carga tributária, quando provoca apenas um real estorno de excessos de créditos fiscais, para manutenção dos direitos exatos.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FRACIONADA – Num esquema de incidência indireta, periódica, coletiva é o pagamento fracionado cujo somatório irá apontar no último período, quando de um zeramento de estoques de mercadorias específicas, a carga do imposto, a integral obrigação tributária absoluta. As obrigações tributárias fracionadas são primárias, quando se posicionam no campo dos pagamentos fracionados.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NEGATIVA – É uma figura abstrata ilustrativa correspondente a uma antiobrigação tributária. Ela não se confunde com o saldo fiscal credor do caso de incidência indireta de imposto. No caso de uma incidência direta com ausência de EVA, e ocorrência de perda, a obrigação tributária seria negativa. Veja DÉBITO FISCAL CONTÁBIL.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NULA – É a resultante de uma isolada incidência de imposto, quando de uma igualdade entre faturamento e custos.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA – Num esquema de incidência indireta, periódica, coletiva é a obrigação tributária fracionada, repetível, variável mas direcionada à exatidão constatável no momento do estoque zero.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRESUMIDA – É uma parcela provisória de obrigação tributária fracionada, componente presumida duma obrigação tributária integral ou absoluta. Figura antecedente a um virtual lançamento que seja relativo ao crédito tributário presumido, numa circunstancial impossibilidade de conhecer o valor do faturamento, e necessidade de arbitramento de dados.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRIMÁRIA – Parcela, provisória e inicial, de uma obrigação tributária.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROVISÓRIA – Veja OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRESUMIDA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA – Figura antecedente a dum virtual lançamento de crédito tributário relativo.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SECUNDÁRIA – Veja OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DEFINITIVA.
[viii] DÉBITO FISCAL CONTÁBIL – No caso de venda com perda, com EVA negativo, deve ser evitada a torção de resultados ruim para a Fazenda Pública. A virtual OT negativa é impedida pela inserção do substitutivo débito fiscal contábil, cuja função é de promover o indispensável estorno. Isto é feito com a nivelação ao crédito fiscal excedente. Quando duma venda sem lucro ou com até com perda, no esquema de incidência direta, por não haver EVA, não ocorre obrigação tributária positiva. O débito fiscal contábil é um batente (buttoir) equalizador de excessos de créditos fiscais na zona dos faturamentos menores, de mercadorias novas ou usadas, e eventuais vendas com perdas.
Ele é um funcional contraponto do crédito fiscal contábil, equalizador de débitos fiscais excedentes, em faturamentos decrescentes em eventuais vendas com lucro. O batente é próprio para perfeccionar funcionalidade no esquema tributário indireto, com preservação de todos os princípios relativos às transações tributáveis. Ele tem como teto mínimo o valor suficiente para ser minuendo do correspondente crédito fiscal.
Então, em idêntica circunstância, no esquema de incidência indireta o resultado deve ser o mesmo, e para isso é necessário, suficiente e indispensável o uso do débito fiscal contábil, minuendo do crédito fiscal rotineiro, e de igual valor. Sempre que houver diferenças entre as alíquotas relativas às compras e as relativas às vendas devem ser lembrados os créditos fiscais contábeis.
[ix] CRÉDITO FISCAL CONTÁBIL – É o ajustador dos débitos fiscais integrais, em faturamentos de mercadorias desgastadas, passantes pelo mercado consumidor. Nestes casos de fluxo de créditos originais interrompido, o crédito fiscal contábil é indicado pela alíquota aplicada sobre o custo de aquisição. Ele é um funcional contraponto do débito fiscal contábil. O crédito fiscal contábil perfecciona a operacionalidade no esquema tributário indireto com preservação de todos os princípios relativos às transações, quando supre deficiência.
Quando de incidência direta, é viável deduzir o custo real e apurar o agregamento, o EVA uma concreta base de cálculo, que produz o crédito fiscal rotineiro. O crédito fiscal contábil, relativo aos custos, no sistema indireto exatifica uma obrigação tributária primária.
[x] FATO GERADOR CONTÍNUO – Pseudo fato gerador de legais, mas injustas e cíclicas reincidências, dum imposto sobre a mesma base de cálculo. Matriz dos injustos e antieconômicos impostos incidentes sobre patrimônio, propriedades móveis, imóveis e automóveis. Durante a imperfeição de obrigações tributárias, os semoventes se abrigam em não incidência. Como o fato gerador instantâneo, os outros deveriam ser delimitados. As bases de cálculo, valores agregados, seriam sempre financeiramente dinâmicas.
Produzido ou revelado um bem, por exemplo um veículo automotor, ou um imóvel territorial, surge o fato gerador contínuo de algum cumulativo imposto sobre propriedades (IPVA, IPTR, IPTU etc.). Ele será tão persistente quão duradouros forem o bem e a incoerente persistência tributária. Então com contínua cobrança do imposto, o fato gerador, que não é complexo nem é instantâneo, se revela estático e contínuo. O adamo, a pedra filosofal para transformação de coisas em ouro, e/ou a panaceia universal curativa de todos os males, buscados desde priscas eras pelos alquimistas, continuam inatingíveis.
O autopropulsor moto contínuo, gratuito gerador de força motriz, é uma pequena quimera comparado ao insidioso e lentamente confiscante fato gerador contínuo. Essa geratriz é indiferente à existência de valor agregado, de base de cálculo e até de contribuinte. Basta-lhe a estática, natural e simples existência de propriedades, desprotegidas e inesgotáveis fontes, para motivar repetitivas incidências. No caso da taxas, a manutenção de serviços públicos específicos e divisíveis, potencialmente úteis e disponíveis para uso eventual, constitui um fato gerador contínuo.
No caso do IPVA, IPTU e outros IP, a propriedade, um direito abstrato, por si só, seria o verdadeiro e contínuo fato gerador tributário. A coisa material e concreta, substantiva, não pratica fato gerador para ser real geratriz do tributo. Um objeto inanimado não tem capacidade contributiva. Quando a natureza é como que a “proprietária” ocorre em tal hora uma “incapacidade contributiva” quanto ao virtual sujeito passivo ou uma incompetência tributária quanto ao sujeito ativo.
É intrigante a continuidade do cultivo paralelo de coisas mutuamente excludentes, cumulatividade e não cumulatividade, conservadorismo paralisante e dinâmico modernismo, os IPs e a TVA. O fato gerador dos IPs tem sido tomado como periódico pela sua artificial e persistente exigência repetitiva, cíclica, cumulativa e confiscante. O fato gerador contínuo é válido quanto às taxas mas só no caso de disponibilidade contínua de um serviço de utilidade para o sujeito passivo. No caso da repetição desnecessária de registro é apenas um proposital embaraço burocrático produtivo de arrecadação discutível.
A repetição dos fatos geradores contínuos, ocorre em intervalos de tempo com incoerentes incidências “manufaturadas”, elucubradas artificialmente. Os fatos geradores naturais e racionais se concretizam em momentos que não se repetem. Até agora, os fatos (fakes) geradores contínuos pululam em torno de propriedades como taxas relativas a armas e impostos relativos a terrenos. Existem muitas formas dissimuladas de confisco.
[xi] As contribuições do campo público são tributos sujeitos ao princípio da anterioridade. Eles são exigíveis após noventa dias contados do marco zero: a lei instituidora ou modificadora. Contribuições parafiscais são reservadas para o nível federal.
[xii] A LCN/88 omitindo a sobrevalorização imobiliária pareceu possibilitar custo sem mensuração de valor. Um rateio de custo, deve ocorrer sempre em função da sobrevalorização proporcionada. E assim evitar um tributo involuntário e desnaturado. Sem manter um objetivo e proporcional benefício ou contraprestação, não seria taxa nem contribuição. E sendo seu fato gerador um ato unilateral do Poder Público, não seria um imposto. A concretização de hipótese de incidência, é sempre uma opção do sujeito passivo quanto aos impostos.
A Contribuição de Melhoria Imobiliária é instituível em qualquer nível, federal, estadual, municipal ou distrital federal. O acréscimo “imobiliária”, é necessário para especificação.
[xiii] Nunca deveria ter havido taxas de segurança pública, Pois essa é primeva entre as funções gerais do Poder Público. Lembre-se da idade média, a função única do “Estado gendarme”. A segurança não deve ser direta, individual e personalmente remunerada com preços (públicos ou quase privados), tarifas, taxas ou contribuições. Deve ser somente custeada com o produto da arrecadação de impostos.
[xiv] O simples recolhimento de tributos só envolve diretamente os interesses unilaterais da Fazenda Pública; portanto as guias de recolhimento nunca deveriam ter contido taxas “de expediente”. As consultas sobre pontos obscuros da legislação e as reclamações sobre tributação injusta, sempre que foram taxadas fecharam um circuito repetitivo e esdrúxulo.
[xv] Porém persistem os intentos de artificial decomposição em faixas para exagerada incidência de alíquotas evolutivas, e de alíquotas diferenciais nas transferências de mercadorias, causadas pela manipulação e deslocamento de responsabilidade etc..
[xvi] “Ementa
TRIBUTÁRIO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA DE VEÍCULO USADO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Inexiste previsão legal para a compensação de suposto crédito tributário, decorrente do pagamento do ICMS a maior por substituição tributária, em operação mercantil que envolva a revenda de veículos usados.
2. O veículo usado ao retornar ao mercado para revenda constitui objeto de um novo fato gerador sujeito ao ICMS em operação tributária completamente diferente da venda do veículo "zero quilômetro" sujeito ao regime de substituição tributária.
3. Precedente: REsp 834.266/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.6.2008, DJe 4.8.2008. Agravo regimental improvido.
Relatório
O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por Blusa Comércio de Importação e Exportação Blumenau Ltda. contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso especial da agravante. A decisão ficou assim ementada:
‘TRIBUTÁRIO ICMS - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA - COMPENSAÇAO DE VALORES IMPOSSIBILIDADE ADIN 1.851-4/AL VENDA DE VEÍCULOS USADOS FATO GERADOR NOVO. O NASCIMENTO DE NOVA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.’
Para melhor ilustração do caso, eis a decisão proferida pelo Tribunal de origem de fl. 225:
‘Tributário. ICMS. Veículo Automotor. Distribuidora. Revenda do mesmo bem tributado, quando novo, pelo regime de substituição tributária " para frente ". Novo ciclo de circulação econômica. Princípio da não cumulatividade. imposto devido. Exegese dos arts. 8º, inc. II, da LC Nº 87/96 e 37, INC. II, da Lei Estadual nº 10.297/96.
No comércio de automóveis, o regime legal de substituição tributária abrange as operações mercantis que implicam na transferência do veículo novo da montadora para a concessionária e desta para o consumidor final.’
‘O retorno do mesmo veículo, já usado, para a mesma concessionária abre novo ciclo econômico de circulação da mercadoria, sujeita, pelo ato de revenda, à incidência do ICMS sem que se possa identificar ofensa ao princípio da não cumulatividade."
‘Aduz a agravante que "em virtude do princípio da não cumulatividade, o ICMS pago pelo fabricante do veículo deveria abranger todas as operações subsequentes e não só aquelas ocorridas até se chegar à venda ao consumidor final. Dessa forma, a Agravante defende que a substituição atinge inclusive a venda dos veículos usados (no seu entender, umas das operações futuras/subsequentes), e que daí nasceria o direito ao crédito, tendo em vista que o Agravante recolheu ICMS sobre estas vendas de veículos usados indevidamente."(fl. 369)’.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.
A Fazenda do Estado apresenta contrarrazões às fls. 376-377 afirmando que "a agravante insiste em uma tese, que não faz eco em nenhuma corte de nosso País." É, no essencial, o relatório.”
Veja o teto integral em www.tributario.com.br/diamante Tributação com lacunas e torções legais – Agências de venda de veículos seminovos e empresas seguradoras
Observe-se que pela LCN, e pelo modo de incidência indireta e uso de débitos, o advogado defensor estaria literal e juridicamente certo e com um resultado matemático menor. Mas o órgão julgador por uma tortuosa linha de raciocínio, nada técnica, chega ao resultado exato. Todos os caminhos levam a Roma, somente alguns atravessam o Rubicon. Quanto ao nosso sistema tributário, quando o escolheram o redigiram em tradicional jargão jurídico/português. A sigla original vigora em idioma nacional com a mesma grafia. O nosso sistema é mais do que não cumulativo, é exclusivo na sua classe de TVA, tributação sobre o valor agregado com exclusividade.
[xvii] Quanto a ajustes contábeis de natureza estornante, na fase anterior à ultrapassagem da borda de mercados utiliza-se o débito fiscal contábil, e, na fase posterior utiliza-se o crédito fiscal contábil. Numa interpretação simples e objetiva da LCN teríamos na TVA uma impraticável incidência indireta, unitária, multifásica e periódica. Uma contínua série de EVAs positivos e crescentes se enquadra na TVA sob a incidência indireta, coletiva, multifásica e periódica. Esta, a usual e geral, já está institucionalizada.
[xviii] O enfoque é unificado sobre a perfeição da agregação como fato gerador e os valores como base de cálculo, ou a concretização do EVA como perfeição de eventos, o determinador de incidência e o perfilador de sua base.
[xix] A necessidade de transferência de propriedade para suporte de uma agregação de valores não coaduna com os ociosos “pseudodiferimento” e “pseudo-suspensão”.
[xx] As alíquotas, sob enfoque ético devem ser percentuais e uniformes, porque seria incoerência utilizar alíquotas seletivas com incidência sobre o EVA, ou o lucro, que é quantificável, mas não qualificável, não selecionável.
[xxi] Industrializar sem usar materiais, torna contribuinte quem transfere propriedade de produto de trabalho continente de EVA. O imposto com fato gerador e base de cálculo interativos, incidência indireta e perfeição do fato em função de certas bases, pode motivar valor nulo ou negativo, independente de isenção, não tributação, alíquota zero, imunidade etc. Dispõe o CTN, 4º, que a natureza específica do tributo se determina pelo seu fato gerador não importando denominação, destinação da arrecadação etc.. Importam na transferência de propriedade, o aspecto jurídico na perfeição do fato gerador, e na ocorrência do EVA os aspectos econômicos perfeição de fato gerador e a perfeição da base de cálculo com a agregação de valores.
Note-se que, conforme a legislação ainda vigorante no primeiro quinto do século XXI na industrialização por encomenda de um comerciante, quanto ao IPI o industrializador é o contribuinte. E quanto ao ICMS será contribuinte o comerciante quando promover a venda do produto industrializado. E quanto ao ISS não ocorre fato gerador porque o encomendante não é o consumidor final, e a coisa teria sofrido não um beneficiamento denominado serviço, mas sim um, por vezes, idêntico beneficiamento denominado industrialização.
Tudo isto revela o quanto é retardada a evolução, quando os dirigentes e representantes são eleitos por sua capacidade de adquirir votos e nunca por capacidade de realizar bom trabalho em tempo necessário. Os pagamentos fracionados e a obrigação tributária (variante entre primária e definitiva) são funções dessa conjunção jurídico-econômica.
[xxii] A incidência direta de impostos na TVA, sem salvaguardas, sem postulados, se limitaria ao exclusivo imposto sobre as vendas a varejo. Mesmo com única e simples incidência sobre o total do faturamento, esse IVV atingiria matemática, direta e somente o somatório de valores agregados, exceto a série de transações em que o maior faturamento não fosse o último. Seria como um IVC escoimado da cumulatividade, perfeito sem “buttoir”. Ou seria um IVA de incidência una, não fracionada, de aplicação restrita condicionada.
Um IVV poderia ser federalizado, com a arrecadação nos Estados consumidores rateada com bons critérios. O IVV é um imposto que pode tornar necessário um sistema para enquadrar o comércio em zig-zag envolvendo transações com coisas usadas. Numa comparação com a distribuição da arrecadação ele é concentrador. Mas é totalmente blindado e inacessível a torções de carga e expropriação dissimulada. Pela sua simplicidade é a prova de parvoíce quanto à desinteligência relativa a função dos créditos fiscais e fisco/contábeis, mas não seria matematicamente perfeito como um IVA.
[xxiii] Os burocratas que sem conhecer a técnica básica da já retorcida TVA, alheios (desde o passado) ao presente que se desenvolve, profetizam para o IVA característica de muita complexidade. Eles deveriam saber que cada setor da legislação tributária específica, mais que burocrático e complexo, é complicado. Tudo depende do legislador, quanto à capacidade de entender o que realmente se passa, assimilar o que seja significativo e transmitir o que seja necessário. Qualquer imposto que venha terá um fato gerador, uma base de cálculo e um momento lógico e psicológico para a única incidência.
O melhor é o da ocorrência do fato, interativo com o valor da base, o momento do EVA. Para qualquer que seja o imposto que sobre ele incida o nome adequado é IVA. E quem duvida da TVA deveria sugerir uma alternativa, que necessariamente sem reincidências seria como na TVA incidente sobre o EVA...
O IVA antecipado corresponderia a uma ST ilógica, e o IVA diferido seria como o já experimentado e de comprovada funcionalidade. O IVC foi uma experiência com um IVA cumulativo. A direção será sempre a da TVA, e o único sentido é o do IVA, ou do IVA alongado, ou no modo de vendas a varejo. Este poderia até ser como o modo americano, o de imposto sobre compras cobrado do consumidor, tomado como contribuinte. A diferença é a sutileza de cobrar um imposto diretamente do consumidor ou cobrá-lo diretamente do vendedor que aufere o EVA, e indiretamente do consumidor, que é o eterno contribuinte de fato.